Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PETIÇÃO DEFICIENTE ARTICULADOS DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Considera-se não inepta mas irregular ou deficiente, a petição em que o autor exprime correctamente o seu pensamento quanto ao pedido e causa de pedir, mas omite factos ou circunstâncias concretas necessárias ao reconhecimento do seu direito. 2. Os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO V, S.A. intentou acção declarativa de condenação com a forma de processo sumária contra A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 4.841,97, acrescida de juros moratórios já vencidos no valor de € 450,94, bem como juros vincendos até integral pagamento. Fundamentou, em síntese, a sua pretensão, no facto de, no exercício da sua actividade de prestadora de serviço telefónico móvel terrestre, ter prestado ao Réu diversos serviços, devendo este proceder ao respectivo pagamento no montante de € 529,20. Mais alega que prestou ainda os seus serviços ao Réu na sequência de um contrato nos termos do qual o Réu também se obrigou perante a Autora a manter o vínculo contratual durante um período ininterrupto de 30 meses e a pagar à Autora uma penalidade correspondente à totalidade das mensalidades vincendas até ao termo do prazo, na hipótese de se verificar a desactivação dos cartões de acesso por motivo imputável ao Réu. Alegou ainda que o Réu não efectuou o pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela Autora, tendo esta, com tal fundamento, desactivado os serviços. Regularmente citado, o Réu não contestou. Foi proferida sentença que, conhecendo dos pressupostos processuais, considerou existir falta de causa de pedir na presente acção quanto ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 4.312,77, com fundamento no facto da A. não ter alegado o facto essencial constitutivo da situação jurídica que pretende fazer valer em juízo, ou seja, que a desactivação ocorreu depois de celebrado o contrato e no período dos 30 meses. Por isso, absolveu o Réu da instância relativamente ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 4.312,77. Quanto ao mais, julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou o Réu A a pagar à Autora a quantia de € 529,20, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Inconformada com a sentença, veio a A. recorrer, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O art. 193º, n° 2 alínea a), não tem aplicação ao caso sub judice. 2 - A causa de pedir não é ininteligível. 3 – Um lapso de escrita não significa que a petição seja inepta. 4 - Existiu contradição entre o alegado na petição inicial e o teor dos documentos juntos aos autos com a petição inicial. 5 - Ao abrigo do princípio da cooperação, o Mmo Juiz deveria ter convidado a A. a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto – art. 266, n° 2 do CPC. 6 - Não foi dado cumprimento ao disposto no art. 508º, n° 1, alínea b) do CPC. 7 - A acção deverá ser julgada totalmente procedente, condenando o Recorrido no pedido. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que está em discussão saber se deve ou não ser considerada parcialmente inepta a petição inicial. II – FACTOS PROVADOS A) A Autora é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre. B) No exercício da sua actividade a Autora, na sequência da contratação do seu serviço efectuada pelo Réu em 10 de Agosto de 1996, prestou a este os seus serviços. C) O Réu, nos termos acordados, deveria pagar à Autora o respectivo preço no prazo de 15 dias a contar da data das respectivas facturas. D) O Réu, apesar de várias vezes instado, não procedeu ao pagamento do preço dos serviços prestados no montante de € 529,20. Mas, para além destes factos considerados como provados na sentença recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 659º e 712º do CPC, também está provada, com base nos documentos juntos aos autos, a seguinte matéria: E) Em aditamento ao contrato referido na alínea B), foi subscrito por A. e Ré, em 18.02.2003, o documento intitulado “Condições Particulares de Subscrição do Serviço Telefónico Móvel (cfr. fls. 8), nos termos do qual, como contrapartida pelo acesso às condições comerciais aí constantes, AN… comprometia-se a manter em vigor, em seu nome, os serviços constantes da lista constante do citado documento, por um prazo de 30 meses a contra da assinatura do referido aditamento. F) Consta da cláusula 3ª do referido aditamento que se o signatário denunciar ou de qualquer modo fizer cessar a prestação dos serviços antes de decorrido o prazo acordado, compromete-se a efectuar, de imediato, o pagamento da totalidade dos valores mensais vincendos até ao termo do referido prazo. G) O montante de 529,20 €, referido em D) respeita a serviços prestados pela A. ao R., no período compreendido entre 18/6/1996 e 20/3/2004 (doc. fls. 7). III – O DIREITO 1. Da ineptidão A V intentou, em 23 de Março de 2005, acção declarativa de condenação contra o Recorrido, pelo não pagamento dos serviços que lhe foram prestados pela Recorrente, na sequência da contrato celebrado entre as partes em 10 de Agosto de 1996 e pelo incumprimento do contrato de fidelização que celebrou com a A. em 18 de Fevereiro de 2003. Apesar da Recorrente ter prestado os seus serviços nos termos contratados, o Recorrido não pagou à Recorrente serviços no montante global de Esc. 529,20, no prazo acordado de 15 dias, após a data de emissão das facturas. E porque o R. não pagou as facturas, os serviços foram definitivamente desactivados por falta de pagamento, pelo que, na sequência de tal desactivação, foi-lhe aplicada a penalização por incumprimento contratual. Alegou, porém, a A. que os serviços foram desactivados em 25 de Setembro de 1996. Não tendo o R., devidamente citado, apresentado contestação, foi proferida decisão de mérito nos autos, que julgou a petição inicial parcialmente inepta, absolvendo o Réu do pagamento da penalidade contratual peticionada nos autos, essencialmente com base nos seguintes fundamentos: - A. pediu a condenação do Réu a pagar a quantia de € 4.312,77, a título de penalidade por desactivação dos serviços antes do prazo previsto no contrato de fidelização; - A A. alega que o contrato foi celebrado a 1 de Fevereiro de 2003, pelo período de 30 meses e que os serviços foram desactivados a 25 de Setembro de 1996, ou seja, anos antes de o contrato de fidelização ter sido celebrado; - Verifica-se assim falta da causa de pedir quanto ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 4.312,77; - A A. não alegou o facto essencial constitutivo da situação jurídica que pretende valer em juízo, ou seja, que a desactivação ocorreu depois de celebrado o contrato e no período de 30 meses, tendo alegado que a desactivação ocorreu em data anterior ao próprio contrato; Vejamos. Com a petição inicial foram juntos três documentos. O documento junto sob o n° 1, denominado extracto de conta corrente, contêm a descrição dos débitos do ora Recorrido, à Recorrente. Facturas essas que têm início em 16 de Agosto de 1996 e terminam a 20 de Março de 2004. Da análise do extracto verifica-se, assim, que a A. prestou serviços ao Réu desde 16/8/1996, que terminam em 20/3/2004, quando foram desactivados, por falta de pagamento, sendo certo que, na sentença recorrida, o R. foi condenado no pagamento de € 529,20, correspondente aos serviços prestados durante esse período. Ora, confrontando o teor dos documentos juntos aos autos, com o alegado pela A., facilmente se percebia que existia um lapso na indicação da data da desactivação dos serviços, que obviamente não poderia ter ocorrido em 25/9/1996, na medida em que até 20/3/2004, de acordo com o extracto junto aos autos, foram prestados serviços pela A. em cujo pagamento, como se referiu, o R. foi condenado. E tais serviços foram, então, desactivados, por falta de pagamento, a partir de em Março de 2004. 2. A causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor. A causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Atendendo ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do CPC, de acordo com o qual, no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, vigora a teoria da substanciação, pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor, estando aqui em causa um certo facto jurídico concreto. Importa, desde logo, termos presente que estamos no domínio de aplicação do Código de Processo Civil emergente da Reforma de 1995 (DL nº 329-A/95, de 12/12), em que o legislador nitidamente privilegiou a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância, esclarecendo que "importa consagrar, como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável" e procurando, por outro lado, "obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efectivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio" (1). Nesta medida, na alínea a) do nº 2 do artigo 193º do CPC, previne-se o caso de ser de todo omitida a causa de pedir ou de esta se apresentar de forma ininteligível ou em termos tão genéricos que não constitui uma especificação suficiente de um facto (2). Distintamente, considera-se, não inepta, mas irregular ou deficiente a petição em que o autor exprime correctamente o seu pensamento quanto ao pedido e causa de pedir, mas omite factos ou circunstâncias concretas necessárias ao reconhecimento do seu direito. Sendo a causa de pedir o facto de que deriva o direito invocado (o efeito jurídico pretendido) se o autor não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento, “a petição será inepta, não bastando, para o preenchimento da exigência legal, a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão" (3). Na verdade, importa ter presente que, "com a figura da ineptidão da petição inicial visa-se, em primeira linha, evitar que o tribunal seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de um pedido e de uma causa de pedir, ou de um pedido e uma causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis, visto só dentro dessas balizas se mover o exercício da actividade jurisdicional declaratória do direito" (4). O autor terá, pois, que formular na petição um pedido inteligível, quanto ao objecto mediato e imediato, indicando o facto genético do direito ou da pretensão que pretende fazer valer, havendo verdadeira falta de indicação da causa de pedir "quando se não puder determinar, em face do articulado do autor, qual o pedido e a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela estar feita em termos inaproveitáveis por insanáveis ou contraditórios" (5). Mas se essa indicação existe, embora seja "insuficiente, irregular ou deficiente, susceptível de comprometer o êxito da acção" não ocorre já o vício da ineptidão, podendo o juiz convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, apresentando uma nova em prazo fixado" (6). No caso em apreço, verifica-se que a A. expôs os factos constitutivos do seu direito, bem se percebendo que a quantia de 4.312,77 € respeita à penalização decorrente do facto de os serviços terem sido desactivados, por culpa do R. antes de decorrido o prazo acordado de 30 meses. Portanto, a A. alegou os factos constitutivos do seu direito, pelo que a circunstância de se indicar uma data de desactivação dos serviços anterior à data em que as partes subscreveram o aditamento ao contrato inicial, não pode implicar, só por si, a ineptidão da petição inicial. Ora, analisados os documentos juntos, para os quais remete o articulado inicial, percebe-se que essa indicação resultou de um erro material, de um lapso manifesto. Suporte documental que se há-de ter como verdadeira alegação, porquanto "os documentos juntos com os articulados devem considerar-se parte integrante deles, suprindo lacunas de que enfermem quanto a uma completa exposição dos factos" (7). Existindo no processo documentos que contrariavam o alegado pela A. na petição inicial, suscitando-se dúvidas ao julgador, ao abrigo do disposto no artigo 266° do CPC, cabia-lhe empreender diligências no sentido de superar a referida deficiência constante da petição, designadamente, ao abrigo do disposto no art. 508º nº 2 do CPC, convidando a A. a vir suprimir as referidas irregularidades constantes da petição. Como assim, não havia falta de causa de pedir, pelo que não podia a petição ser julgada parcialmente inepta e o R. ser absolvido, parcialmente, da instância. 3. Da condenação no pedido Dos factos considerados provados resulta que entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de prestação de serviços, do qual resulta a obrigação, para uma das partes, a ora Autora, de prestar um serviço mediante retribuição paga pela outra parte, ou seja, o Réu - cfr. art. 1154.º do Código Civil. Está também assente que a A. prestou tais serviços até Março de 2004, data em que foram desactivados por falta de pagamento. Nesta medida o R. não cumpriu o contrato de permanência a que respeita o aditamento de 18 de Fevereiro de 2003, pois não permaneceu na rede pelo período de 30 meses. A Autora forneceu o serviço a que estava obrigada, devendo o Réu pagar-lhe a correspondente retribuição no prazo de 15 dias a contar da emissão das respectivas facturas. Porém, verifica-se que o Réu não pagou os referidos serviços a que estava vinculado no prazo previsto, assim faltando culposamente ao cumprimento da obrigação, pelo que se torna responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Considerando que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (art. 406º, nº 1, do C.Civil) e, visto o acordado entre as partes, incumprindo o contrato que celebrou com a A., foi aplicada ao R. a penalidade contratualmente acordada. Penalidade essa que é devida à A. No que respeita à condenação no pagamento de juros, valem aqui as considerações feitas, a propósito, na sentença recorrida, até porque a Apelante não põe em causa esta matéria. Assim sendo, pese embora as obrigações a que o Réu se vinculou tenham o prazo certo, a A. não alegou na petição inicial qual a data da emissão das facturas (nem sequer as juntou) e datas de interpelação para pagamento, pelo que apenas se pode considerar que o Réu constituiu-se em mora desde a data da citação nos termos do disposto no art. 805.º n.º 1 do Código Civil. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º, n.º 1 do Código Civil), sendo esta indemnização, uma vez que se trata de uma obrigação pecuniária, correspondente aos juros a contar do dia de constituição em mora (art. 806.º, n.º 1 do Código Civil). A taxa de juro aplicável é a supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais. Assim sendo, deveria a acção ter sido julgada totalmente procedente por provada e o Réu condenando no pagamento do capital constante do pedido, acrescido dos juros de mora a contar da citação do Réu. IV – DECISÃO Termos em que, julgando procedente a Apelação, revoga-se, parcialmente, a sentença, na parte em que absolveu o R. da instância por ineptidão da petição inicial. Em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora - para além de € 529,20, acrescida de juros, em que já foi condenado na sentença recorrida - a quantia de € 4.841,97 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, às respectivas taxas legais em vigor. Custas em ambas as instância pelo R. Lisboa, 22 de Junho de 2006. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) _____________________________________ 1.-Cfr. Preâmbulo do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. 2.-Castro Mendes, Direito Processual Civil, Vol. III, pag. 48. 3.-Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, págs. 243 e 244. 4.-Artur Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", coligidas e publicadas por Abílio Neto, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1970, pág. 752. 5.-Ac. STJ de 02/07/91, no Proc. 80329 da 1ª secção (relator Simões Ventura) citado no Ac. do STJ de 30 de Abril de 2003 (relator Araújo de Barros). 6.-Ac. STJ de 07/12/95, no Proc. 87900 da 2ª secção (Pereira da Graça). 7.-Ac. STJ de 15/03/2001, no Proc. 535/01 da 7ª secção (Sousa Inês). |