Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045771
Nº Convencional: JTRL00000700
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONDOMÍNIO
USO
Nº do Documento: RP199111120045771
Data do Acordão: 11/12/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1406 N1 ART1422 ART1433.
CPC67 ART612 ART615.
Sumário: I - Do artigo 615 do Código de Processo Civil deduz-se com segurança que só quando a diligência a que alude o artigo
612 não é feita pelo Tribunal Colectivo, é que é obrigatório lavrar-se auto onde se registam todos os elementos para o exame e decisão da causa.
II - "Se a Assembleia interferir no direito dos condóminos sobre as respectivas fracções autónomas (direito de propriedade) ou nos direitos especiais de uso que a alguns deles hajam sido atribuídos sobre as partes comuns, as respectivas deliberações devem considerar-se ineficazes" (Prof. Henriques Mesquita in Revista de Direito e de Estudos Sociais - ano XXIII números 1-2-3-4 fls. 141).
III - O regime do artigo 1433 do Código Civil não vale para todos os vícios de que possam enfermar as deliberações das Assembleias de Condóminos, ficando precisamente fora do seu âmbito as deliberações nulas e ineficazes.