Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CRÉDITO LABORAL SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os tribunais do trabalho são incompetentes em razão da matéria nas situações em que, embora na petição inicial, a autora – concessionária – alegue que está nos autos a peticionar, à transmitente do estabelecimento, créditos dos trabalhadores nos quais ficou sub-rogada, se conclua, face à mesma petição, não existir sub-rogação, mas, antes, um eventual direito de regresso. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO PARCIAL: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… Unipessoal, Lda instaurou, em 16.01.2009, acção declarativa comum para pagamento de quantia certa contra contra B… S.A., pedindo a condenação da ré a pagar à Autora a quantia de € 126.333,14 decorrente da sub-rogação da Autora nos direitos dos Trabalhadores da Ré, acrescida dos juros de mora desde o dia 27de Junho de 2007 até efectivo e integral pagamento Alega, em síntese, que: - A Ré B… exerceu a sua actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, no Porto de Leixões, até ao dia 5 de Janeiro de 2007, inclusivé. - A Ré efectuou o pagamento dos vencimentos dos seus trabalhadores, que identifica, até ao dia 5 de Janeiro de 2007, inclusivé - No dia 01/01/2007 venceu-se o direito de os mesmos trabalhadores receberem da ré a remuneração de férias e subsídio de férias, reportado ao trabalho prestado no ano anterior. - No dia 06/01/2007 a aqui Autora iniciou a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a Ré havia desenvolvido no Porto de Leixões, passando a ser a entidade empregadora dos referidos trabalhadores; - No dia 26.06.2007 a autora efectuou o pagamento dos créditos salariais dos trabalhadores referentes a férias e subsídio de férias do ano de 2006. - Na data desses pagamentos, os mencionados trabalhadores transmitiram os seus referidos créditos relativos a férias e subsídio de férias do ano de 2006, subrogando-a nos seus direitos. - A autora sub-entra na posição jurídica dos trabalhadores e na qualidade de transmissária, ou titular de um crédito salarial que não foi extinto vindo, por isso, reclamar o seu pagamento. Contestou o Réu, alegando, para além do mais, a incompetência do Tribunal do trabalho em razão da matéria pelos seguintes fundamentos: - Até 05.01.07 a Ré foi a entidade empregadora dos trabalhadores indicados no artigo 2° da pi - A partir dessa data, por força da transmissão da unidade económica que a Ré explorava no Porto de Leixões, a Autora sucedeu à Ré na sua posição de entidade empregadora. - De acordo com o artigo 318°, n° 1, do Código do Trabalho, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. - O pagamento que a Autora diz ter efectuado, a ser exigível à Ré, enquadrar-se-ia no âmbito do cumprimento de uma obrigação solidária. - Enquanto obrigação solidária, a prestação poderia ter sido exigida pelos referidos trabalhadores à Autora ou à Ré – artigo 512° do Código Civil. - O que a Autora pretende por meio da presente acção, é, consequentemente, exercer o eventual direito de regresso previsto no artigo 524° do Código Civil. - A presente acção não se enquadra, assim, em nenhuma das competências dos Tribunais de Trabalho previstas no artigo 85.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Na resposta, a autora defende que, em rigor, não houve uma transmissão da empresa ou do estabelecimento; foi, sim, celebrado um contrato de concessão e a autora aceitou integrar nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da ré, mas não assumiu o pagamento das dívidas já vencidas e não liquidadas pela ré aos seus trabalhadores. A autora pagou os créditos salariais dos trabalhadores da ré porque estes lhe transmitiram os seus direitos, subrogando-a nos mesmos. A autora está nestes autos na “veste” ou posição jurídica dos trabalhadores em virtude da sub-rogação convencional, conforme documentos juntos aos autos. Após decidida a questão da competência territorial, foram os autos remetidos para o Tribunal do Trabalho de Lisboa. Neste, foi decidida a questão da competência material que julgando verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal do Trabalho absolveu a ré da instância. Inconformada com a decisão, veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo a revogação da sentença que julgou verificada a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal de Trabalho. A Ré contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer concordante com a decisão. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o tribunal do trabalho é materialmente competente para dirimir o litígio entre autora e ré. II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos com interesse para a decisão do recurso constam da petição inicial que tem o seguinte teor: 1 - A Ré B… exerceu a sua actividade de recepção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias primas alimentares e produtos conexos, no Porto de Leixões, até ao dia 5 de Janeiro de 2007, inclusivé. 2° - A Ré efectuou o pagamento dos vencimentos dos seus trabalhadores, a seguir identificados, até ao dia 5 de Janeiro de 2007, inclusivé: (…) 3.º - No dia 01/01/2007 venceu-se o direito a férias dos Trabalhadores referidos no artigo anterior, reportado ao serviço e trabalho por eles prestado no ano civil de 2006. 4.º - No dia 01/01/2007 venceu-se o direito de receberem da Ré, a remuneração de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2006, nos montantes infra identificados: (…) 5.º - No dia 01/01/2007 a Ré tornou-se devedora aos Trabalhadores das referidas importâncias e responsável pelo seu pagamento. Sucede que, 6.º - No dia 06/01/2007 a aqui Autora iniciou a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a Ré havia desenvolvido no Porto de Leixões. 7.º - Só a partir do dia 06/01/2007 a Autora passou a ser a entidade empregadora dos sobreditos Trabalhadores. No entanto, 8.º - Embora a Ré tivesse pago, aos referidos Trabalhadores, a remuneração correspondente aos dias que trabalharam no mês de Janeiro de 2007, não pagou a remuneração de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2006. 9.º - No dia 26.06.2007 a Autora efectuou, aos Trabalhadores referidos supra no art.º 4.º, o pagamento dos créditos salariais relativos a férias e subsidio de férias do ano de 2006, nos montantes, no mesmo e referido artigo, devidamente identificados, para os quais se remete. 10.º - Na data dos referidos pagamentos os Trabalhadores transmitiram os seus referidos créditos, relativos a férias e subsídios de férias do ano de 2006, à Autora, subrogando-a nos seus direitos. 11.º - A Autora ficou sub- rogada nesses direitos dos Trabalhadores na medida dos pagamentos efectuados. 12.º - Pelo exposto, a Autora sub-entra na posição jurídica dos Trabalhadores e na qualidade de transmissária ou titular de um crédito salarial que não foi extinta vem reclamar o seu pagamento. 13.º - Não obstante as várias solicitações, á Ré, para que voluntária ou amigavelmente efectue o pagamento das quantias adiantadas pela Autora, aquela até à data nada fez, e nada pagou á Autora. III – FUNDAMENTOS DE DIREITO A questão colocada nos autos prende-se com a competência material dos tribunais do trabalho para dirimir o presente litígio. A 1.ª instância decidiu-se pela incompetência material fundada, em síntese, na seguinte ordem de razões: - Dispõe a alínea o) do art. 85.º da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/01), que os Tribunais do Trabalho são competentes para conhecer «das questões entre sujeitos de uma relação de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente» - No caso dos autos autora e ré não são entre si sujeitos de uma relação de trabalho. - Por outro lado, a questão suscitada não se encontra cumulada com outro pedido para o qual o Tribunal de Trabalho (conjunção copulativa "e" resultante da parte final da alínea em apreço) seja directamente competente. - Por último, a questão suscitada não emerge de uma relação jurídica conexa por complementaridade, acessoriedade ou dependência da relação de trabalho entre a autora e terceiros (trabalhadores). Por seu turno, a recorrente defende que: - Tendo pago as férias e subsídios de férias aos Trabalhadores da Ré, saber se pagou, quanto pagou, quanto era devido, e quanto tem direito a receber a esse título (por o ter adiantado e liquidado aos Trabalhadores) é claramente questão laboral; - Independentemente de ser ou não aplicável o disposto no art.° 318° do C.T., e de haver ou não responsabilidade solidária da Autora no pagamento desses montantes devidos aos Trabalhadores certo é que os Trabalhadores expressa e documentalmente subrogaram a Autora nos seus direitos – por acto/contrato que não foi declarado nulo; - Existe documento de sub-rogação em que livre, expressa e voluntariamente os Trabalhadores colocaram a Autora na posição deles Trabalhadores contra a Ré, o mesmo é dizer a Autora , está nestes autos com a "veste" dos trabalhadores está aqui formal e substantivamente legitimada por contratos que foram desconsiderados (independentemente de juridicamente ser também ou não co-responsável solidária por esses montantes que liquidou aos Trabalhadores e de juntamente com o direito de sub-rogação que lhe transmitiram ter também um direito de regresso contra a Ré). Analisemos a questão. A competência (tal como a personalidade e a capacidade judiciárias, a legitimidade,…), é um dos pressupostos processuais positivos porque a sua existência é essencial para que o juiz se deva pronunciar sobre a procedência ou improcedência da acção. A incompetência de um tribunal em razão da matéria, sendo um dos casos de incompetência absoluta (art.º 101.º do CPC), obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e implica a absolvição do réu da instância (art.ºs 105.º n.º 1, 494.º al. a) e 493.º n.º 2 do CPC). É jurisprudência pacífica que a competência em razão da matéria se fixa em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada. Como afirmação do exposto permita-se-nos a transcrição, a este propósito, do que se decidiu no douto Ac. do STJ de 3.7.2003 in www.dgsi.pt, com a seguinte passagem: “…..à semelhança do que acontece quanto aos demais pressupostos, há-de a competência do tribunal aferir-se pelos termos em que a acção é proposta e determinar-se pela forma como o autor estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, ou seja, pela maneira como o autor configura o pedido e a respectiva "causa de pedir" Em suma, para decidir qual das diversas normas definidoras dos critérios que presidem à distribuição do poder de julgar entre os diferentes tribunais deve olhar-se "aos termos em que a acção foi posta - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para a qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina Redenti - afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, como antítese com aquele que será mais tarde o quid decisum): é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor.”. No mesmo sentido podem ver-se, Prof. Manuel de Andrade, in Noções Fundamentais de Processo Civil, ed. 1979, págs. 90/91, Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, pag. 36 e, entre outros, os Acs. STJ de 06.07.78 in BMJ n.º 278/122, de 5.2.2002 in CJ 2002/I/68, de 11.12.2002, de 22.06.2006, in www.dgsi.pt, da RL de 11/10/2000, 16.11.2005 e 2.5.2007, da RP de 06/04/2000, e de 04/03/2002, todos in www.dgsi.pt, e da RE de 06.11.2002 in CJ/2002/V/146 e da RG de 17.11.2004 in CJ 2004/V/286. Atentemos agora no âmbito da competência material dos tribunais do trabalho no confronto com a causa de pedir e o pedido formulados na acção. Os tribunais do trabalho têm competência em matéria cível para conhecer, para além do mais, “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…” (art.º 85.º al. b) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), bem como “das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente” (artigo 85º, alínea o), da LOFTJ). No caso dos autos, a autora/recorrente apresenta-se, na petição inicial, como “sub-rogada” na posição jurídica dos trabalhadores porque os trabalhadores lhe transmitiram os créditos relativos a férias e subsídios de férias do ano de 2006, “subrogando-a nos seus direitos”. A autora/recorrente encontrar-se-ia, pois, a reclamar o pagamento de um crédito salarial de trabalhadores, “crédito salarial que não foi extinto” em virtude da sub-rogação. Vem, pois, invocada a figura da sub-rogação que é um dos efeitos do cumprimento de uma obrigação por parte de um terceiro (cfr. art.º 589.º do CCivil). Para haver sub-rogação terá de haver, necessariamente, (i) o cumprimento da obrigação do devedor (no caso a ré), (ii) por parte de um terceiro (no caso a autora) (iii) que cumpre perante o credor (no caso, os trabalhadores). E, sabendo que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito (art.º 664.º do CPC), cumpre, desde logo, perante os factos invocados pela autora – e apenas perante estes, que são os que interessam para a análise da competência do tribunal – indagar se se verificará a invocada sub-rogação, apresentando-se a autora a reclamar os alegados créditos dos trabalhadores, e que não terão sido extintos, uma vez que a sub-rogação não extingue a obrigação porque o crédito se transmite. Ora a autora, apesar de afirmar que pretende ver satisfeito o crédito em virtude de ter ficado sub-rogada na posição dos trabalhadores, também nos diz, nos art.ºs 5.º a 7.º da petição, que: - a ré foi entidade empregadora dos mencionados trabalhadores até 6.1.2006; - Nesta data, a autora iniciou a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a ré havia desenvolvido no Porto de Leixões, passando “a ser a entidade empregadora dos sobreditos trabalhadores”. A atribuição dessa concessão à Autora foi efectuada por via do Decreto-Lei n.º 152/06, de 3 de Agosto, diploma que também regulou as bases da concessão. O Governo Português aprovou a minuta do contrato de concessão, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/06, de 15 de Dezembro. O contrato de concessão foi assinado em 05.01.07. De acordo com o n.º 1 da Base XVI das bases de concessão, a concessionária aceitou, integrar nos seus quadros de pessoal os trabalhadores da ora Ré que se encontravam afectos à exploração da actividade concessionada. E, nos termos do n.º 4 da referida Base, «[a] Concessionária assume todos os encargos decorrentes da transmissão e manutenção dos direitos e regalias previstos nos números anteriores, bem como as responsabilidades decorrentes da caducidade de contratos de trabalho em que a Silopor era parte e os encargos decorrentes da cessação amigável de contratos de trabalho em data posterior à da assinatura do Contrato de Concessão.» Quer das bases da concessão, quer do facto de a autora ter – como alega na petição – iniciado a sua actividade de concessionária da exploração de parte da actividade que a ré havia desenvolvido no Porto de Leixões, passando “a ser a entidade empregadora dos sobreditos trabalhadores” resulta que houve transmissão de estabelecimento da ré para a autora, nos termos do art.º 318.º do CT. Este artigo, sob a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento”, estabelece o seguinte: 1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 - Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica. 4 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. (sublinhado nosso) Assim, ao contrário do que invoca a autora, a obrigação de pagamento da autora não emerge da vontade dos trabalhadores em subrogá-la nos seus créditos («por minha vontade expressa, na data do referido pagamento, ficou a referida empresa (ora A), subrogada em todos os direitos que me cabiam», mas, conforme consta da decisão recorrida, por fonte legal decorrente de transmissão de parte da actividade que a ré havia desenvolvido no Porto de Leixões (6.º da p.i), ou seja transmissão de estabelecimento - art. 318.º do Código de Trabalho. Ao pagar aos trabalhadores as retribuições referentes a férias vencidas em 1.1.2006, a autora está a cumprir uma responsabilidade própria a que se vinculou por via do contrato de concessão, pela qual responde, solidariamente, a transmitente nos termos do art.º 318.º do CT – e, não, uma responsabilidade de terceiro, que origina a alegada sub-rogação. A autora não vem aos autos na qualidade de titular de um crédito salarial que não foi extinto, mas, antes, como eventual titular do direito de regresso perante a ré. Ora a posição da autora não é subsumível a qualquer norma da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais que atribua a competência para a resolução deste conflito aos tribunais do trabalho já que: - por um lado, não se trata de questão emergente de relações de trabalho subordinado (art.º 85.º al. b) da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro); e - as partes não são sujeitos de uma relação jurídica de trabalho - nem a questão suscitada se encontra cumulada com outro pedido para o qual o Tribunal de Trabalho seja directamente competente. - nem essa mesma questão emerge de uma relação jurídica conexa por complementaridade, acessoriedade ou dependência da relação de trabalho entre a autora e terceiros (trabalhadores). (art.º 85.º al. o) da mencionada Lei 3/99 de 13 de Janeiro). A resolução do conflito apresentado nos autos não é, pois, da competência material dos tribunais do trabalho. Improcedem, assim, as conclusões do recurso. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 21 de Abril de 2010 Natalino Bolas Leopoldo Soares Seara Paixão |