Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045152 | ||
| Relator: | SILVEIRA VENTURA | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO ADVOGADO ARTICULADOS DIREITO DE DEFESA DEVER DE RESPEITO LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200211210036569 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART132 N2 J ART154 N3 ART180 N1 ART183 N1 B ART184 ART365 N1 N2. CPP98 ART4 ART154 N3 ART283 N2 ART307 ART308 N2 ART410 N2 C. CPC95 ART154 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/11/27 IN PROC N42183. | ||
| Sumário: | Entre o dever do advogado de satisfazer os interesses do cliente, para o que necessita de liberdade de expressão, e o dever de ser correcto para com os outros intervenientes processuais (nomeadamente o representante do Mº Pº), há que encontrar o justo equilíbrio, não afectado pela utilização de expressões vivas, enérgicas ou severas, estando-se em luta apaixonada de interesses ou sentimentos. Integra-se nesse justo equilíbrio o escrever-se que há "incúria" e "irresponsabilidade" na condução do inquérito, cuja aceleração processual se pretendia. Mas já não se integram as expressões: - "No presente caso permitiu-se leviana e precipitada e infundada apreensão", (...) " porque o volume do dinheiro deslumbrou quem a promoveu e ordenou"; - "Impõe-se que seja posto termo ao estado de abandalhamento do presente inquérito por aqueles que em termos substanciais ou formais têm especiais responsabilidades na sua condução"; frases que indiciam suficientemente crime de difamação, afectando a honra e consideração da Magistrada do Mº Pº em referência. | ||
| Decisão Texto Integral: |