Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008624 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO CATEGORIA PROFISSIONAL ÓNUS DA PROVA CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JUS VARIANDI | ||
| Nº do Documento: | RL199706180004274 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | BERNARDO XAVIER - CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 1992 PAG324. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART22 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/13 IN AD N378 PAG699. AC STJ DE 1992/03/05 IN AD N375 PAG354. AC STJ DE 1991/06/20 IN AD N368 PAG1019. AC STJ DE 1991/04/17 IN AJ N18 PAG25. AC STJ DE 1991/05/15 IN BMJ N407 PAG283. AC RL DE 1982/10/11 IN CJ T4 PAG180. | ||
| Sumário: | I - São as funções efectivamente desempenhadas que devem caracterizar a classificação profissional do trabalhador e não, propriamente, a designação profissional atribuída pela entidade patronal. II - Incumbirá ao trabalhador o ónus da prova de que as funções que efectivamente exercia, no dia-a-dia, lhe dão direito a determinada categoria profissional prevista no contrato colectivo de trabalho. III - O facto de, temporariamente, ter exercido serviços não compreendidos no objecto do contrato de trabalho, por assim o exigir o interesse da empresa e visto tal mudança não implicar diminuição de retribuição, nem modificação substancial da posição da A. como trabalhadora, tal faculdade, todavia, é consentida à entidade patronal e consiste no exercício do chamado "Jus Variandi", previsto no n. 2 do artigo 22 da LCT69. | ||