Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECLARAÇÃO INEXACTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I - O regime legal em vigor à data dos factos, DL 48051, de 21-11-67 era mais restritivo na concessão do direito à indemnização e não previa expressamente, como se diz na sentença a sindicar, da função jurisdicional e legislativa. II - Como reconhece e bem a sentença recorrida o dever de indemnizar nestas situações resulta, directamente, do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa (introduzido pela revisão de 1982) IV - A condenação da R. pressupõe que o seu comportamento “induziu em erro” o MºPº, uma vez que não alertou para a também “irregularidade do saque”. V – Contudo, não foi o facto do cheque não ter sido devolvido também por irregularidade desse mesmo título de crédito que condicionou a investigação levada a cabo pelo MºPº e culminou com a declaração de contumácia. VI - Antes, e apenas, foi a desconformidade entre a realidade provada nos autos de inquérito de que não foi o A. quem subscreveu o cheque e ter-se afirmado na acusação que tal aconteceu que foi determinante para a declaração de contumácia do mesmo A. e causa dos danos morais sofridos pelo recorrido/A.. V - Deve, por isso, também esta R. e recorrente ser absolvida. VI - Finalmente e perante esta posição deste Tribunal de Recurso, nos termos dos artºs.496º e 494º do CC, consideramos equitativa, a indemnização a atribuir ao A., no valor de doze mil euros/€12.000,00 como sugere, equilibradamente, o próprio recorrente Estado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA A.Q…, devidamente identificado nos autos, intentou a presente acção com processo comum sob a forma ordinária, contra: C. E. M. G… e outros, todos com os sinais completos nos autos. Pedindo que: - Os RR. sejam condenados a indemnizar o A., pelos danos que lhe causaram, em valor não inferior a €60.000,00. Alega para esse efeito que: - Foi acusado pelo crime de emissão de cheque sem provisão, referente a um cheque entregue à 2ª R., de uma sociedade de que anteriormente foi sócio, mas cuja quota já havia cedido, e onde constava uma assinatura diferente da sua. - Assim, a instituição bancária R. deveria ter conferido a assinatura, com o que facilmente teria verificado a desconformidade da mesma e não teria devolvido o cheque com a menção de falta de provisão. - A sociedade, 2ª R. também apresentou a queixa-crime sem se ter certificado que o autor era o emitente do cheque. - Mais tarde, o Ministério Público veio a deduzir acusação também se ter procedido a essa verificação, não obstante constar dos autos o cheque e a ficha de assinaturas do banco. - Na data desses factos, o autor encontrava-se no … e, em virtude de ter sido declarado contumaz, viu-se impedido de obter passaporte e de regressar ao nosso país a tempo de poder estar com a sua mãe, gravemente doente, e que veio entretanto a falecer, sem que o autor pudesse assistir ao funeral, o que lhe causou profundo pesar e desgosto. - O autor entende que os réus agiram com negligência grosseira e que o devem indemnizar pelos danos que lhe causaram, em valor não inferior a €60.000,00. O Estado contestou a acção, impugnando os factos aduzidos pelo autor e alegando que: - O Ministério Público acusou o arguido em função dos elementos que na altura existiam no processo, não tendo cometido qualquer erro grosseiro ou acto ilícito que seja gerador da obrigação de indemnizar. - Acresce que a responsabilidade solidária do Estado com entidades privadas não estava prevista na legislação aplicável. Também a C. E. M. G… entende que, não estão reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, para de o valor da indemnização pedida ser exagerado. Saneada a causa e prosseguindo os autos foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizada a Audiência de Discussão e Julgamento deu-se resposta aos factos controvertidos. E foi exarada a seguinte sentença - parte decisória: “-…- Decisão - Nestes termos e com os fundamentos mencionados, julga-se a acção parcialmente procedente por provada e condenam-se o M. G… e o Estado no pagamento ao autor da quantia de €22.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente data até pagamento, absolvendo-se do restante pedido, absolvição que é total em relação à ré M…. - Custas: 7/9 pelo autor; 2/9 pelo M. G... -…-” Desta sentença vieram o MºPº e C. E. M. G… recorrer, recursos esses que foram admitidos como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo. O MºPº, em representação do Estado, fundamentou o respectivo recurso, do seguinte modo: - Nos presentes autos veio o autor A. Q… peticionar a condenação da C. E. M. G…, da sociedade M… e Comércio Lda. e do Estado Português a pagar, solidariamente, uma indemnização no montante de €60.000,00, a título de danos morais. - O Autor faz emergir o respectivo pretenso direito indemnizatório do facto de ter sido erradamente acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, apesar de não ter aposto a sua assinatura no referido cheque, conforme se pode comprovar pela confrontação do próprio cheque bem como da ficha de assinaturas, os quais constavam dos autos. - Alegou, ainda, que no âmbito do processo judicial que se seguiu à acusação pública que lhe foi dirigida, acabou por vir a ser declarado contumaz, o que o impossibilitou de obter passaporte para se deslocar a Portugal e poder acompanhar os últimos meses de vida da sua mãe, a qual veio a falecer, bem como assistir ao funeral, o que lhe causou profundo desgosto e pesar. - E que para fazer cessar a contumácia, teria de se apresentar ao respectivo processo para prestar termo de identidade e residência, mas que para se poder apresentar ao respectivo processo teria de obter o passaporte, o que só poderia suceder se cessasse a contumácia. - Esta situação, por si apelidada de “verdadeiramente kafkiana” e que lhe provocou “um elevado estado de ansiedade”, levou-o a passar dias e dias a chorar e sem dormir e a emagrecer muitos quilos, pois deixou de se interessar por tudo, inclusive por comer, sentindo-se injustiçado por ter sido tratado como um criminoso, quer nunca foi, nem é, o que lhe provocou profunda tristeza. - Realizado o julgamento veio a acção a ser julgada parcialmente procedente por provada e condenados o M. G… e o Estado no pagamento ao autor da quantia de €22.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente data até pagamento, absolvendo-se do restante pedido, absolvição que é total em relação à ré M…. - Nesta douta decisão, agora sob recurso, foi tida em consideração, a seguinte factualidade: O A. foi titular de uma quota da sociedade “P… - …e Empreendimentos Turísticos. Lda.”, quota essa que cedeu a C. S…. Em nome de tal sociedade foi aberta uma conta, sendo necessário para a sua movimentação – antes da data mencionada na alínea e) – a assinatura do A. e da sua esposa. Com data de 02/01/2001, foi entregue à segunda R. o cheque da firma P…, Lda., com o nº …, no valor de PTE 1.125.587$00 do Banco 1° R. Apresentado a pagamento, foi tal cheque devolvido pelo 1º R. por falta de provisão. O A. e a sua esposa cederam a s quota em 06 de Dezembro de 1999. O A. era filho de M. Q…, que também usava M. S. Q…. A mãe do A. faleceu em 23 de Junho de 2008. O A. foi declarado contumaz, no âmbito do processo-crime nº … TACSC, do 4º Juízo Criminal de C…, tendo tal contumácia cessado em Setembro de 2008. O processo referido em g) supra teve origem em queixa por factos que constituíam ilícito de natureza criminal, designadamente, crime de emissão de cheque sem provisão. No decurso da investigação relativa aos factos que deram origem a tal processo-crime, por forma, a instruir o inquérito, foram efectuadas varias diligências tendentes ao interrogatório e constituição como arguidos do A. e da sua mulher, as quais resultaram infrutífera. Da cópia do cheque nº … resulta que do mesmo constam duas assinaturas. Por entender que haviam indícios suficientes do crime, o Ministério Público deduziu acusação contra o A. e contra a sua mulher. Acusação que foi recebida, por despacho judicial de 28 de Maio de 2004, proferido no supra identificado processo-crime. A primeira assinatura que consta do cheque corresponde à assinatura da mulher do autor tal como consta da ficha de assinaturas bancária, e a segunda assinatura, por mera observação, mostra-se diferente da assinatura do autor que consta da referida ficha. À data do inquérito com o decurso do processo-crime, o A. e a sua mulher encontravam-se no Brasil, para onde tinham ido residir, não mais voltando a Portugal. O A. desconhecia por completo que contra si corria um processo-crime por alegada emissão de cheque sem provisão. Só durante o ano de 2007, e ao tentar requerer o passaporte para. se deslocar a Portugal é que o A soube do processo que contra si corria, pois descobriu que se encontrava em situação de contumácia. O autor tentou então resolver a situação, constituindo mandatário no nosso país, e tentando apresentar-se em juízo, o que não pôde fazer devido à situação de contumácia que o impedi de obter passaporte. O autor requereu passaporte porque queria deslocar-se a Portugal para ver a mãe, já com mais de 90 anos, e que ficou doente, receando os familiares pela sua vida. O autor tentou resolver a situação entre meados de 2007 e meados de 2008, nomeadamente através de requerimentos apresentados pelo seu advogado no processo-crime. Uma vez que não o conseguiu, o autor não pôde ver a mãe, nem assistir ao seu funeral. O que lhe causou profundo desgosto, pesar e ansiedade. E chegava a chorar. Ainda hoje fala do ocorrido com pesar. Emagreceu bastante e durante algum tempo mostrava-se desinteressado pelas coisas da vida. Sentiu-se injustiçado por nunca ter tido problemas semelhantes com a justiça, e preocupado por aquilo que poderiam pensar as pessoas das suas relações. Na queixa-crime constava que “toda a negociação foi conduzida por parte da compradora por um homem de sotaque italiano que se identificava pelo nome de” C…”. E que foi este quem emitiu e entregou o primeiro cheque, de uma outra empresa, devolvido depois de apresentado a pagamento, por se tratar de uma conta encerrada. O legal representante da queixosa nas suas declarações disse que: “após a devolução do segundo cheque e já sem conseguir contacto com o representante da denunciada, Sr. C…, solicitou ao seu supervisor de vendas P. R… que se deslocasse a A…, onde tinha sido entregue a mercadoria, com vista a solucionar o problema. Surpreendentemente, os armazéns encontravam-se abertos e completamente devolutos, estando presente o dono dos mesmos que igualmente disse que tinha sido burlado” (fls. 131). A seguir a essas declarações, consta de inquérito unja ficha em que a sociedade P… é mencionada como potencial cliente., sendo “proprietário: Sr. C… 93 (…)”, bem como nata relação dos dois cheques, que termina com a seguinte menção “contactos feitos com Sr. C… (italiano) (…)” (fls. 133/4). - O empregado da queixosa P. R…, disse nas suas declarações que “os denunciados, nomeadamente o Sr. C…, contactou a firma pessoalmente (…)”; que, depois da devolução do primeiro cheque, “contactado o Sr. C…, o mesmo ia prometendo que resolveria a situação”; e que “a partir do princípio deste ano os denunciados ficaram incomunicáveis, nomeadamente o Sr. C…, com quem o depoente sempre tratou”. A empregada M. L… disse que “recebeu o telefonema da parte dos denunciados, falou com uma D. S… que lhe pediu catálogos e a visita para Lisboa”; e que “sabe que a queixosa entrou em contacto com os denunciados, e que os mesmos iam dando desculpas”; termina dizendo que “os denunciados, nomeadamente o Sr. C… contactou a firma pessoalmente (…)”. Do extracto bancário dos meses de Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001, consta a devolução de vários cheques, apresentados a pagamento sem provisão de fundos, de valores superiores ao cheque dos autos (fls. 146 e ss.) A ficha bancária de assinaturas da sociedade P… enviada pelo M. G… ao inquérito, continha duas folhas, a primeira com as assinaturas do autor e mulher, que apresentavam dois traços e a palavra manuscrita em maiúscula “SUBSTITUÍDA”, constando ainda no seu canto superior direito, junto das palavras impressas “Válido até (…)” e a expressão manuscrita “nova comunicação” (fls. 150). Na segunda folha, assinalada como “suplementar” constava apenas uma assinatura e o nome de G. S… ao lado do “cargo” como “sócio gerente”, com a menção manuscrita de “Provisória” (fls. 151). Com os elementos antes indicados, o M. G… remeteu também ao inquérito um escrito entregue nessa instituição, no dia 30 de Abril de 2001, cuja cópia consta de fls. 154, onde F. Q…, invocando a qualidade de representante e filho do autor e mulher, referindo a junção de procurações, pede a anulação de todos os cheques com data posterior a 22 de Dezembro de 1999, da cessação de funções dos seus pais das funções de gerentes e da venda das quotas, acrescentando que esses cheques “não detêm a assinatura do primeiro titular, logo são nulos por essência”. Na certidão do registo comercial, requisitada durante o inquérito, cuja cópia consta de fls. 1.615 e ss. (fls. 55 a 58 do inquérito), constam as inscrições, todas com data de 22.12.1999, da transmissão das quotas do autor e mulher a favor de G. S…, da cessação das funções de gerente do autor e mulher. Bem como da alteração do contrato, com designação de gerente de G. S…, cuja única assinatura obrigava a sociedade. Durante o inquérito recolheu-se informação no sentido de que o autor e mulher não tinham antecedentes criminais (fls. 182/3). Durante o inquérito o autor e mulher, não obstante as tentativas nesse sentido, nunca foram notificados nem ouvidos. A data do cheque encontra-se rasurada: onde constava “2000” foi colocado por cima do último zero o número “1” de modo a constar “2001”. No artigo 1º da acusação deduzida contra o autor e mulher constou: “Para pagamento de produtos de mobiliário diverso adquiridos à ofendida pela empresa P… - … Empreendimentos Turísticos, Lda.” de que os arguidos são ou eram na referida dota, sócios, e conforme certidão a fls. 55 a 58, em 2 (dois) de Janeiro de 2001, os arguidos preencheram, assinaram e entregaram àquela o cheque (…)” (fls. 227). - Tendo em conta a factualidade dada como provada, considerou o Mº Juiz ser forçado a “concluir que a dedução da acusação teve lugar contra a generalidade dos indícios recolhidos durante o inquérito, o que só pode ter acontecido através de manifesta, evidente, crassa e grave negligência na apreciação desses indícios”. - Ora é este aspecto particular que, em primeiro lugar, se pretende ver apreciado no presente recurso, porquanto, compulsado o processo nº …, que consta dos presentes autos por cópia certificada, não parece que a negligência na dedução de acusação contra A. Q…, a ter ocorrido como parece que ocorreu, possa ser classificada como “manifesta, evidente, crassa e grosseira”. Senão vejamos. - Ao apresentar a queixa que deu origem ao inquérito, a “M… Imp. Exp. Com. Ed.” fê-lo contra, “L. F… e A. Q…, legais representantes da Sociedade E… de …s, Lda. (...) e ainda um sujeito que se identificou pelo nome de C…, intitulando-se gerente do departamento comercial da mesma empresa, (...)” - Ao prestar declarações, o gerente da sociedade queixosa, apesar de ter começado por afirmar que não chegou a conhecer os denunciados, refere que “os denunciados fizeram uma primeiro encomenda, e quando o cheque veio devolvido com a referência de «conta encerrada», o depoente telefonou ao denunciado, tendo este dito “que havia uma confusão, mas que dentro de dias lhe pagaria (…)”. - E acrescenta que depois da devolução do cheque em causa nos autos “não mais foi possível falar com os denunciados”. - Mais à frente a mesma testemunha refere-se ao Sr. C… como sendo “o representante da denunciada”. - Quanto à testemunha P. R… muito embora se refira várias vezes aos denunciados, especificou sempre que os contactos foram estabelecidos com o Sr. C…. - Já a testemunha M. F… afirmou ser funcionária da firma queixosa e que, nessa qualidade “recebeu o telefonema da parte dos denunciado, falou com uma D. S…, que lhe pediu os catálogos e a visita para Lisboa”. - Mais à frente, a mesma testemunha afirmou que “nas vésperas da entrega da encomenda a depoente avisou-os por telefone de que a mesma ia ser entregue e do valor do cheque a passar para pagamento”. - Após a devolução do cheque afirmou a testemunha saber que “a firma queixosa entrou em contacto com os denunciados e que os mesmos foram dando desculpas”. - Portanto, ao ler as declarações prestadas pelas referidas testemunhas, em fase de inquérito, fica-se com a certeza que o negócio entre a M… e a P… foi conduzidos pelos denunciados A. Q… e L. Q… os quais foram auxiliados por funcionários da P…, a saber o Sr. C… e a D. S…. - Por outro lado, é sabido que o cheque nº … que consta de fls. 522 dos presentes autos veio devolvido por falta de provisão e não por irregularidade do saque. - Tanto bastou para criar no autor da acusação a convicção de que, de facto, os indivíduos denunciados seriam os representantes legais da empresa titular da conta a que pertencia o cheque supra referido e que eram de ambos as assinaturas neste apostas. - Aliás, a segunda assinatura aposta no cheque é parecida com a assinatura do A. constante da ficha de assinatura, sendo difícil distinguir as diferenças com clareza dada a falta de qualidade da cópia da ficha de assinaturas. - E foi com base nesta convicção, que devia e podia ter sido confirmada através da documentação junta aos autos que veio a ser proferida acusação contra o A. A. Q…. - Foi nessa ausência de confirmação de uma convicção erroneamente criada que residiu a negligência do autor da acusação. É tal negligência “manifesta, evidente, crassa e grosseira”? Foi a acusação deduzida contra todas as evidências? Entendemos que será de responder negativamente a ambas as questões uma vez que o erro foi induzido por terceiros. - Tratando-se, portanto, de mera culpa, mera negligência desculpável, conclui-se pela não responsabilização do Estado Português pelos danos causados ao A. já que, como bem se refere na douta decisão sob recurso, tal responsabilização, tal como a maioria da doutrina e da jurisprudência a admite, apenas é admissível nos casos de negligência grosseira. Nestes termos, violou a douta decisão recorrida o Artº22° da Constituição da Republica Portuguesa pelo que deverá o Estado Português ser absolvido do pedido. - Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o montante atribuído ao A. a título de reparação por danos morais é por demais exagerada e desproporcionada aos danos sofridos pelo A., não tem correspondência com o nível de vida da generalidade das pessoas no nosso país e exorbita os valores médios que a nossa jurisprudência tem vindo a atribuir aos danos não patrimoniais. Na verdade, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito (artº496°, nº1, do C. Civil), consequência do princípio da tutela geral da personalidade (artº70°, do C. Civil). A gravidade mede-se por um padrão objectivo, conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias concretas; por outro lado, aprecia-se em função da tutela do direito. Neste caso o dano é de tal modo grave que justifica a concessão da indemnização pecuniária aos lesados. - Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente. Nestes casos, a indemnização visa proporcionar ao lesado “uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que lhe permita obter prazeres ou distracções - porventura de ordem espiritual - que, de algum modo, atenuem a sua dor” (Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil'”, 1972, pág. 375). - E o montante da indemnização, nos termos dos artigos 496º, nº 4 e 494º do Código Civil, será fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição. Coimbra, 1991, págs. 484 e 485). - Provou-se que o A., em consequência de ter sido declarado contumaz não se pode deslocar a Portugal a fim de ver a mãe antes do falecimento desta, não tendo inclusivamente tido a possibilidade de assistir ao funeral, o que lhe causou enorme desgosto e angústia, além de vergonha pelo facto de se encontrar associado a urna situação de responsabilidade criminal por factos que não havia praticado. - Sem embargo, o dano moral sofrido não assume urna gravidade tal que imponha uni ressarcimento nos moldes determinados na douta sentença recorrida. - O juízo de equidade impõe esta avaliação específica, pois só assim se alcançará um valor adequado, proporcional e justo, que deverá corresponder e dignificar o relativo quantum do sofrimento e a medida da sua atenuação. - A equidade demanda a prudência e o bom senso, a adequação às condições específicas de cada caso, sob pena de se subverterem as razões que presidem a este critério. - Por isso, se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça, a equidade é, pois, “a expressão da justiça num dado caso concreto”. - Nesta conjuntura, as circunstâncias específicas do caso concreto demandam uma ponderação do montante equivalente a uma compensação digna de todo o sofrimento, sem olvidar que a mesma se dirige, primordialmente, para a satisfação do próprio lesado, na perspectiva de minimizar a sua dor e as suas perdas, por isso se impõe que seja séria e que corresponda à dignidade dos valores lesados mas, por outro lado, levando em consideração a relatividade de cada caso e as circunstâncias da vida que evidenciam, quotidianamente, que valores mais elevados são infringidos. - E para alcançarmos esta harmonia, importa considerar os critérios jurisprudenciais como forma de evitar desigualdade, apelando à dimensão e abrangência dos valores imateriais efectivamente tutelados. - Representando o dano morte a lesão do bem supremo, devendo o seu valor ser fixado de forma correspondente, os padrões jurisprudenciais evoluem no sentido de o ressarcir condignamente, unas também é seguro que o Supremo Tribunal de Justiça vem oscilando entre os €50.000 e os €60.000 para compensar a supressão da vida, sem prejuízo de estes montantes se elevarem ou reduzirem conforme a conjuntura específica - cf. douto acórdão do STJ de 17.12.2009, in, www.dgsi.pt. - Este critério jurisprudencial para o dano morte deve constituir sempre uma referência, até para não aferirmos este prejuízo com critérios meramente subjectivos e, por esta via, susceptíveis de injustiças relativas. - Neste particular, ao fixar o valor da indemnização em montante manifestamente exagerado, a douta decisão sob recurso violou os Artºs.496°, nº 4 e 494º do Código Civil. - Sem embargo da relevância dos danos sofridos pelo A. na situação concreta e sem se questionar todo o sofrimento, o valor da indemnização deve ser fixado equitativamente, considerando na forma enunciada, todas as circunstâncias que contribuam para uma solução harmoniosa, equitativa e justa atendendo à referencia dos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e a todas as circunstâncias do caso concreto que permitam alcançar aquele desiderato, pelo que, nestas circunstancias é de concluir que o valor atribuído na douta sentença sob recurso é manifestamente exagerado, devendo ser reduzido para €12.000,00. Conclusões: - Compulsado o processo nº …….... não parece que a negligência na dedução de acusação contra A. Q…, a ter ocorrido como parece que ocorreu, possa ser classificada como manifesta, evidente, crassa e grosseira. - Compulsadas quer a queixa apresentada e que deu origem ao referido processo, quer as declarações prestadas pelas testemunhas gerente da sociedade queixosa, P. R… e M. F…, ficasse com a certeza que o negócio entre a M… e a P… foi conduzido pelos denunciados A. Q… e L. Q… os quais foram auxiliados por funcionários da P…, a saber o Sr. C… e a D. S... - Por outro lado, é sabido que o cheque nº …, que consta de fls. 522 dos presentes autos veio devolvido por falta de provisão e não por irregularidade do saque. - Aliás, a segunda assinatura aposta no cheque é parecida com a assinatura do A. constante da ficha de assinatura, sendo difícil distinguir as diferenças com clareza dada a falta de qualidade da cópia da ficha de assinaturas. - Tanto bastou para criar no autor da acusação a convicção de que, de facto, os indivíduos denunciados seriam os representantes legais da empresa titular da conta a que pertencia o cheque supra referido e que eram de ambos as assinaturas neste apostas. - E foi com base nesta convicção, que devia e podia ter sido confirmada através da documentação junta aos autos que veio a ser proferida acusação contra o A. A. Q…. - Foi nessa ausência de confirmação de uma convicção erroneamente criada que residiu a negligência do autor da acusação. - Daí a negligência não é manifesta, evidente, crassa e grosseira nem a acusação foi a acusação deduzida contra todas as evidências, já que o erro que ocorreu foi induzido por terceiros. - Tratando-se, portanto, de mera culpa, mera negligência desculpável, conclui-se pela não responsabilização do Estado Português pelos danos causados ao A. já que, como bem se refere na douta decisão sob recurso, tal responsabilização, tal como a maioria da doutrina e da jurisprudência a admite, apenas é admissível nos casos de negligência grosseira. - Nestes termos, violou a douta decisão recorrida o artigo 22º da Constituição da Republica Portuguesa pelo que deverá o Estado Português ser absolvido do pedido. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o montante atribuído ao A. a título de reparação por danos morais é por demais exagerado e desproporcionado aos danos sofridos pelo A., não tem correspondência com o nível de vida da generalidade das pessoas no nosso país e exorbita os valores médios que a nossa jurisprudência tem vindo a atribuir aos danos não patrimoniais. Ao fixar o valor da indemnização em montante manifestamente exagerado, a douta decisão sob recurso violou os artigos 496°, nº 4 e 494° do Código Civil. - Sem embargo da relevância dos danos sofridos pelo A. na situação concreta e sem se questionar todo o sofrimento, o valor da indemnização deve ser fixado equitativamente, devendo ser reduzido para €12.000,00. Vossas Excelências, porém, melhor apreciarão. A também recorrente, C. E. M. G…, fundamentou o respectivo recurso e fê-lo da seguinte maneira: - Vem a Recorrente condenada, nos termos do disposto no artº483º do CC, no pagamento de indemnização por danos causados ao A., de forma censurável e culposa, porquanto devolveu o cheque em causa com a justificação de “falta de provisão” da respectiva conta bancária, sem curar de saber se as assinaturas que constavam do mesmo correspondiam, ou não, às que constavam da respectiva ficha de assinaturas. - Está provado nos autos que o referido cheque não foi apresentado aos balcões da R. por forma a que esta pudesse apreciar, in loco, da conformidade das assinaturas com as constantes da respectiva ficha, antes foi levado à compensação bancária, sistema que dispensa a apresentação física dos cheques apresentados a pagamento o que impediu a apreciação, por parte da Recorrente, da conformidade da assinatura dos subscritores do cheque com as constantes da respectiva ficha de assinaturas. - De igual modo se encontra provado (vide 20º dos factos provados) que a conta de depósito sobre a qual foi emitido o cheque não detinha provisão. - Tanto bastaria para considerar legítima e isenta de qualquer culpa e, logo, não passível de qualquer condenação, a actuação da Recorrente. - Sem conceder, porém, e mesmo que assim não fosse, não se encontram verificados quaisquer requisitos, legais ou doutrinários, necessários para que à R. seja imposto o dever de indemnizar o A. - Na realidade o auto grau de diligência, profissionalismo e rigor que se impõe à Recorrente resultante da aplicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras, e com base em cuja violação esta veio a ser condenada, tem em vista a protecção do interesse publico e não, directamente, o do A. - O direito a que o A. se arroga não é, no caso, direito subjectivo cujo interesse privado a lei directamente tutele, antes se tratando de direito reflexo, apenas acidentalmente tutelado e, como tal, não enquadrável no disposto no normativo contido no art°483° do C.C. - Recorde-se, a propósito, as lições do Professor Pereira Coelho, in, “Obrigações”, fls.33, quando ensina que: “para que o fundamento da responsabilidade possa ser invocado é preciso que a norma em causa vise directamente o interesse do lesado e, além disso, que o dano se produza no bem jurídico que aquela norma pretendia justamente proteger”. - Ora não restam dúvidas de que as de normas contidas no referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras não visam directamente o interesse do A. e a sua, mesmo que eventual, violação não causou dano em qualquer bem jurídico protegido pelas normas contidas nesse mesmo Regime, pelo que a presente situação não poderá ser, pura e simplesmente, subsumível ao normativo contido no referido art°483° do C.C., já que na mesma se não enquadra. - Acresce que, e seguindo os ensinamentos do Ilustre Professor Antunes Varela, in, RLJ - 104°-271: “para que o agente seja obrigado a indemnizar certo dano não basta que o facto ilícito por ele praticado seja considerado, em abstracto, causa adequada desse dano. É preciso que além de ser causa adequada, o facto seja também causa concreta do dano”, - Sendo certo que, ainda sem que dúvidas se possam levantar, por evidente, que não foi a actuação da aqui Recorrente que causou qualquer dano ao A. - O dano invocado resulta do facto de o A. não ter conseguido obter documentação que lhe possibilitasse deslocar atempadamente a Portugal, o que, por sua vez, foi resultado da sua declaração como contumaz, declaração essa para a qual o aqui Recorrente, não tendo participado no inquérito judicial, em nada contribuiu. - Na realidade, o facto de se poder considerar, em tese, ter ocorrido uma sucessão de lapsos e/ou erros, não impede que a responsabilidade pela declaração de contumácia seja de única e exclusiva responsabilidade do 3° R. Estado, o qual, face aos elementos carreados para aqueles autos, sempre deveria ter omitido qualquer declaração de pronúncia e mandado arquivar os mesmos, dessa forma evitando a produção de quaisquer efeitos na esfera jurídica directa do A. e evitando a produção dos danos daí resultantes. - Efectivamente, e à semelhança do doutamente decidido quanto à 2ª R. M…, não foi a R. aqui Recorrente quem teve a responsabilidade pela denúncia, não foi a aqui Recorrente que teve a responsabilidade pela realização do inquérito referente aos factos, nem foi à Recorrente que coube apreciar os indícios recolhidos, nem, por maioria de razão e como é evidente, pode ser assacada à Recorrente qualquer responsabilidade pela declaração do A. como contumaz. - O que, não deixando embora de ser certo que a dita 2ª R., M…, carreou para os autos de inquérito informação e depoimentos suficientemente demonstrativos de que tinha conhecimento de que os actos denunciados teriam sido cometidos por outrem que não o A., ali investigado, (vide, factos provados) não impediu, não obstante, a sua absolvição nos presentes autos. - Pelo que, não podendo deixar de se considerar que a posição da ora Recorrente em tudo se aproxima da desta 2ª R. M…, não poderia o douto Juiz a quo deixar de concluir, como doutamente o fez em relação a esta última, pela absolvição da aqui Recorrente, sendo certo, porém, que assim o não fez. - Não poderá é a 2ª R., aqui Recorrente, ser responsabilizada pela produção de eventuais e quaisquer danos que tenham sido resultantes de uma declaração, a de contumácia, que não é, não foi, de sua autoria e sem a qual o simples facto de a Recorrente, também ela, poder ter errado, nenhuma consequência teria para o A. e nenhum dano, nos termos por este invocado, lhe teria acarretado. - Na realidade se alguém agiu, manifestamente, de forma ilícita, censurável e geradora da obrigação de indemnizar, descurando não só indícios, mas, mais do que isso, factos e toda a prova carreada para os autos, inclusive pela aqui Recorrente, esse alguém foi o Estado através dos seus legais representantes e como tal terá de assumir, única e exclusivamente, o ónus indemnizatório. Concluindo: - A conta de depósito à ordem sobre a qual foi sacado o cheque que deu origem à queixa-crime apresentada contra o A. não detinha provisão à data da sua apresentação a pagamento; - Ao devolvê-lo com base nessa falta de provisão a Recorrente agiu lícita e legitimamente; - O direito a que o A. se arroga perante a eventual violação por parte da Recorrente dos deveres contidos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras é mero direito reflexo, não sendo direito subjectivo tutelado directamente por lei; - De qualquer forma, o dano produzido não o foi no bem jurídico que tal Regime visa justamente proteger; - Não foi a R. aqui Recorrente quem teve a responsabilidade pela denúncia, pela realização do inquérito referente aos factos, nem lhe coube apreciar os indícios recolhidos, nem, por maioria de razão, foi a Recorrente que teve qualquer responsabilidade pela declaração de contumácia de que o A. foi objecto; - O facto imputado à Recorrente não foi causa concreta de qualquer dano sofrido pelo A.; - Não subsiste qualquer responsabilidade solidária com a da 3a R. Estado; - Não subsiste qualquer responsabilidade por parte da aqui Recorrente que a faça incorrer no dever de indemnizar o A.. Assim, a douta sentença recorrida, fazendo incorrecta interpretação das normas aplicáveis aos factos provados, violou o disposto nos art°s.483°, n°s.1 e 2 e 497° n°1, ambos do C.C., pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra que, consequentemente, absolva a recorrente da totalidade do pedido. O A. e recorrido respondeu às alegações de recurso, nos seguintes termos: Além de outros, são dados como provados os seguintes factos: - A primeira assinatura que consta do cheque corresponde à assinatura da mulher do autor, tal como consta da ficha de assinaturas bancária, e a segunda assinatura, por mera observação, mostra-se diferente da assinatura do autor que consta da referida ficha. - Na queixa-crime constava que “toda a negociação foi conduzida por parte da compradora por um homem de sotaque italiano que se identificava pelo nome de C… (…)”. - E que foi este quem emitiu e entregou o primeiro cheque, de uma outra empresa, devolvido depois de apresentado a pagamento, por se tratar de uma conta encerrada. - O legal representante da queixosa, nas suas declarações disse que: “após a devolução do segundo cheque, e já sem conseguir contacto com o representante da denunciada/Sr. C…, solicitou ao seu supervisor de vendas P. R… que se deslocasse a A…, onde tinha sido entregue a mercadoria, com vista a solucionar o problema. - Surpreendentemente, “os armazéns encontravam-se abertos e completamente devolutos, estando presente o dono dos mesmos que igualmente disse que tinha sido burlado (…)” (fls. 131). - A seguir a essas declarações, consta do inquérito uma ficha em que a sociedade P… é mencionada como potencial cliente, sendo proprietário: “Sr. C… 93 (…)”, bem como uma relação dos dois cheques, que termina com a seguinte menção “contactos feitos e/ Sr. C… (italiano) – 96 (…)” (fls. 133/4). - O empregado da queixosa P. R…, disse nas suas declarações que “os denunciados, nomeadamente, o Sr. C…, contactou a firma pessoalmente que, depois da devolução do primeiro cheque, “contactado o Sr. C…”, o mesmo ia prometendo que resolveria a situação e que “a partir do princípio desse ano os denunciados ficaram incomunicáveis, nomeadamente o Sr. C…, com quem o depoente sempre tratou”. - A ficha bancária de assinaturas da sociedade P… enviada pelo M. G… ao Inquérito, continha duas folhas, a primeira com as assinaturas do autor e da mulher, que apresentava dois traços e a palavra manuscrita e em maiúsculas “SUBSTITUIDA”, constando ainda no seu canto superior direito, junto das palavras pressas “Válido até (…)” a expressão manuscrita “nova comunicação” (fls. 150). - Na segunda folha, assinalada corno "suplementar" constava apenas uma assinatura e o nome “G. S…”, ao lado do “cargo como sócio-gerente”, com a menção manuscrita de “Provisória” (fls. 151). - Com os elementos antes indicados, o M. G… remeteu também ao inquérito um escrito entregue nessa instituição, nos dia 30 de Abril de 2001, cuja cópia consta de fls.154, onde F. Q…, invocando a qualidade de representante e filho do autor e mulher, referindo a junção de procurações, pede a anulação de todos os cheques com data posterior a 22 de Dezembro de 1999, da cessação de funções dos seus pais das funções de gerentes e da venda das quotas, acrescentando que esses cheques “não detêm a assinatura do primeiro titular, logo são nulos por essência. - Na certidão do registo comercial, requisitada durante o inquérito, cuja cópia consta de fls. 165 e segs. (fls. 55 a 58 do inquérito), constam as inscrições, todas com data de 22.12.1999, da transmissão das quotas do autor e mulher a favor de G. S…, da cessação das funções de gerentes do autor e da mulher. - Bem como da alteração do contrato, com a designação de gerente de G. S…, cuja única assinatura obrigava a sociedade. - O artigo 1° da acusação deduzida contra o autor e mulher, constou:"Para pagamento de produtos de mobiliário diverso adquiridos à ofendida (…) pela empresa "P… - …. Empreendimentos Turísticos, Limitada”, de que os dois arguidos são ou eram, na referida data, sócios, e conforme certidão a fls. 55 a 58, em 2 (dois) de Janeiro de 2001, os arguidos preencheram, assinaram e entregaram àquela o cheque (…)” (fls. 227). - Pugna o Estado Português, mui doutamente, que não parece que a negligência na dedução de acusação possa ser classificada como “manifesta, evidente, crassa e grosseira”. - Pugna, também que, caso assim seja considerado, o valor da indemnização deveria ser reduzido para €12.000. - Dos factos dados como provados, existem elementos suficientes para que, com uma análise, apenas superficial, se possa chegar à conclusão que, ao deduzir a acusação contra o autor, o Estado Português cometeu uma negligência “manifesta, evidente, crassa e grosseira”. - Assim, apesar de não querermos ser repetitivos, vejamos “a segunda assinatura, por mera observação, mostra-se diferente da assinatura do autor que consta da referida ficha”. - Na queixa-crime constava que toda a negociação foi conduzida por parte da compradora por um homem de sotaque italiano que se identificava pelo nome de C…. - Consta do inquérito uma ficha em que a sociedade P… é mencionada como potencial cliente, sendo “proprietário: Sr. C… 93 (…)”. - O empregado da queixosa P. R…, disse nas suas declarações que “os denunciados, nomeadamente o Sr. C…, contactou a firma (…) pessoalmente”; que, depois da devolução do primeiro cheque, “contactado o Sr. C…, o mesmo ia prometendo que resolveria a situação”; e que “a partir do principio desse ano os denunciados ficaram incomunicáveis, nomeadamente o Sr. C…, com quem o depoente sempre tratou”. - A ficha bancária de assinaturas da sociedade P… enviada pelo M. G… ao Inquérito, continha duas folhas, a primeira com as assinaturas do autor e da mulher, que apresentava dois traços e a palavra manuscrita e em maiúsculas “SUBSTITUÍDA”, constando ainda no seu canto superior direito, junto das palavras impressas “Válido até (…)” a expressão manuscrita “nova comunicação” (fls. 150). - Na segunda folha, assinalada corno “suplementar” constava apenas uma assinatura e o nome “G. S…”, ao lado do “cargo como sócio gerente”, com a menção manuscrita de “Provisória” (fls. 151). - Com os elementos antes indicados, o M. G… remeteu também ao inquérito um escrito entregue nessa Instituição, no dia 30 de Abril de 2001, cuja cópia consta de fls. 154, onde F. Q…, invocando a qualidade de representante e filho do autor e mulher, referindo a junção de procurações, pede a anulação de todos os cheques com data posterior 22 de Dezembro de 1999, da cessação de funções dos seus pais das funções de gerentes e da venda das quotas, acrescentando que esses cheques “não detêm a assinatura do primeiro titular, logo são nulos põe essência”. - Na certidão do registo comercial, requisitada durante o inquérito, cuja cópia consta de fls. 165 e segs. (fls. 55 a 58 do inquérito), constam as inscrições, todas com data de 22.12.1999, da transmissão das quotas do autor e mulher a favor de G. S…, da cessação das funções de gerentes do autor e da mulher. - Bem como da alteração do contrato, com a designação de gerente de G. S…, cuja única assinatura obrigava a sociedade. - Assim, com a conjugação de todos estes elementos, fácil seria verificar que quem preencheu, assinou e entregou o cheque dos autos não foi o autor. - Aliás, bastava comparar a ficha de assinaturas com a segunda assinatura aposta no cheque, que, como está dado como provado “por mera observação, mostra-se diferente da assinatura do autor que consta da referida ficha”. - Por outro lado, por simples análise da certidão do registo comercial, poder-se-ia verificar que, à data dos factos, o autor já não era, nem sócio, nem gerente, da firma sacada, mas, mesmo assim o(a) Digno(a) Magistrado(a) que formulou a acusação, não se coibi do de afirmar "Para pagamento de produtos de mobiliário diverso adquiridos à ofendida (…) pela empresa, P… - …, Empreendimentos Turísticos, Limitada”, de que os dois arguidos são ou eram, naquela data, sócios, e conforme certidão a fls. 55 a 58, em 2 (dois) de Janeiro de 2001, os arguidos preencheram, assinaram e entregaram àquela o cheque (…)” (fls. 227 e sublinhado nosso) - Existe, pois, negligência na dedução de acusação, negligência essa que deve ser classificada corno “manifesta, evidente, crassa e grosseira”. - Porém, já antes disso, teria havido um comportamento censurável e culposo da Recorrente C. E. M. G…, ao devolver o cheque com a menção de sem provisão. - Ao contrário do que é dito por esta Recorrente, não está provado os autos que o cheque não foi apresentado aos seus balcões (vide, dos factos assentes). - Mas, mesmo que assim tivesse sido, como muito bem diz a douta sentença recorrida “O sistema de compensação bancária não dispensa do dever de conferir a assinatura dos cheques, sendo certo que se o sistema bancário relaxar esse dever, através da ponderação dos custos, não deixa de responder pelos danos que daí resultarem - cfr., por ex., o Ac. RL, de 11.03.2010, na base de dados da dgsi. - Em face dos factos antes indicados, não há dúvida que o M. G…., se tivesse usado o grau de diligência que seria habitual em tais circunstâncias, teria notado que a assinatura que constava do cheque como sendo a do autor era muito distinta daquela que constava da ficha de assinaturas, Tal como teria verificado que na ficha de assinaturas as assinaturas do autor e mulher já tinham sido substituídas. - O M. G…, quando devolveu o cheque com a menção de falto de provisão, actuou, pois, de forma censurável e culposa, com o que incorre na obrigação de indemnizar pelos danos causados ao autor - artigo 483º do CC. EM CONCLUSÃO: - Pela análise dos elementos contidos no inquérito, nomeadamente as declarações dos depoentes, fácil era de constatar que o autor nada tinha a ver com a emissão do cheque, mas sim um tal de Sr. C…. - Por outro lado, pela simples comparação da ficha de assinaturas com a alegada assinatura do autor, verificar-se-ia que não eram iguais, tal como foi dado com provado, e não foi objecto de recurso, “ (…) a segunda assinatura, por mera observação, mostra-se diferente da assinatura do autor que consta da referida ficha” também, e por simples observação da ficha de assinaturas e da certidão do registo comercial juntas ao inquérito, poder-se-ia observar que a assinatura do autor já não obrigava a firma e que desta já não era, nem sócio, nem gerente. - Houve, pois, na douta acusação, negligência na sua dedução, que deve ser classificada como “manifesta, evidente, crassa e grosseira”. - Por outro lado, se a Recorrente C. E. M. G…, por uma questão de custos, dispensou o seu dever de conferir as assinaturas nos cheques, o que, facilmente, a levaria a concluir que assinatura aposta como sendo do autor, ora Recorrente, o não era, pelo que existiria urna irregularidade de saque, actuou de forma censurável e culposa, com o que incorre na obrigação de indemnizar pelos danos causados ao autor, ora recorrente. - Assim, solidariamente, incorreram os Recorrentes Estado Português e C. E. M. G…, no dever de indemnizar o Recorrido dos danos que lhe foram causados, danos esses que estão perfeitamente espelhados nos factos assentes e nos factos dados corno provados. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos e consequentemente julgados improcedentes dos recursos. # - Foram colhidos os necessários vistos dos Exmos. Adjuntos. # APRECIANDO E DECIDINDO Thema decidendum Em função das conclusões do recurso, temos que: - Se discute o direito do A. ser indemnizado pelo Estado e pela C. E. M. G… e na hipótese afirmativa o montante da indemnização a arbitrar aquele. # Apuraram-se os seguintes FACTOS: A) O A. foi titular de uma quota da sociedade “P… - … E…, Limitada”, quota essa que cedeu a G. S…. B) Em nome de tal sociedade foi aberta uma conta, sendo necessário para a sua movimentação - antes da data mencionada na alínea E) -, a assinatura do A. e da sua esposa, L. Q…. C) Com data de 02/01/2001, foi entregue à segunda R. o cheque da firma P…, Lda. com nº …, no valor de PTE 1.125.587$00 do Banco 1° R.. D) Apresentado a pagamento, foi tal cheque devolvido pelo 1° R. por falta de provisão. E) O A. e a sua esposa cederam a quota em 06 de Dezembro de 1999. F) O A. era filho de M. Q… que também usava M. S. Q…. G) A mãe do A. faleceu em 23 de Junho de 2008. H) O A. foi declarado contumaz, no âmbito do processo-crime … do 4° Juízo Criminal de C…, tendo tal contumácia cessado em Setembro de 2008. I) O processo referido em G) supra teve origem em (queixa por) factos que constituíam ilícito de natureza criminal, designadamente crime de emissão de cheque sem provisão. J) No decurso da investigação relativa aos factos que deram origem a tal processo-crime, por forma a instruir o inquérito, foram efectuadas várias diligências tendentes ao interrogatório e constituição como arguidos do A. e da sua mulher, as quais resultaram infrutíferas. L) Da cópia do cheque n°… resulta que do mesmo constam duas assinaturas. M) Por entender que haviam indícios suficientes do crime, o Ministério Público deduziu acusação contra o A. e contra a sua mulher. N) Acusação que foi recebida, por despacho judicial de 28 de Maio de 2004, proferido no supra identificado processo-crime. Da decisão sobre a matéria de facto: 1° - A primeira assinatura que consta do cheque corresponde à assinatura da mulher do autor, tal como consta da ficha de assinaturas bancária, e a segunda assinatura, por mera observação, mostra-se diferente da assinatura do autor que consta na referida ficha. 2° - À data do inquérito e decurso do processo-crime, o A. e a sua mulher, encontravam-se no B.., para onde tinham ido residir, não mais voltando a Portugal. 3° - O A. desconhecia por completo que contra si corria um processo-crime por alegada emissão de cheque sem provisão 4° - Só durante o ano de 2007, e ao tentar requerer o passaporte para se deslocar a Portugal é que o A. soube do processo que contra si corria, pois descobriu que se encontrava em situação de contumácia. 5° - O autor tentou então resolver a situação, constituindo mandatário no nosso país, e tentando apresentar-se em Juízo, o que não pôde fazer devido à situação de contumácia que o impedia de obter passaporte. 6° - O autor requereu passaporte porque queria deslocar-se a Portugal para ver a mãe, já com mais de 90 anos, e que ficou doente, receando os familiares pela sua vida. 7° - O autor tentou resolver a situação entre meados de 2007 e meados de 2008, nomeadamente através de requerimentos apresentados pelo seu advogado no processo-crime. 8° - Uma vez que não o conseguiu, o autor não pôde ver a mãe, nem assistir ao seu funeral. 9° - O que lhe causou profundo desgosto, pesar e estado de ansiedade. 10° - E chegava a chorar. 11 ° - Ainda hoje fala do ocorrido com pesar. 12° - Emagreceu bastante e durante algum tempo mostrava-se desinteressado pelas coisas da vida. 13° - Sentiu-se injustiçado, por nunca ter tido problemas semelhantes com a justiça, e preocupado por aquilo que poderiam pensar as pessoas das suas relações. Através da certidão extraída do processo de inquérito (artigos 264°, nº 2 e 659°, nº 3 do CPC): 14° - Na queixa-crime constava que “toda a negociação foi conduzida por parte da compradora por um homem de sotaque italiano que se identificava pelo nome de C…”. 15° - E que foi este quem emitiu e entregou o primeiro cheque, de uma outra empresa, devolvido depois de apresentado a pagamento, por se tratar de uma conta encerrada. 16° - O legal representante da queixosa, nas suas declarações disse que: “após a devolução do segundo cheque, e já sem conseguir contacto com o representante da denunciada - Sr. C… - solicitou ao seu supervisor de vendas P. R.. que se deslocasse a A…, onde tinha sido entregue a mercadoria, com vista a solucionar o problema. Surpreendentemente, os armazéns encontravam-se abertos e completamente devolutos, estando presente o dono dos mesmos que igualmente disse que tinha sido burlado (…)” (fls. 131). 17° - A seguir a essas declarações, consta do inquérito uma ficha em que a sociedade P… é mencionada como potencial cliente, sendo “proprietário: Sr. C… 93 (…)”, bem como uma relação dos dois cheques, que termina com a seguinte menção “contactos feitos c/ Sr. C… (italiano) 96 (…)” (fls. 133/4). 18° - O empregado da queixosa P. R…, disse nas suas declarações que “os denunciados, nomeadamente o Sr. C…, contactou a firma pessoalmente”; que, depois da devolução do primeiro cheque, “contactado o Sr. C…, o mesmo ia prometendo que resolveria a situação”; e que "a partir do princípio deste ano os denunciados ficaram incomunicáveis, nomeadamente o Sr. C…, com quem o depoente sempre tratou”. 19° - A empregada M. L...a disse que “recebeu o telefonema da parte dos denunciados, falou com uma D. S… que lhe pediu catálogos e a visita para Lisboa”; e que “sabe que a queixosa entrou em contacto com os denunciados e que os mesmos iam dando desculpas”; termina dizendo que "os denunciados, nomeadamente o Sr. C… contactou a firma pessoalmente no dia". 20° - Do extracto bancário dos meses de Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001, consta a devolução de vários cheques, apresentados a pagamento sem provisão de fundos, de valores superiores ao cheque dos autos (fls. 146 e segs.) 21º - A ficha bancária de assinaturas da sociedade P… enviada pelo M. G… ao inquérito, continha duas folhas, a primeira com as assinaturas do autor e mulher, que apresentava dois traços e a palavra manuscrita e em maiúsculas “SUBSTITUIDA”, constando ainda no seu canto superior direito, junto das palavras impressas “Válido até (…)” a expressão manuscrita “nova comunicação” (fls. 150). 22° - Na segunda folha, assinalada como “suplementar” constava apenas uma assinatura e o nome de “G. S…”, ao lado do “cargo como sócio-gerente”, com a menção manuscrita de “Provisória” (fls. 151). 23° - Com os elementos antes indicados, o M. G… remeteu também ao inquérito um escrito entregue nessa instituição, no dia 30 de Abril de 2001, cuja cópia consta de fls. 154, onde F. Q…, invocando a qualidade de representante e filho do autor e mulher, referindo a junção de procurações, pede a anulação de todos os cheques com data posterior a 22 de Dezembro de 1999, da cessação de funções dos seus pais das funções de gerentes e da venda das quotas, acrescentando que esses cheques “não detêm a assinatura do primeiro titular, logo são nulos por essência”. 24° - Na certidão do registo comercial, requisitada durante o inquérito, cuja cópia consta de fls. 165 e segs. (fls. 55 a 58 do inquérito), constam as inscrições, todas com data de 22.12.1999, da transmissão das quotas do autor e mulher a favor de G. S…, da cessação das funções de gerentes do autor e mulher. 25° - Bem como da alteração do contrato, com designação de gerente de G. S…, cuja única assinatura obrigava a sociedade. 26° - Durante o inquérito recolheu-se informação no sentido de que o autor e a mulher não tinham antecedentes criminais (fls. 182/3). 27° - Durante o inquérito o autor e mulher, não obstante tentativas nesse sentido, nunca foram notificados nem ouvidos. 28° - A data do cheque encontra-se rasurada: onde constava “2000” foi colocado por cima do último zero o número “1”, de modo a constar “2001”. 29° - No artigo 1° da acusação deduzida contra o autor e mulher, constou: “Para pagamento de produtos de mobiliário diverso adquiridos à ofendida (…) pela empresa, P… - … Empreendimentos Turísticos, Limitada, de que os dois arguidos são ou eram, na referida data, sócios, e conforme certidão a fls. 55 a 58, em 2 (dois) de Janeiro de 2001, os arguidos preencheram, assinaram e entregaram àquela o cheque (…)” (fls. 227) # B) O DIREITO O MºPº em representação do Estado e a também R., C. E. M. G…, questionam a decisão do Tribunal a quo de as condenar, solidariamente, e ainda, por parte do Estado, o montante da indemnização considerado pelo MºPº exagerado, atento ao bem violada em comparação com o bem vida. São estes os fundamentos da sentença objecto de recurso: “-…- a) Se a C. E. M. G… incorre na obrigação de indemnizar o autor: Na data dos factos, o autor já não era sócio e gerente da sociedade P…, titular da conta bancária aberta no M. G…l sobre a qual foi emitido o cheque dos autos. Assim, não estão aqui em causa os direitos e deveres que resultam da convenção de cheque. A responsabilidade do banco réu, a existir, apenas poderá advir das normas que regem a responsabilidade extracontratual - artigos 483° e 487° do CC. Vejamos, pois, se no caso dos autos estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: um facto voluntário do réu que seja ilícito (ou seja, para o que ao caso interessa, que viole um direito da autora), censurável e do qual tenham resultado danos. Provou-se que: -…- Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 70º do CC, referente à tutela geral da personalidade, “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. Assim, também os artigos 25°, nº 1 e 26°, nº 1 da Constituição. Incluem-se, naturalmente, as perturbações injustificadas no sentimento de bem-estar físico e psíquico das pessoas. Por outro lado, as instituições bancárias exercem na sociedade actual um conjunto de actividades da maior importância e que exigem um alto grau de profissionalismo e rigor, conforme, de resto, resulta do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31.12 - cfr., por exemplo, o disposto nos seus artigos 73° e segs.. O sistema de compensação bancária não dispensa do dever de conferir a assinatura dos cheques, sendo certo que se o sistema bancário relaxar esse dever, através da ponderação dos custos, não deixa de responder pelos danos que daí resultarem - cfr., por ex., o Ac. RL, de 11.03.2010, na base de dados da dgsi. Em face dos factos antes indicados, não há dúvida de que o M. G…, se tivesse usado do grau de diligência que seria habitual em tais circunstâncias, teria notado que a assinatura que constava do cheque como sendo do autor era muito distinta daquela que constava da ficha de assinaturas. Tal como teria verificado que na ficha de assinaturas as assinaturas do autor e mulher já tinham sido substituídas. O M. G…, quando devolveu o cheque com a menção de falta de provisão, actuou, pois, de forma censurável e culposa, com o que incorre na obrigação de indemnizar pelos danos causados ao autor - artigo 483° do CC. b) Se a sociedade M… incorre na obrigação de indemnizar o autor: A sociedade M… limitou-se a apresentar queixa pelo crime de emissão de cheque sem provisão, em relação a um cheque que lhe foi entregue para pagamento de mercadorias que vendeu e que, apresentado a pagamento, foi devolvido com a menção de falta de provisão. Não existem elementos para concluir que actuou de forma negligente, muito menos com má fé e de forma consciente para prejudicar o autor. Não é a denunciante que tem a responsabilidade pela realização do inquérito referente aos factos. Também não lhe coube apreciar os indícios recolhidos, nem deduzir a acusação. Assim, entende-se que não existem elementos bastantes para concluir que a sociedade denunciante tem a obrigação de indemnizar o autor, com o que improcede essa parte do pedido. c) Se o Estado incorre na obrigação de indemnizar o autor: O regime de responsabilidade do Estado por actos dos seus órgãos e agentes, encontra-se actualmente regulado na Lei nº 67/2007, de 31.12, diploma que não é aplicável à situação dos autos, que se refere a factos praticados em momento anterior. Esta Lei veio adequar o direito ordinário ao regime consagrado na Constituição de 1976, com o qual o DL nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 já não estava conforme. Com efeito, este diploma dispunha no seu artigo 2°, nº 1, que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Mas, nada dizia em relação à responsabilidade civil do Estado por actos praticados no âmbito da função jurisdicional. O artigo 22° da CRP regula o regime de “responsabilidade das entidades públicas”, nos seguintes termos: “O Estado e as entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. Sobre a natureza e eficácia desta disposição, Gomes Canotilho e Vital Moreira escrevem: “A colocação deste preceito em sede de princípios gerais não prejudica, porém, a sua dimensão subjectiva, no sentido de o artigo 22° consagrar o direito de reparação de danos causados por acções ou omissões pelos titulares (…); o artigo 22° transporta regras imediatamente aplicáveis (…); os particulares, cujos direitos, liberdades e garantias foram violados ou sofreram prejuízos na sua esfera jurídico-subjectiva, podem, observados os pressupostos gerais da responsabilidade civil, accionar judicialmente o Estado com o objectivo de obter a reparação pelas lesões ou prejuízos sofridos (…); o artigo 22 constitui também fundamento constitucional quanto à responsabilidade do Estado por facto de função jurisdicional e deve valer o princípio geral da responsabilidade do Estado por facto da função jurisdicional sempre que das acções ou omissões ilícitas praticadas por titulares de órgãos jurisdicionais resultem violações de direitos, liberdades e garantias ou lesões de posições jurídico – subjectivas (…)” - Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. I, Coimbra Editora, 4ª edição, 429 a 431. No mesmo sentido, da admissibilidade da responsabilidade civil do Estado “quando (1) houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira”; (2) afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; (3) negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos actos do processo (…)” - Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 1998, 463. A referida Lei nº 67/2007, atendeu à especificidade da actividade desenvolvida pelos magistrados em relação a outros agentes do Estado (uma vez que a independência dos magistrados deve afastar qualquer responsabilidade pela interpretação e aplicação das normas e pela valoração dos elementos de prova), e estabeleceu um regime próprio, mais restrito, para a respectiva responsabilidade, que existirá, nomeadamente, em casos de erro judiciário - cfr., os seus artigos 1 ° a 6° (disposições gerais), 9° (definição de actos ilícitos) 12° (regime geral de responsabilidade por danos causados na administração da justiça) e 13° - “Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação de liberdade, o é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”. As soluções consagradas neste diploma, não são muito distintas daquelas que já eram aceites por parte da doutrina e da jurisprudência. Com efeito, mesmo antes da vigência desta lei, embora não fosse uma posição uniforme, uma boa parte da doutrina e da jurisprudência, com a qual concordamos, entendia e entende que o erro de direito podia ser fonte de responsabilidade civil por actos ilícitos, quando fosse grosseiro, assente numa actuação gravemente negligente - cfr., por ex., os Acs. STJ, de 28.02.2012, de 22.06.2010, de 21.04.2010 (no sentido de que o DL nº 48051 carece de ser interpretado em conformidade com a Constituição), de 08.09.2009, de 15.02.2007, de 18.7.2006 e de 20.10.2005, todos na base de dados da dgsi. Tal como se entende, em relação ao erro na apreciação dos pressupostos de factos da decisão, que existe essa responsabilidade, quando o erro fosse crasso, procedente de culpa grave - cfr., por ex., os Acs. STJ, de 22.01.2008 e de 11.09.2008, na mesma base de dados. Assim, por ex., o Ac. do STJ, de 08.09.2009: “Ainda na vigência do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967,a generalidade da doutrina passou a propender para que o artigo 22º da Constituição da República abrangesse não só a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da administrativa, mas igualmente das funções legislativa e jurisdicional, por não conter quaisquer restrições. Considera-se que a norma constitucional revogou os preceitos daquele Decreto-Lei que, eventualmente, impedissem essa interpretação. O artigo 22º da Constituição da República é uma norma directamente aplicável cumprindo aos tribunais a sua implementação tendente a assegurar a reparação dos danos resultantes de actos lesivos de direitos, liberdades e garantias ou dos interesses juridicamente protegidos dos cidadãos. Para que não se corra o perigo de entorpecer o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. Certo, ainda, que nesta perspectiva, o sistema de recursos, e a hierarquia dos instâncias, contribuem, desde logo, para o sucessivo aperfeiçoamento da decisão, reduzindo substancialmente a possibilidade de uma sentença injusta (...)” - in base de dados da dgsi. O caso dos autos: Na apreciação da decisão de deduzir acusação, importa naturalmente atender aos indícios existentes no inquérito. Da queixa crime e das declarações do legal representante da queixosa, bem como das testemunhas, resultava que os contactos que levaram à aquisição das mercadorias foram feitas por um indivíduo de nacionalidade italiana, que se apresentou como C…, o qual chegou a emitir um outro cheque, de uma conta encerrada. Os empregados da queixosa verificaram depois que o armazém onde as mercadorias foram descarregadas estava vazio, queixando-se o dono de não lhe terem sido pagas as rendas, o que apontava para uma situação de burla declarada. Da ficha bancária constava a devolução de diversos outros cheques de elevados montantes. O arguido e mulher não tinham antecedentes criminais. No entanto, para além destes elementos ainda gerais, foram recolhidos outros elementos mais precisos. Assim, a ficha bancária de assinaturas da sociedade planície enviada pelo M. G… ao inquérito, continha duas folhas, a primeira com as assinaturas do autor e mulher, que apresentava dois traços e a palavra manuscrita e em maiúsculas “SUBSTITUIDA”, constando ainda no seu canto superior direito, junto das palavras impressas “Válido até (…)” a expressão manuscrita “nova comunicação” (fls. 150) - nº 21. Na segunda folha, assinalada como constava apenas uma assinatura e o nome de G. S…, ao lado do “cargo” como “sócio gerente”, com a menção manuscrita de “Provisória” (fls. 151) – nº 22. Com os elementos antes indicados, o M. G… remeteu também ao inquérito um escrito entregue nessa instituição, no dia 30 de Abril de 2001, cuja cópia consta de fls. 154, onde F. Q…, invocando a qualidade de representante e filho do autor e mulher, referindo a junção de procurações, pede a anulação de todos os cheques com data posterior a 22 de Dezembro de 1999, da cessação de funções dos seus pais das funções de gerentes e da venda das quotas, acrescentando que esses cheques “não detêm a assinatura do primeiro titular, logo são nulos por essência” - nº 23. Na certidão do registo comercial, requisitada durante o inquérito, cuja cópia consta de fls. 165 e segs. (fls. 55 a 58 do inquérito), constam as inscrições, todas com data de 22.12.1999, da transmissão das quotas do autor e mulher a favor de G. S…, da cessação das funções de gerentes do autor e mulher - nº 24. Bem como da alteração do contrato, com designação de gerente de G.S…, cuja única assinatura obrigava a sociedade – nº 25. A primeira assinatura que consta do cheque corresponde à assinatura da mulher do autor, tal como consta da ficha de assinaturas bancária, e a segunda assinatura, por mera observação, mostra-se diferente da assinatura do autor que consta na referida ficha – nº 1. A data do cheque encontra-se rasurada: onde constava “2000” foi colocado por cima do último zero o número “1”, de modo a constar “2001” – nº 28. No artigo 1 ° da acusação deduzida contra o autor e mulher, constou: “Para pagamento de produtos de mobiliário diverso adquiridos à ofendida (…) pela empresa, P…- … Empreendimentos Turísticos, Limitada, de que os dois arguidos são ou eram, na referida data, sócios, e conforme certidão a fls. 55 a 58, (sublinhado nosso) em 2 (dois) de Janeiro de 2001, os arguidos preencheram, assinaram, e entregaram àquela o cheque (…)” (fls. 227) – nº 29. Ou seja, verificamos que a acusação foi deduzida no pressuposto, que nela é mencionado, inclusive com remissão para a certidão comercial, de que os arguidos eram, na data da acusação, ou pelo menos na data dos factos, sócios da sociedade P…. Algo que é flagrantemente contrário aos elementos existentes no inquérito, por mera observação da certidão do registo comercial, na qual constava a inscrição da cessão de quotas e da cessação das funções de gerência em data anterior. No mesmo sentido, também a ficha de assinaturas enviada pelo banco indicava a substituição da ficha inicial, onde constam o autor e a mulher como gerentes, por uma outra, onde constava um outro indivíduo, de nome italiano. Essa ficha bancária também havia sido enviada ao tribunal acompanhada de uma carta dirigida ao banco, por parte de quem se intitulou representante do arguido e mulher, a alertar para a existência de cheques com adulteração da assinatura do autor. Finalmente, o cheque tinha a data rasurada e a assinatura que nele constava como sendo do autor, por mera observação, mostrava-se diferente da assinatura do autor que constava na referida ficha bancária. Perante esta situação, somos forçados a concluir que a dedução da acusação teve lugar contra a generalidade dos indícios recolhidos durante o inquérito, o que só pode ter acontecido através de manifesta, evidente, crassa e grave negligência na apreciação desses indícios. Tratou-se, pois, de um acto ilícito, que, em face dos indícios existentes, não pode deixar de ser considerado censurável (culposo), gerador da obrigação de indemnizar, quer por aplicação directa do regime do artigo 22º da Constituição, quer através da interpretação do artigo 2°, nº 1 do DL nº 48051, em conformidade com a Constituição, nele incluindo os actos praticados no âmbito da função jurisdicional. Havendo mais do que um responsável, a responsabilidade entre o M. G… e o Estado é solidária, nos termos do artigo 497°, nº 1 do CC. d) Os danos e a indemnização: Nos termos do disposto no artigo 496° nº 1 do C. Civil, “deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Assim, são merecedores da tutela do direito, as perturbações psíquicas ou sofrimentos morais e as dores físicas, ou seja, todos os efeitos negativos provocados no sentimento de bem estar físico e psíquico - cfr., A. Trabucchi, Instituzioni di D. Civile, 26ªed., 217, Ë sabido que, “quando é lesado um direito de personalidade, nasce para o sujeito um direito a ser ressarcido do dano (…); a equivalência entre o direito à indemnização pelo dano e o direito lesado da personalidade é uma equivalência de carácter indirecto (...); entre a soma de dinheiro atribuída a título de indemnização (…) e os bens que possa fazer conseguir ao sujeito - A. de Cupis, Os Direitos da Personalidade, Morais Ed., 1961, 29 e 30. Por força do nº 3 do referido artigo 496° do CC, o montante dos danos “será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494° ", ou seja, " o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (artigo 494°). Haverá sempre que tomar em consideração os critérios da jurisprudência em casos semelhantes, bem como “as flutuações do valor da moeda” - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed., 601. Na indemnização a fixar, o tribunal vai tomar em consideração o valor actual da moeda, ou seja, o montante apurado corresponde já ao valor actual. Provou-se que: - À data do inquérito e decurso do processo-crime, o A. e a sua mulher, encontravam-se no Brasil, para onde tinham ido residir, não mais voltando a Portugal - nº 2. - O A. desconhecia por completo que contra si corria um processo-crime por alegada emissão de cheque sem provisão - nº 3. - Só durante o ano de 2007 e ao tentar requerer o passaporte para se deslocar a Portugal é que o A. soube do processo que contra si corria, pois descobriu que se encontrava em situação de contumácia - nº 4. - O autor tentou então resolver a situação, constituindo mandatário no nosso país, e tentando apresentar-se em Juízo, o que não pôde fazer devido à situação de contumácia que o impedia de obter passaporte - nº 5. O autor requereu passaporte porque queria deslocar-se a Portugal para ver a mãe, já com mais de 90 anos, e que ficou doente, receando os familiares pela sua vida - nº 6. - O autor tentou resolver a situação entre meados de 2007 e meados de 2008, nomeadamente através de requerimentos apresentados pelo seu advogado no processo crime - nº 7. - Uma vez que não o conseguiu, o autor não pôde ver a mãe, nem assistir ao seu funeral - nº 8. - O que lhe causou profundo desgosto, pesar e estado de ansiedade - nº 9. - E chegava a chorar - nº 10. - Ainda hoje fala do ocorrido com pesar - nº 11. - Emagreceu bastante e durante algum tempo mostrava-se desinteressado pelas coisas da vida - nº 12. - Sentiu-se injustiçado, por nunca ter tido problemas semelhantes com a justiça, e preocupado por aquilo que poderiam pensar as pessoas das suas relações - nº 13. Estamos perante danos causados pelo acto ilícito, que são relevantes e merecem a tutela do direito. Para além de se atender ao grau de gravidade dos danos, tomam-se em consideração as restantes circunstâncias em que os mesmos surgiram, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado e das entidades responsáveis; embora a responsabilidade seja solidária, na prática, uma vez que ambas as entidades responsáveis são solventes, cada uma virá a pagar metade. Tudo ponderado, mostra-se adequada uma indemnização no montante de €22.000,00. O montante de indemnização vence juros de mora à taxa legal a partir da presente data - artigos 804° e 805° do CC. -…-” - Quid juris? O regime legal em vigor à data dos factos, DL 48051, de 21-11-67 era mais restritivo na concessão do direito à indemnização e não previa expressamente, como se diz na sentença a sindicar, da função jurisdicional e administrativa. A doutrina e a jurisprudência, designadamente, do mais Alto Tribunal/STJ já iam no sentido de soluções consagradas em certas legislações de Estados da União Europeia, que eram menos limitativas, bastando-se com a chamada divergência essencial entre a realidade da vida, tal como aconteceu e a que se projectou no processo, por exemplo: - quando não exista qualquer factualidade punível; haja erro na identidade do sujeito; falta de poder legal para julgar. Como reconhece e bem a sentença recorrida o dever de indemnizar nestas situações resulta, directamente, do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa (introduzido pela revisão de 1982) em conjugação com o que dispõe o citado DL 48051, de 21 de Novembro de 1967 - A nível jurisprudencial, vide: O acórdão do S.T.J, de 12 de Novembro de 1998, publicado na Colectânea III, pag.112. A nível doutrinal, vide: Gomes Canotilho, in, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 124º, pags.83 e ss., em anotação ao acórdão do S.T.J, de 9 de Outubro de 1990; Remédio Marques, in, Revista do MºPº, Ano 22º, Outubro/Dezembro de 2001, página 43. E quanto às fontes internacionais que legitimam/obrigam a indemnizar naqueles casos vide: Convenção Europeia sobre os Direito do Homem / lei nº 65/78, de 13 de Outubro. Temos, pois, que a sentença a sindicar fez um correcto enquadramento legal da questão sub júdice. Lembremos os factos passíveis de incorrer na analisada responsabilidade das recorrentes: “-…- O A. foi titular de uma quota da sociedade “P… - … Empreendimentos Turísticos, Limitada”, quota essa que cedeu a G. S…. - Com data de 02/01/2001, foi entregue à segunda R. o cheque da firma P…, Lda. com nº …, no valor de PTE 1.125.587$00 do Banco 1° R.. - Apresentado a pagamento, foi tal cheque devolvido pelo 1° R. por falta de provisão. - O A. e a sua esposa cederam a quota em 06 de Dezembro de 1999. - A mãe do A. faleceu em 23 de Junho de 2008. - O A. foi declarado contumaz, no âmbito do processo-crime … do 4° Juízo Criminal de C…, tendo tal contumácia cessado em Setembro de 2008. - O processo referido em G) supra teve origem em (queixa por) factos que constituíam ilícito de natureza criminal, designadamente crime de emissão de cheque sem provisão. - No decurso da investigação relativa aos factos que deram origem a tal processo-crime, por forma a instruir o inquérito, foram efectuadas várias diligências tendentes ao interrogatório e constituição como arguidos do A. e da sua mulher, as quais resultaram infrutíferas. - Da cópia do cheque n°… resulta que do mesmo constam duas assinaturas. - Por entender que haviam indícios suficientes do crime, o Ministério Público deduziu acusação contra o A. e contra a sua mulher. - Acusação que foi recebida, por despacho judicial de 28 de Maio de 2004, proferido no supra identificado processo-crime. - A primeira assinatura que consta do cheque corresponde à assinatura da mulher do autor, tal como consta da ficha de assinaturas bancária, e a segunda assinatura, por mera observação, mostra-se diferente da assinatura do autor que consta na referida ficha. - À data do inquérito e decurso do processo-crime, o A. e a sua mulher, encontravam-se no Brasil, para onde tinham ido residir, não mais voltando a Portugal. - O A. desconhecia por completo que contra si corria um processo-crime por alegada emissão de cheque sem provisão. - Só durante o ano de 2007, e ao tentar requerer o passaporte para se deslocar a Portugal é que o A. soube do processo que contra si corria, pois descobriu que se encontrava em situação de contumácia. - O autor tentou então resolver a situação, constituindo mandatário no nosso país, e tentando apresentar-se em Juízo, o que não pôde fazer devido à situação de contumácia que o impedia de obter passaporte. - O autor requereu passaporte porque queria deslocar-se a Portugal para ver a mãe, já com mais de 90 anos, e que ficou doente, receando os familiares pela sua vida. - A mãe do A. faleceu em 23 de Junho de 2008. - O autor tentou resolver a situação entre meados de 2007 e meados de 2008, nomeadamente através de requerimentos apresentados pelo seu advogado no processo-crime. - Uma vez que não o conseguiu, o autor não pôde ver a mãe, nem assistir ao seu funeral. - O que lhe causou profundo desgosto, pesar e estado de ansiedade. - E chegava a chorar. - Ainda hoje fala do ocorrido com pesar. - Emagreceu bastante e durante algum tempo mostrava-se desinteressado pelas coisas da vida. - Sentiu-se injustiçado, por nunca ter tido problemas semelhantes com a justiça, e preocupado por aquilo que poderiam pensar as pessoas das suas relações. - Na queixa-crime constava que “toda a negociação foi conduzida por parte da compradora por um homem de sotaque italiano que se identificava pelo nome de C…i”. - E que foi este quem emitiu e entregou o primeiro cheque, de uma outra empresa, devolvido depois de apresentado a pagamento, por se tratar de uma conta encerrada. - O legal representante da queixosa, nas suas declarações disse que: “após a devolução do segundo cheque, e já sem conseguir contacto com o representante da denunciada - Sr. C… - solicitou ao seu supervisor de vendas P. R… que se deslocasse a A…, onde tinha sido entregue a mercadoria, com vista a solucionar o problema. Surpreendentemente, os armazéns encontravam-se abertos e completamente devolutos, estando presente o dono dos mesmos que igualmente disse que tinha sido burlado (…)” (fls. 131). - A seguir a essas declarações, consta do inquérito uma ficha em que a sociedade P… é mencionada como potencial cliente, sendo “proprietário: Sr. C… 93 (…)”, bem como uma relação dos dois cheques, que termina com a seguinte menção “contactos feitos c/ Sr. C… (italiano) 96 (…)” (fls. 133/4). - O empregado da queixosa P. R…, disse nas suas declarações que “os denunciados, nomeadamente o sr. C…, contactou a firma pessoalmente”; que, depois da devolução do primeiro cheque, “contactado o sr. C…, o mesmo ia prometendo que resolveria a situação”; e que "a partir do princípio deste ano os denunciados ficaram incomunicáveis, nomeadamente o sr. C…, com quem o depoente sempre tratou”. - A empregada M. L… disse que “recebeu o telefonema da parte dos denunciados, falou com uma D. S.. que lhe pediu catálogos e a visita para Lisboa”; e que “sabe que a queixosa entrou em contacto com os denunciados e que os mesmos iam dando desculpas”; termina dizendo que "os denunciados, nomeadamente o sr. C… contactou a firma pessoalmente no dia”. - Do extracto bancário dos meses de Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001, consta a devolução de vários cheques, apresentados a pagamento sem provisão de fundos, de valores superiores ao cheque dos autos (fls. 146 e segs.) - A ficha bancária de assinaturas da sociedade P… enviada pelo M. G… ao inquérito, continha duas folhas, a primeira com as assinaturas do autor e mulher, que apresentava dois traços e a palavra manuscrita e em maiúsculas “SUBSTITUIDA”, constando ainda no seu canto superior direito, junto das palavras impressas “Válido até (…)” a expressão manuscrita “nova comunicação” (fls. 150). - Na segunda folha, assinalada como “suplementar” constava apenas uma assinatura e o nome de “G. S…”, ao lado do “cargo como sócio-gerente”, com a menção manuscrita de “Provisória” (fls. 151). 23° - Com os elementos antes indicados, o M. G…. remeteu também ao inquérito um escrito entregue nessa instituição, no dia 30 de Abril de 2001, cuja cópia consta de fls. 154, onde F. Q…., invocando a qualidade de representante e filho do autor e mulher, referindo a junção de procurações, pede a anulação de todos os cheques com data posterior a 22 de Dezembro de 1999, da cessação de funções dos seus pais das funções de gerentes e da venda das quotas, acrescentando que esses cheques “não detêm a assinatura do primeiro titular, logo são nulos por essência”. - Na certidão do registo comercial, requisitada durante o inquérito, cuja cópia consta de fls. 165 e segs. (fls. 55 a 58 do inquérito), constam as inscrições, todas com data de 22.12.1999, da transmissão das quotas do autor e mulher a favor de G. S…, da cessação das funções de gerentes do autor e mulher. - Bem como da alteração do contrato, com designação de gerente de G. S…, cuja única assinatura obrigava a sociedade. - Durante o inquérito recolheu-se informação no sentido de que o autor e a mulher não tinham antecedentes criminais (fls. 182/3). - Durante o inquérito o autor e mulher, não obstante tentativas nesse sentido, nunca foram notificados nem ouvidos. - A data do cheque encontra-se rasurada: onde constava “2000” foi colocado por cima do último zero o número “1”, de modo a constar “2001”. - No artigo 1° da acusação deduzida contra o autor e mulher, constou: “Para pagamento de produtos de mobiliário diverso adquiridos à ofendida (…) pela empresa, P… - … …, Limitada, de que os dois arguidos são ou eram, na referida data, sócios, e conforme certidão a fls. 55 a 58, em 2 (dois) de Janeiro de 2001, os arguidos preencheram, assinaram e entregaram àquela o cheque (…)” (fls. 227) -…-” Na factualidade apurada há dois momentos a distinguir. O primeiro tem a ver com a conduta da R., C. E. M… devolveu o cheque em causa em virtude da respectiva conta não ter provisão. O segundo inicia-se com a legítima queixa-crime da R. antes absolvida e o modo como decorreu o inquérito da competência do Ministério Público, enquanto titular da acção penal, e que culminou com a declaração de contumácia do A.. A condenação da R., C. E. M. G…, pressupõe que o seu comportamento “induziu em erro” o MºPº, uma vez que não alertou para a também “irregularidade do saque”. Neste ponto divergimos e passamos a explicar porquê. Porque, o que esteve na origem da queixa-crime foi haver indícios dum crime de cheque sem provisão e tal queixa foi deduzida por outra entidade, a referida R. já absolvida, M…. E, principalmente, porque o MºPº recolheu no e para inquérito, todos os dados probatórios necessários para poder concluir sem margem para qualquer dúvida que o A. e a sua mulher já não eram sócios da sociedade que emitiu o cheque sem provisão a favor da M…. Ou seja, não foi o facto do cheque não ter sido devolvido também por irregularidade desse mesmo título de crédito que condicionou a investigação levada a cabo pelo MºPº e culminou com a declaração de contumácia. Antes, e apenas, foi a desconformidade entre a realidade provada nos autos de inquérito de que não foi o A. quem subscreveu o cheque e ter-se afirmado na acusação que tal aconteceu que foi determinante para a declaração de contumácia do mesmo A. e causa dos danos morais sofridos pelo recorrido/A.. Do que fica dito infere-se que a R., M. G… deve ser, igualmente, absolvida. Finalmente e perante esta posição deste Tribunal de Recurso e, igualmente, nos termos dos artºs.496º e 494º do CC, consideramos equitativa, a indemnização a atribuir ao A., no valor de doze mil euros/€12.000,00 como sugere, equilibradamente (cotejando os bens em causa e o valor arbitrado quando está em causa o bem mais precioso que é a vida – cfr. relatório supra/alegações de recurso do MºPº), o recorrente Estado. DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar procedente o recurso da R., C. E. M. G… e, parcialmente procedente, o recurso do R. Estado, e consequentemente: 1. Absolvem a R. C.E. M. G… do pedido contra ela formulado pelo A.; 2. E condenam o Estado a pagar ao mesmo A., a título de indemnização, a quantia de doze mil euros/€12.000,00. Custas pelo apelante/Estado e pelo apelado/A. na proporção do respectivo decaimento. Lisboa, 14.5.2013 Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira 1º Adjunto: Rui Torres Vouga 2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa |