Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL GONÇALVES | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1 - Sobre o locador recai a obrigação de fazer as obras necessárias à manutenção e conservação da coisa, atento o seu fim. 2- O locatário só poderá efectuar obras, com direito a reembolso, quando o senhorio se encontre relativamente à sua realização em mora e em causa estejam obras de reparação ou outras, que pela sua urgência se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial. 3- Fora desses casos o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que tenha feito. 4- Ao pedir a indemnização por benfeitorias, tem o locatário que alegar factos que possibilitem qualificá-las como necessários ou úteis. 5- É válida a cláusula pela qual o locatário renuncia a indemnização quanto a benfeitorias. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (J) e mulher (M), intentaram acção sob a forma sumária, contra (S) e mulher (MA), pedindo: se declare extinto por denúncia o contrato de arrendamento em 01.05.1997 e os RR. condenados a entregarem aos AA., nessa data a casa arrendada, ou subsidiariamente, declarado resolvido o contrato por falta de residência permanente dos R, no local arrendado e decretado o despejo imediato. Como fundamento da sua pretensão, alegam em síntese o seguinte: Os AA. são donos da fracção autónoma designada pela letra «B» do prédio urbano sito em Porto das Barcas, Atalaia, Lourinhã. Este prédio foi dado de arrendamento ao R. marido, pelo prazo de 1 ano, sendo a renda de 2.400$00 mensais, com destino a habitação não permanente, com início em 01. 05.1967. Os RR. têm a sua residência em Lisboa. Desde o Verão de 1995, que os RR., apenas estiveram na casa arrendada na noite de 24 para 25 de Dezembro. Os AA. pretendem denunciar o arrendamento, para o termo de vigência, 01.05.1997. Contestaram os RR. e deduziram pedido reconvencional, dizendo em síntese o seguinte: A casa foi dada para habitação exclusiva dos RR. Desde que o R. marido se reformou, que os RR. fazem a sua residência permanente na casa em questão. Em benfeitorias necessárias despenderam 679.500$00. Responderam os AA. (fol. 59). A fol. 62, vieram os RR. chamar à autoria (IP), incidente que foi admitido. Citada a chamada, veio a fol. 81 deduzir oposição. Foi proferido despacho saneador (fol. 96 e segs) e elaborada a especificação e o questionário, sobre que recaiu reclamação (fol. 105), sobre que recaiu decisão (fol. 110). Procedeu-se a julgamento (fol. 138 e segs.), após o que foi proferida decisão da matéria de facto (fol. 173), sem qualquer reclamação. Foi proferida sentença (fol. 185 e segs.), que julgando procedente a acção, declarou resolvido o contrato de arrendamento e condenou os RR. a despejarem de imediato a fracção. O pedido reconvencional foi julgado improcedente e do mesmo absolvidos AA. e chamada. Inconformado recorreu o R. (S) (fol. 188) Falecido o R., foi deduzido incidente de habilitação, sendo habilitadas na qualidade de respectivamente esposa e filhos: (MA), (MI) e (MC). O recurso foi admitido (fol. 206), como apelação e efeito suspensivo. Alegaram os Recorrentes (fol.211) e contra alegou a recorrida (IP) (fol. 219). Nesta Relação, foram os apelantes notificados para apresentarem as suas conclusões, o que fizeram (fol. 247). Por acórdão deste tribunal da Relação de Lisboa de 22.10.2002, considerou-se não respondido o quesito 4º e anulou-se a decisão e ordenou-se a repetição do julgamento, para resposta ao quesito referido. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida decisão quanto à matéria contida no 4º quesito (fol. 444). Foi proferida sentença (fol. 448 e segs.) em que: se decretou a resolução do contrato de arrendamento referente à fracção em causa; se condenou os RR. a despejarem de imediato a fracção, entregando-a aos AA.; se absolveu os AA. e a interveniente do pedido reconvencional; se condenou os RR. como litigantes de má fé na multa de 2.500 euros. Inconformados os RR., interpuseram recurso (fol. 460), recurso que foi admitido como apelação (fol. 463) e efeito suspensivo. Nas alegações que ofereceram (fol. 491 e segs.), formulam os recorrentes as seguintes conclusões: 1- Tendo as respostas dadas aos quesitos 1º a 3º sido negativas aquando do primeiro julgamento e tendo o Sr. Juiz a quo decidiu manter tais respostas, deveria ter providenciado pela alteração e reformulação adequada da letra do quesito 4º de modo a nele se perguntarem expressamente, quais os períodos de utilização da casa pois tal como ficou (desapoiado de toda a matéria perguntada nos quesitos anteriores), o quesito 4º era irrespondível. 2- Nada tendo sido feito para tornar o quesito perceptível, inteligível e susceptível de resposta, a resposta que, afinal, foi dada ao quesito 4º é nula porque, não sendo explicativa, é, na verdade, uma resposta muito para lá e a matéria diferente da que no quesito se continha. 3- As respostas aos quesitos 4º e 5º são contraditórias entre si e tal contradição só no segundo julgamento, quando o Tribunal fixa o novo facto dada como provado (o do artigo ou quesito 4º que o TRL anulara) é que surge tal contradição e é então que o julgador deve providenciar pela harmonização dos factos e pela supressão de eventuais contradições entre as respostas. 4- A manter-se a resposta ao quesito 4º a atendendo à fundamentação expressamente invocada pelo tribunal a quo, pelo menos a resposta dada ao quesito 5º não pode deixar de ser alterada para «Não provado». 5- A questão de saber para que finalidade fora a casa ajuizada dada aos RR de arrendamento (vilegiatura ou habitação permanente) era o cerne da questão como ela emergiu dos articulados e do despacho de condensação Para se poder constituir uma base de facto suficiente para a decisão de mérito era necessário que houvesse um quesito em que se inquirisse se a casa fora dada de arrendamento para habitação permanente dos RR. 6- Não só um tal quesito não foi nunca elaborado nem incluído na BI, como os próprios quesitos 1º a 3º vieram a ser respondidos negativamente, tudo se passando como se a respectiva matéria nunca tivesse sido alegada. 7- E, da resposta negativa a um quesito nunca se pode concluir que fica assente e provada a versão ou o facto contrário do que nesse quesito se perguntava. 8- A questão foi, pois, levada a julgamento sem uma razoavelmente suficiente base de facto a submeter à prova e sem que tivesse havido possibilidade de se produzir prova sobre a finalidade do arrendamento – questão absolutamente central e decisiva para o conhecimento de mérito da causa. 9- E nem era lícito dispensar-se da formulação de um tal quesito contando com as presunções, além do mais porque o contrato escrito que foi junto com a PI nada diz, e nada dele se pode extrair, de relevante e decisivo, sobre a finalidade e natureza da habitação que na casa se faria e sendo, também e por outro lado, certo que tal documento só foi elaborado cerca de 1 ano depois do acordo ter sido firmado e de se ter iniciado a vivência dos RR., na casa. 10- A base instrutória padece do vício de insuficiência para poder constituir uma base de facto segura para uma das decisões de direito plausíveis, designadamente por não ter sido quesitado (nem mesmo depois da resposta negativa aos quesitos 1º a 3º de o TRL ter decidido pela anulação do julgamento e de ter decidido, no Tribunal da Lourinhã, manter intocadas es respostas salvo a do quesito 4º se o arrendamento era habitacional permanente dos RR. 11- A decisão impugnada baseou-se no facto de a casa ter sido dada de arrendamento para habitação permanente dos RR., e de se ter provado que estes ali a não tinham. 12- Para tanto, e na absoluta falta de prova directa, baseou-se o tribunal na presunção de que, nada dizendo o contrato, o mesmo teria sido efectivamente celebrado para residência permanente dos RR. 13- Trata-se de um erro no uso do mecanismo das presunções hominis. É que, 14- Se algo era lícito presumir, (mesmo que apenas do acervo dos factos provados, sem as modificações acima reclamadas, e do teor do documento escrito do contrato), era exactamente o inverso, era que o arrendamento era para vilegiatura e para habitação não permanente dos RR. 15- É a própria matéria dada como provada que implica e impõe a conclusão ou presunção de que a casa não era para habitação permanente. 16- Com efeito, deu como provado que os RR. nunca ali fizeram ou tiveram residência permanente pois que só ali iam nas férias e períodos de recreio e em fins de semana e que o prédio se situa em zona de praia. E que nunca o senhorio questionou, por isso, a legalidade dessa prática e nem a continuação o contrato. 17- A resolução do contrato acaba por ser decretada por violação de um dever do inquilino que ao caso se não aplica: a exigência de residência habitual ou permanente na casa. 18- As benfeitorias realizadas pelo falecido R., marido são todas elas, manifestamente, benfeitorias necessárias, nuns casos, e úteis noutros. 19- A cláusula 5ª do escrito junto com a PI (aliás e como já se sublinhou, muito posterior à celebração do contrato) não alude e nem impede a indemnização das benfeitorias necessárias. 20- Os factos contidos nos nº 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22 (na numeração da sentença) aludem a benfeitorias necessárias e urgentes. 21- Ainda que cláusula 5ª do contrato escrito aludisse expressamente às benfeitorias necessárias (e não alude), sempre se teria de ponderar que a cláusula 5ª do contrato seria, em qualquer caso, nula na parte em que estipulasse a não exigibilidade, pelo inquilino, do reembolso das benfeitorias necessárias. 22- Na verdade, ela contraria, além da cláusula 6ª do próprio contrato, a disposto no art. 1043 do CC, que impõe ao inquilino o dever de manter e de restituir o locado no estado em que lhe foi entregue. 23- E a nulidade é de conhecimento oficioso e pode ser invocada por qualquer interessado e a todo o tempo. 24- Julgando improcedente tal excepção de nulidade incorreu a sentença em desacerto. 25- Pelo art. 1036 nº 2 CC o inquilino pode, independentemente da mora do senhorio, realizar as obras e benfeitorias – e reclamar o seu valor – se elas forem necessárias e urgentes, dando conhecimento ao senhorio. 26- Sendo certa a necessidade e urgência das benfeitorias realizadas na casa pelo falecido R., marido, também não pode deixar de presumir-se o conhecimento e consentimento delas pela então senhorio, por exemplo, no que concerne à construção do ramal das águas da conduta pública para a casa e da rede de águas e respectivos escoamentos e esgotos dentro do imóvel, dado que é público e notório que sem o requerimento, assinado pelo proprietário, às câmaras municipais ou serviços municipalizados e sem o licenciamento por estas entidades que só ao proprietário é passado, não é possível uma tal obra ser levada a cabo. 27- No caso de ser considerado resolvido ou denunciado o contrato, deve condenar-se o A. no valor das benfeitorias. 28- É ilegal e iníqua a condenação dos RR., como litigantes de má fé desde logo pelo desigual tratamento às partes. Na verdade, 29- Enquanto a sentença concluiu por não haver má fé do A., e se mostra generosa e totalmente compreensiva perante o facto de ele ter alegado factos e formulado causas de pedir e pedidos que são patentemente inconciliáveis, contraditórios e reciprocamente excludentes e de ter ocultado e ou distorcido factos de que, pela normalidade das coisas da vida, ele não poderia nunca deixar de ter conhecimento, já quanto aos RR e advogado os sanciona com uma pesada condenação como litigantes de má fé e participação para efeitos disciplinares à Ordem dos Advogados por terem alegado na contestação que o arrendamento era para habitação permanente e, depois em alegações de recurso, terem reclamado que se presumisse e se concluísse e decidisse que o contrato era para vilegiatura. 30- Aquilo que o advogado subscritor da tais alegações do primeiro recurso escreveu não é susceptível de ser sindicado nem sancionado - seja em que sede for – pelo Sr. Juiz recorrido visto que só o tribunal ad quem, a que foram dirigidas as alegações do recurso anterior é que tinha jurisdição e competência para decidir se o recorrente caiu em litigância de má fé e se respectivo advogado incorreu em violação dos seus deveres deontológicos. 31- A decisão da 1ª instância, agora tomada, de sancionar os RR., como litigantes de má fé por alguma coisa que eles alegaram em sede de alegações no anterior recurso é inexistente ou, quando menos, nula já por falta de jurisdição já de competência de quem a proferiu. 32- O Tribunal superior analisou as alegações de recurso e, designadamente, a reclamação dos RR de que, perante os factos provados e no silêncio do contrato escrito, o que havia era que retirar ilação ou presumir que a casa fora arrendada para vilegiatura e não encontrou aí, nem de longe, motivo para falar de má fé e nem pata condenação dos RR., como litigantes de má fé. Isto é: omitiu qualquer referência à má fé ou a violação das normas deontológicas pelo advogado. 33- E isso constituiu caso julgado. 34- Pelo que, decidindo agora em sentido contrário, a sentença sob recurso incorre em violação de caso julgado, quanto à não existência, ao nível do que se alegou no anterior recurso, da má fé dos RR ou falta deontológica do seu patrono. 35- E não há nenhuma contradição nem incoerência e nem, muito menos violação do dever de boa fé processual e litigância de má fé, lá pelo facto de se ter, na contestação, dito que o contrato era para habitação permanente e em alegações ter-se reclamado que se presumisse, em face dos factos provados, que seria para vilegiatura. 36- É apenas uma posição técnico-jurídica, uma interpretação dos factos disponíveis que nada – mas que nada mesmo – tem que ver com uma afirmação dos RR e com a convicção íntima deles de que a casa era para habitação permanente. 37- Perante o quadro factual emergente do julgamento, o que o signatário fez, foi exactamente aquilo que é sua função: sugerir ou reclamar, uma interpretação ou uma solução jurídica e uma caracterização da finalidade do contrato compatível com os factos e que só depois da audiência se tornou possível, ante os factos assentes e a incorrecta utilização de presunções pelo Tribunal recorrido. Isso em nada faz incorrer em má fé processual. 38- A matéria de facto e os documentos existentes não comprovam uma interpretação única e nem uma única solução de direito, pelo que não há má fé em os RR., melhor o seu patrono, a dado passo, do processo e perante o conjunto de factos que emergira da discussão, terem-se inclinado para uma opinião e solução jurídica que não era a que sustentaram na contestação mas cujo suporte eles não tinham logrado provar. 39- Se o próprio contrato não esclarece para que fim era a casa e se os tribunais têm de socorrer-se de presunções para fixar a que fim era destinada, não se pode exigir essa consciência clara e uma certeza da parte do falecido R. (S) de que a casa, sendo todavia uma habitação, não era para vilegiatura ou que não era para morar sempre. 40- Os RR não podem ser penalizados pelo facto de o seu advogado, perante um acervo de factos diferentes dos alegados por ambas as partes, defender, em dois diferentes passos do processo uma diferente caracterização jurídica do contrato sub judice e da sua finalidade. 41- Cabia ao Sr. Juiz a quo, sob pena de nulidade e em cumprimento da obrigação fixada no art. 3º nº 3 CPC, dar aos RR. e seu patrono a oportunidade de se defenderem de uma projectada condenação como litigantes de má fé. 42- Não tendo os RR sido ouvidos quanto à projectada condenação por má fé, a sentença, nesta parte, é nula por violação do mencionado art. 3º nº 3 CPC e, porque presumivelmente baseada no entendimento de que os RR não tinham, de ser ouvidos, a sentença perfilha um entendimento dessa norma que padece de inconstitucionalidade por violação do art. 20º da CRP e do princípio geral da proibição da «indefesa». 43- A sentença impugnada interpretou ou aplicou incorrectamente, além do mais, as cláusulas 5ª e 6ª do contrato, as normas dos art. 3º, 456º, 511º, 660 do CPC e 216 nº 3, 286, 344, 349, 350 nº 1, 1036 e 1046 CC e 20 CRP. Os apelados apresentaram contra-alegações (fol. 533), sustentando a manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir. FUNDAMENTOS. É a seguinte, a matéria de facto dada como assente, na sentença recorrida: 1- Os AA., são donos da fracção autónoma designada pela letra «B» do prédio urbano sito em Porto das Barcas, freguesia de Atalaia, concelho da Lourinhã, descrito na Conservatória do Reg. Predial de Lourinhã sob o nº 296 (Atalaia), constituído por casa de rés do chão para habitação e logradouro. 2- Tal prédio pertencera a (J), o qual, antes da constituição da propriedade horizontal, havia cedido ao R. a utilização das partes actualmente correspondentes à fracção autónoma designada pela letra «B», mediante a entrega de uma contrapartida pecuniária. 3- Tal cedência foi efectuada por acordo verbal, reduzido a escrito a 20 de Janeiro de 1968 e teve o seu início a 01. de Maio de 1967. 4- A referida cedência foi efectuada pelo prazo de um ano, renovando-se sucessivamente por iguais períodos, mediante a contrapartida, a pagar pelo R., de 400$00 mensais. 5- Ficou consignado no contrato (junto a fol. 5) que: «a casa arrendada é para habitação exclusiva do inquilino (...) e (...) não poderá o inquilino fazer quaisquer obras sem prévia licença escrita do senhorio, nem alegar retenção, nem pedir indemnização por benfeitorias voluptuárias ou úteis, ou por montagem de instalações eléctricas nem levantar as que fizer na casa, as quais só poderão ser executadas com autorização escrita do senhorio...» 6- A contrapartida pela cedência é actualmente (repostado a 20.05.1996 – data da propositura da acção) de 2.400$00 mensais. 7- O prédio situa-se numa zona de praia. 8- O R., encontra-se recenseado na freguesia de Atalaia desde o dia 27 de Maio de 1996. 9- Aquando da celebração do contrato, a casa não possuía armários de cozinha. 10- Por escritura pública de compra e venda de 23.04.96, (RR), na qualidade de procurador da chamada (IP), declarou vender ao A., e este declarou aceitar tal venda, a fracção autónoma referida (certidão junta a fol. 63). 11- Os RR. vêm utilizando (reportado a 20.05.96 – data da propositura da acção) a casa cedida apenas durante as férias, períodos de recreio, alguns fins de semana. 12- Desde o Verão de 1995, até 20 de Maio de 1996, os RR, apenas permaneceram e utilizaram a casa cedida, na noite de 24 para 25 de Dezembro. 13- Os RR. mandaram montar portadas exteriores e janelas na casa. 14- As portadas anteriores encontravam-se estragadas. 15- Os RR., mandaram pintar exteriormente a casa por duas vezes. 16- Os RR. procederam à cimentação do pavimento em volta da casa. 17- Os RR. procederam à substituição dos tacos do soalho do corredor, por ladrilhos. 18- Os tacos do soalho do corredor encontravam-se apodrecidos e com falhas, 19- Os RR., mandaram construir e montar um armário na cozinha. 20- Os RR mandaram arranjar o telhado da casa, em virtude de aí existirem goteiras. 21- Na casa foi construída e montada a ligação da água à rede pública após a celebração do contrato. 22- Aquando da cedência, a casa não possuía ligação de água à rede pública. 23- os RR, procederam à colocação de um lava loiça «inox» na cozinha. O DIREITO. O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim, só das questões postas nessas conclusões, há que apreciar. Atento o teor das conclusões formuladas, há que apreciar as seguintes questões: a) Em face das respostas negativas aos quesitos 1º a 3º, o quesito 4º é irrespondível, devendo ser reformulado? b) As respostas dadas aos quesitos 4º e 5º, são contraditórias? c) Em face dos factos provados, a finalidade do arrendamento, seria para «vilegiatura? d) As benfeitorias têm natureza de necessárias ou úteis, sendo nula a cláusula 5º? e) Existe má fé por parte dos apelantes? I – Necessidade de reformular o quesito 4º. Nesta parte, alegam os RR. que tendo-se mantido a resposta negativa aos quesitos 1º a 3º, deveria ter-se providenciado pela alteração e reformulação do quesito 4º, de modo a perguntar-se nele quais os períodos de utilização da casa. Era o seguinte o teor dos quesitos em confronto: Quesito 1º - «A cedência do imóvel mencionado em B) e C), destinou-se apenas a utilização pelos RR., durante as férias?» Quesito 2º- «E períodos de recreio?» Quesito 3º - «Assim como em alguns fins de semana?» Quesito 4º - «Os RR., vêm utilizando a casa cedida, apenas durante os períodos mencionados nos quesitos antecedentes?» Aos quesito 1º a 3º, respondeu o tribunal da 1ª instância: «Não provado» Ao quesito 4º, respondeu o Tribunal da 1ª instância: «Provado que os RR vêm utilizando (reportado a 20.05.1996 – data da propositura da acção) a casa cedida apenas durante as férias, períodos de recreio e alguns fins de semana». Não se vê qualquer motivo para reformular o quesito, uma vez que o mesmo se encontrava relacionado com os anteriores (1º a 3º). E o facto de se ter respondido aos mesmos (1º a 3º) «não provado», não impede que se mantenha o alcance contido no quesito 4º. Com efeito, o que pretendia saber nos quesito 1º a 3º, era qual a finalidade do contrato, enquanto que no quesito 4º se pretende saber qual a utilização que concretamente foi dada ao locado (que pode não coincidir com a finalidade contratada). A questão, mostra-se até já resolvida pelo anterior acórdão desta Relação, (fol. 261) em que se diz: «As respostas dadas aos quesitos 1º a 3º são negativas, o que significa que não ficaram provados nos factos respectivos, nem delas resulta a prova do contrário. Assim tudo se passa como se tais factos não tivessem sido alegados.... Quanto à resposta dada ao quesito 4º configura-se como resposta a factos diversos do quesitado, donde não poder qualificar-se como excessiva, mas distinta, e, sendo assim, então o quesito 4º ficou por responder, o que implica, nos termos do art. 712 CPC, não apenas a desconsideração da resposta dada, mas também a necessidade de repetição do julgamento, com vista a obter-se uma resposta consentânea com o âmbito factual desse quesito, tanto mais que ele abrange matéria essencial ao desenlace do pleito». Da referida decisão (desta Relação), resulta inequivocamente, que não se entendeu (e também assim pensamos) como irrespondível o quesito 4º, tal como se encontrava formulado, em face das resposta negativas dadas aos quesitos anteriores (1º a 3º). O recurso não merece nesta parte provimento. II- Contradição entre as respostas dadas aos quesitos 4º e 5º. A pretensão formulada pelos apelantes, tem a ver com a faculdade prevista no art. 712 nº 4 CPC, quando se estipula que a Relação pode mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando repute contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto. As respostas em confronto, são as seguintes: Quesito 4º (perguntava-se: «Os RR. vêm utilizando a casa cedida apenas durante os períodos mencionados nos quesito antecedentes? – (férias, períodos de recreio, fins de semana)». Respondeu o tribunal de 1ª instância: «Provado que os RR., vêm utilizando (reportado a 20.05.96 – data da propositura da acção) a casa cedida apenas durante as férias, períodos de recreio e alguns fins de semana». Quesito 5º (perguntava-se: «Desde o Verão de 1995 até 20 de Maio de 1996, os RR. apenas permaneceram e utilizaram a casa cedida na noite de 24 para 25 de Dezembro?»). Respondeu o tribunal de 1ª instância: «Provado». Para que as respostas fossem «contraditórias», teriam que colidir entre si, sendo inconciliáveis. Não é isso que ocorre na situação presente. Com efeito, o quesito 4º, tem um âmbito temporal diferente do quesito 5º. Ali (quesito 4º) pretende-se saber qual a utilização dada efectivamente ao longo do tempo (o contrato teve início em 1967); aqui (quesito 5º) questiona-se a utilização dada desde o Verão de 1995 até Maio de 1996. Acresce que o período de 24 para 25 de Dezembro, sempre se pode integrar na resposta dada em 4º. Não há pois qualquer contradição entre as respostas dadas aos mencionados quesitos. O recurso não merece também nesta parte provimento. III- Em face dos factos provados, deveria entender-se que o fim do contrato era o de «vilegiatura? Alegam os apelantes que para se saber a finalidade do arrendamento, era necessário que houvesse um quesito em que se inquirisse se casa fora dada de arrendamento para habitação permanente dos RR. Atenta a resposta dadas aos quesitos 1º a 3º e porque do contrato escrito nada se diz sobre a finalidade da habitação, há insuficiência de base instrutória. Para a decisão baseou-se o tribunal na presunção de que nada havendo no contrato, o mesmo teria sido celebrado para residência permanente dos RR., o que constitui erro no uso do mecanismo das presunções hominis. Se algo havia a presumir era que o arrendamento era para vilegiatura e para habitação não permanente dos RR. Como se refere na sentença de 1ªinstância, estranha-se que tendo os RR. (apelantes) defendido na acção que o fim do arrendamento era para habitação permanente (dos RR.), tese que acabou por ser acolhida em sede de sentença, venham agora pretender que se entenda o contrário. Quanto a esta questão, (finalidade do contrato de arrendamento), não há verdadeiro vencimento dos RR (apelantes). Aos apelantes, não assiste, em nosso entender, razão, como se verá. Os AA. (apelados) demandaram os RR., invocando a existência de um contrato de arrendamento, com destino a habitação. Citados os RR., (apelantes). Não contestam este facto. Em termos legais, o contrato de arrendamento urbano, pode ter (o regime era o mesmo à data da celebração do contrato de arrendamento em causa – art. 1086 nº 1 CC, hoje art. 3º RAU (DL 321-B/90 de 15 de Outubro)), por fim a habitação, a actividade comercial ou industrial, o exercício de profissão liberal. Sendo o fim o de «habitação», esta poderia ser para «habitação não permanente» (na altura utilizava a lei a expressão «habitação por curtos períodos» - art. 1083 nº 2 CC) ou «habitação permanente». A diferença entre contrato para «habitação não permanente» e contrato para «habitação permanente», é significativa. Com efeito, diverso é o regime legal de um e outro. No primeiro caso, rege o princípio da liberdade contratual, sendo livremente denunciável o contrato de arrendamento, nos termos gerais do contrato de locação. No segundo caso, a lei estabelece normas imperativas de natureza e ordem pública de proteccionismo ao inquilino, «procurando a efectiva realização do direito social e constitucional da habitação, como salvaguarda de um factor fundamental para a dignificação da pessoa humana e de estrutura da familiar» (Ac TRL de 02.05.96, CJ 96, III, 76 – Relator Rodrigues dos Santos). Compreende-se agora por que motivo deduziram os AA. dois pedidos, um a título principal e outro a título subsidiário, sendo que o pedido principal, assentava no pressuposto de que em causa estaria arrendamento para «habitação não permanente» o qual poderia ser livremente «denunciável». Aqui chegados há que referir, que assente que em causa está contrato de arrendamento para habitação, as duas finalidades possíveis, «não permanente» e «permanente», estão entre si numa relação de «regime excepcional» e «regime geral». Isso resulta claramente do disposto no art. 5º nº 1 e 2 RAU (à altura, art. 1083 nº 1 e 2 CC). Num caso estamos perante contrato de arrendamento «vinculístico» (habitação permanente) e noutro perante contrato de arrendamento «não vinculístico» (habitação não permanente). Daí que como refere Aragão Seia (Arrendamento Urbano – 6ª edc. Pag. 162) «O carácter marcadamente excepcional torna indispensável que do título do contrato conste uma cláusula alusiva ao regime de vilegiatura – não determinando este, só por si, automaticamente, a simples circunstância de o fogo se situar na zona de vilegiatura, balnear ou termal». Tendo o autor deduzido a título principal, que se declarasse extinto o contrato, por denúncia, por entender que em causa estava contrato destinado a «habitação não permanente», o que o dispensava de ter que provar, a violação por parte do inquilino de qualquer dos seus deveres (art. 64 RAU), para obter a extinção do contrato, sendo-lhe este regime mais favorável, sobre o mesmo impendia o «onus da prova» de tais factos (de que o contrato se destinava a habitação não permanente do arrendatário), conforme dispõe o art. 342 CC. Como refere Manuel Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pag. 196/7) «O onus probandi respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios. Traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte)». Do que fica referido resulta já claro que não se discutindo a existência de um contrato de arrendamento para habitação, (isso mostra-se aceite pelas partes) mas apenas se o mesmo é ou não de reconduzir ao regime geral ou ao regime excepcional, tendo o autor alegado factos com vista a integrar aquele no regime excepcional, que lhe é mais favorável, sobre ele recai o «ónus da prova» de tais factos, sujeitando-se às consequências desvantajosas caso não logre esse intento (no caso concreto, essas consequência traduzem-se em se considerar que se trata de contrato de arrendamento vinculístico). Haveria pois que formular apenas os quesitos tendentes à prova de que em causa estaria contrato para habitação «não permanente», não havendo, nesta parte qualquer insuficiência de base instrutória. Por outro lado, como se viu, do «non liquet» em termos de prova por parte do autor, a conclusão que o tribunal haverá que extrair é que em causa está «contrato para habitação permanente». Bem andou a 1ª instância ao concluir da forma que concluiu, não merecendo o recurso provimento. IV – Natureza das benfeitorias, e validade da cláusula 5ª do contrato. Alegam os apelantes que as «benfeitorias» realizadas pelo falecido R. marido, são todas elas, benfeitorias necessárias nuns casos e úteis noutros, pelo que têm direito a indemnização. Em termos gerais, é o locador obrigado a assegurar o gozo da coisa para o fim a que se destina – art. 1031 b) CC. Por sua vez, é o locatário obrigado a manter e restituir a coisa, findo o contrato, no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização – art. 1043 e 1038 i) CC. É também obrigação do locatário, alínea h) art. 1038 CC, avisar imediatamente o locador, sempre que tenha conhecimento de vícios da coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo... desde que o facto seja ignorado pelo locador. Aqui radica a obrigação por parte do locador em fazer as obras necessárias à manutenção, conservação da coisa, atento o seu fim. Também em termos gerais, não pode o locatário fazer obras na coisa, sem consentimento do locador, podendo mesmo esse facto ser motivo de resolução do contrato – art. 64 nº 1 d) RAU, (no regime anterior, art. 1093 nº 1 d) CC). A lei consente que o locatário faça obras, conferindo-lhe o direito ao seu reembolso, quando o senhorio se encontre, relativamente à sua realização, em mora – art. 1036 CC. Neste caso exige a lei além da mora, que se trate de obras de reparação ou outras, que pela sua urgência se não compadeçam com as delongas do procedimento judicial. No caso presente não se mostra invocado que o locador se encontrasse em situação de mora relativamente a qualquer das obras levadas a cabo pelo locatário. Para isso teria que se invocar e provar que o locatário procedeu em conformidade com a obrigação referida na alínea h) art. 1038 CC, o que não acontece. Ainda assim, para o locatário ter direito ao reembolso das obras, teria que alegar e demonstrar que em causa estavam obras urgentes (art. 1036 CC) o que também não acontece. Não tem pois o locatário qualquer direito, a este título, ao reembolso do que despendeu com as referidas obras. Fora desses casos, dispõe o art. 1046 CC, que o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada, remetendo-nos para o regime dos art. 1273 e segs. CC, segundo o qual, tem direito a indemnização pelas benfeitorias necessárias que fez, bem como a levantar as úteis que o possam ser, sem detrimento da coisa, podendo neste caso, ser indemnizado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa, pelas benfeitorias úteis, a fim de se evitar o detrimento. Dispõe o art. 216 CC, que consideram-se benfeitorias, todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia o valor; voluptuárias as que não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante. No caso presente, atento o factualismo assente temos com relevo os seguintes factos: a) Aquando da celebração do contrato de arrendamento (01.05.1967), a casa não tinha armários de cozinha (9); b) Os RR. mandaram construir a montar um armário na cozinha (19); c) Os RR. mandaram montar portadas exteriores e janelas na casa (13); d) As portadas anteriores encontravam-se estragadas (14); e) Os RR. mandaram pintar exteriormente a casa duas vezes (15); f) Os RR. procederem à cimentação do pavimento em volta da casa (16); g) Os RR. procederam á substituição dos tacos do soalho do corredor, por ladrilhos (17); h) Os tacos do soalho do corredor encontravam-se apodrecidos e com falhas (18); i) Os RR. mandaram arranjar o telhado da casa, em virtude de aí existirem goteiras (20); j) Na casa foi construída e montada a ligação da água à rede pública, após a celebração do contrato (21); k) Aquando da cedência, a casa não possuía ligação de água à rede pública (22); l) Os RR. procederam à colocação de um lava loiça «inox» na cozinha (23). Como refere Aragão Seia, (Arrendamento Urbano – 6ª edc, pag. 355) «Ao pedir indemnização por benfeitorias têm de se alegar factos que possibilitem qualificá-las como necessárias ou úteis. Relativamente às primeiras, deve-se alegar que foram efectuadas com a finalidade de evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; quanto às segundas tem que se invocar o aumento do valor da coisa e se podem ou não ser levantadas sem detrimento dela, e a dar-se este último caso, qual o seu custo e valor actual». No mesmo sentido se vem pronunciando a jurisprudência. «Pretendendo os RR beneficiar do direito a benfeitorias deveriam ter alegado e provado, para além de uma inequívoca inclusão das obras realizadas na categoria conceitual adequada, que as mesmas tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio, a tratar-se de benfeitorias necessárias, ou que valorizaram o prédio, como sua consequência necessária e directa, e que do seu levantamento resultaria detrimento para o mesmo, a tratar-se de benfeitorias úteis...» (Ac STJ de 06.07.2004, Relator Araújo Barros, consultável na internet). Ainda que atentos os critérios supra mencionados, as obras referidas apenas possam qualificar-se de «benfeitorias», não existindo factos suficientes para se saber se as mesmas são «necessárias, úteis ou voluptuárias. Também a quantificação, em termos de valor se não mostra feita. Do contrato celebrado entre as partes, fizeram estas constar a seguinte cláusula: (cláusula 5ª) «Não poderá o inquilino fazer quaisquer obras sem prévia licença escrita do senhorio, nem alegar retenção, nem pedir indemnização por benfeitorias voluptuárias ou úteis, ou por montagem de instalações eléctricas nem levantar as que fizer na casa, as quais só poderão ser executadas com autorização escrita do senhorio; ficando este com a faculdade de fazer quaisquer obras em benefício da casa, sem necessidade de autorização do inquilino». Alegam os apelantes que esta cláusula é nula, mas sem razão. Como refere Aragão Seia (obra citada, pag. 354) «Os arrendatários poderão renunciar a qualquer indemnização quanto a benfeitorias que hajam feito, por força do princípio da liberdade contratual consignado no art. 405 CC». No mesmo sentido se pronunciou a Relação do Porto e de Coimbra (respectivamente Ac. De 19.04.94 BMJ 436,434; Ac 17.12.91, BMJ 412, 561). Nada obsta pois à validade da referida cláusula – art. 405 e 294 CC. Também nesta parte não merece provimento o recurso. V – Má fé dos apelantes. Condenou o tribunal da 1ª os apelantes, como, litigantes de má fé, na multa de 2.500 euros. Nesta parte dizem, em síntese, os apelantes que é ilegal e iníqua a condenação como litigantes de má fé. O que o advogado subscritor das alegações de recurso (1º recurso) escreveu, não é susceptível de ser sindicado nem sancionado pelo juiz recorrido, visto só o tribunal ad quem, a quem foram dirigidas as alegações de recurso, é que tem jurisdição e competência para decidir se o recorrente caiu em litigância de má fé. Deveria antes da condenação dos RR (como litigantes de má fé), observar-se o princípio do contraditório, art. 3 nº 3 CPC. Afigura-se-nos, que nesta parte assiste razão aos apelantes. O presente processo deu entrada em juízo em 20 de Maio de 1996, pelo que, atento o disposto no art. 16 DL 329-A/95, tem aplicação o regime anterior às alterações introduzidas pelo mencionado diploma (DL 329-A/95). Nesta parte regulava o art. 456 CPC em que se dispunha que: «diz-se litigante de má fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos factos ou omitido factos essenciais e o que tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de entorpecer a acção da justiça ou de impedir a descoberta da verdade». No caso presente, foi inicialmente proferida sentença em 1ª instância, sentença em que nada se disse quanto a condenação dos RR. como litigantes de má fé. Dessa sentença foi interposto recurso, sobre que recaiu acórdão desta Relação, (fol. 256 e segs) «anulando a decisão e ordenando a repetição do julgamento» a fim de ser respondido o quesito 4º. Foi após a repetição do julgamento, que o tribunal de 1ª instância, analisando as alegações de recurso, e em face das mesmas, entendeu verificar-se a «litigância de má fé», integrando-se o comportamento dos RR. no disposto no art. 456 nº 2 alíneas a) e b) CPC. Apesar de, como já se referiu, não ter no caso aplicação o referido preceito, na redacção que lhe foi dada pelo DL 329-A/95, há que referir que nas referidas alíneas prevê-se a situação de a parte: «Ter deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar»; «ter alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa». Ora estas situações mostram-se previstas na redacção que o precito tinha anteriormente, pelo que não é com este fundamento (aplicação da lei no tempo) que a questão encontrará solução. A pretensão deduzida pelos apelantes, nesta parte é a de que «o contrato de arrendamento em causa teve por fim a habitação permanente». Este entendimento, foi o que em sentença e em face da prova, mereceu o acolhimento do tribunal. Não pode pois concluir-se pela verificação das situações referidas no preceito citado. Com efeito, nas alegações recurso, limitam-se os apelantes a referir qual a conclusão que o tribunal deveria extrair, dos factos provados, considerando o «onus da prova». Trata-se de interpretação de normas jurídicas. Ocorre ainda, que o fundamento para a condenação dos apelantes, como litigantes de má fé, encontrou-o o tribunal de 1ª instância nas alegações do recurso interposto, recurso sobre que recaiu acórdão desta Relação, que conhecendo do mesmo, nada disse quanto a eventual litigância de má fé. Também nesta parte assiste razão aos apelantes, quando referem que nesta fase processual a questão a ser apreciada, deve sê-lo pelo tribunal de recurso, a quem se dirigem as alegações. Ocorre ainda que, tendo-se o tribunal de recurso, pronunciado, anulando a decisão da 1ª instância, o processo volta à fase de julgamento em 1ª instância, com necessidade de prolação de sentença, e de eventual recurso, caso as partes se não conformem com aquela, tendo que quanto a este ser oferecidas novas alegações. Finalmente, também assiste razão aos apelantes quando dizem que, não se tendo suscitado no decurso do processo (as partes não levantaram tal questão, nem se pronunciaram sobre e mesma), a litigância de má fé, para que o tribunal possa emitir condenação, teria que previamente observar o princípio do contraditório. Este é o entendimento perfilhado pelo Tribunal Constitucional, e pela demais jurisprudência. Assim o Tr. Const. (Ac nº 440/94 – DR II Série, nº 202 de 01.09.94), não julgou inconstitucional o art. 456 CPC «na parte relativa à condenação em multa por litigância de má fé, desde que interpretado no sentido de tal condenação estar condicionada pela prévia audição dos interessados sobre tal matéria». No mesmo sentido vai o Ac T. Const. nº 103/95 (DR II Série, nº 138 de 17 de Junho 95), quando refere que «a condenação por litigância de má fé só deve obviamente ter lugar, dando-se à parte (ou sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser previamente, ouvida. Ou seja, um tal condenação exige que se observe, no processo, o princípio do contraditório, que no dizer de Manuel de Andrade ... está ao serviço do princípio da igualdade das partes e, consiste em que cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e de outras». De igual modo vai o Ac T Const. nº 357/98 de 12 de Maio, Proc. nº 135/97, onde se diz: «Este respeito do princípio do contraditório, que está ao serviço da igualdade das partes, e se conjuga com a ideia de proibição da indefesa, estava e está reflectido no art. 84 nº 5 e 6 da Lei 28/82... e está presente e bem explicitado no art. 3º nº 2 e 3 do CPC...». Veja-se também o Ac STJ de 28.02.2002 CJ 2002, 1, 111 – Relator Garcia Marques). Do que fica referido resulta que no caso presente não se verificam os pressupostos legais para a condenação do apelantes, como litigantes de má fé. Mas ainda que o contrário se entendesse, mesmo assim, haveria que respeitar o princípio do contraditório, ouvindo previamente as partes, o que sempre constituiria nulidade, art. 201 CPC. O recurso merece nesta parte provimento. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: 1- Conceder parcial provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida na parte em que se condena os apelantes, como litigantes de má fé, e mantendo-se a mesma na parte restante. 2- Condenar os apelantes, nesta instância nas custas, atenta a proporção do decaimento. Lisboa, 30 de Junho de 2005. Manuel Gonçalves Aguiar Pereira Urbano Dias. |