Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL GERENTE CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A simples qualidade, em termos jurídico-formais, de gerente de sociedade comercial, não basta para responsabilizar o respectivo titular por alegados actos de actividade concorrente, proibidos pelo artº 254º do CSC, antes sendo necessário que se alegue e prove a efectiva e real actuação consubstanciadora de tal actividade. (C.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. M.A., Lda, instaurou contra Maria, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário. Alegou, em síntese, que se dedica á exploração de laboratórios de análises clínicas e que tendo ré sido nomeada sua gerente praticou ela actos incompatíveis com tais funções, desviando clientela para outra empresa e causando-lhe prejuízos. Pediu a sua condenação no pagamento da quantia de 34.323.034$00, bem como a quantia que se vier a liquidar em momento ulterior ou em execução de sentença correspondente aos prejuízos correspondentes a lucros cessantes. Contestou a ré pugnando pelo indeferimento da pretensão da autora e deduzindo, ele própria, pedido reconvencional. 2. Prosseguiram os autos os seus legais termos tendo, a final, sido proferida sentença que julgou os pedido inicial e reconvencional improcedentes, por não provados e, consequentemente, deles absolveu os respectivos demandados. 3. Inconformada apelou a autora. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Quer por via do caso julgado gerado pelo Acórdão do STJ proferido nos autos de acção emergente de cessação de contrato individual de trabalho intentada pela recorrida contra a recorrrente, no qual a situação de gerente ficou bem definida - artºs 673º, 675º e 22º do CPC - quer ainda em face da matéria de facto dada como assente, se verifica que, no que refere à prossecução do objecto social, a recorrida actuava com absoluta liberdade e que, quanto ao mais, em cumprimento das determinações dos sócios – artº 259º do C. S. Comerciais. 2ª Assim a recorrida efectivamente violou o dever de não concorrência que sobre a mesma impendia, nos termos do artº 254º do C.S. Comerciais. 3ª Sendo que, estando tal violação e a efectiva transferência de clientela operada perfeitamente identificadas em termos temporais e interconexionadas em termos materiais, deve a mesma ser condenada nos efectivos prejuízos daí decorrentes para a autora. A ré não contra-alegou. 4. Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção – o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes: 1ª Actuação, ou não, da ré, como efectiva gerente da autora. 2ª Violação, ou não, do seu dever de não concorrência, com a obrigação, naquele caso, de indemnizar pelos prejuízos causados. 5. Os factos a considerar são os dados como provados na 1ª instância, para os quais se remete, nos termos do artº 713º nº6 do CPC. 6. Apreciando. 6.1. Primeira questão. No artº 1º da BI perguntou-se: A ré exerceu as funções de gerente da autora? A resposta em sede de decisão sobre a matéria de facto foi: Provado apenas o constante das alíneas B) a D) da matéria assente. Nestas alíneas plasmou-se: Al. B): Em 08.08.96 foi a ré nomeada gerente da autora assim como Maria F, através da escritura lavrada no 5º Cartório Notarial de Lisboa. Al. C): A ré, em 04.08.98 renunciou à gerência por carta dirigida à autora. Al. D): A ré, em 12.03.98 outorgou escritura pública de arrendamento do prédio urbano sito na Rua… e em 13.01.97 celebrou contrato de abertura de depósito com o Banco… e em aditamento ao referido contrato em 09.04.97 subscreveu livrança para apoio à tesouraria em nome da autora. (bold nosso). Ou seja perguntou-se se a ré, efectiva e substancialmente, praticou actos na sua qualidade de gerente da autora. Provou-se que nessa qualidade, apenas praticou os actos referidos na al. D). Mais se provou – resposta dada ao artº 21ª da BI - que a autora, ao praticar estes actos, não o fez na qualidade de gerente da autora, uma vez que não negociou os termos dos referidos contratos, mas fê-lo por ordem de outrem (o Sr. D). E ainda – resposta ao artº 22º - que a ré nunca geriu os destinos da autora, nunca participou em Assembleias Gerais, nunca reuniu com os sócios ou outros responsáveis da autora para tratar de assuntos de gestão e nunca apresentou relatórios de gestão e contas. Enfim: «era O Sr. D e não a ré que mandava dentro do laboratório da autora – resposta ao artº 24º - que diariamente decidia sobre actos de gestão, pagamentos e controle de contabilidade – resposta ao artº 25º - e que dava ordens aos funcionários e que admitia o pessoal – resposta ao artº 26º -. Ou seja e em suma, o que se apurou foi que a autora apenas era gerente “no papel”, ie, de jure, formalmente, e não em termos práticos, reais e substanciais, não se podendo, consequentemente, a sua conduta subsumir no disposto nos artºs 259º e 260º do C.S.Comerciais, os quais prevêem que os gerentes pratiquem os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios, vinculando os seus actos, se praticados em nome da sociedade e dentro dos poderes que lhe são conferidos, a sociedade perante terceiros. E nem se diga, como a recorrente o faz, que a sentença do STJ que reconheceu que a ré agiu como gerente da autora releva para o presente processo. Porque em tal Acórdão apenas se deu como provado que a ré era, «de direito» gerente da autora tendo, nessa qualidade, praticado certos actos – os fundamentalmente dados como provados nos presentes autos na al. D) - sem subordinação jurídica, ie. com independência, relativamente a esta, mas apenas ou, pelo menos essencialmente, na sua qualidade de directora técnica. Ou seja, em termos fulcrais e no que para o caso interessa, apurou-se em tal Acórdão o que se apurou nos presentes autos. Não se podendo assim dizer que, mesmo em concreto e em termos práticos, únicos admissíveis, houve contradição de julgados. Pois que, em abstracto, na perspectiva jurídico-formal e perante as normas atinentes – artºs 497º e 498º do CPC -e mesmo que tal essencial coincidência não se tivesse verificado, nunca existiria, pois que as sentenças foram prolactadas com base em factualismo apurado na sequência da produção de prova seguramente não coincidente e em função de pedido e causa de pedir diferenciadas – cfr. Ac. do STJ de 21.11.2002, Sumários, 11/2002. Como, aliás, dimana já dos autos, onde a fls.136, se decidiu, com trânsito em julgado, inexistir a excepção de litispendência entre esta acção e a acção de índole laboral decidida em última instância pelo STJ, nem, inclusive, podendo esta constituir, relativamente aquela, causa prejudicial, como, outrossim, foi decidido pelo Acórdão desta Relação de fls.121 e segs. Em todo o caso, na vertente acção e em função como a autora definiu a sua causa petendi, perguntava-se e era necessário provar mais do que o que era necessário naqueles autos do foro laboral. Já que era necessário alegar e provar que a ré efectivamente exerceu as funções de gerente. Não tendo a autora logrado tal prova, e tendo, ao invés, a ré provado que a sua gerência era meramente formal e não efectiva ou real, como resulta das supra mencionadas respostas dadas aos artºs 21º, 22º, 24º a 26º da BI. Assim, o acervo fáctico apurado nas duas acções acarreta consequências jurídicas diferentes em função dos pedidos nelas formulados. Naquela estava apenas em causa apurar se a ré era trabalhadora da autora, i.e., estando á mesma vinculada por contrato de trabalho, ou era sua gerente, mesmo que apenas em termos formais; nesta, importaria apurar, para a ré ser responsabilizada se, mesmo sendo ela gerente da autora, ela pode responder perante esta, desde logo em tal qualidade – por força do disposto nos artºs 78º e 254º do C. S. Comerciais - por actividade concorrencial. Ora perante o apurado, ou seja, que a ré não era, efectiva e verdadeiramente, nas relações internas, ou seja, em confronto com os órgãos de gestão da autora, sua gerente e, repete-se, em função do modo como esta delineou a acção através da definição da respectiva causa de pedir, o pedido teria, desde logo, que improceder, como improcedeu. Estando, destarte, formalmente prejudicada a apreciação da segunda questão, sem prejuízo, porém e quiçá ad abundantiam, sempre se dirá em reforço do expendido e corroborando o decidido, em sede da questão segunda…. 6.2. Segunda questão. Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda e/ou a autora demandasse a ré na sua qualidade de sócia - gerente ou não - ou, até, de simples trabalhadora - pois que, outrossim, nestas qualidades ela estaria adstrita, mutatis mutandis, à não prática de actos concorrentes com a actividade daquela - o certo é que a acção sempre naufragaria. É que importaria que a autora alegasse e provasse factos bastantes donde tal se pudesse concluir. Na verdade a responsabilidade dos sócios gerentes das sociedades, prevista no art. 78º nº1 1 do CSC, tem natureza delitual ou extracontratual, apenas procedendo se alegados e provados os pressupostos a que se refere o art. 483, 1 do CC. O direito à indemnização pressupõe, para além do mais, a existência de prejuízos e que tenham nexo de causalidade adequada com a actuação do lesante, pois este só está obrigado a indemnizar o lesado se e na medida em que os prejuízos advierem de facto ilícito praticado por aquele - arts. 562 e 563 do C.C. À autora incumbe o respectivo ónus da prova - art. 342, nº1, do mesmo Código – cfr. Acs. do STJ de 17.11.2005, e de 18.04.2006 in dgsi.pt. p.05B3016 e 06A745, respectivamente. Ora conforme é dito na sentença a autora não logrou provar tais factos. Antes pelo contrario. Os quesitos nucleares neste particular correspondiam aos 10º e 11º. Naquele perguntava-se se: «mesmo antes de renunciar à gerência da sociedade da autora, a ré havia estabelecido um acordo de colaboração com um outro laboratório de análises clínicas sito em Corroios». Neste indagava-se se: «ainda quando exercia, na sua plenitude, as funções de gerente e directora técnica da autora, começou a angariar clientela afecta à autora para aquele outro laboratório directamente concorrente». Mas as respostas a estes quesitos foram negativas. Tendo-se, ao invés, provado que: «nunca houve entre a ré e os postos de colheita qualquer relacionamento comercial, nunca se tendo discutido questões como pagamento de serviços, rendas ou percentagens a suportar a suportar pelos referidos postos de colheita – resposta ao artº 39º da BI-. Sendo assim certo que dos factos apurados, que há que respeitar, não pode, meridianamente, retirar-se a ilação que a recorrente pretende, não se entendendo que a sentença ora posta sub sursis mereça censura. 7. Decisão: Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença. Custas pela recorrente. Lisboa, 2007.04.17 (Carlos Moreira Isoleta Almeida e Costa Rosário Gonçalves |