Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
1. No processo comum com intervenção do tribunal singular registado sob o n.º 2201/11.7TASXL, o arguido M., melhor identificado nos autos, foi acusado da prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º, n.º1 e 2, do Código Penal.
JS constituiu-se assistente nos autos e, na qualidade de demandante civil, pediu a condenação do arguido, enquanto demandado, a pagar-lhe a quantia total de €20.289,12, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, decido:
a) Julgar procedente, por provada, a acusação, e, consequentemente, condenar o arguido, M., pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.º1 e 2 do Código penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros);
b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por JS, e, consequentemente, condenar o arguido, no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de €19.126,68 (dezanove mil cento e vinte e seis euros e sessenta e oito cêntimos)) e absolver o arguido/demandado da restante parte do pedido de indemnização formulado;
(…).»
2. O arguido/demandado recorreu da sentença, circunscrevendo o seu recurso ao pedido civil.
3. Por sua vez, o demandante respondeu ao recurso e deduziu recurso subordinado.
4. Subidos os autos a esta Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, em conferência, que declarou nula a sentença recorrida e determinou a produção de outra que suprisse a identificada nulidade da fundamentação da decisão da matéria de facto.
5. Foi, então, elaborada nova sentença, que decidiu nos seguintes termos:
«Pelo exposto, decido:
a) Julgar procedente, por provada, a acusação, e, consequentemente, condenar o arguido, M., pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365.º n.º1 e 2 do Código penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €7,00, perfazendo o montante global de €560,00 (quinhentos e sessenta euros);
b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por JS, e, consequentemente, condenar o arguido, no pagamento de uma indemnização, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de €18.876,68 (dezoito mil oitocentos e setenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos)) e absolver o arguido/demandado da restante parte do pedido de indemnização formulado;
(…).»
6. Mais uma vez, o arguido recorreu da sentença, circunscrevendo o recurso à matéria do pedido de indemnização civil, vindo a ser proferido acórdão nesta Relação de Lisboa que ordenou o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º, n.º1 e 426.º-A, do C.P.P., “restrito ao apuramento restrito à apreciação do PIC deduzido a fls. 598, unicamente quanto ao concreto montante dos danos patrimoniais aí peticionados, e subsequente prolação de nova sentença, reformulada de acordo com o que a esse respeito vier a ser apurado”.
7. Na sequência, a mesma Mm.ª Juíza designou dia para audiência de julgamento e, sem que fosse produzida prova suplementar em relação à já produzida, elaborou sentença em que decidiu:
«Decisão:
Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de Direito invocados, decido:
- Na parte cível:
- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado pelo Demandante/lesado JS contra Demandado/arguido M., condenando este no pagamento àquele da quantia total de €177,08 (cento e setenta e sete euros e oito cêntimos);
- E condená-lo ainda no ressarcimento dos demais danos patrimoniais que se vierem a apurar em sede de liquidação de execução de sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 82.º n.º2 do CPP.
(…).»
8. Desta sentença recorreu o demandado M., formulando as seguintes conclusões (transcrição):
l.ª O Tribunal a quo entende que deve condenar o Recorrente ao pagamento dos danos patrimoniais, que o Recorrido não alegou nem logrou provar, em sede de audiência de julgamento, num processo de liquidação em execução de sentença nos termos do disposto no art. 82º, nº2 do CPP;
2.ª É forçoso concluir que, o que o Recorrido não conseguiu através da falta de prova feita em audiência de julgamento, o Tribunal a quo dá-lhe agora hipótese de conseguir pela aplicação do disposto no art. 82º, nº2 do CPP, havendo assim um claro atropelo às normas e regras básicas do Processo Penal;
3.ª O disposto no art 82º é uma excepção às regras previstas nos art 7º e 7lº, todos do CPP;
4.ª Por ser excepção só se aplica em casos excepcionais e, desde que cumpram os requisitos previstos nesse preceito legal, que têm essencialmente que ver com a insuficiência de elementos para que o Tribunal possa fixar um valor indernnizatório; quando as questões suscitadas pelo PIC inviabilizem uma decisão rigorosa do mesmo ou quando tais questões possam, eventualmente, gerar incidentes que atrasem intoleravelmente todo o processo;
5.ª Assim, entende o Recorrente que, muito embora possa ser legítimo ao julgador criar uma fundada convicção de que resultaram outras despesas, para além das que ficaram provadas nos autos, não há fundamento para aplicar o disposto no art. 82º, nº2 do CPP, dado que a alegada impossibilidade de comprovar a "sua exacta medida ou mesmo no seu quantum" (in sentença), se prende com a falta de prova imputável ao Recorrido e não à insuficiência de elementos bastantes para fixar uma indemnização;
6.ª Assim, quando o Tribunal a quo aplíca o disposto no art. 82º, nº2 in casu está a violar o Princípio da Suficiência do Processo Penal, previsto no art. 7º do CPP bem como o Princípio da Adesão previsto no art 71º do mesmo compêndio legal!
7.ª Pelo que deve a Douta Sentença, ora posta em crise, ser substituída por outra que condene o Recorrente ao pagamento da quantia de €177,08 ( cento e setenta e oito euros e oito cêntimos) e que o absolva do demais peticionado pelo Recorrido por falta de prova;
8.ª O Tribunal a quo entende que a matéria fáctica ínsita no PIC é insuficiente e o pedido e causa de pedir são inexistentes;
9.ª Se existiu alguma incompetência por parte do Recorrido no que concerne à formulação do seu PIC só este deve carregar com a culpa e não lhe ser dada uma segunda hipótese de conseguir, em sede de liquidação em execução de sentença, o que não conseguiu pelos trâmites normais, sem que para tal haja fundamento!
10.ª Assim, ao aplicar-se nos presentes autos o regime excepcional previsto no art. 82, nº2 está-se, pelo exposto, também a violar os princípios vertidos nos arts. 7º e 71º do CPP.
11.ª Pelo que, deve a Douta Sentença, ora posta em crise, ser substituída por outra que que absolva o Recorrente de liquidar qualquer outra quantia peticionada pelo Recorrido, por falta de prova.
12.ª Nada no processo ou no PIC levanta questões que possam gerar incidentes que retardem, intoleravelmente, os presentes autos;
13.ª Pelo que não se verifica o fundamento do retardamento intolerável do processo penal, sine qua non se poderá aplicar o previsto no art 82.º, n.º 3, cuja aplicação é remetida pelo disposto no n.º2 do mesmo preceito legal;
14.ªAssim, quando o Tribunal a quo remete as partes para liquidação em execução de sentença, a fim de se apurar outros danos patrimoniais eventualmente resultantes do crime julgado nos presentes autos, sem alegar e fundamentar o retardamento intolerável do processo penal viola o previsto nos arts. 7.º e 71.º do CPP.
15.ª Pelo que, entende o Recorrente, deve a Douta Sentença ser substituída por outra que absolva o Recorrente do pagamento de qualquer quantia alegadamente devida por danos patrimoniais e pôr, definitivamente, um epílogo nestes autos que já vão longos!
Nestes termos, nos demais em Direito permitidos, e com o sempre mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado procedente o presente Recurso, e, consequentemente ser substituída a Sentença ora recorrida por um Douto Acórdão em que:
a) Seja declarado que a Sentença recorrida ao aplicar o disposto no art. 82.º, n.º2 do CPP viola o Princípio da Suficiência do Processo Penal, previsto no art. 7.º do CPP bem como o Princípio da Adesão previsto no art. 7l.º do mesmo compêndio legal;
b) Seja o Recorrente absolvido do demais peticionado em sede de PIC por falta de prova;
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!
9. Não foi apresentada resposta.
10. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto.
11. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões suscitadas são:
- da alegada aplicação do disposto no art. 82.º, n.º2 ,do C.P.P., em violação do princípio da suficiência do processo penal, previsto no art. 7.º, bem como o princípio da adesão previsto no art. 7l.º, pelo facto de a sentença recorrida ter condenado no que se liquidar em execução de sentença.
2. A sentença recorrida
2.1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
Realizada tal diligência e da discussão em audiência, apurou-se a matéria de facto, que abaixo se dá como assente, no que concerne a despesas sofridas pelo queixoso/demandante:
1. O valor de 177,08€, correspondente à soma e subtracção dos documentos referentes às despesas peticionadas e comprovadas nos autos, designadamente, decorrentes dos documentos juntos a fls. 602, 603, 606 a 608 que correspondem a despesas peticionadas em sede de PIC.
2.2. Quanto a factos não provados lê-se na sentença recorrida (transcrição):
Inexiste com relevo e pertinência para a decisão da causa, atenta ao que foi invocado pelas partes quanto à matéria cível.
2.3. O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Atenta com maior cuidado ao D. Acórdão do TRL e ainda à motivação expendida pelo ora Recorrente, cumpre salientar que lhe assiste razão, na verdade, foram efectivamente juntos aos presentes autos, documentos que se dirigiam a outro processo (com certeza por lapso), bem como, foram juntos documentos a este processo, cujo o nexo de causalidade não foi alegado/invocado.
O valor agora alcançado resulta não só da apreciação e quantificação efectivada do teor dos documentos de fls. 602, 603, 606 a 608, mas também, das próprias declarações do arguido e ainda do queíxoso/ofendldo, tal como, das regras da experiência comum. O qual, diga-se, é admitido pelo próprio ora Recorrente, até no seu recurso.
Quanto às demais despesas em questão e considerando o pedido de indemnização formulado e admitido em sede de Inquérito, cabe destacar que o mesmo se apresenta de facto com excessiva simplicidade e até revela alguma ligeireza, que poderia ter sido logo em momento oportuno invertida, mas que, foi admitido sem tal se considerar. Pois, verificando a exposição da matéria fáctica, esta manifesta-se insuficiente, quer na construção da causa de pedir, quer ainda na ausência de pedido. Todavia, em sentido inverso, tendo presente, as especiais regras do processo criminal, bem como, do que foi possível apurar em sede de audiência de discussão e julgamento, e sem prejuízo das regras da experiência comum, das quais, igualmente se fez uso, resulta uma fundada convicção no julgador, de que, em consequência directa da acção do arguido/demandado e com nexo de causalidade directo da conduta/actuação deste, resultaram ainda, outros danos patrimoniais, que por agora, não são possíveis de quantificar e de dar como comprovados na sua exacta medida ou mesmo no seu "quantum". Assim, cumpre condenar o demandado a título de danos patrimoniais na quantia de €177,08 (cento e setenta e sete euros e oito cêntimos), já demonstrada e provada nos presentes autos e confessada e aceite pelo próprio arguido/demandado e condená-lo ainda no ressarcimento dos demais danos patrimoniais que se vierem a apurar em sede de liquidação de execução de sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no arfo 82° n.º 2 do CPP (tal como defende o D.Acórdão do TRL, nomeadamente a f1s. 985 no seu antepenúltimo parágrafo).
Entendemos que, tomando esta posição, não desprotegemos, em absoluto, a posição do demandante, permitindo-lhe assim, em face de uma adequada liquidação de execução de sentença e de uma melhor prova, vir a concretizar e a quantificar os danos que efectivamente sofreu, como consequência do ilícito criminal de que foi vítima, sem contudo, desprotegermos também, a posição do demandado, que aí poderá, oportunamente, exercer o seu contraditório e, arguir excepção de pagamento, litispendência, ou caso julgado, caso já se tenha reparado, em sede Cível ou extra judicial, o demandante de parte ou da totalidade dos danos em apreço.
3. Apreciando
3.1. Lê-se no acórdão desta Relação, de 2 de Junho de 2016:
«Cumpre Apreciar:
Como determinam os art°s. 128 do C.Penal e 71 e ss. do C.P.P. a indemnização atribuída no âmbito do processo penal tem a natureza de indemnização civil de perdas e danos, obedecendo a sua determinação e pressupostos aos decorrentes do estatuído na legislação civil.
Os danos patrimoniais constituem despesas e prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão (danos emergentes), bem como benefícios que o "lesado deixou de obter, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (lucros cessantes).
São requisitos da responsabilidade civil extracontratual:
- a existência de um facto voluntário do agente;
- a ilicitude do lacto;
- o nexo de imputação do facto ao lesante;
- o dano;
- o nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.
No valor da indemnização deverá ter-se em conta as características e extensão dos danos, o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado, e demais circunstâncias que se apresentem relevantes, e ainda a comparação com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais.
No que concerne aos danos patrimoniais o princípio geral que preside à obrigação de indemnizar é, nos termos do art° 562 do C.Civil, o da reconstituição do lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento. Configura-se assim o dano como a diferença entre o valor do património do lesado antes e depois do facto danoso, pelo que a indemnização deve equivaler a essa diferença.
Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal.- art° 82 n° 2 do C.P .Penal.
Apreciando agora a situação concreta.
Relativamente à questão em apreciação, como já se referiu o Tribunal, quanto ao montante dos danos patrimoniais considerou como provado que:
" 10. O queixoso com o processo camarário e despesas de legalização camarária teve 8.876,68 euros, bem como, 5.000,00 euros de despesas com serviços jurídicos, num total de 13.876,68 euros ".
Para fundamentar esta factualidade" Prejuízos patrimoniais, nomeadamente no valor de 8.876,68 euros" o Tribunal limitou-se a fazer uma remissão para o teor dos doc. juntos com o pedido de indemnização gizado, de fls. 601 a 603 e 606 a 608, e no que concerne às despesas com serviços jurídicos, o teor dos doc. de fls. 617 a 618 e de fls. 648.
Ora esta forma de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo pois ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência de tal documento, mas não fixa quais dos factos que dele se podem retirar estão provados e quais os que o não estão.
Na verdade, os documentos não são mais do que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos.
Em suma: a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados - dar como reproduzido um documento significa apenas dar como provado que ele se encontra nos autos.
Por outro lado e como resulta do disposto no art° 78 n.º 3 do C.P .Penal, a falta de contestação não implica a confissão dos factos do pedido indemnizatório, e consequentemente, que os mesmos sejam considerados provados.
No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. do STJ de 3.i0.91, BMJ, n° 410, pág. 680, de 29.11.95, BMJ, n" 451, pág. 313, de 1.02.95, CJ/STJ Ano III, T. I, pág. 264, de 3.05.95, CJ/STJ Ano III, T. II, pág. 277 e do STA de 31.10.2007, AD, 556°, pág. 761 e de 16.01.2008, AD 559°, pág. 1463).
Pretexta o recorrente, que o Tribunal a quo o condenou a pagar o valor constante do teor dos documentos juntos a fls 601, sem verificar se tal despesa foi de facto peticionada em sede de PIC.
Os documentos juntos a fls 601 são 2 facturas emitidas pela empresa "AA - Sociedade de Construções, Lda".
Pretexta ainda que o nexo de causalidade adequado entre essas despesas, que não foram peticionadas na PIC - e os danos provocados pela conduta delituosa do recorrente não se mostram comprovados.
Por outro lado no que respeita aos danos causados relativamente ao pagamento dos serviços jurídicos, que foram quantificados em €5.000,00 a prova documental carreada para estes autos foi junta ao P. 4787/10.4TBSXL. (cfr. fls. 615 a620).
Ao dar-se como provado quanto ao pedido indemnizatório relativamente aos danos patrimoniais causados relativamente ao pagamento dos serviços jurídicos, que foram quantificados em €5.000,OO, fundamentando-se tal factualidade nos documentos juntos a fls. 615 a 620, quando de facto, como refere o recorrente, os doc. que suportam tais factos foram juntos ao P. 4787/l0,4TBSXL e não a estes autos.
Vejamos o que teor da PIC de fIs. 601.
(...) JS, denunciante e lesado nos autos supra identificados Vem, muito respeitosamente, Requerer a Sua Constituição como Assistente e deduzir Pedido Civel, contra o denunciado e acusado pelo MP.
DO PEDIDO CIVEL
l-Despesas com o processo-crime, incluindo honorários de advogado 5000 euros; Custas 408,00;
2-Despesas com processo camarário; Oposição, novos projectos, despesas com arquitecto 3.381,12 euros;
Advogado - Processo de contraordenação 605,00€
Advogado - Processo de legalização das obras 605,00€
Abertura do processo na Câmara 17,74 €
Arquiteto 615,00 €
Arquiteto 307,50 €
Livro de obra 7,50 €
Licenciamento das obras 1.046,30 €
Material para fechar a janela Ft 58,53 €
Material para fechar a janela NC -15,80 €
Material para fechar a janela Ft 19,50
€ Vistoria Final 90,27 €
Certidão de conformidade das telas finais 24,58 €
3-Deslocações e tempo perdido com deslocações ao tribunal, à CM Seixal e com e arquitectos 1500 euros;
4-Danos morais, causados com todo este longo dossier, insónias, mau estar familiar, receio da ação camarária, de derrube de partes da casa, telheiro e churrasqueira para além de sótão, receio de perda das certificações profissionais internacional de auditor interno cuja manutenção está sujeita a um código de ética e deontologia muito exigente, vergonha perante amigos e vizinhos por toda esta situação 10.000 euros.
Prova: dos autos
Testemunhal
(…)
Preceitua o art° 410°, n° 2, do CPP, que, "mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) - A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) - Erro notório na apreciação da prova".
Por outro lado, dispõe o seu n.º 3, que, "o recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada".
Ora, há "erro notório na apreciação da prova" quando, no dizer de Tolda Pinto, in "A Tramitação Processual Penal", 2.ª ed., pág. 1036 e segs., "o juízo formulado revele uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários, de todo insustentáveis. A incongruência há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação 'e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional ( ... )".
A nível jurisprudencial é também entendimento pacífico que o referido erro ("Só existe quando, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, sendo esta uma limitação ao princípio da livre apreciação da prova" - Ac. do STJ, de 4-10-01, CJ (Acs. STJ) Ano IX, Tomo III, pág. 182.
In casu, relativamente à fixação do montante indemnizatório quanto aos danos patrimoniais, o Tribunal, como resulta da factualidade apurada - facto provado sob o ponto 10 -, quantificou-os em 13.876,68 euros (8.876,68 e 5.000,00) por ter considerado serem estas as quantias despendidas pelo demandante com as despesas inerentes ao processo camarário; de legalização camarária e com os serviços jurídicos, num total de 13.876,68 euros, referindo que a quantia fixada em 8.876,68 euros" era alcançada através da soma dos valores que constam da prova documental indicada e que respeitam a valores que foram despendidos pelo demandante para fazer as obras e formalidades necessárias ao licenciamento da sua habitação".
Para fundamentar esta factualidade, o Tribunal limitou-se a fazer uma remissão para o teor dos doc. juntos com o pedido de indemnização gizado, de fls. 601 a 603 e 606 a 608, e no que concerne às despesas com serviços jurídicos, no teor dos doc. de fls, 617 a 618 e de fls. 648.
Ora como refere o recorrente o montante titulado nas duas facturas juntas com os documentos de fls. 601 (que referem reparações exteriores; pinturas e isolamento da habitação do demandante), além de não peticionado na PIC, não correspondem a valores que foram despendidos pelo demandante para fazer as obras e formalidades necessárias ao licenciamento da sua habitação, posto que inexiste o comprovado o nexo de causalidade adequado entre essas despesas, que não foram peticionadas na PIC - e os danos provocados pela conduta delituosa do recorrente.
Também, no que respeita aos danos causados relativamente ao pagamento dos serviços jurídicos, que foram quantificados em €5.000,00 a prova documental carreada para estes autos, foi junta ao P. 4787/l0ATBSXL. (cfr. fls. 615 a 620 ).
O tribunal "a quo" como lhe era exigível, não se pronunciou sobre os danos patrimoniais - sua verificação; montantes e fundamentação da matéria de facto aos mesmos referente - efectivamente peticionados na PIC.
Veio a quantificar esses danos com base nos doc. de fls. 601 a 608 - despesas não peticionadas na PIC - e relativamente às despesas peticionadas com serviços jurídicos a Doc. juntos no âmbito do processo P. 4787/l0,4TBSXL. (cfr. fls, 615 a 620).
Assim, verifica-se ser manifesta a existência, no caso em apreciação, dos vícios previsto na al. a) e c) do n" 2 do art° 410° do CPP.
Relativamente à apontada quantificação dos danos patrimoniais causados e montante dos valores fixados - única questão suscitada no recurso - verifica-se uma manifesta insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito e erro notório na apreciação da prova indicada na fundamentação da matéria daqueles factos.
O princípio da investigação oficiosa no processo penal, conferido ao tribunal pelos arts. 323.°, al. a) e 340°, n.? 1, ambos do CPP, quanto àquela materialidade fáctica, não foi observado.
Tais omissões acarretam, apesar da documentação da prova produzida, a impossibilidade de se decidir da causa, relativamente à determinação/quantificação do montante indemnizatório peticionado pelo demandante relativamente aos danos patrimoniais sofridos.
Vícios esses que, face à inexistência de elementos para decidir a causa e atento o disposto no n" 1 do art° 426° do mesmo diploma legal, implica o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à apreciação do PIC, unicamente quanto aos peticionados danos patrimoniais.
III - DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9:º Secção deste Tribunal da Relação em:
Ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos arts. 426°, n° 1 e 426°-A, do CPP, restrito ao apuramento restrito à apreciação do PIC deduzido a fls. 598, unicamente quanto ao concreto montante dos danos patrimoniais aí peticionados, e subsequente prolação de nova sentença, reformulada de acordo com o que a esse respeito vier a ser apurado.»
Da leitura do acórdão em causa resulta que, muito embora se diga no dispositivo que o reenvio parcial era destinado «ao apuramento restrito à apreciação do PIC deduzido a fls. 598, unicamente quanto ao concreto montante dos danos patrimoniais aí peticionados», estava em causa a circunstância de o tribunal "a quo", como lhe era exigível, não se ter pronunciado «sobre os danos patrimoniais - sua verificação; montantes e fundamentação da matéria de facto aos mesmos referente - efectivamente peticionados na PIC».
A sentença recorrida, dando como provado o valor de 177,08€, «correspondente à soma e subtracção dos documentos referentes às despesas peticionadas e comprovadas nos autos, designadamente, decorrentes dos documentos juntos a fls. 602, 603, 606 a 608 que correspondem a despesas peticionadas em sede de PIC» - remissão para documentos que já foi anteriormente censurada -, alega seguidamente, em sede de motivação da decisão de facto, que o pedido de indemnização formulado e admitido em sede de Inquérito “se apresenta de facto com excessiva simplicidade e até revela alguma ligeireza”, com uma exposição da matéria fáctica “insuficiente, quer na construção da causa de pedir, quer ainda na ausência de pedido”, mas ainda assim o tribunal teria formado a convicção “de que, em consequência directa da acção do arguido/demandado e com nexo de causalidade directo da conduta/actuação deste, resultaram ainda, outros danos patrimoniais, que por agora, não são possíveis de quantificar e de dar como comprovados na sua exacta medida ou mesmo no seu "quantum".»
A que danos se refere a sentença recorrida?
A liquidação em execução de sentença pressupõe que a existência do dano não ofereça dúvida, que esteja dada como provada, desconhecendo-se, porém, o respectivo quantum.
E isto porque para que o tribunal condene no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do artigo 609.º, n.º2, do Código de Processo Civil e 82.º, n.º1, do C.P.P., exige-se a verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, mas tendo como pressuposto primeiro da aplicação daqueles preceitos a prova da existência dos danos em causa.
Ora, da factualidade dada como provada na sentença recorrida, não decorre o conhecimento de que outros danos patrimoniais são esses que, tendo sido alegados no PIC, o tribunal a quo tem a convicção de que se verificaram, mas não logrou quantificar.
Para além disso, fica-se sem saber se essa não quantificação de danos – que não se sabe quais sejam – se deve ou não, e em que medida, à alegada insuficiência da “exposição da matéria fáctica”, que se diz na motivação manifestar-se “quer na construção da causa de pedir, quer ainda na ausência de pedido”, sendo certo que a liquidação em execução de sentença não se destina, manifestamente, a suprir qualquer insuficiência da causa de pedir ou “ausência de pedido”.
Se o tribunal recorrido adquiriu a convicção, que não fundamenta, de que existem outros danos, havia que dar isso mesmo como provado e apresentar a devida fundamentação dessa convicção.
Entendemos, por conseguinte, que a sentença recorrida enferma dos vícios de falta de fundamentação [artigo 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, al. a)] e de insuficiência da matéria de facto para a decisão e contradição entre a fundamentação e a decisão [artigo 410.º, n.º2, al. a) e b)], que são de conhecimento oficioso.
Há, porém, um vício que ganha precedência lógica em relação aos demais.
Realmente, esta Relação determinou o reenvio parcial nos termos dos artigos 426.º, n.º 1 e 426.º-A, do C.P.P.
Estabelece o artigo 426.º, n.º1:
«Artigo 426.º
Reenvio do processo para novo julgamento
1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.»
Por sua vez, preceitua o artigo 426.º-A:
«Artigo 426.º-A
Competência para o novo julgamento
1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 - Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.»
O artigo 426º-A, expressamente referido no dispositivo do acórdão desta Relação, refere que a competência para o julgamento do processo reenviado é do tribunal que efectuou o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º.
Assim, no caso de reenvio, o legislador, fez intervir, expressamente, a ressalva do impedimento do artigo 40.º, do C.P.P., o que significa que, em caso de reenvio, com fundamento na verificação de vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, do C.P.P., os juízes com intervenção no julgamento anterior não podem participar no novo julgamento.
No caso em apreço, o julgamento do processo reenviado foi efectuado pela mesma Mm.ª Juíza que efectuara o julgamento anterior, como se não se tratasse de um reenvio para novo julgamento (ainda que restrito ao pedido civil), mas apenas de uma anulação da sentença para prolação de outra em substituição da primeira.
Tal facto configura, a nosso ver, uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, do artigo 119.º, al. a), do C.P.P. [neste sentido, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 26/11/2008, processo 0845184; da Relação de Coimbra, de 27/04/2010, processo 293/04.4GBCCH.E1; da Relação de Évora, de 12/07/2016, processo 3/14.8GAPSR.E2; da Relação de Coimbra, de 18/09/2013, processo 279/10.0PBCTB.C1 - mas este enquadrando a nulidade na alínea e) – todos em www.dgsi.pt].
Consequentemente, o julgamento realizado e a sentença recorrida mostram-se inquinados por nulidade insanável.
E assim sendo, ficam prejudicadas as questões suscitadas pelo recorrente.
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III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em declarar nulo o julgamento realizado nos autos em 29/9/2016, por violação do disposto na alínea a), do artigo 119.º, do C.P.P., com referência aos artigo 426º-A, n.º 1, do mesmo diploma legal, e, em consequência, invalidar tal acto e os subsequentes dele dependentes, designadamente a sentença recorrida, cabendo o novo julgamento ao tribunal que vier a ser competente nos precisos termos previstos no artigo 426º - A, do C.P.P.
Sem tributação.
Lisboa, 6 de Junho de 2017
(o presente acórdão, integrado por treze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
(Jorge Gonçalves)
(Maria José Machado)