Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069622
Nº Convencional: JTRL00021343
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONTRATO
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199406300069622
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N1 ART238 N1 ART286 ART292 ART294 ART393 N3 ART410 N2.
CPC67 ART456 N2 ART690 N1.
ANOT67 ART89 I.
CONST76 ART8 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/21 IN CJ ANOI T1 PAG71.
AC RP DE 1982/02/18 IN CJ ANOVII T1 PAG303.
Sumário: I - Sendo a comparticipação do Fundo Social Europeu (FSE) e do Estado Português de 90% dos custos de nos cursos formação profissional, não podem, por definição, tais acções gerar lucros para a empresa promotora, nem produzir saldos positivos que possam enriquecer o património da empresa promotora ou dos seus sócios ou de quem quer que seja. O benefício para o promotor existe, mas por via indirecta, relevando a possibilidade de com um investimento reduzido conseguir mão de obra qualificada.
II - Do exposto resulta que a cláusula inserta num contrato, que atribui ao promitente cedente um terço do saldo positivo que venha a verificar-se em resultado de acção de formação aí referida ou, por maioria de razão, um terço de tudo quanto (os promitentes cessionários da quota do R.) receberem do FSE na mesma acção de formação, consubstancia um negócio que, por contrário a disposições imperativas da lei, está ferido de nulidade nos termos do artigo 294, do CC.
III - A nulidade, nos termos do artigo 286, do CC, é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. E, como resulta do artigo 292, do CC, a nulidade daquela cláusula não determina a invalidade da parte restante do negócio, a menos que se mostrasse que ele não se teria concluído sem a parte viciada.