Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Não há acessão industrial imobiliária se não se prova que o autor seja o dono da obra, ou seja, se não se prova que tenha sido o A. a construir a casa, mesmo que auxiliado por pessoas sob sua direcção, pagando os respectivos custos. II- Ora uma tal prova não se pode considerar efectuada se apenas se provou que o A. pagou alguns dos materiais e foi uma das pessoas que participaram na construção juntamente com os réus e alguns familiares (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos João […] deduzir a presente acção contra U.[…], C.[…], N. […], J.[…] e M.[…], pedindo que se declare “a aquisição da propriedade do prédio urbano sito […] concelho do Funchal, a favor do A., através da acessão industrial imobiliária e os RR. condenados a reconhecê-lo, pagando por aquele o valor que a parcela de terreno onde o prédio está implantado tinha antes das obras (...)”. Alegou, para tanto e em síntese que: O Autor foi casado com a Ré M.[…9, de quem se veio a divorciar. A Ré M.[…] e os demais co-réus são filhos da Ré U.[…] e do falecido Leonel […]. Enquanto casado, o Réu residia num prédio urbano sito […] Funchal, com a área total de 145,20 m2, sendo 85,50 para construção e 59,70 para quintal. O prédio foi construído em 1999, pelo Autor, por sua conta e responsabilidade e ainda em solteiro, construção autorizada pelos proprietários do terreno, a Ré U.[…] e o seu falecido marido. Após a construção do prédio urbano, o valor deste ascende a € 41.800,00, sendo que o valor do prédio onde está implantado é de € 6.800,00. Pelo que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 1340º, nº 1 do Código Civil. Os Réus contestaram, alegando, em resumo, que: O prédio urbano […] concelho do Funchal, pertenceu à Ré U.[…] e seu falecido marido, e era, como continua a ser, a residência dos Réus, como foi do casal da U.[…9 até à morte do marido. A casa era de modestas dimensões, o que fazia com que os filhos dormissem todos num quarto e as filhas noutro. Quando a filha M.[…] e o Autor pensaram casar, a fim de resolver o seu problema de habitação, pois que tinham poucos recursos, a Ré U.[…] e o marido resolveram construir um anexo no quintal da casa para poderem dar guarida ao casal. Toda a mão de obra foi fornecida pelo casal da U.[…] e seus familiares, com a colaboração esporádica do Autor. Os materiais foram em parte oferecidos e em parte pagos pelo casal da U.[…]. Sucedendo que, de vez em quando, como o Autor acompanhava o falecido Leonel na aquisição de materiais, algumas facturas fossem emitidas em seu nome. O anexo foi inscrito pela Ré U.[…] na Repartição de Finanças, onde lhe foi atribuído o artigo […], embora o Autor também o tenha inscrito em seu nome. Encontra-se completamente degradado, com infiltrações de água e humidades, não valendo mais do que € 5.000,00. O terreno onde está implantado faz parte do prédio urbano supra aludido, que nunca foi loteado nem o pode ser por défice de área. Sendo que se encontra hipotecado a favor de terceiro. O valor do imóvel é hoje superior a € 200.000,00, valendo o respectivo terreno pelo menos € 75.000,00. Realizou-se o julgamento, resultando provado que: 1º À Ré U.[…] e ao seu falecido marido pertenceu o prédio urbano […] concelho do Funchal, com área coberta de 111,13 m2 e descoberta de 578 m2, a confinar […] 2º Após a morte do Leonel […], o prédio referido no ponto 1º foi descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal em nome dos Réus, sob o nº […], sem determinação de parte ou direito. 3º O prédio referido em ponto 1º encontra-se hipotecado a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de um empréstimo. 4º O Autor foi casado com a Ré M.[…], estando, actualmente, divorciado desta por sentença transitada em julgado, datada de 15 de Julho de 1998. 5º A Ré M.[…] é filha da Ré U.[…9 e do falecido Leonel […]. 6º Os restantes Réus são também filhos da Ré U.[…] e do falecido Leonel […]. 7º O Autor, enquanto casado com a Ré M.[…], residia numa casa sita […]concelho do Funchal. 8º A referida casa tem a área de construção de 90,25 m2. 9º A casa foi construída cerca de 1990 e o Autor pagou alguns dos materiais nela aplicados. 10º A referida construção foi autorizada pelos proprietários do terreno, a Ré U.[…] e o seu marido Leonel […], actualmente falecido. 11º Após a construção da casa, o valor desta ascende a € 45.125,00 (quarenta e cinco mil cento e vinte e cinco euros). 12º O valor do terreno onde está implantada a casa, anteriormente à construção, era de € 6.768,75 (seis mil setecentos e sessenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos). 13º O prédio referido no ponto 1º era composto por dois quartos de dormir, sala, cozinha e casa de banho. 14º Os Réus são os únicos herdeiros e interessados na herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de Leonel […]. 15º O prédio referido no ponto 1º era, como continua a ser, a residência dos Réus, como foi do casal da U.[…] até à morte do marido. 16º Para acomodar toda a família com um mínimo de dignidade, sendo os filhos dois rapazes e duas raparigas, o casal da U. adaptou a cozinha a quarto de dormir para os filhos e fez uma cozinha em madeira no exterior da casa, ficando um dos quartos para o seu casal e outro para as filhas. 17º Quando a filha M.[…], agora Ré, e o Autor, pensaram casar, depararam com o problema da habitação que não podiam pagar. 18º Por isso, sendo o quintal da casa espaçoso, a U.[…] e seu marido resolveram pedir ajuda a toda a família e até a pessoas suas amigas para construir a casa referida no ponto 7º, que nem sequer foi licenciada, que se destinava a dar guarida ao Autor e sua esposa. 19º A mão de obra foi fornecida pelos Réus, vizinhos, amigos, o Autor, o tio deste e o seu irmão. 20º Na altura, o Autor era servente de pedreiro. 21º Está inscrito em nome da Ré U.[…], na […] Repartição de Finanças do concelho do Funchal, prédio urbano a que foi atribuído o artigo […] dado como localizado no nº […]. 22º Está inscrito em nome do Autor, na mesma Repartição, prédio urbano a que foi atribuído o artigo […], dado como localizado no nº […]. 23º A casa apresenta alguma falta de manutenção mas é perfeitamente recuperável com algumas reparações. 24º O terreno onde está implantada faz parte do prédio identificado no ponto 1º que nunca foi loteado. 25º O valor do imóvel referido no ponto 1º é de € 115.761,80, valendo o respectivo terreno € 46.614,75. * Vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR do pedido. Inconformado recorre o A, concluindo que: - Da matéria provada resultam factos susceptíveis de integrar a figura da acessão imobiliária. - Provou-se que o A pagou alguns dos materiais de construção civil incorporados na obra e que, juntamente com familiares seus e da sua noiva, vizinhos e amigos construiu o referido prédio. - Provou-se que a Ré U.[…] e o marido, donos do terreno, autorizaram essa construção, o que confere boa-fé à actuação do A - A construção conferiu à totalidade do prédio um valor maior que o que aquele tinha antes. - Pelo que o pedido deveria ter sido julgado procedente. Os RR alegaram defendendo a bondade da sentença recorrida. Cumpre apreciar. Está em causa o saber se a matéria de facto dada como assente permite integrar a figura da acessão industrial imobiliária, reclamada pelo A Dispõe o art. 1316º do Código Civil que “o direito de propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. A acessão é definida, no art. 1325º do mesmo diploma como o fenómeno, natural ou resultante de acção do homem, pelo qual com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia. A acessão resultante de facto de homem diz-se industrial, sendo imobiliária quando a coisa que se incorpora na outra ou a que se aplica o trabalho do homem é um imóvel (art. 1326º). Dispõe o art. 1340º, nº 1 do diploma em análise que “ se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio (...), e o valor que as obras (...) tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras (...)”. No nº 4 define-se boa fé como o estado de desconhecimento pelo autor da incorporação de que o terreno era alheio ou o estado adveniente da prévia autorização para a sua realização dada pelo dono do terreno. * Posto isto, vejamos se os factos provados se poderão adequar à pretensão do A Provou-se que o prédio era propriedade da Ré […] e do marido. A casa discutida nos autos foi construída em 1990, sendo tal construção autorizada pela U.[…] e marido. Quando o ora A e a filha da U.[…], a Ré M.[…], decidiram casar, depararam com o problema de falta de habitação. Por isso, sendo o quintal espaçoso, a U.[…] e o marido resolveram pedir ajuda a toda a família e a amigos para construir a casa em apreço, e que se destinava a dar guarida ao A e sua esposa. A mão de obra foi fornecida pelos RR, vizinhos, amigos, pelo A e seu tio e irmão. O A pagou alguns dos materiais aplicados na construção da casa. Desta factualidade resulta que a construção da casa foi também da iniciativa da U.[…] e marido, que muitas pessoas nela participaram incluindo os ora RR e que parte do material e das despesas foi pago por outras pessoas que não o A. Pode parecer bizarro que se tenha igualmente dado como provado que a Ré U.[…] e o marido tenham dado autorização para a construção da casa, quando, de acordo com os nºs 18º e 19º foram eles próprios que a resolveram construir – destinando-se tal casa a dar guarida ao A e sua mulher - pedindo para tal a ajuda de familiares e amigos. Para se compreender melhor a ligação entre tal factualidade cumpre analisar o que é dito pelo Mº juiz a quo na fundamentação às respostas dadas à base instrutória, nomeadamente ao artigo 7º da mesma: “A resposta ao artigo 7º funda-se no conjunto da prova testemunhal produzida no sentido de que o casal da U.[…] não só tinha conhecimento da obra, realizada mesmo ao lado da sua casa e no seu terreno, como também colaborou na sua execução”. Embora esta fundamentação não afaste por completo alguma discrepância entre as respostas aos quesitos 7º, por um lado, e 15º e 16º por outro, nem por isso, em nosso entender, poderá vingar a pretensão do A. É que, mesmo atenta a resposta ao quesito 7º, nunca é afirmado que o A tenha sido o autor da obra. Ou seja, não se prova que tenha sido o A a construir a casa, mesmo que auxiliado por pessoas sob sua direcção, pagando os respectivos custos. Para que exista acessão industrial imobiliária nos termos do artº 1340º do CC é forçoso que, além do mais, ocorra a construção de uma obra implantada em terreno alheio, e que tal obra seja da autoria de quem invoca a acessão. Por outras palavras, este terá de ser o dono da obra. Ora, nada na matéria de facto dada como provada permite tirar tal conclusão. Embora a obra fosse destinada, por autorização e vontade dos donos do terreno, à habitação do Autor e da Ré M.[…], então sua mulher, apenas se provou que o A pagou alguns dos materiais, e foi uma das pessoas que participaram na construção, juntamente com os RR e amigos e outros familiares. O A, e isto parece-nos indubitável, não logrou provar que os materiais usados na obra incorporada fossem seus. E esse requisito, no âmbito do artº 1340º, é indispensável – ver Menezes Cordeiro, “Direitos Reais” p. 501. Da resposta dada ao quesito 7º não pode resultar aquilo que se pretende no presente recurso. O mais que se pode dizer é que a U.[…] e o marido autorizaram a construção de uma casa no seu terreno, destinada a ser habitada pela filha e pelo genro – o ora A – construção essa que foi, ao menos em parte, de sua iniciativa e com o seu próprio trabalho, tal como o dos outros RR e do próprio A. Daqui a concluir-se que foi o A o dono da obra e quem comprou os materiais (ponto 3-C das alegações) vai um passo que não pode, legitimamente, ser dado no âmbito do realidade factual que se nos depara. Acorda-se pois julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. LISBOA, 8/2/2007 (António Valente) (Ilídio Sacarrão Martins) (Teresa Pais) |