Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000700 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DELIBERAÇÃO SOCIAL CONDOMÍNIO USO | ||
| Nº do Documento: | RP199111120045771 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1406 N1 ART1422 ART1433. CPC67 ART612 ART615. | ||
| Sumário: | I - Do artigo 615 do Código de Processo Civil deduz-se com segurança que só quando a diligência a que alude o artigo 612 não é feita pelo Tribunal Colectivo, é que é obrigatório lavrar-se auto onde se registam todos os elementos para o exame e decisão da causa. II - "Se a Assembleia interferir no direito dos condóminos sobre as respectivas fracções autónomas (direito de propriedade) ou nos direitos especiais de uso que a alguns deles hajam sido atribuídos sobre as partes comuns, as respectivas deliberações devem considerar-se ineficazes" (Prof. Henriques Mesquita in Revista de Direito e de Estudos Sociais - ano XXIII números 1-2-3-4 fls. 141). III - O regime do artigo 1433 do Código Civil não vale para todos os vícios de que possam enfermar as deliberações das Assembleias de Condóminos, ficando precisamente fora do seu âmbito as deliberações nulas e ineficazes. | ||