Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0271313
Nº Convencional: JTRL00017326
Relator: DINIS ALVES
Descritores: BURLA
CHEQUE SEM PROVISÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA UNITÁRIA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199112180271313
Data do Acordão: 12/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART313.
D 13004 DE 1927/01/27 ART23 ART24.
L 17/82 DE 1982/07/02 ART5 N1 B.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B ART15.
Sumário: "É de confirmar o acordão do colectivo que aplicou ao arguido a pena unitária de três anos de prisão pela prática de seis crimes de burla simples e quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, pena essa declarada suspensa na sua execução por três anos na condição de em seis meses se demonstrar que foram pagas as indemnizações arbitradas aos ofendidos.
Os perdões de que o arguido poderá beneficiar ao abrigo das Leis 17/82; 16/86 e 23/91, só serão de aplicar quando e se houver revogação da suspensão da pena".