Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079785
Nº Convencional: JTRL00019392
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
REGISTO
Nº do Documento: RL199411290079785
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 I PAG348.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART126 N3 ART151 ART188 N2 N3.
CONST89 ART32 N6.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/03/22 IN CJ TII 1994.
Sumário: I - Tendo sido declarada não utilizável como meio de prova a transcrição do registo magnético de escutas telefónicas deve ser indeferido o requerimento para exame pericial, uma vez que a percepção dos factos revelados por registo magnetofónico não exige especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.
II - A garantia dos direitos de defesa e o princípio da legalidade estão acautelados pela decisão de não ser utilizada a prova em questão.
III - Deve ser deferido o requerimento de emissão de cópia certificada com a condição de o ser à custa do requerente.