Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019392 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ESCUTA TELEFÓNICA REGISTO | ||
| Nº do Documento: | RL199411290079785 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 I PAG348. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART126 N3 ART151 ART188 N2 N3. CONST89 ART32 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/03/22 IN CJ TII 1994. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido declarada não utilizável como meio de prova a transcrição do registo magnético de escutas telefónicas deve ser indeferido o requerimento para exame pericial, uma vez que a percepção dos factos revelados por registo magnetofónico não exige especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. II - A garantia dos direitos de defesa e o princípio da legalidade estão acautelados pela decisão de não ser utilizada a prova em questão. III - Deve ser deferido o requerimento de emissão de cópia certificada com a condição de o ser à custa do requerente. | ||