Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
273/09.3YRLSB-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 O circunstancialismo que determina a necessidade do arrendado pelo descendente do senhorio é apreciado da mesma forma que quanto à necessidade do senhorio;
2- O arrendado cuja denúncia se pretende deve mostrar-se imprescindível para a instalação do agregado familiar do necessitado, sendo essencial para a satisfação das suas necessidades básicas de habitação;
3- A necessidade de habitação tem que ser apreciada objectivamente, com vista à satisfação das necessidades básicas de habitação do senhorio ou descendente, de modo a não exigir ao inquilino com a denúncia do contrato de arrendamento um sacrifício injustificado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A propôs (em 23.07.01) contra B, acção com processo comum, sob forma sumária, pedindo seja declarado cessado, por denúncia, o contrato de arrendamento, celebrado em 18.11.1985, referente ao prédio urbano sito no lugar de CL, inscrito na 1ª Repartição de Finanças do art. da freguesia e registado na Conservatória do Registo Predial de sob o nº, e o R. condenado a despejar, entregando-o devoluto de pessoas e bens, no prazo de três meses após o trânsito da sentença que tal decida.

Alegou que está em vigor o contrato de arrendamento objecto do pedido, celebrado com o senhorio por seu falecido pai, sendo o R. inquilino, que à data (da propositura da acção) existe um filho maior, residente consigo na que foi sempre na casa da família em M, que o dito filho tem o propósito de se autonomizar saindo de casa e criando família própria, que o arrendado satisfaz as suas necessidades habitacionais, que não existe na disponibilidade sua, como donos ou arrendatários, do filho ou da noiva, de casa que satisfaça as ditas necessidades, e que nunca utilizou requisitos que a investem no direito peticionacio.

Contestando, o R. impugnou, alegando a existência de edifício pertença da R., Sito em, L, e que pode satisfazer as necessidades habitacionais do filho em que fundamenta a sua pretensão, concluindo pelo indeferimento da acção.

No início da audiência de julgamento o R. deduziu articulado superveniente, em que excepcionou que na pendência da acção a A. adquiriu fracção autónoma para habitação que satisfaz amplamente as necessidades de habitação do supracitado filho, e que relativamente ao prédio de L a A. promoveu a sua reabilitação em termos que também satisfarão as mesmas necessidades.

Em resposta a este articulado, a A. impugnou a reabilitação das construções em L, já que o projecto que apresentou à Câmara Municipal de L foi indeferido, e disse que a casa de M onde reside desde há vários anos com o filho C, tem um horizonte de utilização limitado, pois o outro cotitular pretende a sua partilha o que acarretará a cessação daquela, e a casa que adquiriu na CT é de reduzidas dimensões relativamente àquela, adquiriu-a já a prever a hipótese referida, para concluir que não se alteraram a verificação dos requisitos que fundamentam a acção.
Os factos relevantes alegados no articulado superveniente e na resposta ao mesmo, foram considerados e aditados aos Factos Assentes e Base Instrutória anteriormente elaborados.
Foi proferida decisão que julgou improcedente, por não provada a acção, e absolveu o Réu do pedido.

Inconformada A apelou, apresentando as seguintes conclusões das alegações:
1. Vem o presente recurso da decisão que julgou improcedente, por não provada, a acção proposta pela recorrente, absolvendo o recorrido, B, do pedido.
2. O presente recurso tem por fim obter uma Decisão que substitua a decisão recorrida, por outra que decida pela denúncia do contrato de arrendamento, relativo ao imóvel sito em CL, com fundamento na necessidade de habitação de descendente em primeiro grau da recorrente.
3. A decisão recorrida faz imprópria aplicação do direito à matéria de facto que considera apurada, violando os arts. 1101º e 1102° do Código Civil.
4. Na douta sentença recorrida, concluiu-se que os requisitos legais constantes nos art. 1101º e 1102° do Código Civil se encontram preenchidos e suficientemente provados.
5. No entanto, a Douta decisão recorrida considerou que o descendente da recorrente, C, não tinha uma necessidade séria e real, que pudesse facultar a denúncia do contrato.
6. Tal acontece, no douto entendimento do tribunal a quo, em razão do imóvel sito na CT de CT adquirido pela recorrente na pendência da acção, mais concretamente em 26.06.02, e que permitiria que o filho da recorrente o pudesse habitar.
7. Assim, se durante os 6 anos de pendência da acção, após a recorrente adquirir o supra referido imóvel, este sempre se manteve desocupado e o descendente da Recorrente não o ocupou, então é porque não compreende a necessidade de habitação necessária para a procedência da presente acção.
8. Contudo, o conceito indeterminado da necessidade de habitação, requisito fundamental para o exercício da denúncia, existe no presente caso, contrariamente ao decidido pelo Douto Tribunal a quo.
9. Em Primeira análise, é importante referir que a pretensão do filho da recorrente, em viver de forma autónoma, é legitima e atendível, nunca sendo posta em causa na presente acção.
10. Por outro lado, no momento da propositura da acção, em 23.07.01, nem se punha a questão da casa sita na CT de CT, uma vez que só foi adquirida em 26.06.02.
11. Em bom rigor, é no momento da propositura da acção que deve ser aferida a situação de necessidade ou não de habitação, até porque, nos termos do art. 1103° do Código Civil, o senhorio é sancionado caso não utilize o locado segundo as necessidades que deram origem ao despejo.
12. Pelo dito, não se extingue a situação de necessidade do imóvel para habitação, de forma superveniente, mas apenas estaria a recorrente sujeita às correspondentes sanções legais.
13. No entanto, mesmo depois de a recorrente adquirir a casa sita na CT, a necessidade de habitação para o descendente da recorrente continua idêntica, uma vez que esta foi adquirida para habitação própria da recorrente.
14. Tal acontece, porque a recorrente, apenas, adquiriu a casa sita na CT pois teria que abandonar a sua casa de morada de família em M, atendendo à partilha do imóvel pretendida, há já largos anos, pelo seu ex-marido.
15. Tendo em conta a Douta decisão recorrida que entende como possibilidade a ocupação da casa sita na CT pelo filho da recorrente, esta poderia, encontrando-se sozinha na casa de M, após a partilha ficar sem casa para sua habitação.
16. Tendo em conta esta circunstância, é natural e só assim teria efeito útil, que a presente acção fosse proposta com a necessária antecedência relativamente ao momento da partilha.
17. E mais, seguindo a Douta decisão recorrida, a recorrente e o seu filho, poderiam estar sujeitos a habitar, simultaneamente, a casa sita na CT .
18. Ora, com o devido respeito, tal seria deixar a situação exactamente pior do que a que actualmente ocorre e sem que a presente acção tivesse qualquer efeito útil.
19. O facto de a partilha da casa de M ser eminente, como aliás ficou provado nos autos, obriga a que só através do imóvel arrendado ao ora recorrido o filho da recorrente possa satisfazer a sua necessidade de habitação, uma vez que a casa sita na CT será habitada pela Recorrente.
20. Nem procede o argumento de que a partilha da casa de M é um facto incerto, pois tal não implica que a necessidade do descendente da A. não seja real, séria e eminente, uma vez que, em bom rigor, apenas o imóvel arrendado ao recorrido pode servir as necessidades habitacionais do descendente da recorrente, pois esta necessita da casa da CT para habitar.
21. Ainda que assim se não entendesse, nunca deixaria de estar em causa uma necessidade futura plenamente atendível.
22. É, aliás, jurisprudência pacíflca que a necessidade futura de habitação é atendível desde que séria e eminente, o que, no presente caso, manifestamente, acontece.
23. Pelo dito, sendo a partilha da casa de M eminente, a necessidade de habitação do descendente da recorrente, C, é a mesma que existia aquando da propositura da presente acção, em 23.07.01, ou seja, para que possa desenvolver a sua vida familiar, de forma autónoma, tem necessidade de ocupar o imóvel arrendado ao recorrido.
Termina dizendo que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que, considerando a acção procedente, por provada, determine a denúncia do contrato de arrendamento relativo ao imóvel sito em CL e consequente despejo do Recorrido, com fundamento em necessidade de habitação de descendente em primeiro grau da senhoria, ora Recorrente.

B contra- alegou, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
1. Não estão nos autos preenchidos nem provados os requisitos legais constantes dos artigos 1.101º e 1.102° do Código Civil,
2. O filho da recorrente, C não tem necessidade, de habitação séria e real e eminente, que possa facultar a denúncia do contrato de arrendamento,
3. A possibilidade de denúncia do contrato de arrendamento dos autos tem de assentar em necessidades do filho da autora e não em pretensões do mesmo, confusão fundamental que tolda o entendimento da autora,
4. A jurisprudência indicada pela autora não faz mais do que respaldar a sem razão da autora já que inexiste nos autos indícios de necessidade séria e real e eminente pelo filho da autora C,
5. No caso dos autos verifica-se que “C pretende constituir agregado familiar autónomo do da autora” e que “para constituir esse agregado familiar autónomo necessita de casa própria”, mas também que tal pretensão não passa disso mesmo, pretensão, não sendo necessidade,
6. A autora não poderia encontrar no 1° andar arrendado satisfação para as necessidades de habitação do C, caso estas existissem, uma vez que só depois da realização de obras de conservação e adaptação o 1ºandar em causa seria habitável,
7. Nada nos autos determina que a partilha da casa de M imponha que ficasse devoluta de pessoas e bens, pelo que subsistem muitas dúvidas e que certeza só exista a de não haver expectativa premente de que a referida fracção tenha que ser partilhada,
8. A autora não foi desde logo habitar essa fracção autónoma AI por que ela gosta de residir na fracção autónoma AF, em M, por que aí tem instalada a sua vida, na capital e em local central, perto de tudo,
9. A autora não cedeu desde logo a habitação dessa fracção autónoma AI ao filho C por que ele gosta de residir na fracção autónoma AF, em M, por que aí tem instalada a sua vida, na capital e em local central, perto de tudo,
10. O filho da autora não tem necessidade de habitar outro local que não aquele onde habita, a fracção autónoma AF, em M, nem na fracção autónoma AI, na CT, nem no 1º andar do prédio , em CL.
11. Podendo ser partilhada desde 1979, a fracção autónoma AF, em M, não o foi e decorreram 29 anos sem que nenhum dos interessados promovesse a respectiva partilha,
12. A sentença em recurso fez boa interpretação e aplicação da lei e não violou qualquer preceito legal, razão pela qual deve ser mantida e
13. - Deve ser negado provimento ao recurso da autora,

Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir

Questão a decidir:
- Se se verifica a necessidade de habitação do descendente da Apelante, que fundamente a denúncia do contrato de arrendamento da casa sita em CL.

Da discussão da causa dão-se por provados os seguintes factos:

A) Em data posterior a 1967 a A. casou com D, sem precedência de convenção antenupcial, casamento dissolvido por divórcio em 1979 (antes de 26.06.2002). (cfr. certidões do assento de nascimento da A., e do assento de casamento respectivo, juntos pela A. em 05.06.08, fls. 448 a 452)
B) C , é filho da A. e de D. (alínea L) dos Factos Assentes)
C) A A. tem um filho de nome C, nascido em 16.02.1972, estado civil de solteiro. (alínea E) dos Factos Assentes)
D) Desde 17.02.1975 é pertença da A., em comum e sem determinação de parte, com D a fracção autónoma “AF’ correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio em regime de propriedade horizontal que hoje se localiza na Rua.., em M, (alínea M) dos Factos Assentes)
E) A qual é composta por 1 (um) hall, 1 (um) corredor, 1 (uma) sala comum, 4 (quatro) quartos, 1 (uma) cozinha, 3 (três) casas de banho, 1 (uma) varanda, 1 (uma) marquise, 1 (uma) despensa, e 1 (uma) arrecadação na cave. (alínea N) dos Factos Assentes)
F) A fracção autónoma “AF” (sita em M) não é utilizada pelo cotitular D. (resposta ao Quesito 15.)
G) A casa provada em D) e E) não foi ainda objecto de partilha entre a A. e o cotitular D. (alínea O) dos Factos Assentes)
H) (em 23.07.01) D, já comunicou à A. que pretende que se proceda à partilha da fracção autónoma “AF” (sita em M). (resposta ao Quesito 16.)
1) E, que a mesma seja feita pelo modo mais vantajoso para os interessados, se necessário por recurso a venda da fracção “AF” já devoluta (com a cessação da utilização que da mesma é feita pela A. e C). (resposta ao Quesito 17.)
J) (em 23.07.01) a A. e o seu agregado familiar residem na Rua em M. (resposta ao Quesito 2.)
L) (em 23.07.01) C , reside com a mãe A. na casa de morada de família quesitada em 2.. (resposta ao Quesito 3.)
M) Desde 1999, que a A. vive, apenas, com o seu filho C, na fracção autónoma “AF” (sita em M). (resposta ao Quesito 14.)
N) (em 23.07.01) C pretende constituir agregado familiar autónomo do da A., para tanto necessitando de casa própria. (resposta ao Quesito 5.)
O) Em 23.07.0 1 C e a noiva não têm, nem aquele nunca teve, qualquer outra casa arrendada ou própria, nem na comarca, nem em qualquer outro local. (resposta ao Quesito 4.)
P) É pertença da A. o prédio urbano sito em CL, freguesia de CL, concelho de S, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial sob a ficha da mesma freguesia, e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo º. (alínea A) dos Factos Assentes)
Q) A A. adquiriu o direito de propriedade relativamente ao imóvel provado em P), há mais de cinco anos (relativamente à data de propositura da acção em 23.07.01). (alínea D) dos Factos Assentes)
R) O prédio referido em P) compõe-se de rés do chão, primeiro andar e águas furtadas com a área coberta de 94,10 m2, e de pátio com a superfície de 60 m2. (alínea B) dos Factos Assentes)
S) Estão em vigor entre A. e R., relativamente ao primeiro andar do prédio provado em A) e B), as declarações proferidas em 18.11.1985, como consta do documento 3 junto à petição inicial, fls 12/14, entre F como senhorio e o R. como inquilino, destinando-se o local arrendado a habitação e comércio. (alínea C) dos Factos Assentes)
T) (em 23.07.01, data de propositura da acção) o Réu é também inquilino da A., relativamente ao rés do chão do edifício onde se situa o 1º andar locado. (resposta ao Quesito 1.)
U) (em 23.07.01) a satisfação no arrendado (1º andar) das necessidades habitacionais de um casal de idades da ordem dos 30 anos, exige a realização de obras de conservação e adaptação. (resposta ao Quesito 6.)
V) Desde 26 .06.2002 é pertença da A. por a haver adquirido por compra em seu nome e com dinheiro seu, a fracção autónoma designada pelas letras “AI” correspondente ao piso 3-B para habitação com entrada pela porta 28, do prédio urbano sito na Rua, CT, freguesia de CT, concelho de que a A. recebeu da vendedora essa fracção autónoma construída, livre e devoluta. (alínea P1) dos Factos Assentes)
X) A fracção autónoma “AI” (sita na CT) encontra-se desabitada. (alínea P2 dos Factos Assentes)
Z) A fracção autónoma “AI” (sita na CT) na parte da habitação, é composta de uma sala de estar, dois quartos, cozinha, uma casa de banho, vestíbulo, duas varandas, e lugar de estacionamento ao nível da cave. (resposta aos Quesitos 19. a 21.)
A1) A A. tem o propósito de passar a residir na fracção autónoma “AI” (sita na CT), no momento (em que for feita a partilha -- com o cotitular D -- da fracção “AF”, sita em M, que importe a cessação da utilização como residência que da mesma vem fazendo com C). (resposta ao Quesito 18.)
B1) Na 3ª Conservatória do Registo Predial de , sob a ficha nº da freguesia da Ajuda , concelho de , consta a seguinte descrição predial: I)“... URBANO – Rua………. (alínea G) dos Factos Assentes)
C1) Na matriz predial urbana da freguesia de sob a inscrição artigo consta a descrição . Rua ….(alínea H) dos Factos Assentes)
D1) Na matriz predial urbana da freguesia de concelho de, sob a inscrição artigo consta a descrição:
Rua…., r/c habitação com 6 divisões, cave habitação com 7 divisões, S.C. (aprox.) 97 m2... (alínea 1) dos Factos Assentes)
El) Relativamente ao prédio com descrição e inscrições provadas em B1) a D1), estão em vigor inscrições de aquisição do direito de (com)propriedade, seguintes
- aquisição de 1/3 a favor da A., por sucessão de G de F a inscrição a favor de G do mesmo 1/3 de 02.07.1970;
- aquisição de 2/3 a favor de H casada na comunhão geral com I 1/3 por sucessão de M inscrita em 02.02.1970, e 1/3 por compra inscrita em 26.06.1974. (alínea J) dos Factos Assentes)
F1) Desde pelo menos 1970 a 1996, o imóvel sito na Rua foi a casa de morada de família, da então comproprietária maioritária M. (resposta ao Quesito 10.)
G1) Em 23.07.01 é pertença da A.o direito de compropriedade de 1/3 (um terço) relativamente ao imóvel, com a descrição predial e inscrições matriciais provadas em B1) a Dl). (resposta ao Quesito 8.)
H1) E, o imóvel sito na Rua está actualmente em estado avançado de degradação. (resposta ao Quesito 11.)
l1) E, o imóvel sito na Rua, é um barracão em alvenaria, sem condições de habitabilidade. (resposta ao Quesito 12.)
J1) E no prédio com a descrição predial e inscrições matriciais provadas em B1) a D1), não existe habitação em boas condições e disponibilidade para utilização por um casal de idades da ordem dos 30 anos. (resposta ao Quesito 9.-A)
L1) A A. nunca exerceu o direito de denúncia de outro contrato de arrendamento para habitação. (alínea F) dos Factos Assentes)
M1) O R. teve despesas com esta acção. (resposta ao Quesito 13.)

Nos termos do art. 1101º a) do C.Civil o senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada em caso de necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1º grau.

Nos termos do art. 1102º , nº1, do CCivil, o direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a um ano de renda e da verificação dos seguintes requisitos: a) ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) não ter o senhorio, há mais de um ano, na área dos concelhos de L ou do Porto e suas limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1º grau;

Nos termos do nº2 do mesmo artigo o senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.

Nos termos do nº3 do mesmo artigo o direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do nº1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Face à matéria considerada provada foi entendido na sentença recorrida que não se verifica a necessidade da casa de CL pelo descendente da Apelante.

Nos autos ficou provado que o filho da Apelante C vive com esta na casa de morada de família, referida em D) dos factos provados na sentença, situada em M e coma a composição referida em E) dos factos provados.

A descrição da casa de morada de família mostra que a mesma é ampla, sendo apta a satisfazer as necessidades básicas de habitação do agregado familiar ali residente, composto pela Apelante e o seu descendente C.

A Apelante requer a denúncia do contrato de arrendamento da casa sita em CL com fundamento na necessidade do seu descendente C ali instalar a sua habitação.

Resulta também da matéria provada que o comproprietário da fracção autónoma em que se situa a morada de família da Apelante, pai de C, já comunicou à Apelante que pretende partilhar o bem, procedendo à venda do mesmo, com distribuição por ambos do produto da mesma. Sendo a venda feita após a saída da Apelante e de C da referida casa.

Não ficou apurado que esteja acordado qualquer prazo para a concretização da referida venda e partilha ou que a mesma esteja eminente.

Por outro lado, resulta também provado que a Apelante adquiriu uma fracção autónoma situada na CT (alínea P1 dos factos provados na sentença) que satisfaz as necessidades básicas de habitação da Apelante e seu descendente, da a composição da mesma ( alínea Z da matéria provada na sentença).

Mais resulta da matéria provada que a Apelante pretende passar a residir na fracção autónoma situada na CT ( alínea A1 dos factos provadas na sentença) que se encontra desabitada ( alínea Z )

Está também provado nos autos que o descendente da Apelante, C e a noiva pretendem constituir agregado familiar autónomo do da Apelante e para tanto necessitam de casa própria, não tendo qualquer casa, nem na comarca nem em qualquer outro local ( alíneas N e O da matéria considerada provada na sentença).

Diz Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 4ª Edição, pag. 400 que “ O verdadeiro fundamento da denúncia pelo senhorio com base na necessidade para sua habitação do local arrendado, é necessitar do prédio, precisar dele, precisão essa que há-de traduzir-se na sua imprescindibilidade e que deve representar um estado de carência actual…”

A apreciação do circunstancialismo que determina a necessidade do arrendado para o senhorio, afere-se da mesma forma que o circunstancialismo que determina a necessidade do arrendado para o descendente a quem o senhorio pretende satisfazer a necessidade de habitação.

Quanto ao descende da Apelante apenas ficou apurado que pretende constituir agregado familiar autónomo do da Apelante e que tanto ele como a sua noiva não têm qualquer casa, nem na localidade nem em qualquer outro local.

Não ficou provado que o projecto do descendente da Apelante de constituir um agregado familiar autónomo esteja eminente.

Também não resulta da factualidade provada na acção que o local arrendado se mostre imprescindível para a instalação desse agregado familiar, de modo que fique demonstrada uma necessidade real, séria, justificada e actual do arrendado para o descendente da Apelante ali instalar o seu lar, sendo essencial para tal. Satisfazendo assim a sua necessidade de habitação, de molde a mostrar-se justo desalojar o inquilino que tem no local arrendado instalada também a sua habitação, não lhe exigindo um sacrifício injustificado, ao permitir a denúncia do contrato de arrendamento.

A necessidade de habitação para efeitos da denúncia do contrato de arrendamento nos termos do art. 1101º do CCivil tem que ser apreciada objectivamente, com vista à satisfação de necessidades básicas de habitação, não sendo relevantes as necessidades básicas entendidas de forma subjectiva pelo beneficiário da denúncia ou de exigências de maior conforto deste.

Entendemos que não se mostra provada a necessidade do arrendado sito em CL pelo descende da Apelante, C, para sua habitação.

Assim, improcedem as conclusões da Apelante.

Conclusões:
- O circunstancialismo que determina a necessidade do arrendado pelo descendente do senhorio é apreciado da mesma forma que quanto à necessidade do senhorio;
- O arrendado cuja denúncia se pretende deve mostrar-se imprescindível para a instalação do agregado familiar do necessitado, sendo essencial para a satisfação das suas necessidades básicas de habitação;
- A necessidade de habitação tem que ser apreciada objectivamente, com vista à satisfação das necessidades básicas de habitação do senhorio ou descendente, de modo a não exigir ao inquilino com a denúncia do contrato de arrendamento um sacrifício injustificado.

Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.

Lisboa, 12 novembro de 2009

Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Carlos Marinho