Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5045/2003-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: INIMPUTABILIDADE
PERIGOSIDADE
DECLARAÇÃO
INTERNAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral:
Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
I.
No processo comum n.º ... do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a arguida (M)foi submetida a julgamento, após ter sido acusada da prática de um crime p. p. pelo artigo 347.º do Código Penal e requerendo que lhe fosse aplicada uma medida de segurança de internamento
Realizada a audiência, sem documentação da prova produzida, por a mesma ter sido prescindida pelos intervenientes processuais, foi a arguida declarada inimputável perigosa e foi-lhe determinada a aplicação da medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento, sem limite mínimo de duração e com o limite máximo de 5 anos.
Inconformados com a decisão, vieram Ministério Público e arguida interpor recurso da mesma,
(...)

II.
Colhidos os vistos legais, foi efectuada a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
Conforme jurisprudência consensual do Supremo Tribunal, é nas conclusões da motivação que se delimita, se fixa o objecto do recurso, o qual pode restringir-se a questões específicas, revestidas de alguma autonomia decisória (art.º 403° n.º 1 e n.º 2 al.as b), c) e e) do Cód. Proc. Penal), sem prejuízo da possibilidade de se conhecer oficiosamente de outras questões (que, no caso, não ocorrem).
Neste recurso, não se questiona a declaração de inimputabilidade da arguida e também não se questiona a subsunção objectiva dos factos praticados ao tipo de ilícito previsto.
Estribando-se no estipulado no artº 91º do Cod. Penal, os recorrentes discordam da declaração de actual perigosidade e, consequentemente da aplicação de medida de segurança.
Da sentença consta a seguinte matéria de facto provada:
- “ …

No dia 24 de Março de 1996. 00h:45m, a arguida encontrava-se junto à paragem de autocarro, sita no Largo ..., nesta cidade e comarca de Lisboa e empunhava uma faca de cozinha com 19 centímetros de lâmina e 13 centímetros de cabo, com a qual ameaçava e procurava atingir as pessoas que ali aguardavam os transportes públicos.
Ao presenciar tais factos e ao verificar que as pessoas ficavam com medo, quando por ali passava, devidamente uniformizado, o guarda (C), da esquadra da PSP de Lisboa e, na altura, de serviço naquele local, aproximou-se da arguida.
Chegado perto desta e ao verificar que a mesma prosseguia as ameaças com a faca aos transeuntes, o guarda (C) dirigiu-se de imediato à arguida e procurou retirar-lhe a citada faca e desse modo restabelecer a ordem e tranquilidade públicas.
A arguida, contudo, reagiu e empunhando a faca que se encontra identificada a fls.50, com ela desferiu um golpe sobre o braço esquerdo, junto ao pulso, do (C), atingindo-o.
A arguida agiu com o propósito de se opor e dificultar a acção do agente da PSP um situação de flagrante delito por crime cometido pela própria arguida.
O agente (C) é guarda da Policia de segurança Pública, encontrando-se no exercício da função policial, devidamente uniformizado e, ao agir como agiu, praticava um acto próprio da sua missão, como a arguida tudo bem sabia.
Os gestos e actuação da arguida eram aptos a impedir ou dificultar a acção do agente policial.
Como consequência de tal comportamento a arguida provocou ainda no corpo do agente (C) ferida incisa no punho esquerdo.
No momento do exame de fls. 131, o ofendido apresentava cicatriz de ferida incisa oblíqua para baixo e para dentro, medindo cerca de 3,5cm de cumprimento na face antero-interna de 1/3 inferior do antebraço esquerdo.
Tais lesões , que curaram sem aleijão ou deformidade e resultaram de traumatismo de natureza cortante, foram causa directa e necessária de oito dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
A arguida sabia ainda que ao actuar da forma descrita e a molestar fisicamente o referido agente o que quis e conseguiu.
A arguida sofre de Esquizofrenia Paranóide e na altura da prática dos factos apresentava actividade delirante e alucinatória derivada daquela doença impedindo-a de avaliar a ilicitude dos mesmos.
A arguida esteve já internada no Hospital Miguel Bombarda.
A arguida tem assumido ao longo da sua vida, pelo menos desde Maio 1994 e mais recentemente no dia 24 de Março de 1996, um comportamento bastante agressivo contra as pessoas, não admite a doença e por vezes não aceita o tratamento da mesma.
A conduta da arguida tem revelado uma acentuada agressividade.
Estas circunstancias revelam justo e fundado receio de que a arguida, ficando em liberdade venha a praticar novos factos ilícitos.
Presentemente, a arguida vive num lar a expensas da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa.
A arguida não tem antecedentes criminais.
Por sentença de ..., do juízo Cível de Lisboa, la secção, foi decretada a interdição da arguida.”.
Resulta ainda das conclusões do relatório psiquiátrico de fls 103 a 106 dos autos, datado de Junho de 2000, que arguida pode oferecer perigosidade caso não seja submetida a tratamento, o qual poderá ser efectuado em regime ambulatório, desde que no Lar onde reside assegurem a administração da terapêutica prescrita.
Por outro lado, extrai-se da sentença de fls. ..., proferida em ... no Juízo Cível que a arguida está ao cuidado da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, vivendo num Lar a expensas da referida Santa Casa.
Em virtude da sua situação clínica, deve ter seguimento regular na consulta de psiquiatria e o apoio permanente da família ou de uma instituição para supervisionar o tratamento e os cuidados básicos da vida quotidiana que por si só não consegue realizar.
O internamento de inimputável perigoso tem em vista, por um lado, livrar a comunidade da presença de um cidadão que a põe em perigo por não se comportar de acordo com os valores éticos, morais e sociais da mesma, mas, por outro, e o mais relevante, fazer cessar no internado o estado de perigosidade criminal que deu origem ao internamento, fazendo regressar ao convívio da comunidade um cidadão apto a respeitar os direitos dela - (ac. STJ de 28 de Outubro de 1998; BMJ, 480, 99).
No Lar onde se encontra, a arguida é submetida a tratamento psiquiátrico e está rodeada por pessoas que cuidam dela, estando acompanhada, sendo de realçar que é uma pessoa muito idosa, tendo actualmente oitenta e três anos, e segundo os últimos relatórios psiquiátricos, a provável perigosidade social poderá ser atenuada e eventualmente anulada se a arguida fizer com regularidade os tratamentos adequados, o que acontece actualmente.
Como escreveu lucidamente o Prof. Cabral de Moncada (Filosofia do Direito e do Estado, vol. 2º, p. 77-79) “a sentença, se formos a ver bem as coisas até ao fundo, parece-se antes de mais com um diagnóstico clínico do que com um silogismo lógico: um diagnóstico, digamos, em que os sindromas da doença, averiguados pelo médico, tivessem ao mesmo tempo o valor de uma terapêutica decisiva para o caso de que se trata. Nele ficariam declarados, não só as condições particulares e únicas do caso, mas também desde logo o que é preciso fazer para reintegrar a saúde ameaçada ou perturbada do indivíduo doente. E é evidente que no diagnóstico não jogam só no espírito do médico os princípios gerais da fisiologia e da patologia que ele conhece; jogam também e, por vezes, em muito maior escala, se ele for um bom profissional, mil outros conhecimentos e sobretudo a intuição das inúmeras circunstâncias individuais particularíssimas, embora de difícil definição, que o caso reveste. (…) Mesmo sem o saber o juiz é assim, em muitos casos, mais um intérprete da vida do que um intérprete da lei”. Aproveitando a imagem do Prof. Cabral de Moncada, há que evitar uma proposta de tratamento em que “ …o doente morre da cura”.
III.
1.º Em face das razões que explanámos, entendemos que actualmente não existe fundado receio de que a arguida venha a cometer outros factos da mesma espécie, em consequência da doença que afecta o seu comportamento, pelo que revogamos a decisão que declarou a actual perigosidade da arguida e que lhe aplicou medida de internamento em estabelecimento psiquiátrico de vigilância e tratamento sem limite mínimo de duração e com o limite máximo de cinco anos, assim concedendo provimento aos recursos.
2.º Sem tributação.

Lisboa, 11/12/03
Feito e revisto pelo 1º signatário.

Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista
Almeida Cabral