Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048731
Nº Convencional: JTRL00010292
Relator: DINIS NUNES
Descritores: EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
SOCIEDADE
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
REPRESENTAÇÃO
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RL199202110048731
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A MOTA SALGADO IN FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA GUIA PRÁTICO 2ED PAG207.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional: CPC67 ART21 N1.
DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 PAR1 PAR2 ART11 ART12 ART20 ART21 ART34 ART40.
L 46/77 DE 1977/07/08 ART3 N2 N4.
DL 136/79 DE 1979/05/18 ART1 ART2 N1 ART23 N1.
LC 1/82 DE 1982/09/30 ART80 A ART85 N2 ART105.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART1 N1 N4 ART10 N1 F N5 ART11 N3.
CONST89 ART205 ART206 ART207 ART290.
Sumário: I - O processo de falência é de jurisdição contenciosa pelo que tem de ser aquela declarada por sentença judicial.
II - Pelas disposições dos arts. 21, 34 e 40 do DL 30689, de 27/08/40, constata-se que à Comissão Liquidatária são atribuídas funções de natureza jurisdicional que estão reservadas exclusivamente aos tribunais.
III - O Governo tem competência para retirar à Caixa Económica Faialense, S.A., a autorização para exercer a actividade bancária mas não pode declará-la dissolvida e ordenar a sua liquidação, considerando-a, deste modo, em estado de falência.
IV - Assim, os arts. 1, §§ 1 e 2, 11, 12, 20 e 21 do DL 30689, foram revogados, por incompatibilidade de princípios, com a entrada em vigor da actual Constituição da República, pois, a declaração de falência e subsequente liquidação dependem de uma sentença judicial.
V - Por isso, é irregular a representação da Caixa Económica Faialense assumida pela Comissão Liquidatária pois aquela só pode ser legitimamente representada pelo seu Conselho de Administração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: