Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036569
Nº Convencional: JTRL00045152
Relator: SILVEIRA VENTURA
Descritores: DIFAMAÇÃO
ADVOGADO
ARTICULADOS
DIREITO DE DEFESA
DEVER DE RESPEITO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Nº do Documento: RL200211210036569
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP98 ART132 N2 J ART154 N3 ART180 N1 ART183 N1 B ART184 ART365 N1 N2. CPP98 ART4 ART154 N3 ART283 N2 ART307 ART308 N2 ART410 N2 C. CPC95 ART154 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/11/27 IN PROC N42183.
Sumário: Entre o dever do advogado de satisfazer os interesses do cliente, para o que necessita de liberdade de expressão, e o dever de ser correcto para com os outros intervenientes processuais (nomeadamente o representante do Mº Pº), há que encontrar o justo equilíbrio, não afectado pela utilização de expressões vivas, enérgicas ou severas, estando-se em luta apaixonada de interesses ou sentimentos.
Integra-se nesse justo equilíbrio o escrever-se que há "incúria" e "irresponsabilidade" na condução do inquérito, cuja aceleração processual se pretendia.
Mas já não se integram as expressões:
- "No presente caso permitiu-se leviana e precipitada e infundada apreensão", (...) " porque o volume do dinheiro deslumbrou quem a promoveu e ordenou";
- "Impõe-se que seja posto termo ao estado de abandalhamento do presente inquérito por aqueles que em termos substanciais ou formais têm especiais responsabilidades na sua condução";
frases que indiciam suficientemente crime de difamação, afectando a honra e consideração da Magistrada do Mº Pº em referência.
Decisão Texto Integral: