Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000993 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL SUB-ROGAÇÃO DESPEJO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199204020053092 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART394 ART592. | ||
| Sumário: | I - Havendo um contrato escrito de arrendamento ainda que ao tempo da sua celebração a lei não impusesse qualquer formalidade especial, é inadmissível a prova testemunhal, nos termos do artigo 394 do Código Civil, para prova da extensão desse contrato a outras pessoas, verbalmente estipulada à data da sua celebração. II - O decurso de longo período de tempo (mais de 20 anos) sabendo o senhorio que os primitivos inquilinos já não viviam, há muito, no andar arrendado e que este era habitado, desde o início do contrato, por outro casal que desembolsava o montante das rendas, conjugado com os factos do senhorio ter autorizado o aludido casal a fechar uma marquise, de lhe solicitar ajuda financeira para obras no prédio (com a alegação de que a renda era barata...) e de lhe oferecer a preferência na compra e venda do dito prédio - significa que o referido senhorio reconheceu aos membros do dito casal a qualidade de inquilinos. III - Tal reconhecimento é oponível pelos seus directos beneficiários ao último comprador do prédio, que mercê da compra e venda, se torna senhorio por sub-rogação legal nos respectivos contratos de arrendamento, ainda que ele o ignorasse. IV - Nessas circunstâncias a instauração, pelo último senhorio, duma acção de despejo contra a viúva do primitivo inquilino do andar em causa com os fundamentos da falta de residência permanente e da cessão ilícita do gozo do andar a terceiros, traduz um verdadeiro abuso do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334 do Código Civil, relativamente aos actuais residentes no andar. | ||