Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052181
Nº Convencional: JTRL00002033
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: CONTRATO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
NEGÓCIO JURÍDICO
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
CONTRATO DE SEGURO
PROPOSTA DE SEGURO
PROVA DOCUMENTAL
CONTRATO DE AGÊNCIA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
CONTRATO DE MANDATO
Nº do Documento: RL199205120052181
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART224 ART230 ART232 ART234 ART374 ART376.
CPC67 ART515.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART2 ART37 N1.
DL 395/79 DE 1979/09/21 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/07/11 BMJ N349 PAG460.
AC STJ DE 1986/04/17 BMJ N356 PAG242.
AC STJ DE 1955/07/26 BMJ N50 PAG445.
ASS DE 1929.
Sumário: I - Analisado o doc. de fls. 16 e 17, formado também pelo autor, verifica-se ser existente em quadrículas do canto superior esquerdo o seguinte: a) entidade cobradora:
Jorge Manuel Antunes Gonçalves; b) entidade angariadora:
Jorge Manuel Antunes Gonçalves, ao que se segue um número de Código: 54464009/02.
II - Ora, confrontando este nome, mas sobretudo o estilo caligráfico ou assinante, com o do doc. de fls. 5, não se pode duvidar que se trata da mesma e de uma só pessoa (artigo 374, CC).
III - O escrito de fls. 16, 17, contem-se em impresso próprio da Companhia de Seguros Império, e destacadamente que é "proposta de seguro de colheitas".
IV - Assim, bem ao contrário do que se destaca no doc. de fls. 5, aquele intermediário, podendo ser agente de seguros, pelo menos não o era para com a ré, pois não é curial admitir-se que num documento tão espartilhado como o de fls. 16, 17, se assuma como simples mediador (ou angariador, se se preferir) quando fosse agente. E se essa qualidade - mediador- em tal escrito é inserta é porque é a correspondente ao vínculo contratual que tinha para com a ré.
V - Como o autor se socorre desse doc. de fls. 16/17,
é manifesto que se pode e tem de potenciar tudo quanto dele conste, visto que se não introduziu qualquer restrição à sua validade. Outro tanto sucede com a ré, que dele se vale inteiramente (artigo 515,
CPC, artigo 376, CC).
VI - Mas mais. No doc. de fls. 5, que é dirigido ao autor aos 1987/03/30, o seu emitente diz: "De acordo com a solitação de V. Exc., confirmo que aquando da elaboração da proposta de seguro de colheitas...".
VII - Ou seja, aí, como no demais do seu texto, o signatário não assumiu a existência de um contrato de seguro mas tão só da elaboração de proposta de seguro.
VIII - Há, assim, colisão entre esta afirmação e a subsequente sobre o início da vigência do contrato de seguro, pois que não havendo ainda o todo - contrato -, menos podia haver uma sua parte, que só se explicaria e entenderia no todo.
IX - Ademais, aos 1986/04/11 o que passou a existir foi uma declaração do autor iniciante da formação de um contrato de seguro. Para que esse interesse atingisse o fecho do ciclo pretendido, indispensável era que o destinatário tomasse conhecimento da pretensão negocial e seguidamente declarasse o contéudo da sua vontade negocial. O que só aconteceria quando tal documento chegasse à própria ré, já que o recebedor fisico de tal proposta tinha de a veícular por não ter poderes jurídicos bastantes para desde logo vincular contratualmente a ré (artigos 217, 224, 230, 232 e 234,
CC).
X - Ao tempo, era preponderante este entendimento jurisprudencial: o agente fomenta os negócios do principal, mas, em princípio, não faz nem aceita propostas, ao contrário do mandatário cuja actuação implica a prática de actos juridicos; ao contrato de agência aplicam-se as disposições legais que regulam o mandato (STJ, 1985/07/11, BMJ 349-460; STJ 1986/04/17,
BMJ 356-242).
XI - Ora, e isto também não vem discutido, no doc. fls.
16 e 17 vê-se que a proposta do autor foi remetida aos escritórios de Braga da ré, ali chegando aos 1986/04/17, e que depois entrou na secretaria comercial da ré, em Lisboa - sua sede - aos 1986/04/21.
Daí que, ex vi cláusula 7., n. 1, só a 26 desse mês se possa considerar que a ré aprovou a proposta de seguro.
XII - Daí que só no 10. dia posterior o contrato produza efeitos (cláusula 7., n. 2).
XIII - Cláusula esta que, de todo em todo, não era dado à ré negociar (STJ 1955/07/26, BMJ 50.445; DL 446/85, de
25 de Outubro, artigo 3., n. 1, c)).