Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | “...a necessidade da realização das escutas telefónicas em causa tem a suportá-la razões de facto e de direito devidamente expressas, ainda que de forma resumida, nos despachos que as autorizam e que prorrogaram o prazo da sua realização. No que respeita ao acompanhamento das escutas, o que os autos revelam é que sobre elas foi exercido um acompanhamento judicial efectivo. É certo que foi o OPC, no caso a PSP, a indicar nos seus relatórios as sessões com relevância para os autos. Mas, observa-se, é isto mesmo que vem previsto na lei, concretamente no artº 188º, nº 1, do Cod. PROC. Penal, depois da alteração introduzida pelo Dec.-Lei nº 320-C/2000, de 15-12. A audição das escutas é um acto isolado do juiz e, no caso, presentes que foram os CD’s com a respectiva gravação, não há motivo para duvidar de que ele as tenha ouvido. E, obviamente, ao contrário do que parecem entender os recorrentes, esta tarefa não tem que ser reduzida a auto.” | ||
| Decisão Texto Integral: |