Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8460/2005-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: “...a necessidade da realização das escutas telefónicas em causa tem a suportá-la razões de facto e de direito devidamente expressas, ainda que de forma resumida, nos despachos que as autorizam e que prorrogaram o prazo da sua realização.
No que respeita ao acompanhamento das escutas, o que os autos revelam é que sobre elas foi exercido um acompanhamento judicial efectivo.
É certo que foi o OPC, no caso a PSP, a indicar nos seus relatórios as sessões com relevância para os autos. Mas, observa-se, é isto mesmo que vem previsto na lei, concretamente no artº 188º, nº 1, do Cod. PROC. Penal, depois da alteração introduzida pelo Dec.-Lei nº 320-C/2000, de 15-12.
A audição das escutas é um acto isolado do juiz e, no caso, presentes que foram os CD’s com a respectiva gravação, não há motivo para duvidar de que ele as tenha ouvido. E, obviamente, ao contrário do que parecem entender os recorrentes, esta tarefa não tem que ser reduzida a auto.”
Decisão Texto Integral: