Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013659 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO TRESPASSE NOTIFICAÇÃO FALTA GESTÃO DE NEGÓCIOS REPRESENTAÇÃO SEM PODERES MANDATO RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199104090041181 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA CC ANOTADO V1 4ED PAG444. G TELLES DIREITO DAS OBRIG 4ED PAG124. A COSTA DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 3ED PAG314. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART175 ART268 ART334 ART464 ART1118 ART1175 ART1180. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/10/35 IN CJ T4 PAG155. | ||
| Sumário: | A gestão de negócio pressupõe que o gestor aja sem autorização do dono do negócio. A representação sem poderes pode importar gestão de negócios, mas, se não se verificarem os requisitos da gestão, não deixa de ser aplicável o disposto no artigo 268 do CC. Comunicado um trespasse, em que determinada pessoa agiu sem poderes em representação do locatário, a posterior ratificação, decorridos mais de 15 dias, dada a retroactividade, nenhum interesse tem para o prazo da comunicação, não envolvendo qualquer abuso de direito. | ||