Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9264/2003-5
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Sumário: I – No âmbito de processo de instrução realizada a requerimento de vários arguidos e na sequência de acusação deduzida pelo MºPº foi “...proferida decisão instrutória que, não acolhendo a acusação deduzida no final do inquérito, por entender que se indiciavam factos que importavam uma alteração substancial dos factos de parte da factualidade descrita na acusação, determinando ainda o regresso dos autos ao MºPº para procedimento em conformidade com a verdade neles indiciada...”.

II – Tal decisão é de revogar assim se dando provimento ao recurso interposto pelo MºPº porque:
1. “A decisão instrutória não especificou quais os factos, de entre os indicados na acusação, que se não mostram verificados nem quais os que no seu entender constituem uma factualidade nova susceptível de integrar os crimes que em alternativa considera preenchidos...”- a decisão sob recurso é assim, inválida, por falta de fundamentação.
2. Por outro lado “...também como defende o MºPº, tendo a M.ma Juíza de Instrução concluído pela existência de suficientes factos indiciários relativamente à prática de alguns crimes dos constantes da acusação deveria ter, nessa parte, proferido despacho de pronúncia e deveria ter indicado os factos indiciariamente verificados que implicariam a alteração substancial dos descritos na acusação e que justificariam a não pronúncia nessa parte, permitindo ao MºPº aceitar a verificação dessa concreta alteração com as inerentes consequências processuais ou a não conformação com a decisão com a consequente faculdade de interpor recurso da decisão de não pronúncia”.

III – Não podia era a decisão ser no sentido de integral não pronúncia com remessa ao MºPº para correcção da acusação, violando assim os artº 97º, nº 4, 307º, nº 1 e 308, nº 1 todos do C.P.P.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: