Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
545/13.2TVLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: ACIDENTE EM SERVIÇO
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro e em que é sinistrado um subscritor da C G A., esta entidade, depois de proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, goza do direito de regresso contra aquele terceiro responsável, incluindo seguradoras, nos termos do nº 3 do artº 46º do DL nº 503/99, de 20.11, com vista ao reembolso do capital de remição que pagou pela reparação da respectiva incapacidade permanente.
- Qualquer eventual “acordo” que o responsável civil realize com o sinistrado, através do qual este se declare “total e inteiramente indemnizado por todos os danos e prejuízos” e renuncie “a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do acidente”, estará naturalmente condicionado pela imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho (em serviço), que não poderá desrespeitar/ defraudar.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - RELATÓRIO

Caixa Geral de Aposentações, IP intentou acção ordinária contra Companhia de Seguros … SA, actualmente F... SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 36.191,92, acrescida de juros de mora desde a citação.

Alegou, em síntese, que em 08/05/2008 ocorreu acidente de viação no qual intervieram o agente da PSP M..., em serviço e o veículo segurado na ré, de matrícula ..._..._HZ.

Em consequência do acidente o M... sofreu traumatismo da coluna lombar com recidiva de hérnia discal lombar operada. A ré assumiu a responsabilidade pelo acidente e pagou ao lesado uma indemnização de € 7.500,00. O M..., em 16/07/2011 requereu a reparação do acidente ao abrigo do regime da protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública, por o acidente de que foi vítima ter ocorrido em serviço.

A junta médica atribuiu ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o exercício de funções com desvalorização de 13,82% que, multiplicado pelo factor de bonificação de 1,5 pelo facto de o sinistrado ter mais de 50 anos à data da fixação da incapacidade, perfaz uma incapacidade permanente parcial para o exercício de funções de 20,12%. A ré informou ter indemnizado o lesado, por dano biológico, em €1.936,00 e, tendo em conta essa quantia, a autora pagou um capital de remissão ao sinistrado de € 36.191,92.

Contestou a ré, aceitando a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente. Desconhece se as incapacidades atribuídas ao agente da PSP M... resultaram ou não do acidente. Esse agente já havia sido operado a uma hérnia discal cerca de 20 anos antes. Em consequência da operação o agente M... ficou totalmente recuperado não apresentando queixas, pelo que os médicos da ré entenderam que não havia lugar à atribuição de qualquer grau de incapacidade, embora posteriormente, cerca de dois anos depois do acidente, lhe tenham atribuído uma IPP de 3%, ao abrigo da tabela de incapacidades permanentes em direito civil, por ele se ter queixado do agravamento de dores lombares já existentes em data anterior ao acidente.

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção procedente e condenou a ré a paga à autora a quantia de 36 191,92€, acrescida de juros de mora desde a citação.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª - A douta decisão do tribunal recorrido, merece juízo de censura não estando em harmonia com a legislação em vigor e com a orientação jurisprudencial sufragada pelos tribunais superiores.

2ª - O reembolso estadual a que aludem os nº 1 e nº 3 do art. 46º do Decreto-Lei nº 503/99 terá de ser qualificado como uma sub-rogação legal nos direitos do sinistrado, e não como um direito de regresso.

3ª - A sub-rogação é uma forma de transmissão de obrigação que coloca o subrogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).

4ª - Sendo o pagamento pelo terceiro o facto gerador da transmissão da relação creditória em que se consubstancia a sub-rogação, esta não existe sem aquele, que, como seu pressuposto, é a condição e medida dos direitos do sub-rogado.

5ª - O direito de regresso é um direito “ex novo” que nasce na titularidade daquele que extinguiu a relação creditícia anterior, sendo, pois, um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso.

6ª - O direito da autora a ser reembolsada pelo responsável cível, daquilo que pagou ao lesado, decorre directamente da sub-rogação legal. Não constitui um verdadeiro direito de regresso, mas antes de sub-rogação legal nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização.

7ª - Após acordo do sinistrado com a ré, pagamento por esta em 08/06/2010 do montante indemnizatório global e quitação e renúncia do sinistrado a quaisquer direitos e indemnizações emergentes do acidente, se extinguiu, pelo cumprimento (artº 762º nº 1 do Código Civil) a obrigação da aqui recorrente.

8ª - Quando a autora solicitou à ré em 01-10-2012 e 22-10-2012, o reembolso do montante relativo ao capital de remição atribuído ao sinistrado, já este não era titular de qualquer direito sobre ela que pudesse ser objecto de transmissão por subrogação legal (artº 593º nº 1 do Cód. Civil).

9ª - Após a quitação e renúncia por parte do sinistrado a quaisquer direitos e indemnizações emergentes do acidente, deixou o mesmo de ser titular de quaisquer direitos que a autora pudesse encabeçar por sub-rogação, uma vez que lhe está vedado sub-rogar quem quer que seja em direitos que não tem ou de que já não é titular.

10ª - A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, podendo estas envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido – artº 1248º nº 1 e 2 do CC.

11ª - Assim, se na transacção o lesado se declara ressarcido de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do acidente de viação mediante a quantia proposta e entregue pela seguradora, tem de entender-se que estão englobados no montante indemnizatório todos os danos, seja qual for a sua natureza ou actualidade, sem exclusão de nenhuns.

12ª - Pelo exposto, não pode a autora exigir à ré o reembolso do referido montante, nos termos peticionados.

Termina, pedindo que a sentença seja revogada.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II -FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto

Mostram-se provados os seguintes factos:

1º- No dia 8 de Maio de 2008, no Campo Grande, em Lisboa, frente à Universidade Lusófona, ocorreu acidente de trânsito em que foram intervenientes o motociclo de matrícula ...-...-..., pertencente à Polícia de Segurança Pública (PSP), conduzido pelo agente da PSP M..., em serviço, e o veículo ligeiro de matrícula..._..._HZ , propriedade de A... e conduzido por S...

2º - Esse acidente deveu-se exclusivamente ao condutor do veículo ligeiro de matrícula ..._..._HZ.

3º - Em consequência do referido acidente, o agente da PSP M... sofreu traumatismo da coluna lombar e do tornozelo direito.

4º - A responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de matrícula ..._..._HZ encontrava-se transferida para a ré através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 751376152.

5º - Tendo a ré assumido em 2010-05-27 a responsabilidade pelo acidente, pagando ao lesado uma indemnização de € 7.500,00 pelos danos causados pelo identificado acidente, dos quais € 1.936,00 a título de dano biológico.

6º - À parte da referida indemnização pela seguradora, em 2011-07-16 foi também requerida na CGA a reparação do acidente nos termos do disposto no regime de protecção social em matéria de acidentes e doenças profissionais ocorridos no domínio da Administração Pública.

7º - Na data do acidente, M... era, como ainda hoje é, agente da PSP e subscritor da CGA com o número.......-00.

8º - O descrito acidente sofrido pelo subscritor da CGA foi qualificado como tendo ocorrido em serviço pela entidade empregadora de que dependia o sinistrado.

 9º - A Junta Médica da Instituição autora atribuiu ao sinistrado em 2012-05-15 uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções, com desvalorização de 13,82 % a que foi aplicado o factor de 1,5 (por ter mais de 50 anos), perfazendo uma incapacidade permanente parcial para o exercício das suas funções de 20,12%.

10º - Consequente com o grau de incapacidade fixado pela Junta Médica da CGA foi pago ao lesado subscritor o capital de remição de € 36.191,92, após deduzida a indemnização de € 1.936,00 referente ao dano biológico, pago pela seguradora.

11º - Em 2012-10-01 e em 2012-10-22, a ré foi interpelada pela autora para proceder ao pagamento dos referidos € 36.191,92.

12º - Em 1989 o sinistrado havia sido operado à coluna lombar por hérnia discal, L4-L5.

13º - Hérnia que, terá sofrido uma recidiva em consequência do acidente de viação referido em 1º (08/05/2008).

14º - O sinistrado M... terá sofrido anteriormente um outro acidente em 28/09/2007.

15º - A ré atribui ao sinistrado M... uma IPP de 3%, com base na alínea MD0905 da Tabela de incapacidades permanentes em direito civil.

16º - O sinistrado M... nasceu a 18 de Julho de 1953.

B) Fundamentação de direito

A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se assiste à autora o direito de exigir da ré o reembolso do valor liquidado ao subscritor da CGA pela incapacidade permanente de que o mesmo ficou a padecer em consequência do acidente de viação sofrido.

Cumpre decidir.

O DL 503/99, de 20 de Novembro aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

O artigo 1º, respeitante ao seu objecto, preceitua que “ o presente decreto-lei estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas”.

De acordo com o artº 4º nº 4, alª b), o direito à reparação em dinheiro compreende a indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de ganho, no caso de incapacidade permanente.

E o artº 5º nº 3 estabelece que nos casos em que se verifique incapacidade permanente, compete à CGA a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.

A responsabilidade pela avaliação e pela reparação nos casos em que do acidente resultou a incapacidade permanente compete à CGA[1].

Nos termos do artº 20º nº 5, se após a alta for reconhecida ao acidentado uma incapacidade permanente, a entidade empregadora deve comunicar o facto à CGA que o exame da respectiva junta médica para efeitos de confirmação ou verificação de eventual incapacidade permanente resultante do acidente e de avaliação do respectivo grau de desvalorização.

A confirmação e graduação da incapacidade permanente é da competência da junta médica da CGA e a determinação das incapacidades permanentes é efectuada de acordo com a tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (artº 38º nºs 1 e 5).

Nos termos do artigo 46º (Responsabilidade de terceiros) do:

“1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas.

2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho.

3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial”.

Atendendo à factualidade apurada, não restam dúvidas de que ocorreu um acidente simultaneamente de viação e de serviço, imputável a terceiro, que vitimou um agente da PSP subscritor da CGA.

Ficou demonstrado que a CGA, entidade competente para fixar o grau de incapacidade permanente e o montante da pensão devida, veio exercitar o aludido direito de regresso, reclamando o valor que havia pago ao sinistrado.

Mas será um direito de regresso ou apenas uma sub-rogação?

A ré, ora apelante, coloca a questão, referindo que se trata apenas de uma sub-rogação prevista no artigo 589º e seguintes do Código Civil.

A resposta está contida no acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2015[2], nos seguintes temos:

“ Dir-se-á, ainda, face ao descrito factualismo e ao regime jurídico aplicável, que surgirá deslocada ou irrelevante a questão de saber se a situação em apreço configura verdadeiro direito de regresso ou mera sub-rogação - é que, por um lado, o declarado direito de regresso decorre não apenas da dita estatuição legal, mas também do preenchimento dos requisitos que condicionam a sua existência (entre os quais, o de o A. haver pago ao lesado o valor reclamado em via de regresso); por outro lado, independentemente de tais conceitos, a jurisprudência tem vindo a assinalar, principalmente, o direito ao reembolso (de importâncias pagas por quem é primeiro ou imediato responsável pela reparação da situação emergente do sinistro), fazendo com que, em caso de confluência de vários tipos de responsabilidade civil no domínio dos acidentes de trabalho, o terceiro responsável, incluindo seguradoras, não deixe de efectuar a correspondente prestação indemnizatória”.

Também o acórdão da Relação do Porto de 14.4.2015[3] decidiu nos seguintes termos:

“Efectuado o pagamento da prestação e nascido o correspondente direito da autora (CGA), este direito só indirectamente tem como fundamento o acidente que determinou a indemnização, pois passou a basear-se no direito de ser reembolsada daquilo que pagou ao lesado”; “a Caixa Geral de Aposentações tem direito ao reembolso do capital de remição que pagou ao sinistrado, seu subscritor, a título de indemnização do acidente em serviço que sofreu, pelo qual é responsável civil o demandado”, doutrina que também se aplica aos “casos de pagamento de indemnização por incapacidade permanente e por morte, embora mediante a figura do denominado direito de regresso consagrado no nº 3 do citado artº 46º”.

Igual situação foi decidida no acórdão do STJ de 30.5.2013[4] , no qual se defendeu que:

 “Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro, em que foi sinistrado um trabalhador dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal SA. e que era também subscritor da CGA, é a esta entidade que compete o pagamento da pensão em caso de, das lesões sofridas, resultar incapacidade permanente daquele sinistrado.

Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a CGA pode reclamar do terceiro responsável, incluindo seguradoras, o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.

 Muito embora o artº 46º nº 3 do DL nº 503/99, de 20-11 designe este direito como de regresso, tal qualificação é discutível, porquanto um dos pressupostos do direito de regresso é o pagamento ao lesado e, no caso da CGA, basta a decisão definitiva sobre o direito às prestações que lhe compete satisfazer”.

A Seguradora, ora apelante, invoca a figura da sub-rogação tendo apenas com o objectivo de se eximir do pagamento da importância reclamada nos autos, independentemente da problemática da assunção da (efectiva) responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do sinistro (em razão do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel), da existência de danos e do correspondente dever de indemnizar ou de estarmos perante uma reparação de um sinistro (laboral/em serviço) cujas normas se impõem à vontade das partes.

Refere a apelante que, de acordo com os documentos de fls 9, 38 e 39, em 08.06.2016, o lesado renunciou a todo e qualquer direito e indemnizações emergentes do mesmo acidente contra a ré, o seu segurado ou contra o proprietário do veículo e o seu condutor.

Efectivamente, vem provado que a ré assumiu em 2010-05-27 a responsabilidade pelo acidente, pagando ao lesado uma indemnização de € 7.500,00 pelos danos causados pelo identificado acidente, dos quais € 1.936,00 a título de dano biológico – facto provado nº 5.

Por outro lado, do documento de fls 9 dos autos consta uma Declaração do lesado, datada de 27.05.2010, segundo a qual, o mesmo declarou “ ter recebido deste Segurador a importância deste recibo, como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do sinistro acima mencionado, renunciando a qualquer outro direito perante a companhia referida, o seu segurado e o condutor do respectivo veículo, aos quais conferimos plena e integral quitação”.

Qual o valor desse “Recibo de Indemnização” e dessa renúncia?

A resposta continua a ser dada no mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2015 nos seguintes termos: 

“Qualquer eventual “acordo” que o responsável civil realize com o sinistrado, através do qual este se declare “total e inteiramente indemnizado por todos os danos e prejuízos” e renuncie “a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do acidente”, estará naturalmente condicionado pela imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho (em serviço), que não poderá desrespeitar/ defraudar”.

Deste modo, ao contrário do expendido na pretensão da apelante, a obrigação desta não se extinguiu e o capital de remição é devido, assistindo à autora o direito de reembolsar a quantia paga e aqui reclamada.

CONCLUINDO

- Ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro e em que é sinistrado um subscritor da C G A., esta entidade, depois de proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, goza do direito de regresso contra aquele terceiro responsável, incluindo seguradoras, nos termos do nº 3 do artº 46º do DL nº 503/99, de 20.11, com vista ao reembolso do capital de remição que pagou pela reparação da respectiva incapacidade permanente.

- Qualquer eventual “acordo” que o responsável civil realize com o sinistrado, através do qual este se declare “total e inteiramente indemnizado por todos os danos e prejuízos” e renuncie “a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do acidente”, estará naturalmente condicionado pela imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho (em serviço), que não poderá desrespeitar/ defraudar.

III - DECISÃO

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 6/7/2017

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais 

Isoleta de Almeida Costa

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[1]     [1] Cfr Ac STJ de 30.05.2013, Proc.º nº 1056/10.3TTJVNF.P1.S1, in www.dgsi.pt/jstj
[2]       [2] Proc.º nº 295/14.2TJCBR.C1, in www.dgsi.pt/jtrc
[3]              Proc.º nº 656/13.4T2ETR.P1, in www.dgsi.pt/trp
[4]              Proc.º nº 1056/10.3TJVNF.P1.S1. in www.dgsi.pt/jstj