Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053092
Nº Convencional: JTRL00000993
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
SUB-ROGAÇÃO
DESPEJO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199204020053092
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART394 ART592.
Sumário: I - Havendo um contrato escrito de arrendamento ainda que ao tempo da sua celebração a lei não impusesse qualquer formalidade especial, é inadmissível a prova testemunhal, nos termos do artigo 394 do Código Civil, para prova da extensão desse contrato a outras pessoas, verbalmente estipulada à data da sua celebração.
II - O decurso de longo período de tempo (mais de 20 anos) sabendo o senhorio que os primitivos inquilinos já não viviam, há muito, no andar arrendado e que este era habitado, desde o início do contrato, por outro casal que desembolsava o montante das rendas, conjugado com os factos do senhorio ter autorizado o aludido casal a fechar uma marquise, de lhe solicitar ajuda financeira para obras no prédio (com a alegação de que a renda era barata...) e de lhe oferecer a preferência na compra e venda do dito prédio - significa que o referido senhorio reconheceu aos membros do dito casal a qualidade de inquilinos.
III - Tal reconhecimento é oponível pelos seus directos beneficiários ao último comprador do prédio, que mercê da compra e venda, se torna senhorio por sub-rogação legal nos respectivos contratos de arrendamento, ainda que ele o ignorasse.
IV - Nessas circunstâncias a instauração, pelo último senhorio, duma acção de despejo contra a viúva do primitivo inquilino do andar em causa com os fundamentos da falta de residência permanente e da cessão ilícita do gozo do andar a terceiros, traduz um verdadeiro abuso do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334 do Código Civil, relativamente aos actuais residentes no andar.