Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS COMPETÊNCIA VALIDADE DOS ACTOS PRATICADOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O art.º 117.º do CCJ estabelece, como regra geral, que as execuções por custas correm por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, sendo o respectivo requerimento inicial autuado por apenso, não sendo, assim, sujeito a distribuição. II-Contudo, e nos termos do art.º 118.º do CCJ, a execução por custas originadas na fase de instrução de um processo criminal não é autuada por apenso mas antes distribuída, uma vez que se integra nas excepções àquela regra geral. III-A incompetência relativa apenas determina a remessa ao tribunal competente – art.º 111.º, n.º 3, do CPC – sem qualquer consequência sobre a validade dos actos entretanto praticados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório AB. viu rejeitado o pedido de abertura de instrução que, enquanto assistente, formulara no processo …/05.2TDLSB do 5º juízo do t….. Inconformada com o despacho que não lhe admitiu o recurso daquela rejeição deduziu reclamação, a qual lhe foi indeferida. Veio, então, arguir a nulidade do despacho que indeferiu a reclamação, arguição que foi, igualmente indeferida. Pediu, em seguida, aclaração do despacho que indeferiu a reclamação, o qual foi, novamente, indeferido. Como indeferido foi o requerimento que apresentou pedindo a retirada deste último despacho de expressão pretensamente ofensiva. De todos estes despachos recorreu para o Tribunal Constitucional o qual, porém, não foi admitido. Deduzida reclamação dessa não admissão do recurso veio a mesma a ser indeferida pelo acórdão 210/2008, que condenou a reclamante em custas. A arguição de nulidade desse acórdão foi indeferida, por extemporaneidade, pelo acórdão 334/2008, que condenou a reclamante em custas. Elaborada, notificada e não paga a conta de custas devidas no Tribunal Constitucional foi extraída certidão para efeitos de cobrança coerciva e enviada ao … onde foi, em 26JAN2009, distribuída ao 1º Juízo dando origem ao processo …/09.2TOLSB. Em 16JUN2010 a executada veio arguir a falta de citação, o que foi indeferido. Veio, então, arguir, em 22JUL2010, a incompetência do tribunal, por ser competente o 5º Juízo, dado o disposto no artº 117 do CCJ. Veio, então, a ser proferida decisão que, considerando que as custas exequendas são devidas em processo originado em processo do 5º Juízo e o disposto no artº 117º do CCJ), julgou incompetente o 1ºJuízo, anulando todos os actos entretanto praticados e levantando as penhoras efectuadas. Inconformado, apelou o MP concluindo pela competência do 1º Juízo, dado o disposto no artº 118º do CCJ, e pela validade dos actos praticados. Houve contra-alegação onde se propugna pela limitação do âmbito do recurso e pela manutenção do decidido. Por acórdão proferido em conferência na 5ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa revogou o despacho recorrido, declarando competente o 1º Juízo do Tribunal…. Indeferido o pedido de aclaração que formulou, interpôs recurso de revista com fundamento na incompetência em razão da matéria da secção criminal, o qual não foi admitido. A recorrente reclamou desse despacho, tendo o Exm.º Vice-Presidente do STJ ordenou a sua distribuição pelas secções criminais. A secção criminal a que o processo foi distribuído julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da reclamação, determinando a remessa dos autos `distribuição pelas secções cíveis. Por decisão singular do relator (6ª secção – cível) foi admitido o recurso. E conhecendo dele, o mesmo relator, dando provimento ao recurso, revogou o acórdão recorrido, determinando o conhecimento do recurso pelas secções cíveis do Tribunal da Relação de Lisboa, por estarmos perante uma causa “que não tem natureza penal, mas sim cível”. II – Questões a Resolver Em estrita obediência ao decidido no STJ (cf. artº 5º, nº 2, LOFTJ) e estando-lhe vedada a discussão sobre a natureza da causa, tem esta formação de juízes desembargadores da 1ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa de conhecer do recurso interposto da decisão proferida na execução por custas acima identificada que declarou competente para a sua tramitação o 5º Juízo do Tribunal e declarou nulos os actos praticados na tramitação ocorrida no 1º Juízo do mesmo tribunal Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, desde logo haverá de notar que, ao contrário do defendido pela executada, o Ministério Público não limita o seu recurso questão da competência, deixando incólume a decisão de anulação dos actos praticados, pois que expressamente pede, na sua conclusão 6, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que “assuma a respectiva competência e considere válidos todos os actos praticados”. Pelo que duas são as questões a decidir: - da competência; - da validade dos actos praticados. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a referida no relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito Estamos, no que à questão da competência diz respeito, no âmbito da competência relativa (artº 108º do CPC). E a questão a decidir é a de saber se a execução por custas originadas na fase de instrução de um processo criminal que correu termos no 5º Juízo do … deve correr por apenso a esse processo, conforme disposto no artº 117º do CCJ (ao caso aplicável) e defendido no despacho recorrido e pela executada, ou, pelo contrário, deve ser distribuída pelos Juízos do …, conforme disposto no artº 118º do CCJ e defendido pelo recorrente. O artº 117º do CCJ estabelece a regra geral de que as execuções por custas correm por apenso ao processo em que teve lugar a notificação para pagamento, sendo o respectivo requerimento inicial autuado (por apenso, não sendo sujeito a distribuição). O artº 118 vem estabelecer excepções àquela regra geral (“sem prejuízo do disposto no artigo seguinte”, se começa por dizer no artº 117º do CCJ), estabelecendo que a execução se baseia em certidão de liquidação (não sendo autuado por apenso mas antes distribuído). E o nº 2 desse mesmo artigo manda aplicar essa excepção às custas devidas na instrução em processo penal, que é o caso dos autos. Daí que, não correndo por apenso, a execução por custas em apreço devia ser, como foi, sujeita a distribuição, sendo competente para a sua tramitação o Juízo designado por aquela distribuição, no caso, o 1º Juízo. E sendo o 1º Juízo o competente é manifesto que a validade dos actos praticados na pendência do processo nesse Juízo não padecem de qualquer invalidade (sendo certo, também, que a incompetência relativa apenas determina a remessa ao tribunal competente – artº 111º, nº 3, do CPC – sem qualquer consequência sobre a validade dos actos entretanto praticados). V – Decisão Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julga procedente a apelação e, consequentemente, se revoga o despacho recorrido, declarando competente o 1º Juízo do tribunal… e não padecerem os actos praticados de qualquer invalidade decorrente da competência do tribunal. Custas pela apelada. Lisboa, 13 de Novembro de 2012 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga |