Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2920/2003-2
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: GERENTE
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I - O meio processual adequado para impedir que o sócio que renunciou à gerência continue a praticar actos de gerência é o previsto no art.o 1484-B, do CPC, ocorrendo erro na forma de processo ao lançar-se mão de providência cautelar comum.
II- A paralisação dos poderes de gerência, ainda que cometidos por força do art.o 252, do Código das Sociedades Comerciais, impõe que, em termos adjectivos, só possa ser levada a cabo através do expediente previsto no art.O 1484-B, do CPC. Com efeito, levando em linha de conta a necessidade de criar procedimentos processuais expeditos de modo a realizarem, eficazmente, os interesses específicos do âmbito societário, não parece plausível que o legislador não tenha pretendido adjectivar no mesmo expediente processual todas as situações de suspensão ou destituição de titulares de órgão social, incluindo os casos em que tal titularidade decorra automaticamente da lei.
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
1. Nos autos de providência cautelar comum que DINSA – DESENVOLVIMENTO INFORMÁTICO E SERVIÇOS DE AUDITORIA, L.DA, intentou contra (A), a Requerente agravou da decisão (fls. 162/163) que julgou improcedente a providência por a mesma não consubstanciar o meio processual próprio para a pretensão da Requerente.

2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.181).

3. Conclui a Agravante nas suas alegações:
1. A douta decisão recorrida não tomou em conta que o Agravado não é gerente da sociedade, não é titular do órgão social que é a gerência;
2. Agravado não pode ser judicialmente destituído de um órgão social a que não pertence.
3. O meio processual previsto no art.º 1484-B, do CPC, não é o meio processual próprio para reagir contra os comportamentos do Agravante que lesam os interesses da sociedade e dos seus credores;
4. A destituição ou suspensão do Agravado como gerente da sociedade, que não é não teria qualquer efeito útil enquanto se mantiver a situação de falta de gerentes, pois que, enquanto sócio no exercício de poderes de gerência, poderá continuar a prejudicá-la;
5. O meio processual próprio para impedir a continuação do comportamento do Agravado é, nas presentes circunstâncias, uma providência cautelar não especificada;
6. A douta decisão violou o n.º 1 do art.º 253 do CSC, e os art.º 381 e 1484-B, n.º1 do CPC.

4. Em contra alegações o Requerido concluiu:
A) Os sócios que actuam com poderes de gerentes, actuam na qualidade de titular de um órgão social, actuam com a qualidade de gerentes e consequentemente o meio processual adequado é o previsto naquela disposição do art.º 1484-B do CPC;
B) É admissível nos termos do disposto no art.º 684-A do CPC, a requerimento da parte vencedora, que o Tribunal de recurso conheça dos fundamentos em que a parte vencedora tenha decaído.
C) Ora, o Agravado decaiu nos seguintes argumentos, que o Tribunal recorrido não conheceu:
i. A Agravante pretende a suspensão de um direito social do Agravado, o que não é possível;
ii. Não estão alegados factos essenciais para decretar qualquer providência cautelar, ou seja, factos que permitam concluir que:
a) Exista um justo receio da prática de determinados actos, já que, não sendo gerente, nem o Requerente, nem a sócia (L), e constando tais factos do registo comercial, não é possível a qualquer deles vincular a sociedade sem o outro, facto que pode ser oposto a terceiro;
b) Exista periculum in mora já que visando a acção acautelar o direito de indemnização da sociedade contra o Requerido, então não pode o efeito pretendido ser adequado ao fim;
D) Não é admissível a suspensão dos direitos sociais de um sócio;
E) Não estão alegados quaisquer factos que permitam considerar existir justo receio ou haver periculum in mora;

5. Colhidos os vistos dos Juizes Adjuntos cumpre apreciar e decidir.

II – Enquadramento fáctico
As ocorrências com relevância para a decisão do recurso são as seguintes:
ü DINSA – Desenvolvimneto Informático e Serviços de Auditoria, Lda, aqui a Agravante, requereu contra (A), providência cautelar apelidando-a de “processo cautelar não especificada” pedindo “A proibição do requerido praticar quaisquer actos em nome e em representação da sociedade requerente, incluindo a celebração de contratos ou de continuar a execução dos que tenha celebrado e de efectuar quaisquer despesas ou assumir encargos em nome da sociedade; A proibição de o requerido movimentar, a débito ou a crédito, quaisquer contas bancárias que existam em nome da sociedade requerente; A apresentação e entrega à sócia (L) de todos os documentos contabilisticos e fiscais relativos à sociedade e que se encontram em poder do requerido”.
ü (L) e (A) outorgaram, em 25 de Janeiro de 1996, no 5º Cartório Notarial de Lisboa, escritura de constituição da sociedade DINSA – Desenvolvimento Informático e Serviços de Auditoria, Lda, aqui Requerente, com capital social de dois milhões seiscentos e trinta e dois mil e quinhentos escudos, integralmente realizado e correspondente à soma de duas quotas, uma de dois milhões e seiscentos mil escudos, da sócia (L) e uma de trinta e dois mil e quinhentos escudos, do sócio (A).
ü Nos termos do referido contrato, a “administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, quer activa ou passivamente, ficam a cargo de ambos os sócios, desde já nomeados gerentes”, sendo suficiente para vincular a sociedade a assinatura de um gerente.
ü Encontra-se inscrito no respectivo registo o acto de cessação de funções de gerente por parte de (A), por renúncia, datado de 01.03.96.
ü Em assembleia geral da sociedade Requerente de 24.06.99, foi aceite, por unanimidade, o pedido de renúncia do cargo de gerente por parte da sócia (L), tendo requerido o respectivo registo comercial com efeitos a partir de 01.02.02.
ü Após citação do Requerido, o mesmo deduziu oposição defendendo, essencialmente, mostrar-se inadequada a providência face às pretensões da requerente.
ü Por despacho de 06.12.2002, foi a providência julgada improcedente tendo sido considerado que não constituía o meio próprio para alcançar a pretensão a que a Requerente se propõe, por se entender que o interessado terá de lançar mão do processo de jurisdição voluntária a que se referem os art.ºs 1409º e 1484 e seguintes do referido CPC.

III - Enquadramento jurídico
Em causa no recurso está o despacho que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar no âmbito do qual se entendeu, sufragando a posição assumida pelo Requerido, que o meio processual próprio para alcançar a pretensão da Requerente era o processo de jurisdição voluntária previsto nos art.ºs 1409 e 1484 e ss, do CPC.
De acordo com a decisão sob censura, o indeferimento da providência requerida pela Agravante assentou nos seguintes pontos:
- por estar em causa um pedido de destituição judicial de titular de órgão social;
- por o pedido de destituição entroncar num outro: o de nomeação de novos corpos gerentes.
Insurge-se a Agravante perante tal despacho defendendo essencialmente que, resultando dos autos que os dois únicos gerentes nomeados no contrato de sociedade renunciaram à gerência e dado que não consta que tenha ocorrido nomeação de qualquer outro gerente, todos os sócios assumem os poderes de gerência nos termos do art.º 253, n.º 1, do CSC, não sendo, por isso, o Requerido titular de nenhum órgão social, neste caso, a gerência.
A questão submetida à apreciação deste tribunal é pois a de saber da (in)aplicabilidade do processo previsto no art.º 1484-B, do CPC, à situação descrita nos autos.

1. A composição orgânica da sociedade por quotas apresenta-se com estrutura bicéfala necessária pois que a lei dotou-a de dois órgãos necessários: a assembleia geral e a gerência.
Como órgão necessário, isto é, imposto por lei, a gerência não pode ser afastada pelo contrato, estando-lhe confiada a administração e representação da sociedade (art.º 252, do CSC).
Pressuposta a distinção entre órgão e titular do órgão, e embora seja juridicamente admissível que a gerência (enquanto órgão) exista ainda que temporariamente desprovida de titular A designação de gerentes não constitui parte do conteúdo obrigatório do contrato. , o certo é que a solução da lei é a de garantir, efectivamente, a existência de gerentes durante a vida activa da sociedade, uma vez que aos mesmos compete a representação desta É o círculo de competência representativa da gerência que lhe vale a tradicional qualificação de órgão social externo, ao qual cabe a actuação da subjectividade jurídico-societária com terceiros – João Espírito Santo, Sociedade por Quotas e Anónimas, Vinculação, Objecto Social e Representação Plural, Almedina, 2000, pág. 361. e a sua gestão social ou administração.
O art.º 253, do CSC, contempla formas de suprir a ausência de gerentes nas situações de falta definitiva e temporária de todos os gerentes e falta de gerente cuja intervenção seja necessária por força do contrato para representação da sociedade.
Nas duas primeiras hipóteses a lei determina que, em substituição da falta total dos gerentes designados, todos os sócios assumam os poderes de gerência até nova designação (art.º 253, n.ºs 1 e 2).
Verifica-se assim que, por força da lei e sem necessidade de designação, os sócios passam a assumir a gerência da sociedade, ou seja, o órgão “gerência” é suportado fisicamente por todos os sócios Sendo certo que ao contrário do que sucede para a falta permanente de gerente, os sócios assumem os poderes de gerência com vista à prática do acto urgente. .
Conforme refere Raul Ventura em comentário ao referido preceitoSociedades por Quotas, Vol. III, Almedina, 1999, pág. 46/47. , “a própria lei automaticamente faz os sócios assumirem esses poderes. E assim como não é necessária a designação, também não é necessária a aceitação, nem é lícita a renúncia – tudo se passa por força da lei, contra a qual não vale a vontade de nenhum dos sócios (...) Os poderes dos sócios são todos os que pertencem aos gerentes que os sócios substituem (...) a aplicação do art. 253º, n.º1, conduzirá à assunção dos poderes de gerência por uma pluralidade de pessoa ”.
Está em causa, nestes casos, uma situação de gerência plural Faz salientar Raul Ventura em comentário à solução adoptada na lei, que “... aos sócios compete, em regra, a designação de gerentes e se estes não estão designados, culpa é dos sócios; natural é que, querem continuar em sociedade, os sócios passem a geri-la (...) se os próprios sócios podem gerir aquilo que é seu, em vez de lhes ser imposto judicialmente um estranho para tal propósito” – obra citada, pág. 46. em que a assunção dos poderes de gerência apenas diverge das outras formas de preenchimento da titularidade do órgão por decorrer automaticamente da lei.
Tendo em conta os elementos de que os autos dispõem, verifica-se que, efectivamente, os únicos sócios da Requerente ((L) e (A)), designados gerentes no contrato constitutivo da sociedade, renunciaram à gerência, pelo que, na falta total e definitiva de todos os gerentes, por força da lei, os poderes de gerência encontram-se atribuídos a ambos.
Nesta medida, por imposição legal e face à renúncia dos gerentes, a gerência da sociedade é suportada fisicamente, em termos de titularidade do órgão, por todos os sócios.
Sabendo-se que, nestes casos, os sócios detêm, enquanto titulares dos poderes de gerência, todos os respectivos poderes para representar e administrar a sociedade, apenas divergindo das restantes situações por não terem sido designados ou nomeados nessa qualidade, carece de consistência legal defender que a suspensão ou destituição de algum dos sócios do exercício dos poderes de gerência nestas situações não tenha cabimento no âmbito de aplicação da figura prevista no art.º 1484-B, do CPC.

2. O art.º 1484-B foi inserido no CPC com a reforma de 1997 e, conforme se pode ler no DL 329-A795, de 12/12, teve por finalidade a necessidade de realizar “uma adequação entre o Código de Processo Civil e o Código das Sociedades Comerciais, adaptando numerosos preceitos deste, criando procedimentos expeditos para realizar interesses societários”.
Tendo presente o teor do preceito e conforme já referido, levando em linha de conta a necessidade de criar procedimentos processuais expeditos de modo a realizarem, eficazmente, os interesses específicos do âmbito societário, não parece plausível que o legislador não tenha pretendido adjectivar no mesmo expediente processual todas as situações de suspensão ou destituição de titulares de órgão social, neste caso, da gerência, incluindo os casos em que tal titularidade decorra automaticamente da lei Considerando que na situação do art.º 253, n.º1, do CSC, o órgão “gerência” é suportado fisicamente por todos os sócios assume-se redundante objectar-se que, nestes casos, o sócio não é gerente, isto é, não é titular do órgão. .
Na verdade, o preceito não distingue a situação particular do art.º 253, do CSC Contrariamente ao referido pela Agravante, a lei não faz distinção entre os gerentes e os sócios que exercem poderes de gerência. O que realmente está em causa é a suspensão ou destituição dos referidos poderes de gerência independentemente da forma e modo de atribuição. , e estando em causa o exercício de um cargo social – a gerência – não se encontram motivos para que o intérprete proceda a tal distinção de modo a afastar o formalismo processual próprio previsto naquele preceito e que continua a ter plena adaptação ainda que o exercício dos poderes de gerência decorra da lei.
3. No caso sob apreciação a Requerente pretende através do procedimento cautelar proposto a proibição do requerido:
- praticar quaisquer actos em nome e em representação da sociedade requerente, incluindo a celebração de contratos ou de continuar a execução dos que tenha celebrado e de efectuar quaisquer despesas ou assumir encargos em nome da sociedade;
- movimentar, a débito ou a crédito, quaisquer contas bancárias que existam em nome da sociedade requerente;
Pretende ainda que aquele proceda à apresentação e entrega à sócia (L) de todos os documentos contabilisticos e fiscais relativos à sociedade e que se encontram em poder do requerido.
Fundamenta a Requerente tais pedidos na prática, pelo Requerido, de gestão (de facto Uma vez que, em termos formais, o Requerido deixou de ser gerente da sociedade, por acto de renúncia, desde 1996. ) ruinosa para a sociedade e, nessa medida, pretende que o mesmo seja judicialmente inibido de praticar quaisquer actos em nome e representação da sociedade.
Embora não o refira expressamente, está efectivamente em causa o exercício de poderes de gestão administração e representação da sociedade, ou seja, o exercício de poderes de gerência.
Porém e contrariamente ao argumento sustentado pela Agravante em defesa da sua tese, se até à renúncia da gerência por parte da sócia (L) o Requerido praticou (ainda e também por omissão) actos de gestão e administração lesivos dos interesses da sociedade, mas enquanto gerente de facto, o certo é que, com tal renúncia e por força do art.º 253, do CSC, foram-lhe legalmente cometidos poderes de gerência, isto é, encontra-se o Requerido formalmente legitimado para o exercício dos poderes de gerência. Por conseguinte, a paralisação desses poderes impõe que, em termos adjectivos, apenas possa ser levada a cabo através do expediente previsto no art.º 1484-B, do CPC, uma vez que se pretende obstar a que o Requerido continue a praticar actos de gerência lesivos à sociedade Independentemente de acção de indemnização a intentar com vista ao ressarcimento dos danos decorrentes do invocado exercício abusivo e ruinoso dos poderes de gerência (de facto) por parte do Requerido..
Desta forma, o meio processualmente adequado para a tutela da pretensão da Requerente é o contido no art.º 1484-B, do CPC, e não, a providência cautelar interposta, e, por isso, determinante de nulidade por erro na forma de processo.
Improcedem, por isso, na sua totalidade, as conclusões da Agravante.

IV – Decisão
Nestes termos, acordam os Juizes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela Agravante.

Lisboa, 29 de Maio de 2003

Graça Amaral
Ezaguy Martins
Maria José Mouro