Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017326 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | BURLA CHEQUE SEM PROVISÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA UNITÁRIA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199112180271313 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313. D 13004 DE 1927/01/27 ART23 ART24. L 17/82 DE 1982/07/02 ART5 N1 B. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B ART15. | ||
| Sumário: | "É de confirmar o acordão do colectivo que aplicou ao arguido a pena unitária de três anos de prisão pela prática de seis crimes de burla simples e quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, pena essa declarada suspensa na sua execução por três anos na condição de em seis meses se demonstrar que foram pagas as indemnizações arbitradas aos ofendidos. Os perdões de que o arguido poderá beneficiar ao abrigo das Leis 17/82; 16/86 e 23/91, só serão de aplicar quando e se houver revogação da suspensão da pena". | ||