Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028649 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO CONTESTAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL2001012500103576 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART486 N4. | ||
| Sumário: | I - O nº 4 do art. 486º, CPP, consagra a possibilidade de ao Ministério Público ser concedida prorrogação do prazo para contestar, sempre que tal seja requerido, contando que o pedido se alicerce em algum dos fundamentos previstos naquela norma. II - É suficiente a invocação de "ainda não ter podido obter todos os elementos necessários à elaboração da contestação, já oportunamente solicitados, não sendo possível obtê-los dentro do prazo que ainda decorre". III - Seria exorbitante e violador das mais elementares regras deontológicas em vigor, nomeadamente o sigilo e a reserva necessários ao mandato, pretender que o Ministério Público fosse ao pormenor de revelar as actividades investigatórias que em concreto desenvolve, com vista à elaboração da contestação. IV - O prazo da prorrogação conta-se a partir da notificação ao Ministério Público, no tribunal a quo, do despacho que vier a concede-la, na sequência do provimento do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |