Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004274
Nº Convencional: JTRL00008624
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: CLASSIFICAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
JUS VARIANDI
Nº do Documento: RL199706180004274
Data do Acordão: 06/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: BERNARDO XAVIER - CURSO DE DIREITO DO TRABALHO 1992 PAG324.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/13 IN AD N378 PAG699.
AC STJ DE 1992/03/05 IN AD N375 PAG354.
AC STJ DE 1991/06/20 IN AD N368 PAG1019.
AC STJ DE 1991/04/17 IN AJ N18 PAG25.
AC STJ DE 1991/05/15 IN BMJ N407 PAG283.
AC RL DE 1982/10/11 IN CJ T4 PAG180.
Sumário: I - São as funções efectivamente desempenhadas que devem caracterizar a classificação profissional do trabalhador e não, propriamente, a designação profissional atribuída pela entidade patronal.
II - Incumbirá ao trabalhador o ónus da prova de que as funções que efectivamente exercia, no dia-a-dia, lhe dão direito a determinada categoria profissional prevista no contrato colectivo de trabalho.
III - O facto de, temporariamente, ter exercido serviços não compreendidos no objecto do contrato de trabalho, por assim o exigir o interesse da empresa e visto tal mudança não implicar diminuição de retribuição, nem modificação substancial da posição da A. como trabalhadora, tal faculdade, todavia, é consentida à entidade patronal e consiste no exercício do chamado "Jus Variandi", previsto no n. 2 do artigo 22 da LCT69.