Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5398/2003-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: O esquema de remuneração estabelecido no contrato de trabalho celebrado entre as partes no sentido de que as despesas previstas na cls. 47-A (que consagra o pagamento das despesas com as refeições efectuadas no estrangeiro à factura) e a retribuição prevista na cls. 74º nº 7 do CCT/TIR (que consagra a pagamento ao trabalhador de duas horas de trabalho suplementar por dia) só pode ser substituído por outro se houver acordo do trabalhador e se o sistema acordado for mais favorável ao trabalhador, tendo em atenção o princípio da irredutibilidade da retribuição, ínsito na al. c) do nº 1 do art. 21º da LCT e no art. 14º nº 1 do DL 519-C1/79 de 29.12.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO

(A), residente em..., intentou acção declarativa de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra BENATIR­ TRANSPORTES INTERNACIONAIS, LDA, com sede em Barrosa, Benavente, (P),(N) e (J), residentes..., pedindo a condenação solidária das RR. no pagamento da quantia de 1.398.546$00 referente a diferenças salariais e de Premio TIR, retribuição da cl.ª 74.ª, n.º 7 do C.C.T., partes proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, sábados e domingos passados em estrangeiro, prémio de produtividade, salário de Maio de 96, uma viagem a Alverca e indemnização por despedimento, acrescendo juros de mora desde 15/5/96 e as prestações vencidas e vincendas desde o despedimento até á data da sentença, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial de fls. 2 a 7.
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Os RR contestaram por excepção (ilegitimidade dos RR (N) e (J)) e por impugnação, confessando, porém, serem apenas devidas ao A. as partes proporcionais do 13.° mês, das férias e de subsídios de férias, calculadas nos termos da lei.
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A Ré deduziu, ainda, pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. no pagamento da quantia de 86.400$00, a título de indemnização por abandono de trabalho.
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O A. respondeu à excepção e contestou o pedido reconvencional.
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Procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento, em que o A. desistiu do pedido quanto aos RR. (J) e (N), deixando-se consignados em acta os factos considerados provados.
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Foi oportunamente proferida sentença que:
- Julgou a excepção da ilegitimidade deduzida pelo Réu (J) procedente, absolvendo-o da instância;
- Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, condenando a Ré Benatir - Transportes Internacionais, L.da a pagar ao A. a quantia de € 1.168,85 (mil cento e sessenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde 15 de Maio de 1996 até efectivo pagamento.
Julgou a reconvenção improcedente, com a consequente absolvição do A . do pedido contra ela formulado pela Ré.
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O Autor não se conformou com tal decisão e dela interpôs recurso de apelação concluindo, assim, as suas alegações:

a) - O acordado pelas partes na Cl.ª 2.a do Contrato de Trabalho a Termo celebrado entre elas é nulo, por violar direitos e garantias concedidas pela lei ao A., como trabalhador e por lhe ser desfavorável.

b) - Por tudo o que consta do processo é impossível saber se a Cl.ª 74, n.º 7 foi paga ao A. e em caso afirmativo qual o montante.

c) - O montante da Cl.ª 74.ª, n.º 7 é pago mensalmente e não apenas quando o trabalhador se encontra em serviço no estrangeiro

d) - Não era o A. que tinha que dizer as quantias recebidas a título da Cl.a 74.ª, n.° 7, mas sim a Ré que o tinha que alegar e provar.

e) - O acordo previsto no art. 14.° do DL 519-C 1/79 de 29/12 só é válido se for celebrado remuneração a remuneração, pelo que admitir a sua validade para mais que uma remuneração, juntando-as no recibo como Ajudas de Custo e sonegando-lhe os descontos para a Segurança Social na parte devida, é inconstitucional por violar o princípio consignado no art. 2.º° da Constituição da Confiança no Estado de Direito.

f) - A douta sentença ao não condenar a R. a pagar ao A. as peticionadas quantias relativas à Cl.ª 74.ª, violou o disposto na Cl.ª 74, n.º 7, no art.º 14.º do DL 519-C1/79 de 29/12, art. 10.° da Directiva 3820/85, art.º 8.° do DL 272/89 de 19/08, Cl.a 36.ª, n.° 3 do C.C.T.V. e art. 95.º do DL 49.408 de 24/11/69.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, em conformidade com as antecedentes conclusões como é de Direito.
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A apelada não contra-alegou.
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II - COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

É a seguinte a factualidade que vem dada como assente da 1.ª instância:

1.° A ré Benatir - Transportes Internacionais,Lda, dedica-se à actividade de Transportes Nacionais e Internacionais de Mercadorias;
2.° O A. foi admitido para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como motorista de pesados, através de celebração de um contrato a termo, por seis meses, com início em 11 de Janeiro de 1996, conforme documento de fls. 8 e seguintes, que se dá por integralmente reproduzido;
3.° Consta da cl.ª 13.ª do contrato que o mesmo é celebrado, “tendo em conta, o acréscimo temporário de trabalho da Empresa, que se estima para idêntico período”.
4.º Consta da cl.ª 2.ª do contrato que “por conveniência do segundo outorgante (o trabalhador), caso este se desloque ao estrangeiro em serviço, a retribuição prevista no n.º 7 da cl.ª 74.ª, e todas as despesas previstas na cl.ª 47-A, serão pagas na rubrica, Ajudas de Custo...".
5.° O A. trabalhou para a ré até 14 de Maio de 1996, no serviço nacional e internacional, mediante a retribuição base mensal de 86.400$00, acrescida de 16.650$00 de Prémio Tir e das quantias denominadas “prémio de viagem” ou “ajudas de custo” para pagamento das retribuições referentes ao n.º 7 da Cl.ª 74.°, das despesas da Cl.ª 47.ª-A, e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, em montantes não concretamente apurados;
6.° A Ré não pagou ao A . a retribuição referente ao trabalho prestado em Maio de 1996 e as férias, subsídios de férias e de Natal,
7.° O A. trabalhou no estrangeiro nos dias 21/1/96, 9/3/96, 10/3/96 e 13/4/96, que eram dias de descanso semanal,
8.° A Ré pagava ao A. o trabalho prestado em dias de descanso semanal,
9.° A Ré enviou ao A. a carta junta a fls. 16, que se dá por reproduzido, considerando o contrato rescindido por abandono de trabalho por parte do A.
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B) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

O recorrente restringiu o objecto do recurso à não condenação da Ré no pagamento das quantias peticionadas a título da Cl.ª 74.ª, n.º 7 do CCTV aplicável.
A propósito deste pedido escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Da retribuição da Cl.ª 74.ª, n.° 7 do C.C.T.:
O n.° 7 da cl.ª 74.° do C.C.T. (regime do trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro) dispõe que os trabalhadores têm o direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
Vem provado que o A. auferia quantias denominadas “prémio de viagem” ou “ajudas de custo” para pagamento das retribuições referentes ao n.º 7 da Cl.ª 74.ª ... em montantes não concretamente apurados, constando tal modalidade de pagamento da clausula 2.ª do contrato celebrado entre as partes.
Tal esquema remuneratório, porque acordado, não viola direitos e garantias do trabalhador, impondo que se considere o seu pagamento como retribuição efectiva (Ac. S.T.J. de 23/9/99, Ac. Dout. N.° 462.°, 906).
Tendo-se provado que o A. trabalhou no serviço nacional, como no serviço internacional, apenas lhe era devido a remuneração do n.º 7 da Cl.ª 74.ª aquando das deslocações ao estrangeiro, o que o A . não discriminou na petição, do mesmo modo que nele não indicou as quantias que, auferidas como “prémio de viagem” ou “ajudas de custo”, se destinavam ao pagamento daquela retribuição, deixando de articular factos essenciais para se poder concluir pela suficiência ou insuficiência do recebido sob aquelas rubricas para cobrir a retribuição do n.° 7 da Cl.ª 74.ª e conduz, necessariamente, à improcedência deste pedido (Ac. do S.T.J. já citado).»
Vem dado como provado que conforme consta da cl.ª 2.ª do contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes, estas teriam estabelecido que “por conveniência do segundo outorgante (o trabalhador), caso este se desloque ao estrangeiro em serviço, a retribuição prevista no n.º 7 da cl.ª 74.ª, e todas as despesas previstas na cl.ª 47-A, seriam pagas na rubrica, “Ajudas de Custo...” e, ainda que, o A. trabalhou para a ré até 14 de Maio de 1996, no serviço nacional e internacional, mediante a retribuição base mensal de 86.400$00, acrescida de 16.650$00 de Prémio Tir e das quantias denominadas “prémio de viagem” ou “ajudas de custo” para pagamento das retribuições referentes ao n.º 7 da Cl.ª 74.°, das despesas da Cl.ª 47.ª-A, ambas do CCT aplicável (CCT celebrado entre a ANTRAM e FRESTU, e publicado no BTE, 1.ª série, n.º 18/82, de 29/4/82, com a PE publicado no BTE, l.ª série n.° 33/82, de 8/9/82, e posteriores alterações salariais e outras, designadamente as do C.C. T. publicado no BTE, l.ª série, n.° 20/9, de 29/5, com a PE publicada no BTE, l.ª série, n.° 38/96, de 15/11) e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, em montantes não concretamente apurados;
Ora, o esquema de remuneração estabelecido no contrato de trabalho celebrado pelas partes no sentido de que as despesas previstas na cl.ª 47-A (que consagra o pagamento ao trabalhador das despesas com as refeições efectuadas no estrangeiro à factura) e a retribuição prevista no n.º 7 da Cl.ª 74.° daquele CCT (que consagra o pagamento ao trabalhador de duas horas de trabalho suplementar por dia), só pode ser substituído por outro se houver acordo do trabalhador (que houve, como vem provado) e se o sistema acordado for mais favorável ao trabalhador, tendo em atenção, nomeadamente o princípio da irredutibilidade da retribuição, ínsito na al. c) do art.º 21.º da LCT, ao tempo em vigor e no art.º 14, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12.
Escreveu-se, a propósito, e bem, no Acórdão do STJ, de 30/01/2002 -Secção Social):
«Com efeito, se em termos gerais, a liberdade contratual está balizada pelos limites da lei (art.º 405.º do Código Civil), em termos de relações laborais, os limites encontrados podem decorrer de outras fontes que não a Lei, como é o caso da convenção colectiva, como forma de revogação de normas jurídicas, pelo que, não só em termos genéricos de prevalência - art.º 13.º da LCT - como também no específico das convenções colectivas - art.º 14.º do DL n.º 519-C1/79, de 29/12, a regulamentação estabelecida por estas últimas não pode ser afectada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores.
À entidade patronal caberá o ónus da prova da demonstração da existência de acordo, quanto à prática na empresa, de um esquema remuneratório especial contemplando a retribuição, nomeadamente para todo o trabalho suplementar prestado, sob pena de estar vinculada à satisfação nos termos do instrumento de regulamentação colectiva aplicável.»
E continua o mesmo douto Acórdão:
«Ainda recentemente, mais propriamente em 16/01/2002, na revista n.º 3659/01, este Supremo decidiu que “A alteração (seja por acordo entre a entidade empregadora e trabalhador, seja por determinação unilateral daquela) da estrutura da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é em regra admissível, excepto se dela resultar regime retributivo mais vantajoso para o trabalhador.»
Temos como seguro que tal orientação jurisprudencial é a correcta, face ao regime legal estabelecido nomeadamente no art.º 13.º da LCT e no art.º 14.º do DL n.º 519-C1/79, de 29/12.
E se é verdade que a apelada provou a existência daquele acordo de alteração ao regime retributivo previsto na contratação colectiva aplicável, será que da matéria de facto se poderá concluir que o acordo estabelecido entre as partes, aquando da celebração do contrato era mais favorável ao Autor do que o previsto naquelas duas cláusulas do CCT aplicável?
Ora, quanto ao “prémio de viagem” ou “ajudas de custo” para pagamento das retribuições referentes ao n.º 7 da Cl.ª 74.°, e das despesas da Cl.ª 47.ª-A, não foram apurados os seus montantes (cfr. n.º 5 da matéria de facto assente), prova essa que competia à Ré para se concluir se aquele regime de substituição acordado entre as partes era (ou não) mais favorável ao trabalhador.
Por último haverá só a realçar, que a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por dia, prevista no n.º 7 da cl.ª 74.ª do CCT aplicável visando compensar a maior penosidade e esforço inerentes à actividade de transporte internacional de mercadorias, é sempre devida ao trabalhador, independentemente da prestação de trabalho suplementar ou de actividade de transporte no estrangeiro.
O Autor trabalhou para a Ré desde 11/01/96 a 14/05/96, ou seja, durante 4 meses e três dias, pelo que, tendo em consideração que o seu salário mensal devia ser de 94.850$00, como se decidiu na sentença recorrida, tem a receber da Ré, por força do disposto no n.º 7 da cl.ª 74.º do CCT aplicável, a quantia de 201.281$00 =1000,40 €, tendo o recurso de proceder parcialmente.
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III – DECISÃO:

Nestes termos acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1000,40 € (mil Euros e quarenta cêntimos), mantendo-se no mais a sentença recorrida.
Custas legais, por ambas as partes, na proporção do decaimento tendo-se porém, em consideração que o A. beneficia do apoio judiciário.
(Processado e revisto pelo relator)

Lisboa, 20/04/05

Sarmento Botelho
Simão Quelhas
Seara Paixão