Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – O desenvolvimento significativo do crédito ao consumo e as novas formas que este vem revestindo, não raro associadas a condições abusivas, ditaram a necessidade de criação de regras de funcionamento que garantam uma informação completa e verdadeira do consumidor. II – A inobservância destas regras gera invalidade, seja na forma de simples inexigibilidade, seja nas de anulabilidade e nulidade do contrato. III – O não cumprimento da exigência de que o contrato seja reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura, é causa de nulidade atípica, visto apenas poder ser invocada pelo consumidor. IV – Na hipótese de o contrato ser firmado entre ausentes, para que a entrega do exemplar ao consumidor se tenha como feita no acto da assinatura do contrato, tem a mesma de ocorrer quando ele próprio o assina. V – Esta imposição não será satisfeita, gerando nulidade do contrato, se, estando-se perante um contrato entre ausentes, este é assinado primeiro pelo consumidor e depois por um representante do credor, só após isso se procedendo ao envio de um exemplar dele ao consumidor. VI – Se, apesar desta nulidade, o consumidor compra um veículo com o financiamento concedido, paga algumas das prestações acordadas e usa o veículo durante cerca de sete meses, sem nunca ter manifestado considerar tal contrato como lesivo dos seus interesses nem ter diligenciado no sentido de o revogar, a ele aderindo e aproveitando as vantagens dele emergentes, a invocação que fizer da referida nulidade traduz um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé, o que lhe é vedado pelo art. 334º do C. Civil, ou na modalidade das denominadas inalegabilidades formais, ou da proibição do “venire contra factum proprium”. (RRC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - Banco […] S. A., intentou contra José […] a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 6.687,94, acrescidos de € 369, 55 de juros vencidos até 10.1.2002, de € 14,78 de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, dos juros que sobre a primeira das referidas quantias se vencerem à taxa anual de 25,53% desde 11.1.2002 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre eles recair, tudo em virtude do não cumprimento, pelo réu, do contrato de mútuo que celebrou com a autora e no âmbito do qual esta lhe concedeu crédito directo com vista à aquisição de um veículo automóvel. Houve contestação do réu - onde este, além do mais, invocou a nulidade do contrato por não lhe haver sido entregue pela autora uma cópia do mesmo, na altura em que o subscreveu – e a autora apresentou resposta. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre as partes e condenou o réu a restituir à autora a quantia de € 2.509,11, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa supletiva de 12%, contados desde a citação e até integral pagamento. Inconformada, apelou a autora, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue improcedente a excepção de nulidade do contrato e condene o réu na totalidade do pedido. Aí, formulou conclusões do seguinte teor: 1. Contrariamente ao que o Sr. Juiz a quo entendeu na sentença recorrida, o contrato de mútuo dos autos não é nulo. 2. Se é certo que está provado nos autos que não foi entregue ao R., no momento em que este assinou o contrato dos autos, um exemplar do mesmo, certo é também que está ainda provado nos autos, que posteriormente lhe foi entregue um exemplar do dito contrato. 3. O contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, consubstancia um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes. 4. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve – e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato. 5. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, aquando da aposição pelo R., ora recorrido, da sua assinatura no contrato dos autos, não tinha – nem devia ou sequer podia – que ser entregue ao dito R. um exemplar do referido contrato, uma vez que nessa data não existia sequer contrato, e porque faltava a assinatura de um representante do A, ora recorrente, para que o mesmo fosse válido e juridicamente eficaz. 6. É, pois, falso que por não ter sido entregue ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato dos autos na data em que este o assinou, o contrato dos autos seja nulo por pretensa violação do disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. 7. O disposto no n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos – como o dos autos – em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes. 8. No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve – e pode – ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato. 9. Caso assim não fosse o consumidor ficaria com um “contrato” só por ele assinado, que só a ele vincularia. 10. Por outro lado, o que é verdadeiramente relevante para o n.º 1 do referido artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, é que a concessão do crédito seja feita por meio de um contrato bilateral assinado por ambos os contraentes; que o contrato de crédito tenha que obedecer à forma escrita; e que, uma vez celebrado o contrato – o que implica a assinatura de ambas as partes – seja entregue um exemplar desse contrato ao consumidor. 11. E foi precisamente isso que foi feito no caso dos autos, uma vez que o contrato dos autos foi reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, e quando assinado por ambas as partes – o que não sucedeu em simultâneo – o A., ora recorrente, entregou ao R., ora recorrido, um exemplar do contrato. 12. Foi pois devidamente cumprido pela A. o disposto no n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. 13. Não se verifica, pois, a nulidade do contrato de mútuo dos autos. 14. Pelo exposto resulta claro que não é de aplicar ao contrato dos autos o disposto no artigo 289º do Código Civil, devendo a excepção de nulidade do contrato dos autos por pretensa violação do disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, ser julgada improcedente. 15. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida o Sr. Juiz a quo violou e interpretou e aplicou erradamente o disposto no nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. O réu sustentou, nas contra-alegações que apresentou, a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – Julgaram-se como provados os seguintes factos: 1 – No exercício da sua actividade, a Autora concedeu ao R. o montante de € 4.638,82 (Esc.: 930.000$00) com vista ao financiamento da aquisição do veículo automóvel […] mediante acordo escrito que denominaram de "contrato de mútuo" e dataram de 10 de Fevereiro de 2001. 2 – Autora e R. acordaram em que o montante referido em 1. seria reembolsado com juros à taxa anual nominal de 21,53%. 3 – Autora e R. acordaram em que tal montante, acrescido de juros bem como do prémio de seguro de vida, devia ser reembolsado em 48 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 10.03.2001 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes, cada uma no montante de € 158,60 (Esc.31.797$00), por meio de transferência bancária para conta do A., aquando do vencimento de cada uma das prestações. 4 – Mais acordaram que a falta de pagamento de cada uma das prestações na data do vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações. 5 – Em caso de mora sobre o montante em débito acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada de 21,53% acrescida de 4 pontos percentuais. 6 – Interpelado para pagar a importância em débito e respectivos juros, o réu entregou ao A. o dito veículo […] para que este diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por essa venda se obtivesse por conta do que o R. lhe devesse e ficando este de pagar à A. o saldo que viesse a verificar ficar em débito. 7 – Em 23 de Outubro de 2001, o réu, por intermédio da A., procedeu à venda do dito veículo automóvel pelo preço de Esc.: 363.375$00, tendo a A., conforme acordado com o réu, ficado com a dita quantia por conta das importâncias que o réu lhe devia. 8 – Após o que a A. instou o réu para proceder ao pagamento da quantia de 1.340.811$00 (6.687,94€). 9 – O contrato foi enviado pelo Banco […] ao Réu, por correio normal. Não são coincidentes as versões constantes da petição e da contestação quanto às prestações que foram, ou não, pagas, não se tendo apurado que o réu, conforme alegou, tenha efectivamente pago as 1ª, 2ª e 3ª prestações. Todavia, é facto incontroverso, em face do acordo das partes evidenciado nesses mesmos articulados, que o réu não pagou a totalidade das prestações que se haviam vencido até à interpelação referida em 6. E, ainda em sede de matéria de facto, pode assentar-se em que a entrega do veículo referida no facto nº 6 ocorreu em 1.10.01 – data constante do documento de fls. 100, que titula essa entrega e está assinado por um representante da apelante e pelo apelado, sem que a sua fidedignidade haja sido posta em causa. III – É agora altura de analisar as questões suscitadas pela apelante. O contrato celebrado entre a apelante e o apelado reconduz-se à figura do “contrato de crédito” a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 2º do Dec. Lei nº 359/91, de 21.9 – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência. Como se lê no preâmbulo deste diploma, o desenvolvimento significativo do crédito ao consumo e as novas formas que este vem revestindo, não raro associadas a condições abusivas, ditaram a necessidade de criação de regras de funcionamento que garantam uma informação completa e verdadeira do consumidor. A certeza de que o consumidor, outorgante de um contrato de crédito ao consumo, tem em seu poder os elementos necessários para conhecer as obrigações a que fica vinculado, passa, desde logo, pela explicitação dos factores que determinam os montantes a cujo pagamento fica obrigado, da forma como os mesmos são apurados, do bem ou serviço a cuja aquisição o crédito concedido se destina, das condições em que os pagamentos devidos lhe podem ser exigidos e, ainda, pela menção do período de reflexão que também é legalmente assegurado. Em prossecução deste objectivo surge a imposição de que do teor do contrato constem as menções referidas nos nºs 2, 3 e 4 do art. 6º. Mas isto não basta. Se é certo que as exigências referidas se reportam ao conteúdo do contrato, importa ainda garantir que todo este conteúdo seja comprovado e dado a conhecer ao consumidor com segurança, facilitando a futura prova dos respectivos direitos e obrigações e garantindo, tanto quanto possível, a plena consciência dos mesmos por parte dos contraentes – o que assume especial relevância na óptica do consumidor, presumivelmente a parte mais fraca. Daí a imposição no sentido de que o contrato seja reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, “sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura” – cf. nº 1 do mesmo art. 6º. E a importância dos interesses que estas exigências se destinam a acautelar, leva a que a sua não satisfação seja causa de invalidade do contrato. Essa invalidade assume formas diversas consoante o relevo que o legislador atribui às exigências em causa, encontrando-se exaustivamente descritas, ao longo dos nºs 1 a 3 do art. 7º, as consequências da inobservância de cada uma delas. Assim, verifica-se, no mínimo, a consequência da respectiva inexigibilidade, quando no contrato se não incluam os elementos enunciados na al. g) do nº 2 e na al. f) do nº 3 do art. 6º - nº 3 do art. 7º. De maior gravidade, encontra-se, depois, a sanção da anulabilidade do contrato, quando haja omissão de algum dos elementos referidos nas als. b), e), f) e h) do nº 2 do art. 6º - nº 2 do mesmo preceito legal. Por último, e como mais forte reacção da lei contra o desrespeito dos valores protegidos, a inobservância das exigências estabelecidas no art. 6º, nº 1, nº 2, alíneas a), c) e d), nº 3, alíneas a) a e) e nº 4, gera a nulidade do contrato – nº 1 do mesmo art. 7º. A protecção dos direitos dos consumidores, objectivo que, como se viu já, levou à instituição destas diversas espécies de invalidade do contrato, influencia igualmente a atribuição da legitimidade para a invocação dessa invalidade. Por isso, a parte final do nº 4 do art. 7º estabelece que a invalidade em causa só pode ser invocada pelo consumidor, regime que, não envolvendo qualquer especialidade no caso de mera anulabilidade – é equivalente ao constante do art. 287º, nº 1, primeira parte do C. Civil – já é totalmente diverso do estabelecido no art. 286º deste mesmo diploma para a nulidade; prevê-se, pois, no nº 1 do art. 6º mais um caso de nulidade atípica determinada pela especificidade dos interesses em causa. Uma vez que não foi entregue ao apelado – o consumidor – um exemplar do contrato quando este procedeu à sua assinatura, antes lhe tendo sido enviado posteriormente por correio normal – cf. o facto nº 9 –, importa saber se essa não entrega envolve, sem mais, e tal como se entendeu na sentença, a inobservância da parte final deste nº 1, ou se, diversamente, e como sustenta a apelante, não tem verificação a nulidade em causa quando o contrato é celebrado entre ausentes e a assinatura do consumidor é aposta no documento escrito que o titula, antes de o ser a do credor. Adiantemos, desde já, que a letra da lei, se não resolve inequivocamente a questão, aponta, na verdade, para que se não acolha a tese da apelante. Tratando-se, como se trata, de um contrato bilateral que tem de ser reduzido a escrito e assinado por ambos os contraentes, a obrigatoriedade de entrega de “um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”, aludida no preceito, só pode reportar-se ao momento em que no documento respectivo é aposta, pelo consumidor, a sua assinatura. Na hipótese de o contrato ser firmado entre ausentes, para que a entrega do exemplar ao consumidor se tenha como feita no acto da assinatura do contrato, tem a mesma de ocorrer quando ele próprio o assina; só então ele está presente, o que é indispensável para a dita entrega que, por exigência da lei, será obrigatoriamente imediata. Esta imposição não será satisfeita se, estando-se perante um contrato entre ausentes, este é assinado primeiro pelo consumidor e depois por um representante do credor, só após isso se procedendo ao envio de um exemplar dele ao consumidor. Daí que a exigência constante da parte final do nº 1 do art. 6º só possa ser satisfeita se o contrato for assinado por um e outro contraente no mesmo acto, ou se, sendo caso de contrato entre ausentes, nele for previamente aposta a assinatura do representante do credor para depois ser assinado pelo consumidor e a este ser entregue, de imediato, um exemplar. E tudo isto, como se viu já, sob pena de nulidade do contrato. Não se diga que esta é uma exigência de natureza meramente formal, sem que lhe esteja subjacente um qualquer interesse sério. Basta atentar no período de reflexão, legalmente consagrado e cuja menção expressa no contrato é uma das exigências feitas no art. 6º – a da al. f) do seu nº 2 –, para que se rejeite qualquer objecção deste tipo. O período de reflexão corresponde ao espaço temporal em que o consumidor pode revogar a sua declaração negocial relativa à celebração do contrato de crédito, para o que, nos termos do art. 8º, nº 1, deverá enviar essa declaração revogatória ao credor por carta registada com aviso de recepção, expedida no prazo de sete dias úteis a contar da assinatura do contrato, ou notificar o credor de tal declaração, por qualquer outro meio, dentro do mesmo prazo. Sendo este prazo de sete dias contado a partir da “assinatura do contrato” e destinando-se ele a permitir ao consumidor que, durante esse período, e através da leitura e análise atenta do exemplar do contrato, proceda à avaliação da real conveniência na adopção do vínculo que dele emerge, torna-se claro que é a partir da assinatura do contrato pelo consumidor que o dito prazo corre e que, por isso, é nesse mesmo momento que lhe deve ser entregue o exemplar do contrato. Isto reforça a interpretação que acima fizemos do nº 1 do art. 6º, concluindo-se que o contrato dos autos padece da nulidade em causa. Diga-se, aliás, que esta situação facilmente poderia ter sido superada pela apelante; de facto, para evitar tal vício, ter-lhe-ia bastado providenciar no sentido de inverter a ordem pela qual as assinaturas foram apostas no contrato, de modo a colher a assinatura do consumidor só depois de o contrato ter sido subscrito por um representante seu. Neste sentido decidiram ao acórdãos do STJ de 2.06.99, nº convencional JSTJ00037146, e os proferidos por esta Relação em 14.1.99, processo 0070636, em 16.12.03, processo 7985/2003-2, em 25.11.04, processo 7589/2004-6 e em 2.6.05, processo nº 4336/2005-8, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Mas, a par disto, há que levar e conta uma outra ordem de considerações. Não foi devidamente cumprida, como se viu, uma importante cautela, exigida por lei, sob a cominação de nulidade do contrato, para tutela dos interesses do consumidor. Ainda assim, o apelado comprou o veículo com o financiamento que a apelada lhe concedeu, pagou algumas das prestações acordadas – três na sua versão, duas na do credor –, e usou o veículo até 1.10.01, ou seja, durante cerca de sete meses. Que se saiba, nunca manifestou à apelante considerar tal contrato como lesivo dos seus interesses, nem diligenciou no sentido de o revogar, o que lhe seria consentido nos termos e ao abrigo do art. 8º. Apesar de afectado pelo vício referido, o apelado deu a sua adesão ao contrato e aproveitou as vantagens dele emergentes. Neste quadro, ao pretender prevalecer-se da invalidade apontada, o apelado adopta um comportamento abusivo e contrário ao direito e à boa fé, o que lhe é vedado pelo art. 334º do C. Civil. Tem vindo a ser defendido na mais moderna doutrina civilística cf. a exposição feita por Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I – Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, Coimbra (págs. 203-205) que em determinados casos, em nome da boa fé, se possa bloquear a invocação de invalidades formais quando as mesmas foram determinadas por um contraente que, depois de aproveitar as vantagens do contrato, vem invocar a nulidade delas emergente. O reconhecimento de que este comportamento traduz abuso do direito funciona, então, através da chamada figura das inalegabilidades formais. Embora não sendo verdadeiramente um vício de forma, tem natureza muito próxima o vício ocorrido no caso dos autos, visto respeitar, não à substância do convencionado, mas ao processo de elaboração do contrato; e a solução apontada justificar-se-á sempre que a nulidade seja invocada por um contraente que, embora para ela não tenha contribuído de forma exclusiva, concorde com o contrato, aproveite das vantagens dele emergentes, mas depois pretenda eximir-se ao cumprimento das correspondentes obrigações. Porém, considerando as reservas que as denominadas inalegabilidades formais têm suscitado cf. Autor e obra acabados de citar, segundo o qual “A figura das inalegabilidades não tem margem directa de concretização. Ela postularia a possibilidade de redução teleológica das normas formais, o que não é tecnicamente possível” E, comentando decisões jurisprudenciais que cita e nas quais se tem admitido o bloqueio directo de normas formais e outras em que a mesma solução tem sido atingida, mas por via da invocação do “venire contra factum proprium”, diz o seguinte: “As decisões citadas serão justas e adequadas. Possivelmente, só seria possível atingi-las por via da boa fé. Mas, não paralisando, de modo directo, a invocação de nulidades formais. , ao mesmo resultado se chegará com invocação da proibição do “venire contra factum proprium”, o que tem sido feito pela nossa jurisprudência, disso sendo exemplo, entre outros, os acórdãos do STJ de 5.2.98 Publicado no BMJ nº 474, pág. 431 e da Relação do Porto de 11.5.89 Publicado na Col. Jur., XIV, tomo III, pág. 192. . É solução que se nos afigura ser correcta, assim se acompanhando a orientação já adoptada nesta Relação em casos semelhantes, como sucedeu nos seus acórdãos de 23.5.96, processo 0011822, disponível em www.dgsi.pt, e de 2.6.05, já acima citado. Por isso, considerando que o apelado não pode, por tal envolver abuso do direito, invocar a nulidade derivada da não entrega de um exemplar do contrato no momento da sua assinatura, visto ter usufruído dele prolongadamente, sem que em grande extensão – apenas pagou duas das primeiras seis prestações convencionadas e manteve-se na fruição do veículo adquirido com o crédito concedido – haja cumprido aquilo a que se obrigara, impõe-se proceder à avaliação do pedido formulado pela apelante, determinando se o mesmo, por fundado, deve proceder. A apelante, sustentando que o não pagamento pontual das prestações acordadas determina o vencimento antecipado de todas as que estavam ainda em dívida, chega ao valor de 1.462.662$00, correspondente às 46 prestações que diz não terem sido pagas – e é a esta a alegação que deve atender-se, visto o apelado não ter feito prova daquilo que disse ter pago. A esse montante, acrescido de juros de mora vencidos e do imposto de selo a eles relativo - respectivamente nos valores de 232.235$00 e 9.289$00 –, a apelante deduz o valor pelo qual o carro veio a ser vendido – Esc. 363.375$00 -, concluindo estar em dívida a quantia de 1.340.811$00 - € 6.687,94. Sobre tal quantia pede juros nos termos resultantes dos factos acima descritos sob os nºs 4. e 5., ou seja, à taxa de 25,53%, e imposto de selo sobre eles, à taxa de 4%. Tendo fundamento legal e convencional, esta pretensão não pode deixar de proceder. Impõe-se, deste modo, a procedência da apelação. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, condenando-se o apelado a pagar à apelante a quantia de € 6.687,94, acrescidos de € 369, 55 de juros vencidos até 10.1.2002, de € 14,78 de imposto de selo sobre esses juros e, ainda, dos juros que sobre a primeira das referidas quantias se vencerem à taxa anual de 25,53% desde 11.1.2002 até integral pagamento e do imposto de selo que à taxa de 4% sobre eles recair. Aqui e na 1ª instância, as custas são a cargo do apelado, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza. Lx. 2.05.06 (Rosa Maria Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) |