Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13914/19.5T8LSB.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
INCUMPRIMENTO
PROCEDIMENTO CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Em caso de incumprimento do contrato de mútuo, o financiador não pode lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo, ao abrigo do Decreto-Lei nº54/75, de 12.2, nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

I – relatório
A requerente intentou o presente procedimento cautelar de apreensão de veículo, ao abrigo do disposto no artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 54/75 de 12 de Fevereiro, contra a requerida pedindo que se  ordene a apreensão do veículo automóvel marca Ford, modelo Kuga MCAST-LINE, com a matrícula … e respectivos documentos e que  viatura e documentos lhe sejam entregues.
Alega, em suma, que a sociedade ora Requerente celebrou com a Requerida um contrato de financiamento para aquisição a crédito do veículo automóvel supra identificado, sendo que, para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do contrato, foi constituída reserva de propriedade sobre aquele veículo, a favor da vendedora do veículo, a FL., que posteriormente cedeu à Requerente, com o consentimento da Requerida, a titularidade da referida reserva de propriedade, a qual se mostra devidamente registada. A Requerida não procedeu ao pagamento da prestação vencida em 25.11.2018 (posteriormente realizou um pagamento parcial), nem das que a seguir se venceram. Alega ainda que a Requerida foi interpelada para proceder ao pagamento das prestações em dívida e respectivos juros de mora, mas, não o tendo feito no prazo fixado, a Requerente comunicou-lhe que procedeu à resolução do contrato de financiamento. Acrescenta que, não obstante tal facto, a Requerida não procedeu à entrega da viatura supra indicada.
Por último, requereu que a providência fosse decretada sem prévia audiência da Requerida, o que foi indeferido por despacho com a ref.ª 120467157 do p. e.
Foi ordenada a citação da Requerida, a qual apesar de pessoal e regularmente citada não contestou no prazo legal e nem juntou procuração aos autos.
Foi proferida decisão do seguinte teor:
Pelo exposto, julgo improcedente o presente procedimento cautelar de apreensão do veículo com a matrícula 27-TB-52, absolvendo a Requerida do pedido. (…)”.
É contra esta decisão que se insurge a apelante, formulando as seguintes conclusões:
A. A reserva de propriedade objeto de análise nos presentes autos foi inicialmente constituída pela entidade alienante do veículo, a saber, a FL, S.A., e no âmbito do contrato de alienação que constituiu a compra e venda do veículo.
B. Como se pode observar no Doc.2 junto com a Petição Inicial, o contrato de compra e venda foi celebrado com reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo, para garantia do montante de EUR 32.241,60, exatamente o montante acordado pagar pela Apelada à Apelante, por conta do financiamento concedido.
C. No âmbito do referido contrato, o efeito jurídico da transferência da propriedade ficou efetivamente condicionado à ocorrência de um evento determinado, neste caso o pagamento integral pela Apelada à Apelante de todas as prestações acordadas no contrato de financiamento que possibilitaria a aquisição por aquele do referido veículo automóvel.
D. Conforme alegado na Petição Inicial, para garantia do valor financiado foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo – cfr. cláusula 12 das condições particulares e A. das condições gerais do contrato de financiamento.
E. A supra referida cláusula A. das condições gerais esclarece que “Nos termos do disposto no artigo 409.º do Código Civil, e até à data em que todas as prestações referidas no número 9 das Condições Particulares hajam sido pagas pelo COMPRADOR à FB., a propriedade do veículo é inicialmente reservada para o VENDEDOR REGISTADO, que cedeu ou cederá à FB. a titularidade de tal reserva de propriedade.”.
F. Prevê o artigo 409.º, n.º 1 do C.C., “Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento”.
 G. A situação descrita enquadra-se sem qualquer dúvida no conceito de “qualquer outro evento” previsto na parte final do n.º 1 do referido artigo 409.º do C.C, que permite que no mesmo sejam abrangidas realidades como, por exemplo, a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário originário.
 H. Veja-se a este respeito o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12.08.2013, e em que é Relator o Exmo. Desembargador Pedro Martins, consultável em www.dgsi.pt: “A reserva da propriedade (art. 409 do CC) só pode ser estipulada a favor do alienante, mas isso não impede que a reserva possa ser estipulada para garantia do pagamento do crédito do mutuante (isto ao abrigo da parte da previsão ou até verificação de qualquer outro evento que consta do n.º 1 do art. 409 do CC) e que depois seja transmitida para este, com sub-rogação dele nos direitos do devedor” (sublinhado nosso).
I. Veja-se ainda o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 15.07.2008, e em que é Relator o Exmo. Desembargador Hélder Roque, consultável em www.dgsi.pt: “É que a reserva de propriedade pode ser constituída legalmente, para garantir um crédito de terceiro, em especial, quando este tenha a sua fonte num contrato relacionado com a compra e venda de veículo, como acontece com o contrato de mútuo celebrado com o objectivo de financiar o primeiro contrato, ou seja, o contrato de compra e venda.”
J. Ora, verificado que se encontra o facto de a reserva de propriedade ter nascido no âmbito de um contrato de alienação (nomeadamente no contrato de compra e venda celebrado entre a Apelada e a vendedora FL.), e o facto de o evento do qual depende a transferência de propriedade se encontrar de forma clara e inequívoca dentro do legalmente estipulado, K. Urge concluir que nada impede a constituição da reserva de propriedade nos termos em que a mesma foi efetuada.
L. Este mesmo é de resto o entendimento defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2014, em que é relatora a Exma. Conselheira Maria Clara Sottomayor, consultável em www.dgsi.pt, que de seguida se reproduz, por total adesão ao mesmo: “Segundo Isabel Menéres Campos, «(…) a afirmação de que a reserva de propriedade a favor do financiador é nula por corresponder a um negócio contrário à lei não colhe, por não conseguirmos descortinar qual a norma jurídica imperativa violada. Como tivemos oportunidade de rever ao longo deste trabalho, a regra da consensualidade, constante do artigo 408.º do Código Civil, não corresponde a nenhum princípio de natureza imperativa e inderrogável. As partes podem convencionar o afastamento dessa regra, colocando, convencionalmente, o momento da transferência do contrato. A letra da lei, ao admitir a possibilidade de as partes nos contratos de alienação subordinarem a transferência do direito real ao pagamento do preço ou à verificação de um qualquer outro evento comporta, a nosso ver, a possibilidade de a posição do vendedor resultante da cláusula de reserva de propriedade se transmitir ao financiador que, no âmbito de um contrato de compra e venda financiada por terceiro, empresta os fundos necessários ao pagamento do preço dessa aquisição”.
M. Aliás, a própria Sentença agora objeto de recurso expressamente refere que “resultou provado que para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo, FL., até que se mostrasse liquidado, na íntegra, o contrato de financiamento celebrado.”
N. Face ao exposto, não se alcança o entendimento plasmado na Sentença recorrida, de que a constituição da reserva apenas poderá servir para garantir o pagamento do preço ao vendedor do veículo, uma vez que tal entendimento, além de não resultar da Lei, é absolutamente contrário ao supra referido n.º 1 do artigo 409.º do C.C., nomeadamente à respetiva parte final, a qual vota a uma absoluta insignificância e inutilidade!
O. Em consequência, a reserva de propriedade em análise é assim absolutamente legal, possuindo plena eficácia e validade.
P. Resulta claro que a vendedora transmitiu à ora Apelante a propriedade de algo – neste caso o veículo objeto dos autos – que efetivamente ainda se encontrava na sua esfera jurídica, porquanto o que as partes expressamente acordaram foi a manutenção da propriedade do bem nessa esfera jurídica até à ocorrência de determinado evento.
Q. Verificando-se a validade da respetiva constituição, também a posterior transferência/transmissão da reserva de propriedade efetuada pela vendedora à ora Apelante – com o consentimento da Apelada e nos termos alegados na Petição Inicial, ao abrigo da liberdade contratual prevista no n.º 1 do artigo 405.º do C.C., e nos termos dos artigos 588.º e 591.º do mesmo diploma, e devidamente explanada na Cláusula A. das Condições Gerais do Contrato de Financiamento junto sob Doc.1 – não padece também de qualquer vício, sendo totalmente válida e eficaz.
R. De acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, a Apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha.
S. Para que a referida sub-rogação seja eficaz, nos termos do n.º 2 do artigo 591.º do CC, basta que haja declaração expressa no documento do empréstimo, de que a coisa mutuada se destina ao cumprimento da obrigação e assim fica o mutuante sub-rogado nos direitos do credor, nomeadamente os decorrentes da reserva de propriedade.
T. Assim, neste caso a Apelada celebrou o já mencionado contrato de financiamento com a Apelante e declarou nas cláusulas 12. das condições particulares e A. das condições gerais do contrato de financiamento, que sub-rogava a Apelante, nos direitos do credor, ou seja do vendedor, encontrando-se assim cumpridos os requisitos do supra referido preceito legal: (i) declaração expressa da vontade de sub-rogar no terceiro mutuante, e (ii) menção dessa vontade no documento de empréstimo, i.e. no contrato de financiamento.
U. Foi deste modo, e na respetiva sequência, que a ora Apelante passou assim, legitimamente, a ser titular do direito de propriedade – ainda que sob reserva - por transmissão efetuada pela vendedora e autorizada pelo comprador (ora Apelado).
 V. É esta também a posição de Nuno Manuel Pinto de Oliveira: “O art. 409.º do CC deve confrontar-se com as regras sobre a sub-rogação dos arts. 589.º e ss: o financiador sub-roga-se nos direitos do vendedor (arts. 589.º e 590.º, ou art. 591.º); a sub-rogação importa a transmissão, para os terceiros, das garantias e outros acessórios dos créditos que não sejam inseparáveis da pessoa do devedor” (Contrato de compra e venda, noções fundamentais, Almedina, 2007, págs. 53/55 e 56/57).
W. Esse mesmo é também o entendimento plasmado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 12.08.2013, e em que é Relator o Exmo. Desembargador Pedro Martins, consultável em www.dgsi.pt: “O mutuante que cumpre a obrigação, pode ser colocado na posição do alienante – na titularidade de uma propriedade reservada para garantia do seu crédito – por sub-rogação, quer pelo devedor (art. 589 CC) quer pelo devedor (a requerida), sem necessidade de consentimento do vendedor (art. 590 do CC), desde que a vontade de sub-rogar seja manifestada até ao momento do cumprimento da obrigação.”
X. “Situação que ainda se verifica quando o mutuário cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada pelo mutuante, também sem necessidade de consentimento do credor, desde que haja declaração expressa, no documento do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do vendedor (art. 591 do CC).” (sublinhado nosso)
Y. Naturalmente, tal posição é também perfilhada no supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Setembro de 2014 ao entender que “De acordo com o instituto da sub-rogação, recebendo o vendedor a totalidade do preço do financiador, os seus direitos enquanto alienante, resultantes da reserva de propriedade, transmitir-se-iam para aquele, juntamente com o crédito do preço, por sub-rogação, figura prevista e regulada nos artigos 589.º e segs.”.
Z. “Como vimos, não existe qualquer proibição legal de que o titular possa ceder a sua propriedade reservada com função de garantia, como, em regra, se pode transferir um direito de crédito acompanhado da respectiva garantia a um terceiro. A transmissão da cláusula de reserva de propriedade para o financiador seria então, uma situação equivalente à transmissão de créditos garantidos por penhor ou hipoteca em conjunto com o penhor ou com a hipoteca, mas não equivalente a uma cessão da posição contratual do vendedor. A cessão restringe-se à reserva de propriedade, como garantia do crédito, e não à posição contratual do vendedor, continuando, pois, a ser este que responde perante o comprador pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda, assumindo, nomeadamente, a responsabilidade pelos vícios da coisa alienada.”
AA. “Deve entender-se, portanto, que tendo-se convencionado entre vendedor, mutuante e mutuário que a reserva de propriedade, que incide sobre a coisa a adquirir com recurso ao crédito, se transmite para o financiador, esta convenção ou acordo não pode deixar de significar que as partes pretenderam atribuir ao financiador os direitos que assistiriam ao vendedor numa pura venda a prestações, funcionando o pagamento das prestações do empréstimo, para o comprador, como o pagamento das prestações do preço na venda a prestações.”.
BB. Verifica-se assim que, também no que diz respeito à sub-rogação alegada, não existe qualquer nulidade ou violação de qualquer normativo legal, apresentando-se a mesma como absolutamente válida e apta a produzir os respetivos efeitos.
CC. Já no que diz respeito à alegada impossibilidade de a ora Apelante, com base na resolução do contrato de financiamento, intentar a ação prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, sempre se voltará ao supra referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30.09.2014, no âmbito do processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1, em que é relatora a Exma. Conselheira Maria Clara Sottomayor, e disponível em www.dgsi.pt:“Cada vez mais se reconhece que a inserção do contrato na vida jurídica e social implica que os seus efeitos ultrapassem as partes para se projectarem na esfera jurídica de terceiros, em função de uma relação jurídica entre um terceiro e um dos contratantes.”
DD. “A ordem jurídica não pode, assim, ignorar que os dois contratos – o de compra e venda e o de financiamento – coexistem e estão interligados entre si, visando a consecução de uma finalidade económica comum: a facilitação do consumo por recurso ao crédito. Apesar de manterem a sua autonomia estrutural e formal, verifica-se uma interdependência de interesses entre o triângulo de sujeitos contratuais, que os tribunais devem reconhecer e que influencia as soluções jurídicas.”
EE. Assim, e embora se refira expressamente no excerto em causa ao artigo 409.º do Código Civil, o mesmo raciocínio vale logicamente para o referido artigo 18.º, n.º 1 do DL 54/75 de 24/02, defendendo-se “…Uma interpretação actualista que, respeitando a vontade do legislador e a finalidade da lei, atribua à norma um sentido exigido pelas necessidades actuais de uma economia mais célere na aquisição de bens de consumo, e tenha como consequência a extensão da previsão do artigo 409.º, que se refere a “contratos de alienação”, à compra e venda financiada por um terceiro.”
FF. Não pode assim desconsiderar-se o exponencial crescimento que ocorreu no âmbito do crédito ao consumo, que necessariamente implica que a aquisição de qualquer bem como valor significativo – sendo um bom exemplo disso mesmo os veículos automóveis – seja efetuada com recurso a financiamento por parte instituições devidamente habilitadas para o efeito.
GG. E nem o facto de o sistema jurídico facultar outros mecanismos que permitam garantir a posição das entidades financeiras obsta, nem deverá alguma vez obstar, à análise e potencial interpretação atualista de quaisquer normas em vigor. 23 B_SRS_EMEA2:40082v1
HH. Assim sendo, e seguindo de perto o que a este respeito é defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20.10.2005, no âmbito do processo n.º 8454/2005-6, em que é relatora a Exma. Desembargadora Fátima Galante, disponível em www.dgsi.pt, transcrevem-se excertos do mesmo, dada a sua clareza da respetiva exposição, com a qual se concorda sem reservas:
II. “Parece, pois, perfeitamente admissível a constituição da reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei, que permite como condicionante à transferência da propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, como decorre da parte final do art. 409º, 1, do CC.”
JJ. “Assim, o art. 409º, nº 1, do CC abrange, na sua letra e espírito, a hipótese de conexão entre o contrato de mútuo a prestações e o contrato de compra e venda do veículo automóvel por virtude de o objecto mediato do primeiro constituir o elemento preço do segundo, situação que se configura como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo automóvel fosse fraccionado no tempo.”
 KK. “Por tudo isso, na leitura do disposto no artº 18º, nº 1 do DL nº 54/75, é de entender como extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade, a referência ao "contrato de alienação".
LL.“A formal e redutora interpretação de que só o incumprimento e consequente resolução do contrato de alienação conduz à apreensão e entrega do veículo alienado, tornaria inútil e sem efeito prático a cláusula da reserva de propriedade, sempre que a aquisição do veículo fosse feita através do financiamento de terceiro, o que constitui hoje a regra, face à evolução verificada nessa forma de aquisição.”.
MM. Assim, forçoso se torna concluir que a referência a “contrato de alienação” contida no n.º 1 do artigo 18. º do DL 54/75 de 24/02 tem necessariamente de ser extensiva ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda.
NN. O entendimento contrário - de que apenas o incumprimento e resolução do contrato de alienação determinariam a possibilidade de se requerer a apreensão do veículo alienado - acarretaria a inutilidade da cláusula de reserva da propriedade nos casos em que a aquisição do veículo é feita através de financiamento de terceiro, o que é hoje a regra no comércio jurídico.
OO. Não só a este último respeito, mas também em relação a tudo quanto se expôs supra nas presentes alegações, atente-se na reflexão constante do voto de vencido da Exma. Senhora Desembargadora Maria de Deus Correia, proferido no âmbito do processo n.º 2058/19.0T8LSB, incorporado no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de Julho de 2019, em caso idêntico ao dos presentes autos:
PP. “Esta dinâmica contratual a que nos conduziu a já mencionada evolução das relações económicas e a transformações da sociedade de consumo em que vivemos exigem uma leitura actualista das disposições legais já mencionadas, designadamente do disposto no art.º 409.º do Código Civil.”
QQ. “Deste princípio de liberdade contratual derivam várias consequências: os contraentes são inteiramente livres tanto para contratar ou não contratar, como na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabeleçam, desde que não haja lei imperativa, ditame de ordem pública ou bons costumes que se oponham.”
RR. “E é à luz deste princípio basilar do regime dos contratos que não se vislumbra qualquer obstáculo legal a que o alienante possa transferir um direito que é seu para a esfera jurídica de terceiro, neste caso o mutuante, no âmbito de um contrato tripartido ou triangular a que vimos aludindo, em que o risco de crédito se desloca do vendedor para o financiador, estando ambos os contratos (compra e venda e mútuo) interligados.”
SS. “Esse é o acordo subjacente ao contrato: o financiador assume o risco do alienante e, em contrapartida, este transfere para aquelas as garantias de que já não carece. Nada na lei parece impedi-lo.”
TT. Por tudo quanto exposto supra é absolutamente admissível – e até exigível – uma interpretação atualista do referido n.º 1 do artigo 18.º do DL 54/75 de 24/02, no sentido de se entender que a referência a “contrato de alienação” abrange o contrato de mútuo conexo com a compra e venda.
UU. Assim sendo, e face a tudo quanto supra exposto, urge concluir-se que, contrariamente ao entendimento plasmado na Sentença recorrida, não existe qualquer nulidade da cláusula de reserva de propriedade bem como se encontra preenchido o pressuposto da instrumentalidade supra referido, inexistindo ainda qualquer outro vício que obste ao decretamento da Providência Cautelar apresentada.
VV. Consequentemente, tendo sido validamente constituída e transmitida à Apelante, a reserva de propriedade que se encontra registada a favor da mesma justifica, juntamente com o preenchimento (que se encontra indiciariamente provado pela documentação já junta aos autos e que de resto se admite na própria Sentença) dos restantes requisitos constantes dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12 de Fevereiro, a procedência do presente Procedimento Cautelar. WW. Ao julgar improcedente o procedimento cautelar requerido o Tribunal a quo violou o Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, designadamente as normas previstas nos artigos 15.º, n.º 1 e 16.º, n.º 1 e 18.º n.º 1 do mesmo, bem como os artigos 405.º, n.º 1, 409.º, n.º 1, 588.º e 591.º do Código Civil, e ainda o artigo 9.º do mesmo diploma. Nestes termos, concedendo provimento ao presente recurso, revogando a Sentença ora recorrida e substituindo a mesma por outra que ordene o decretamento da presente Providência Cautelar.
I.2. Importa resolver a questão de saber se a entidade financiadora pode assumir a posição do vendedor e requerer a providência cautelar de apreensão do veículo cuja aquisição financiou.
II. Fundamentação
II.21. Factos indiciariamente provados
Com relevância para a boa decisão da causa, em face da admissão por confissão da Requerida (cfr. n.º 5 do art. 366.º e nº 1 do art. 567.º do NCPC) e face ao teor dos documentos juntos aos autos pela Requerente, o Tribunal considerou indiciariamente provados os factos alegados no requerimento inicial, a saber:
1. A Requerente dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis.
2. No exercício da sua atividade, a Requerente financiou a Requerida na aquisição do veículo automóvel de marca Ford, modelo KUGA MCAST-LINE, com a matrícula …, vendido pela FL., nos termos do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito n.º 89538.
3. Para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo, FL., até que se mostrasse liquidado, na íntegra, o contrato de financiamento celebrado.
4. A FL. cedeu à Requerente, com o consentimento da Requerida, a titularidade da referida reserva de propriedade, nos termos da cláusula 12. das Condições Particulares e da cláusula A. das Condições Gerais do Contrato supra mencionado.
5. A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa, a favor da Requerente.
6. O preço total da viatura foi de € 31.200, tendo a Requerida efetuado um desembolso inicial de € 4.700 (cfr. cláusulas 4. e 5. das Condições Particulares do Contrato junto sob Doc.1).
7. A Requerida, não podendo ou não querendo desembolsar a totalidade do valor da aquisição, recorreu ao financiamento para aquisição a crédito, o que a Requerente se dispôs a conceder-lhe, tendo-lhe financiado a quantia de € 26.500 (cfr. cláusula 6. das Condições Particulares do Contrato referido).
8. O Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito celebrado entre a Requerente e a Requerida, estipulou na cláusula 8. das suas Condições Particulares que o valor total a reembolsar à Requerente era de € 32.241,60 (cfr. cláusulas 6. 3., 7. e 8. das Condições Particulares do Contrato).
9. Na cláusula 9 das Condições Particulares e no Plano de Amortizações do mencionado contrato, o prazo do reembolso foi fixado pelas partes em 60 meses, mediante 60 prestações mensais iguais e sucessivas no valor de € 537,36, cada uma.
10. O contrato em questão foi assinado em 25.05.2017, e entrou em vigor nesse mesmo dia.
11. A Requerida deixou de proceder ao pagamento das prestações contratualmente estabelecidas no âmbito do contrato supra aludido em 2. em 25.11.2018, correspondente à 18.ª prestação, da qual posteriormente pagou parte, encontrando-se atualmente em dívida relativamente à mesma o montante de € 534,36.
12. Atenta a não liquidação pela Requerida de qualquer outra prestação, a Requerente endereçou à Requerida carta registada com aviso de recepção, com data de 27.02.2019, através da qual lhe dirigiu uma interpelação para pôr termo à mora no prazo de quinze dias, considerado razoável para o efeito.
13. Não tendo a Requerida posto termo à mora, a Requerente notificou-a, por carta registada com aviso de recepção, datada de 27.03.2019, da resolução do Contrato de Financiamento.
14. Além de não ter regularizado os valores em dívida, até à presente data, a Requerida também não entregou à Requerente o mencionado veículo automóvel, apesar do convencionado na cláusula F. das Condições Gerais do Contrato de Financiamento.
Apreciação jurídica
A questão que se coloca, como se viu, consiste em saber se a entidade financiadora pode assumir a posição do vendedor e requerer a providência cautelar de apreensão do veículo cuja aquisição financiou.
Esta questão tem sido alvo de divergência, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência.
A decisão recorrida apoia-se, nomeadamente, nos seguintes acórdãos: STJ de 10.07.2008[1]; de 31.03.2011[2]; de 12.07.2011[3]; TRP de 26.04.2010[4]; de 13.10.2010[5]; de 18.04.2013[6]; TRL de 13.03.2012[7]; de 28.02.2013[8]; de 18.02.2014[9]; de 04.07.2019[10]; TRC de 14.02.2012[11]; de 17.12.2014[12]; TRG de 21.05.2009[13] e TRE de 07.10.2009[14].
Ao nível da doutrina neste mesmo sentido, pronuncia-se Fernando de Gravato Morais[15] e Paulo Ramos de Faria[16]
Por seu turno, a recorrida convoca a seu favor nomeadamente os Ac. TRL de 12.08.2013[17]; de 15.03.2008[18],de 20.10.2005[19], de 04.07.2019[20] e TRC de 15.07.2008[21] e STJ de 30.09.2014[22].
Ao nível da doutrina vale-se da posição de Nuno Manuel Pinto de Oliveira[23].
Os principais argumentos da recorrente, no sentido de considerar “validamente constituída e transmitida à apelante a reserva de propriedade que se encontra registada a favor da mesma”, prendem-se fundamentalmente com seguinte:
- A reserva de propriedade constituída a favor da vendedora do veiculo foi transferida para a requerente, que ficou sub-rogada nos direitos desta;
- No próprio contrato de financiamento consta na cláusula 12º das condições particulares a menção expressa da vontade de sub-rogar, sendo eficaz a sub-rogação, nos termos do artigo 591º/2 CC;
- A circunstância de a requerente não ser também alienante do veículo, nada impede que a mesma possa intentar a ação prevista no artigo 18º do Decreto-Lei 54/75, de 12.02, com base no argumento recolhido em jurisprudência sobre o assunto, no sentido de que os dois contratos, de compra e venda e de financiamento, estão interligados, visando uma finalidade económica comum;
- O artigo 409º CC, deve implicar uma interpretação atualista, a qual também é válida para o artigo 18º/1 do DL 54/75, de 24.02, a qual com respeito pela vontade do legislador e pela finalidade da lei “atribua à norma um sentido exigido pelas necessidades atuais de uma economia mais célere na aquisição de bens de consumo” , estendendo-se a previsão do artigo 409º - quando referida a contratos de alienação, à compra e venda financiada por um terceiro;
Conclui no sentido de estarem preenchidos os demais requisitos constantes dos artigos 15º e 16º do DL nº54/75, de 12.02.
Vejamos:
Como é sabido, o procedimento cautelar de apreensão judicial de veículo automóvel regulado pelo DL. 54/5, de 12 é uma providência cautelar típica.
No plano normativo, importa ter presente que:
O artigo 15° do Decreto-Lei nº74/75, de 12 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°178-A/2005, de 28 de Outubro, dispõe que:
“1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 – O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 – A prova é oferecida com a petição referida no número anterior”.
Por seu turno, o artigo 16°, n°1 do mesmo diploma, na redacção resultante do Decreto-Lei n°178-A/2005, estabelece que:
“Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo”.
E o artigo 18°, n°1, do mencionado Decreto-Lei n°54/75, na actual redacção, estabelece que: “Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação”.
Volvendo ao caso dos autos, afigura-se-nos que não nos merece reparo a decisão recorrida, acrescentando-se ao elenco das decisões citadas o Ac. STJ de 02.10.2007[24], que aqui seguimos de perto, do qual destacamos algumas considerações prévias que ajudam a clarificar a interpretação das disposições legais pertinentes, designadamente, do ponto de vista histórico e teleológico.
Assim, “Tendo sido a versão inicial do diploma de 1975 editada ainda antes da explosão consumista no sector automóvel, veio ela dotar os vendedores de veículos automóveis, de um meio rápido e expedito para obter a apreensão e entrega de veículos vendidos a prestações com cláusula de reserva de propriedade, em caso de incumprimento do contrato de compra e venda”.
“Vencido e não pago o crédito hipotecário, ou “não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade”, e verificados os requisitos de resolução do contrato de compra e venda, o vendedor, no caso de ter a seu favor reserva de propriedade, apenas tem de provar o não cumprimento do contrato por parte do adquirente e “ser titular dos respectivos registos” – nº1 do art. 16º do citado normativo – para requerer cautelarmente a apreensão do veículo”.
“Com o incremento do consumo, a tradicional relação bipolar comprador-vendedor passou a ser tripolar, já que muitas vezes, o consumidor é financiado na aquisição de bens por uma entidade financeira, ligada ou não ao vendedor”.
“Daí que as exigências do comércio e a protecção dos intervenientes na relação triangular tenham estado na base de diplomas que vieram regular o financiamento e as relações entre os contratos conexionados, normalmente, de compra e venda e o contrato de financiamento”.
“Neste enquadramento, por mais relevante e actualmente vigente, surgiu o DL. 359/91, de 21.9. que tem largo campo de aplicação no financiamento da aquisição de bens de consumo, particularmente de veículos automóveis[25]”.
“Anteriormente o vendedor dispunha, em caso de venda a prestações da cláusula de reserva de propriedade – art. 409º do Código Civil – que tradicionalmente era robustecida com a emissão de títulos cambiários em branco, como garantia do pagamento das prestações, e a celebração de pacto de preenchimento dos títulos”.
“Com o advento do diploma de 1991 e no contexto das relações de financiamento passaram as empresas que se dedicam ao financiamento, a engendrar novos esquemas com vista à melhor protecção da sua actividade e risco de perda de créditos”.
“No campo da venda automóvel é muito comum intervirem empresas financiadoras dos consumidores, celebrando com eles, enquanto compradores, contratos de mútuo (financiamento à aquisição de bens de consumo)”.
“Passou a ser, então, prática cada vez mais comum o vendedor ceder ao financiador da aquisição a sua posição contratual, mormente, no caso de venda de veículos automóveis a cláusula de reserva de propriedade”.
“Mas, desde logo, se coloca o problema de saber se tal cessão da posição contratual é válida, já que o DL. 54/75, historicamente, não foi pensado para a nova realidade tripolar e na sua letra alude a que o procedimento cautelar apenas pode ser utilizado pelo vendedor, tanto mais, que a cláusula de reserva de propriedade, classicamente, vem sendo entendida como condição suspensiva e, na lógica de tal entendimento, apenas com o pagamento integral a propriedade do veículo passa à titularidade do comprador”.
No caso dos autos,
Relativamente ao argumento, em torno do artigo 409º CC, no sentido de que deve implicar uma interpretação atualista, importa ter presente o que se diz no Ac. STJ de 19.07.2008, atrás citado, onde consta nomeadamente que: “Ora, no art. 409º nº 1, logo o elemento gramatical constitui um sério obstáculo à pretendida interpretação atualista. Já o dissemos e voltamos a afirma-lo: na sua referência clara e expressa a contratos de alienação e a alienante não se enxerga a possibilidade de aí incluir o contrato de mútuo ou financiamento, nem mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com um contrato de compra e venda do bem financiado. O contrato de empréstimo ou mútuo entre o comprador e o financiador não é contrato de alienação. Contratos de alienação são contratos translativos de um direito real – efeito que não reveste o contrato de mútuo”.
A este propósito é pertinente também o afirmado pelo Ac. STJ de 02.10.2007, no qual se escreveu, nomeadamente que:
 “Antes de mais, importa afirmar que a interpretação actualista, também ela, tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito.
Por isso, importa analisar, ainda que sumariamente os preceitos implicados.
Desde logo a natureza da cláusula de reserva de propriedade prevista no art. 409º do Código Civil:
1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros.
“O art. 409º, nº1, do Código Civil ao aludir a “contratos de alienação” de modo algum se pode considerar que pode abarcar o contrato de mútuo ou de financiamento; os contratos de alienação são os translativos de um direito; no caso que nos ocupa o direito de propriedade!.
“A cláusula visa a protecção do alienante pelo que pressupõe uma relação directa entre o que adquire e o que aliena com espera do preço”.
“Daí que a consideração de uma relação tripolar brigue com a essência da previsão legal do art. 409º do Código Civil, porque o financiador de modo algum, ao conceder financiamento ao comprador, intervém ou celebra no contrato de alienação”.
E, interroga-se o mesmo aresto, se “será que a expressão final daquele normativo até à verificação de qualquer outro evento pode ser entendida, reportando esse outro qualquer evento a um contrato em que o vendedor não intervém?”
E a resposta negativa baseia-se em que: “Na economia do contrato em que o vendedor beneficia de reserva de propriedade, a circunstância que para si releva, é o cumprimento, como meio de extinção da obrigação do comprador; fazer depender a manutenção do direito de propriedade, que radica no vendedor até ao pagamento integral do preço pelo comprador, de um evento que apenas tem uma conexão indirecta com o contrato de alienação é descabido, porque a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela.
Estabelecer por via daquela expressão uma ligação directa ao contrato de financiamento parece abusivo, pois que os contratos são díspares quanto aos seus efeitos e a resolução do contrato de financiamento jamais concederá ao mutuante o direito a reaver aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido.
Quanto ao argumento de que embora a requerente não seja alienante do veículo, nada impede que a mesma possa intentar a ação prevista no artigo 18º do Decreto-Lei 54/75, de 12.02, convocando-se, a propósito uma interpretação actualista do mesmo preceito, dir-se-á que, como acima ficou dito, nada está provado indiciariamente que nos permita concluir, com um mínimo de segurança, que a vendedora era ainda titular da garantia quando declarou tê-la cedido à requerente.
De qualquer modo, e a respeito do artigo 18º/1 do DL 54/75, consta do Ac. STJ de 19.07.2008, supracitado, que: “Nem a sua letra, nem o seu espírito, consentem uma interpretação que leve a considerar que a necessária ação de resolução do contrato de alienação, de que a providência de apreensão de veículo automóvel constitui dependência, possa equivaler a eventual instauração de uma ação de resolução do contrato de mútuo”. E segundo Abrantes Geraldes, “nenhuma perspetiva, formal ou substancial, consente que se confunda um contrato de alienação, que implica a transferência, ainda que sob condição suspensiva da propriedade de um veículo, com um contrato de mútuo que teve como mutuante uma entidade terceira e de cuja resolução resulta o vencimento das prestações convencionadas e não a obrigação de restituição do veículo vendido[26].
E no Ac. STJ de 02.10.2007, acrescentou-se que: “Mas, mesmo que se admitisse que a entidade financiadora pudesse ver para si transferida a reserva de propriedade, mediante cessão da posição contratual do vendedor inicialmente titular da reserva, entendemos que carece de legitimidade para lançar mão do procedimento cautelar do DL. 54/75, de 12.2, desde logo, porque sendo o procedimento cautelar instrumental, visando a rápida recuperação do veículo para posterior venda (que a lei impõe), não se vislumbra que se ajuste tal procedimento típico aos fins que o financiador visa tutelar, que são apenas as consequências resultantes da resolução do contrato de mútuo”.
“Como compatibilizar estes efeitos com os que adviriam da pretensão que teria de ser exercida na acção principal – poderia a financiadora pedir a apreensão do veículo?”
“Não podia, cremos, porque o contrato de compra e venda não foi celebrado entre si e o mutuário”.
“O financiador teria ao seu alcance o procedimento cautelar comum – art. 381º do Código de Processo Civil – mas não o do apreensão do veículo automóvel, porque a regra da instrumental idade do procedimento cautelar, não se compagina com os efeitos jurídicos da resolução do contrato de mútuo, que não consente pedir a apreensão do veículo já que a entidade financiadora não interveio no contrato de alienação e sem esse não seria possível estabelecer a cláusula de reserva de propriedade”.
“No sentido de que a estipulação da cláusula de reserva de propriedade nem sequer pode ser estipulada a favor da entidade financiadora por ser nula – Gravato Morais, in “União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo”, pág. 307, nota 572, 2004, e em anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 21.2.2002; “Cadernos de Direito Privado”, n°6, Abril/Junho de 2004, pág. 49/53”.
“O art. 18º,nº1, parte final, do DL. 54/75 expressamente impõe ao credor que promova a venda nos 15 dias subsequentes à apreensão do veículo e, no mesmo prazo, que proponha acção de resolução do contrato de alienação”.
“Aqui novo escolho para os que sustentam que a alusão a qualquer outro evento – art. 409º, nº1, do Código Civil – possa ser algo relacionado com o comprador, que não se relacione com o contrato de alienação”.
“Conjugando aquele normativo do Código Civil com esta norma do DL. 54/75, não é defensável que o terceiro que financiou a aquisição do bem possa lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel já que nunca lhe assistirá o direito de alienação do bem”.
Quanto ao argumento de que a reserva de propriedade constituída a favor da vendedora do veículo foi transferida para a requerente, que ficou sub-rogada nos direitos desta, e que no próprio contrato de financiamento consta na cláusula 12º das condições particulares a menção expressa da vontade de sub-rogar, sendo eficaz a sub-rogação, nos termos do artigo 591º/2 CC, como se infere, nada consta no sentido de a vendedora tenha já sido paga da totalidade do preço acordado aquando da venda do automóvel.
Por outro lado, não consta que a financiadora tenha sido parte no contrato de alienação celebrado, como consta de fls.7 a 25.05.2017.
Acresce que o requerimento constante de fls.11, dirigido ao registo automóvel, em que é formulada a alteração da posição de reservante, data de 10 de Julho de 2017, verificando-se, assim, que não há coincidência temporal entre o contrato de financiamento e a pretendida transmissão da reserva de propriedade.
É verdade que a declaração de cedência definitiva da reserva de propriedade data de 22.06.2017, mas ainda assim, esta data não coincide com a data da celebração do contrato de financiamento que ocorreu, como se viu, em 25.05.2017 (fls.13).
Ora, desconhecemos em que data foi efetivamente pago à vendedora o preço do automóvel, não é de prefigurar que a vendedora tenha cedido a garantia à financiadora antes de ela própria ter sido paga, situação que deixaria a descoberto a sua posição. Naturalmente que se a “cedência” invocada tiver ocorrido em momento ulterior ao pagamento do preço, a mesma vendedora teria cedido uma garantia que já não integrava a sua esfera jurídica: por verificação prévia da condição suspensiva do efeito translativo da propriedade que a reserva supõe[27].
Nesta conformidade, não resta senão negar a pretensão da recorrente.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Novembro de 2019
Amélia Alves Ribeiro
Dina Monteiro
Luis Espírito Santo

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[1] Rel. Cons. Santos Bernardino, Proc. nº. 1480/08, disponível in www.dgsi.pt.
[2] Rel. Cons. Álvaro Rodrigues, Proc. nº. 4849/05.0TVLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[3] Rel. Cons. Garcia Calejo, Proc. nº. 403/07.0TVLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Rel. Des. Anabela Luna de Carvalho, Proc. nº. 1710/09.2TBVCD.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Rel. Des. Teles de Menezes, Proc. nº. 2295/09.5TBPVZ.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Rel. Des. Freitas Vieira, Proc. nº. 1073/11.7TBMDB-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Rel. Des. Pimentel Marcos, Proc. nº. 1925/11.3TVLSB.L1-7, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Rel. Des. Ana Azeredo Coelho, Proc. nº. 84/13.1TJLSB.L1-6, disponível in www.dgsi.pt.
[9] Rel. Des. Manuel Tomé Suares Gomes, Proc. nº. 3331/11.0TVLSB.L1, disponível in www.dgsi.pt.
[10] Rel. Des. Maria Teresa Pardal, Proc. nº. 2054/09.0T8LSB.L1 (não publicado).
[11] Rel. Des. Barateiro Martins, Proc. nº. 2/09.1TBFUN.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[12] Rel. Des. Freitas Neto, Proc. nº. 4435/13.0TBLRA.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[13] Rel. Des. Isabel Rocha, Proc. nº. 4768/07.STVLSB.AG1, disponível in www.dgsi.pt.
[14] Rel. Des. Eduardo Tenazinha, Proc. nº. 324/08.9TBPTG.E1, disponível in www.dgsi.pt.
[15] Gravato Morais, Fernando de (2004), União de Contratos de Crédito e de Venda para o Consumo, Coimbra, Almedina, p. 307.
[16] Ramos de Faria, Paulo (2012), “A reserva de Propriedade Constituída a Favor de Terceiro Financiador”, in Revista Jugar nº16, Coimbra Ed. pp. 13 a 43.
[17] Rel. Des. Pedro Martins, disponível in www.dgsi.pt.
[18] Rel. Des. Graça Amaral, disponível in www.dgsi.pt.
[19] Rel. Des. Fátima Galante, Proc. nº 8454/2005-6, disponível in www.dgsi.pt.
[20] Rel. Des. Maria de Deus Correia, Proc. nº 2058/19.0T8LSB, disponível in www.dgsi.pt.
[21] Rel. Des. Hélder Roque, disponível in www.dgsi.pt.
[22] Rel. Cons. Maria Clara Sottomayor, Proc. nº 844/09.8TVLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[23] Pinto de Oliveira, Nuno Manuel (2007), Contrato de Compra e Venda, Noções Fundamentais, Coimbra, Almedina, pp.53 a 55 e 56 a 57.
[24] Rel. Cons. Fonseca Ramos, Proc. nº. 2680/07, disponível in www.dgsi.pt.
[25] Muito emboras, valha a verdade, a R. não integre a categoria de consumidora para efeitos deste diploma, entretanto revogado.
[26] Abrantes Geraldes, António Santos (2006), Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume (3ª ed.), p.308, apud, ac. cit..
[27] Neste sentido vide: Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado vol. I, os quais referem que o negócio se realiza sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade. Visão idêntica se colhe em Galvão Telles, Obrigações, 3ª edição, p. 61 e Almeida Costa, Obrigações, 4ª edição, 197 e, bem assim, Lima Pinheiro (1988), A Cláusula de Reserva de Propriedade”, Coimbra, Almedina, pág.115 em que refere que:“Em resumo, o pacto de reserva de propriedade, enquanto cláusula socialmente típica com a configuração normativa que lhe cabe no ordenamento português, é uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, convenção esta que reserva a faculdade de resolver o contrato, mas que se socorre instrumentalmente de uma condição suspensiva de efeito translativo, para alcançar o seu efeito característico: a oponibilidade erga omnes da resolução.” – Thémis- Revista da Faculdade de Direito da UNL – Ano V – nº11 – 2005, pág.74", apud Ac STJ de 02.10.2007.