Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026740 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RL199911300069565 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART109 N1 ART275 N3. DL207 DE 1975/04/17 N1 H N2 A N3. | ||
| Sumário: | A detenção de sprays de gases irritantes - mas não tóxicos, asfixiantes, vesicantes ou corrosivos - não é proibida nem criminosa e, como tal, a sua perda a favor do Estado só poderá ser declarada se, por um lado, «tiverem servido para a prática de uma facto ilícito típico», «estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico» ou «por este tiverem sido produzidos» e se, por outro, «puserem em perigo, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, a segurança das pessoas ou a ordem pública ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos». | ||
| Decisão Texto Integral: |