Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069565
Nº Convencional: JTRL00026740
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: ARMA PROIBIDA
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL199911300069565
Data do Acordão: 11/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART109 N1 ART275 N3.
DL207 DE 1975/04/17 N1 H N2 A N3.
Sumário: A detenção de sprays de gases irritantes - mas não tóxicos, asfixiantes, vesicantes ou corrosivos - não é proibida nem criminosa e, como tal, a sua perda a favor do Estado só poderá ser declarada se, por um lado, «tiverem servido para a prática de uma facto ilícito típico», «estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico» ou «por este tiverem sido produzidos» e se, por outro, «puserem em perigo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, a segurança das pessoas ou a ordem pública ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos».
Decisão Texto Integral: