Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010292 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SOCIEDADE COMISSÃO LIQUIDATÁRIA REPRESENTAÇÃO CAPACIDADE JUDICIÁRIA CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RL199202110048731 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A MOTA SALGADO IN FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA GUIA PRÁTICO 2ED PAG207. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART21 N1. DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR1 PAR2 ART11 ART12 ART20 ART21 ART34 ART40. L 46/77 DE 1977/07/08 ART3 N2 N4. DL 136/79 DE 1979/05/18 ART1 ART2 N1 ART23 N1. LC 1/82 DE 1982/09/30 ART80 A ART85 N2 ART105. DL 23/86 DE 1986/02/18 ART1 N1 N4 ART10 N1 F N5 ART11 N3. CONST89 ART205 ART206 ART207 ART290. | ||
| Sumário: | I - O processo de falência é de jurisdição contenciosa pelo que tem de ser aquela declarada por sentença judicial. II - Pelas disposições dos arts. 21, 34 e 40 do DL 30689, de 27/08/40, constata-se que à Comissão Liquidatária são atribuídas funções de natureza jurisdicional que estão reservadas exclusivamente aos tribunais. III - O Governo tem competência para retirar à Caixa Económica Faialense, S.A., a autorização para exercer a actividade bancária mas não pode declará-la dissolvida e ordenar a sua liquidação, considerando-a, deste modo, em estado de falência. IV - Assim, os arts. 1, §§ 1 e 2, 11, 12, 20 e 21 do DL 30689, foram revogados, por incompatibilidade de princípios, com a entrada em vigor da actual Constituição da República, pois, a declaração de falência e subsequente liquidação dependem de uma sentença judicial. V - Por isso, é irregular a representação da Caixa Económica Faialense assumida pela Comissão Liquidatária pois aquela só pode ser legitimamente representada pelo seu Conselho de Administração. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |