Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
968/13.7TVLSB.L1-8
Relator: ANA LUISA GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ERRO JUDICIÁRIO
ERRO GROSSEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - A responsabilidade por erro judiciário vem expressamente prevista no art. 13º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Da análise deste preceito legal resulta que o legislador estabeleceu a responsabilidade civil extracontratual do Estado quando ocorram: a) danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais; b) danos decorrentes de decisões injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
- Para tanto exige a lei que essas decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais o sejam “manifestamente”. Quer isto dizer que o legislador não se bastou com uma “qualquer alegação” de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Antes impôs que as decisões jurisdicionais que padeçam desses vícios o sejam de forma manifesta, isto é, claramente, notoriamente, e que sejam de tal modo evidentes, que não se suscitem dúvidas.
- O legislador exige ainda, a verificação da ocorrência de erro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. Mas também nesta matéria não se bastou com a existência de um mero erro ou eventual lapso, estatuindo expressamente que esse erro tem de ser injustificado; por conseguinte, não possuir motivo válido, ser infundado, e que essa injustificação e falta de fundamento assente em erro grosseiro.
- E é esse erro – grosseiro – de contornos gravosos que explica a razão pela qual o Estado se torna civilmente responsável perante o cidadão pelos danos decorrentes de actos praticados pelos Magistrados Judiciais e do MP, no exercício das suas funções.
- O erro grosseiro para efeitos desta norma e integração no erro judiciário terá de ser o erro inadmissível, aquele que foi cometido contra todas as evidências existentes nos autos, a ponto de contribuir para uma grosseira apreciação dos respectivos pressupostos de facto.
- Impôs ainda o legislador, que o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos decorrentes dessas decisões jurisdicionais, carece previamente de um outro pressuposto já definido: o da revogação da decisão danosa por jurisdição competente. Ou seja: os AA. só podem propor a acção de indemnização com base na referida responsabilidade civil do Estado depois de terem obtido a revogação da decisão que consideram danosa, revogação a ter lugar na jurisdição competente.
- Não tendo os AA. proposto tal acção, a acção improcede por falta de um dos requisitos legais exigidos.
(sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – 1. J...

      - M...

      - M... e

      - A...

Instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra:

      - O Estado Português

Pedindo a condenação deste ao pagamento, a título de indemnização, de quantia a liquidar em momento ulterior, acrescida dos juros legais.

Os Autores fundamentam essencialmente a sua pretensão nos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de decisões que reputam manifestamente ilegais e injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

2. Citado o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, através da qual invocou a excepção de prescrição do direito de indemnização reclamado pelos Autores e pugnou pela improcedência de facto e de direito da acção.

3. Teve lugar a audiência prévia na qual o MMº Juiz “a quo” deu conhecimento ao Ilustre Mandatário presente e ao Digno Magistrado do Ministério Público que os autos reuniam já, sem necessidade de mais provas, todos os elementos necessários com vista ao conhecimento imediato do mérito da causa.

E porque não vislumbrava motivo para aprofundamento do contraditório, porque suficientemente exercido nos articulados, proferiu, de seguida, despacho saneador-sentença, com o seguinte teor decisório:

“Decisão: pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por falta de fundamento legal e, em consequência, absolvo o Estado Português do pedido formulado por J..., M..., M... e A...”. [1]

4. Inconformados os Autores Apelaram, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Ao entender que era pressuposto processual da propositura da presente acção pelos ora Recorrentes a revogação, por decisão proferida por Tribunal de recurso, das decisões jurisdicionais causa dos presentes autos, o Tribunal “a quo” interpretou erroneamente o nº 2 do art. 130º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado, dado que essa norma legal apenas exige que a decisão tenha sido revogada pela jurisdição competente, como ocorreu nos autos, e melhor se alegou de 3.1. a 3.5.3, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

2. A partir do momento em que foi proferido despacho de arquivamento e de revogação da decisão de congelamento das contas bancárias, antes de qualquer dos ora Recorrentes ter sido constituído arguido no processo que deu causa aos presentes autos, inexistia na ordem jurídica qualquer decisão susceptível de recurso por parte dos ora Recorrentes que pudesse ser pressuposto processual da efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado Português, como melhor se alegou de 3.6. a 3.6.12.

3. Caso se entenda que a revogação por decisão proferida em recurso é pressuposto processual da responsabilidade civil extracontratual, deverá ser entendida tal norma como manifestamente inconstitucional, por violação do art. 22º da CRP, como melhor alegado de 3.7. a 3.7.5.

4. Acresce que tal requisito processual sempre seria desconforme ao Direito Comunitário consoante jurisprudência do Tribunal das Comunidades Europeias, tudo como melhor se alegou de 3.7.6. a 3.7.10. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

5. Termos em que deve ser revogado o despacho saneador-sentença que deu por findo o processo judicial, ordenando-se o prosseguimento dos autos até julgamento final do pedido formulado pelos Autores.

5. Foram apresentadas contra-alegações pelo Digno Ministério Público, em representação do Estado Português, nos termos que os autos documentam, e nas quais se defende a improcedência do recurso por falta de fundamento legal.

6. Corridos os Vistos legais,

Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Os Apelantes instauraram a presente acção para efectivação de uma alegada responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro judiciário, pedindo a condenação do Réu Estado Português no pagamento de uma indemnização a fixar em liquidação da sentença, com acréscimo de juros legais até efectivo pagamento, num valor estimativo que indicam.

Fizeram-no ao abrigo do disposto no art. 13.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Como causa de pedir alegaram que os actos praticados no Inquérito n.º 112/09.5TELSB do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), pelo Procurador da República, titular e acriticamente sancionados pelo Juiz de Instrução Criminal, designadamente quanto à aplicada medida de “suspensão dos movimentos a débito” das suas contas bancárias, foram «grosseiramente negligentes» e «ilegais», gerando danos morais e patrimoniais muito significativos, pelos quais deveriam ser indemnizados.

O Réu Estado Português, ora Apelado, contestou a acção, pedindo a sua improcedência, invocando, no que aqui releva, para estribar a sua posição, na falta da prévia revogação da decisão (ou decisões) tida por danosa, nos termos exigidos pelo art. 13.º n.º 2 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Segundo a defesa apresentada pelo Réu Estado, aos Autores não assiste qualquer razão, pois ao invés de impugnarem a medida de “suspensão dos movimentos a débito” aplicada no inquérito causal, acabaram por a aceitar, pois não reclamaram hierarquicamente dos respectivos despachos para o Procurador da República titular e, sobretudo, não recorreram dos despachos judiciais que a aplicaram e prorrogaram.

Dessa forma os AA., na versão do Réu Estado Português, acabaram por contribuir para que essa medida subsistisse validamente, até que foi levantada em consequência do arquivamento do inquérito, sem que tenha sido revogada e sem que a sua suposta, mas inexistente «ilegalidade», tivesse sido ali reconhecida.

Face às citadas posições assumidas pelas partes, mostra-se em causa, em sede recursória, a questão de saber se estão reunidos os pressupostos legais indispensáveis à constituição da responsabilidade civil extracontratual do Estado e sua condenação por danos decorrentes de erro judiciário.

2. Os Recorrentes aceitaram como assente a factualidade considerada pelo Tribunal “a quo” como provada.

Tais factos, porque provados e com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:

1) O 1.º autor, J..., é advogado, identificando-se profissionalmente como J...
2) A 2ª autora, sua mulher, M..., é arquitecta, exercendo a sua actividade profissional em Macau desde 1987 e, também em Portugal, através da sociedade por quotas “S...”, da qual é sócia maioritária, com noventa por cento de participação no capital social, e única gerente.
3) A 3ª autora, M..., mãe da 2ª autora, sogra do 1.º autor e avó da 4ª autora, nasceu em 1 de Novembro de 1923, é reformada e exerceu durante toda a sua vida a profissão de professora.

4) A 4ª autora, A..., é filha do 1.º autor e da 2ª autora e, actualmente, é investigadora e doutoranda na Leuven Centre for Global Governance Studies (K. U. Leuven), da Universidade de Leuven, na Bélgica.
5) A 2ª autora, M..., é a 1ª titular da conta n.º 2169.031.207.530, que tem como 2.º titular seu marido, J....
6) A 2ª autora é igualmente a 1ª titular da conta n.º 2169.031.207.464, que tem também como 2.º titular seu marido, o 1.º autor.
7) A conta n.º 2169.029.638.930 pertence à empresa S... e é movimentada pela 2ª autora.
8) A 3ª autora, M..., é a 1ª titular da conta n.º 2169.032.911.330, que tem como 2ª titular a 2ª autora, M....
9) A 4ª autora, A..., é a 1ª titular da conta n.º 216.9024.854.730, que tem como 2ª titular a 2ª autora, sua mãe.

10) A 27 de Janeiro de 2010, no âmbito do processo de inquérito n.º 112/09.5TELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, o Procurador da República proferiu o seguinte despacho:

“Compulsados os autos, verifica-se que, por via das regras de prevenção do branqueamento de capitais, foi comunicado que:

1. J... e mulher M..., poderão estar envolvidos na prática do crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP.

Essas suspeitas baseiam-se nos seguintes factos:

- J..., Advogado, e a sua mulher M.., Arquitecta, ambos exerceram a sua profissão em Macau;

- Têm relações com o suspeito P..., suspeito de ter praticado em Macau factos integradores dos crimes de corrupção e de branqueamento de capitais, com julgamento marcado para o próximo dia 24.02.2010;

- J... figura como advogado no contrato de arrendamento de K... e é advogado do suspeito P...;

- M... é arquitecta e sócia gerente da empresa S... da qual detém 90%, sendo os restantes 10% detidos pelo seu marido J...;

- Há movimentos entre contas pessoais (J... e mulher M...; a filha A... e a sogra M...) e a conta da empresa ‘S...’ sem relação económica plausível – contas bancárias da CGD nºs 2169.031207.530, 2169.031207.464, 2169.024854.730, 2169.032911.330 e 2169.029638.930 –, como se vê da informação de fls. 159 e segts. cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;

- Há uma intenção deliberada em fraccionar montantes, sendo manifesta a preocupação da suspeita M..., em efectuar depósitos a prazo parcelares tanto na sua conta como na conta da sua mãe – PA 881/09, fls. 159 a 182. (…)

Contudo, face à reunião de ontem, acima referida, onde o Dr. J... compareceu na qualidade de mandatário do denunciado P..., embora, sem o saber, sejam também ele e a sua família mais próxima, suspeitos da prática de actos de branqueamento de capitais, gerou-se uma situação delicada que urge resolver, pois, segundo cremos, não nos parece curial e seria eticamente reprovável, trabalhar um processo onde um Advogado apreça na qualidade de mandatário de um denunciado e, simultaneamente, sem o saber, ele próprio seja também suspeito nesse mesmo processo.

Por forma a ultrapassar esta questão e lidando com a lisura por que temos pautado a nossa vida profissional há mais de 20 anos, decidimos, após ter dado conhecimento da situação à Sr.ª Directora deste DCIAP, ouvir o Dr. J... em declarações a fim de esclarecer o que tiver por conveniente sobre a matéria denunciada no que a ele e à sua família lhes diz respeito.

Marcamos essa diligência via telefónica, para o próximo dia 29.01.2009, pelas 14h30.

Mas chegado a este ponto, outra questão pertinente se coloca:

Embora neste momento processual todo o cidadão se presume inocente, a verdade é que foi comunicado aos presentes autos factos que fundamentam as suspeitas de que o Dr. J... e a sua família praticaram actos suspeitos de terem origem ilícita, designadamente de estarem relacionados com o branqueamento de capitais.

E a ser assim, ao ser-lhe dado conhecimento do factos, aquando das suas declarações ora agendadas, poderá fazer-se gorar o efeito útil que se pretendeu alcançar com as referidas comunicações de fls. 159 e segts. e 183 e segts.

Assim, como medida preventiva do crime de branqueamento de capitais e de forma a evitar a dispersão de fundos, estendemos que, com nota de urgente, deverá ser determinada a suspensão provisória dos movimentos a débito sobre as contas bancárias supra referidas, nos termos do disposto nos arts. 17º, nºs 1 e 2 da L. 25/2008 de 05.06 e art. 4º, nºs 1 a 4 da L. 5/2002, de 11.01.

Só assim, aquelas comunicações poderão manter o seu efeito útil.

Desta situação demos conhecimento à Exma. Senhora Directora deste DCIAP e obtivemos a sua anuência.

Face ao exposto, face às sérias suspeitas de estarmos perante fundos de origem ilícita e de forma a evitar a dispersão de fundos, determino, ao abrigo dos arts. 17, nºs 1 e 2 da L 25/2008 de 05.06 e 4º, nºs 1 a 4 da L 5/2002 de 11.01, a suspensão provisória de movimentos a débito e aplicações financeiras que lhe estejam associadas, sobre as seguintes contas bancárias:

a) contas bancárias da CGD nºs 2169031207530, 2169031207464, 2169024854730, 2169032911330 e 2169029638930, tituladas ou co-tituladas ou em que estejam autorizados a movimentar J..., a sua mulher M..., a filha A... e a sogra M... e, ainda, a empresa ‘S... (…)

Pelos motivos atrás referidos e cujo teor aqui se dão por reproduzidos, apresente os autos ao Mº JIC do TCIC a quem se pr. a confirmação da suspensão provisória determinada e, ainda, se decida o bloqueio de todas as operações a débito que venham a ser solicitadas, nos próximos três meses, sobre as referidas contas bancárias da CGD, nos termos do disposto nos arts 17, nºs 1 a 3 da L. 25/2008 de 05.06 e art. 4º, nºs 1 a 4 da L. 5/2002 de 11.01.”

11) A 27 de Janeiro de 2010, no mesmo processo de inquérito, o Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal proferiu o seguinte despacho:

“(…) Como já referido, resulta dos autos que o cidadão P... é investigado pelas Autoridades de Macau, por suspeitas do seu envolvimento num esquema de corrupção e branqueamento de capitais, motivo pelo qual procurou se refugiar em Portugal, país da sua nacionalidade, com vista a impossibilitar a sua extradição para aquela RAEM.

No âmbito da investigação em curso e dos elementos entretanto carreados para os autos, mormente os colhidos via regra de prevenção do branqueamento de capitais, foi possível apurar, como bem aduz o titular da acção penal, em circunstanciada promoção e com a lhaneza que sempre lhe conhecemos e que nos apraz registar, que o cidadão J..., advogado, e sua mulher M..., arquitecta, exerceram as suas profissões em Macau.

Por outro lado, aquele casal tem relações com o suspeito P..., o qual tem julgamento marcado para 24-02-2010.

Com efeito, o Dr. J... figura como Advogado no contrato de arrendamento de K..., bem como é advogado do suspeito P....

Resulta ainda que a Sr.ª Arquitecta M... é sócia gerente da empresa ‘S...’, da qual detém 90% das quotas, sendo o restante detido pelo seu marido J...

Segundo o MºPº a tudo isto acresce a existência de movimentos entre as contas pessoais de J... e mulher M..., a filha A..., a sogra M... e a conta da empresa ‘S...’, sem qualquer relação económica plausível, indiciando-se a intenção deliberada em procederem ao fraccionamento dos montantes, designadamente no tocante à preocupação em efectuar depósitos a prazo parcelares na conta de M..., bem como na conta da sua mãe.

Versam os presentes autos de inquérito a investigação de factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática dos crimes de corrupção e de branqueamento, p. e p. pelos arts 5º, 372º e 368ºA, todos do CP.

Compulsados os autos, verificamos que o detentor da acção penal, determinou a suspensão provisória da execução de qualquer operação a débito sobre as contas bancárias infra indicadas.

Consequentemente, face aos indícios da proveniência ilícita dos fundos e, com vista a apurar a verdade dos factos, confirmo a suspensão provisória, bem como determino a suspensão de todas as operações a débito sobre as contas abaixo indicadas, medida que deverá vigorar até 27-04-2010 – ex vi do estatuído no art. 17º, nºs 1 a 3 da Lei 25/2008, de 05/06 e art. 4º, nºs 1 a 4, da Lei 5/2002, de 11/01.

- Contas nºs 2169.031207.530, 2169.031207.464, 2169.024854.730, 2169.032911.330 e 2169.029638.930, tituladas, co-tituladas ou em que estejam autorizados a movimentar J..., a sua mulher M..., a filha A... e a sogra M... e ainda a empresa ‘S....’

Comunique de imediato, via fax, às referidas instituições bancárias, com cópia do presente despacho.

Atento o agendamento de diligência para audição do Dr. J..., para 29-01-2010, pelas 14:30 horas, no DCIAP, não se procede, por ora, à notificação do presente despacho àquele, aguardando-se que o DCIAP nos comunique a efectivação da referida diligência, altura em que com o uso dos elementos constantes na Pasta de Acompanhamento tal se efectuará.”

12) A 11 de Março de 2010, no mesmo processo de inquérito, o Procurador da República proferiu o seguinte despacho:

“(…) J... e mulher M..., poderão estar envolvidos na prática do crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP.

Essas suspeitas baseiam-se nos seguintes factos:

- J..., Advogado, e a sua mulher M..., Arquitecta, ambos exerceram a sua profissão em Macau;

- Têm relações com o suspeito P..., suspeito de ter praticado em Macau factos integradores dos crimes de corrupção e de branqueamento de capitais, com julgamento marcado naquela RAEM para o dia 24.02.2010;

- J... figura como advogado no contrato de arrendamento de K... e é advogado do suspeito P...;

- M... é arquitecta e sócia gerente da empresa ‘S...” da qual detém 90%, sendo os restantes 10% detidos pelo seu marido J...;

- Há movimentos entre contas pessoais (J... e mulher M...; a filha A... e a sogra M...) e a conta da empresa ‘S...’ sem relação económica plausível – contas bancárias da CGD nºs 2169.031207.530, 2169.031207.464, 2169.024854.730, 2169.032911.330 e 2169.029638.930 –, como se vê da informação de fls. 159 e segts. cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;

- Há uma intenção deliberada em fraccionar montantes, sendo manifesta a preocupação da suspeita M..., em efectuar depósitos a prazo parcelares tanto na sua conta como na conta da sua mãe – PA 881/09, fls. 159 a 182.

Uma vez que estes factos eram e são susceptíveis de integrar, em abstracto, o crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP, determinamos a fls. 452 a 455:

- a suspensão provisória de movimentos a débito e aplicações financeiras que lhe estejam associadas, sobre as seguinte contas bancárias: [2]

a) contas bancárias da CGD nºs 2169031207530, 2169031207464, 2169024854730, 2169032911330 e 2169029638930, tituladas ou co-tituladas ou em que estejam autorizados a movimentar J..., a sua mulher M..., a filha A... e a sogra M... e, ainda, a empresa S... (…)

Esta decisão foi confirmada judicialmente por despacho do Mº JIC do TCIC de fls. 464 a 468, a vigorar até ao dia 27.04.2010. (…) [3]

A fls. 305 a 450; 530 a 546 e 547 a 609, vieram os suspeitos P..., K... e J... e família, respectivamente, juntar a documentação que reputaram de conveniente para tentarem justificar a proveniência lícita das quantias depositadas nas suas contas bancárias, atrás referidas.

Ora, a análise desta documentação agora junta pelos suspeitos, a análise da documentação bancária referente a cada um dos suspeitos e, bem assim, o cotejo e a conferência de uma com a outra por forma a ficarmos habilitados a proferir uma decisão sobre a proveniência lícita ou ilícita das quantias bancárias depositadas, constituem tarefas que requerem especiais conhecimentos técnicos e para as quais, devemos confessar, não nos sentimos devidamente habilitados.

Segundo cremos, tais tarefas deverão ser asseguradas, com a elevada competência e com a disponibilidade que se lhes reconhece, pelo Núcleo de Assessoria Técnica da PGR.

Face ao exposto, determino: (…)

2. Em ofício dirigido à Ex.ª Sr.ª Directora do NAT/PGR, que assinarei:

- Solicite que, nos presentes autos, nos seja prestada assessoria técnica no sentido de apurar se: (…)

- A documentação apresentada pelos suspeitos J... e família, a fls. 547 a 609, justifica as operações bancárias suspeitas de fls. 159 a 182, 623 a 627 e Apensos D a H;

- Solicite urgência no tratamento da resposta, uma vez que, estando pendentes as medidas provisórias de suspensão de operações bancárias, os presentes autos têm natureza urgente.

- Faça, ainda, referência que se trata de um processo em segredo de justiça.”

13) A 27 de Abril de 2010, no mesmo processo de inquérito, o Procurador da República proferiu o seguinte despacho:

“(…) J... e mulher M..., poderão estar envolvidos na prática do crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP.

Essas suspeitas baseiam-se nos seguintes factos:

- J..., Advogado, e a sua mulher M..., Arquitecta, ambos exerceram a sua profissão em Macau;

- Têm relações com o suspeito P..., suspeito de ter praticado em Macau factos integradores dos crimes de corrupção e de branqueamento de capitais, com julgamento marcado naquela RAEM para o dia 24.02.2010;

- J... figura como advogado no contrato de arrendamento de K... e é advogado do suspeito P...;

- M... é arquitecta e sócia gerente da empresa S... da qual detém 90%, sendo os restantes 10% detidos pelo seu marido J...;

- Há movimentos entre contas pessoais (J... e mulher M...; a filha A... e a sogra M...) e a conta da empresa ‘S...’ sem relação económica plausível – contas bancárias da CGD nºs 2169.031207.530, 2169.031207.464, 2169.024854.730, 2169.032911.330 e 2169.029638.930 –, como se vê da informação de fls. 159 e segts. cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;

- Há uma intenção deliberada em fraccionar montantes, sendo manifesta a preocupação da suspeita M..., em efectuar depósitos a prazo parcelares tanto na sua conta como na conta da sua mãe – PA 881/09, fls. 159 a 182.

Uma vez que estes factos eram e são susceptíveis de integrar, em abstracto, o crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP, determinamos a fls. 452 a 455:

- a suspensão provisória de movimentos a débito e aplicações financeiras que lhe estejam associadas, sobre as seguinte contas bancárias:

a) contas bancárias da CGD nºs 2169031207530, 2169031207464, 2169024854730, 2169032911330 e 2169029638930, tituladas ou co-tituladas ou em que estejam autorizados a movimentar J..., a sua mulher M..., a filha A... e a sogra M... e, ainda, a empresa S... (…)

Esta decisão foi confirmada judicialmente por despacho do Mº JIC do TCIC de fls. 464 a 468, a vigorar até ao dia 27.04.2010. [4]

Os presentes autos continuam em investigação, não sendo previsível, por ora, a data da sua conclusão.

Contudo, até que se mostre devidamente esclarecida a proveniência daqueles fundos, continua a interessar a manutenção daquela medida preventiva de suspensão provisória de movimentos a débito sobre as contas bancárias da CGD, nos seus precisos termos.

Sendo assim, e mantendo-se os pressupostos de facto e de direito de fls. 452 a 455 e 464 a 468, apresente os autos ao Mº JIC do TCIC a quem se requer a prorrogação da referida medida de suspensão provisória de movimentos a débito sobre as contas bancárias da CGD, supra referidas, pelo período de mais três meses.”

14) A 14 de Maio de 2010, no mesmo processo de inquérito, o Procurador da República , proferiu o seguinte despacho:

“(…) J... e mulher M..., poderão estar envolvidos na prática do crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP.

Essas suspeitas baseiam-se nos seguintes factos:

- J..., Advogado, e a sua mulher M..., Arquitecta, ambos exerceram a sua profissão em Macau;

- Têm relações com o suspeito P..., suspeito de ter praticado em Macau factos integradores dos crimes de corrupção e de branqueamento de capitais, com julgamento marcado naquela RAEM para o dia 24.02.2010;

- J... figura como advogado no contrato de arrendamento de K... e é advogado do suspeito P...;

- M... é arquitecta e sócia gerente da empresa S... da qual detém 90%, sendo os restantes 10% detidos pelo seu marido J...;

- Há movimentos entre contas pessoais (J... e mulher M...; a filha A... e a sogra M...) e a conta da empresa ‘S...’ sem relação económica plausível – contas bancárias da CGD nºs 2169.031207.530, 2169.031207.464, 2169.024854.730, 2169.032911.330 e 2169.029638.930 –, como se vê da informação de fls. 159 e segts. cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido;

- Há uma intenção deliberada em fraccionar montantes, sendo manifesta a preocupação da suspeita M..., em efectuar depósitos a prazo parcelares tanto na sua conta como na conta da sua mãe – PA 881/09, fls. 159 a 182.

Uma vez que estes factos eram e são susceptíveis de integrar, em abstracto, o crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP, determinamos a fls. 452 a 455:

- a suspensão provisória de movimentos a débito e aplicações financeiras que lhe estejam associadas, sobre as seguinte contas bancárias:

a) contas bancárias da CGD nºs 2169031207530, 2169031207464, 2169024854730, 2169032911330 e 2169029638930, tituladas ou co-tituladas ou em que estejam autorizados a movimentar J..., a sua mulher M..., a filha A... e a sogra M... e, ainda, a empresa S... (…)

Esta decisão foi confirmada judicialmente por despacho do Mº JIC do TCIC de fls. 464 a 468, a vigorar até ao dia 27.04.2010.

Posteriormente, esta decisão veio a ser prorrogada até ao dia 27.07.2010 por douto despacho judicial de fls. 683 a 685. (…) [5]

A fls. 305 a 450; 530 a 546 e 547 a 609, vieram os suspeitos P..., K... e J... e família, respectivamente, juntar a documentação que reputaram de conveniente para tentarem justificar a proveniência lícita das quantias depositadas nas suas contas bancárias, atrás referidas.

Ora, a análise desta documentação junta pelos suspeitos, bem como a análise da documentação bancária referente a cada um dos suspeitos e, bem assim, o cotejo e a conferência de uma com a outra por forma a ficarmos habilitados a proferir uma decisão sobre a proveniência lícita ou ilícita das quantias bancárias depositadas, constituíam tarefas que requerem especiais conhecimentos técnicos e para as quais, devemos confessar, não nos sentíamos devidamente habilitados.

Por isso, recorremos ao Núcleo de Assessoria Técnica da PGR, cuja competência e disponibilidade se lhe reconhece. Este órgão, tal como se lhe pediu, com a urgência possível elaborou o douto parecer que se encontra junto a fls. 652 a 674 – cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido – e onde conclui, em suma, que todas as operações bancárias efectuadas pelos suspeitos se encontram devidamente justificadas e não suscitam reservas sobre a sua licitude.

Excepciona apenas a transferência no montante de € 308.000,00 (referente a J... e Mulher) canalizada inicialmente para a conta Poupança-Emigrante, cuja origem, diz, não foi demonstrada documentalmente. [6]

Contudo, como refere J... a fls. 559, essa quantia provém de poupanças feitas e de rendimentos obtidos, diremos nós, fruto de uma vida de trabalho e mal se compreenderia e seria até absurdo exigir-se que guardasse o suporte documental para todas as quantias monetárias / operações bancárias que se vão fazendo ao longo de uma vida.

Daí que aquela explicação apresentada por J... seja, para nós, perfeitamente plausível e aceitável.

Do que fica exposto resulta que, face à prova produzida, entendemos que não se mostra suficientemente indiciada a prática por qualquer um dos referidos suspeitos, em território nacional, do denunciado crime de branqueamento de capitais.

Em consequência e sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, determino o arquivamento dos autos, também nesta parte, nos termos do disposto no art. 277º, nº 2 do CPP. (…)

Oportunamente, com nota de urgente remeta os autos ao Mº JIC do TCIC a quem se requer que seja levantada a medida cautelar de suspensão de operações bancárias referentes aos suspeitos J... e Família”. [7]

15) A 19 de Maio de 2010, no mesmo processo de inquérito, o MMº JIC do Tribunal Central de Investigação Criminal proferiu o seguinte despacho:

“Os presentes autos tiveram origem na informação de fls. 1 e ss, na qual resultava que o cidadão nacional P... estaria, indiciariamente, envolvido numa situação de corrupção e branqueamento ocorrida em Macau, envolvendo também o Ex-Secretário das Obras Públicas e Transportes daquele país.

Como aduzido pelo titular da acção penal, indiciavam os autos que o cidadão P... se encontrava a ser efectivamente investigado pelas Autoridades de Macau por suspeitas do seu envolvimento num esquema de corrupção e branqueamento de capitais, procurando agora refugiar-se em Portugal, país da sua nacionalidade, com vista a impossibilitar a sua extradição para aquela RAEM.

Versam assim os presentes autos de inquérito a investigação de factos susceptíveis de integrarem, em abstracto, a prática dos crimes de corrupção e de branqueamento, p. e p. pelos arts 5º, 372º e 368.-A, todos do CP. [8]

Por despacho proferido pelo titular da acção penal a fls. 91 foi determinada a suspensão provisória de movimentos a débito sobre as contas infra indicadas, a qual veio a ser confirmada pelo nosso despacho de fls. 108, porquanto se indiciar que aqueles fundos teriam proveniência ilícita e de forma a apurar à verdade dos factos – ex vi das disposições conjugadas no art. 17º, nºs 1 a 3 da Lei 25/2008 de 05/06 e art. 4º, nºs 1 a 4, da Lei 5/2002, de 11/01.

Tal medida foi entretanto prorrogada, encontrando-se a vigorar até 23-05-2010.

Contudo, face à fundamentação do despacho do MºPº, no qual declara encerrado o inquérito, falece o interesse na manutenção de tal medida.

Assim, determino o levantamento imediato de tal medida cautelar que impende sobre as contas bancárias, devendo cessar imediatamente a medida de suspensão de operações a débito sobre as contas: [9]

Relativamente à CGD:

- Contas nºs 2169.031207.530, 2169.031207.464, 2169.024854.730, 2169.032911.330 e 2169.029638.930, tituladas, co-tituladas ou em que estejam autorizados a movimentar J..., a sua mulher M..., a filha A... e a sogra M... e ainda a empresa ‘S....’

Comunique de imediato, via fax, às referidas instituições bancárias, com cópia do presente despacho”. [10]

III - Decidindo:

1. O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas mostra-se regulado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho.

Neste diploma o legislador entendeu por bem estabelecer a diferença de regimes consoante os actos praticados pelas entidades públicas envolvidas, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, sejam resultantes do exercício da função político-legislativa, da função jurisdicional e da função administrativa.  

    Para a resolução do caso sub judiceque versa sobre a questão de saber se existiu ou não erro judiciário e, em caso afirmativo, se estão reunidos os pressupostos indispensáveis para a condenação do Estado Português a indemnizar os AA. – teremos de centrar a nossa análise na Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional.

Ou seja, sobre as normas que regulam esta matéria – os arts. 12º a 14º, da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

2. A responsabilidade por erro judiciário vem expressamente prevista no art. 13º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Consagra o nº 1 do art. 13.º, expressis et apertis verbis, que:

“Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”.

Da análise deste preceito legal resulta que o legislador estatuiu que no âmbito da responsabilidade civil do Estado por erro judiciário pudesse convergir para essa responsabilização o regime especial aplicável e previsto para os seguintes casos:

a) Quando a sentença penal condenatória for injusta;

b) E o cidadão tiver sido privado injustificadamente da sua liberdade.

Conforme a factualidade provada demonstra, não converge para a análise e decisão do caso sub judice nenhum desses regimes especiais pois in casu não foi proferida qualquer sentença penal condenatória, nem os AA. dos presentes autos foram privados da sua liberdade, entendida esta, enquanto liberdade física e de circulação inerentes à própria pessoa.

Por conseguinte, no caso em apreço, nenhum desses regimes, que versam sobre tais circunstâncias, pode ser chamado à colação para responsabilização civil extracontratual do Estado.

Contudo, a norma não se limita à aplicação desses regimes especiais, pois prevê que a responsabilidade civil do Estado ocorra desde que se verifiquem:

1º - Danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais;

2º - Danos decorrentes de decisões injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

 Quanto à primeira hipótese, exige a lei que essas decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais o sejam “manifestamente”.

Quer isto dizer, em nosso entender, que o legislador não se conformou com uma “qualquer alegação” de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Antes impôs que as decisões jurisdicionais que padeçam desses vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade o sejam de forma manifesta, isto é, claramente, notoriamente, e que sejam de tal modo evidentes, que não suscitem dúvidas.

Relativamente à segunda hipótese, o legislador exige a ocorrência de erro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

Mas também não se bastou com a verificação de um mero erro ou eventual lapso. Estatuiu expressamente que esse erro tem de ser injustificado, por conseguinte, não possuir motivo válido, ser infundado, e que essa injustificação e falta de fundamento assente em erro grosseiro.

E é esse erro grosseirode contornos gravosos que explica a razão pela qual o Estado se torna civilmente responsável perante o cidadão pelos danos decorrentes de actos praticados pelos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no exercício das suas funções, sem prejuízo de posteriormente poder exercer o direito de regresso que goza, contra estes, nos termos em que a lei expressamente confere ao Estado – cf. art. 14º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro. 

Sem essa “grosseria injustificada”, essa responsabilidade do Estado não existe por imperatividade da lei.

O que nos remete para a necessidade de clarificação deste conceito: de erro grosseiro.

3. Em tese geral, o erro consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade fáctica ou jurídica envolvente a determinada situação.

E há erro de facto quando o erro verse sobre qualquer outra circunstância que não a existência ou conteúdo de uma norma jurídica (erro na interpretação ou ainda sobre a sua aplicação). [11]

O erro de facto significa o engano ou a falsa concepção acerca de um facto ou de uma coisa, não se confundindo com o desconhecimento ou com a falta de informação.

Já o erro grosseiro será um qualquer erro indesculpável, o chamado error intolerabilis, que procede de culpa grave do errante, por desatenção grosseira ou absoluta e indesculpável falta de diligência. [12]

É o erro inadmissível, porque se podia e devia consciencializar o engano que esteve na origem da decisão, e que foi cometido contra todas as evidências existentes nos autos, a ponto de contribuir para uma grosseira apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

4. Sobre esta temática realça-se que tem sido entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça, que a apreciação e qualificação do erro grosseiro ou temerário, há-de ser feita tendo por base os factos, elementos e circunstâncias que ocorreram na altura em que a medida ou decisão foi decretada, decidida ou mantida, sendo, por isso, em princípio, irrelevante para tal constatação, o facto de, mais tarde, o indiciado/suspeito ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento, por, entretanto, terem surgido novas provas que afastaram a sua anterior indiciação (ou inculpação). [13]

5. Posto isto e reportando-nos ao caso concreto, o que resulta dos autos é que todas as medidas propostas pelo Digno Ministério Público relativamente às contas bancárias dos AA., se mostram devidamente fundamentadas com as conexões estabelecidas pelo MP sobre os factos que considerou ilícitos.

Essa fundamentação é patente e decorre de toda a matéria de facto provada, nomeadamente dos pontos factuais provados nºs 10, 12, 13 e 14, onde estão descritos os factos que determinaram a proposta de suspensão provisória dos movimentos nas contas bancárias identificadas e pertencentes aos AA.

Tais diligências tiveram lugar no âmbito do processo de inquérito n.º 112/09.5TELSB, a correr termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, e no qual o Procurador da República que tinha a seu cargo tais autos considerou que os factos nos quais se baseou para requer ao MMº JIC tal medida “eram e são susceptíveis de integrar, em abstracto, o crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP”.

E foi com esse fundamento, assente nos factos descritos, que o MP requereu a “a suspensão provisória de movimentos a débito e aplicações financeiras que lhe estejam associadas, sobre as contas bancárias” que identificou.

Tendo sido tal medida confirmada judicialmente por despacho do MMº JIC.

E a seriedade na análise dos pressupostos de facto feita pelo MP está bem patente no âmbito do referido processo de inquérito, porquanto o próprio MP, para sedimentar o seu juízo relativamente à eventual ilicitude dos factos, solicitou que os movimentos bancários em causa fossem sujeitos à realização de uma perícia por especialistas do Núcleo de Assessoria Técnica da PGR.

E a partir do momento em que estes especialistas consideraram que “todas as operações bancárias efectuadas pelos suspeitos se encontram devidamente justificadas e não suscitam reservas sobre a sua licitude”, o MP determinou o arquivamento dos autos e requereu ao JIC que levantasse a medida cautelar de suspensão de operações bancárias referentes aos então suspeitos e aqui AA. – cf. factos provados e inseridos no ponto 14.

Altura em que o referido Juiz, sufragou tal pedido – cf. factos provados e inseridos nos pontos 11 e 15.

6. Ora, no que concerne à decisão judicial a proferir relativamente à aplicação da medida requerida pelo MP – que exigiu uma ponderação cuidada dos fortes indícios da prática do crime referido nas normas penais citadas nos autos – essa apreciação e análise dos factos que emolduram a conduta dos arguidos/indiciados deve estar sujeita a exame de um Juiz, para efeitos de aplicação, validação ou manutenção da medida requerida.

E in casu, esse exame e decisão existiu.

E foi para evitar que qualquer lapso ou mero erro na análise a efectuar pudesse produzir a responsabilidade de quem decide e julga, e por consequência do próprio Estado, que o legislador não se bastou, como se salientou em ponto anterior, com um qualquer erro cometido no exercício da função jurisdicional. Exigindo que só um erro – o erro grosseiro – legitima a aplicação do regime legal previsto no diploma legal que instituiu a responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada em erro judiciário.

E esse erro, com as características exigidas pelo legislador, de erro grosseiro, não se verificou no caso sub judice.

O MP foi cuidadoso na sua análise, foi diligente e oportuno ao solicitar a perícia às contas bancárias, e actuou de imediato assim que soube da inexistência de elementos para suporte dos indícios susceptíveis de, “em abstracto, integrar  o crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo art. 368º-A do CP”.

No que foi igualmente secundado, nos mesmos termos, pelo MMº Juiz do TCIC.

Por conseguinte, não se mostram preenchidos os pressupostos legais do nº 1 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.

7. Acresce que, em qualquer das circunstâncias, o pedido formulado nesta acção estava votado ao fracasso.

A falência da procedência da acção radica no nº 2 do art. 13º da Lei em análise.

Com efeito, o n.º 2 deste artigo estabelece que “o pedido de indemnização (da indemnização aqui em causa – por responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional) deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

Ou seja: o legislador impôs que esse pedido de indemnização carece previamente de um outro já definido: o da revogação da decisão danosa por jurisdição competente.

Quer isto dizer que os AA. só podem propor a acção de indemnização depois de terem obtido a revogação da decisão que consideram danosa, revogação essa que só pode ter lugar pela jurisdição competente.

O que não foi feito.

Trata-se de uma exigência que decorre da lei, e que foi pretendida pelo legislador como requisito prévio ao pedido de indemnização.

Esse propósito resulta não apenas do teor do normativo legal citado – que é bastante claro e o afirma expressamente - mas também da própria Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 56/X, apresentada à Assembleia da República, que uma vez aprovada deu lugar à referida Lei nº 67/2007, e na qual, o legislador manteve a mesma clareza:

“No que se refere ao regime do erro judiciário, para além da delimitação genérica do instituto, assente num critério de erro de direito ou na apreciação dos pressupostos de facto, entendeu-se dever limitar a possibilidade de os tribunais administrativos, numa acção de responsabilidade, se pronunciarem sobre a bondade intrínseca das decisões jurisdicionais, exigindo que o pedido de indemnização seja fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente(sublinhado nosso).

E compreende-se a exigência.

Essa discussão mais alargada, com indicação de meios de prova e o cumprimento do respectivo contraditório, permitirá a quem se sinta lesado que obtenha a revogação da decisão em causa que considera afectada por erro judiciário – erro grosseiro – para posteriormente peticionar a respectiva indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado como forma de ser ressarcido por este pelos danos sofridos em consequência de tal decisão.

8. Pouco releva a questão suscitada pelos Recorrentes de saber se a revogação dessa decisão pode ter lugar por via de recurso ou por qualquer outro meio processual.

A lei exprimiu na sua letra a mens legislatoris ao exigir o requisito da prévia revogação por uma jurisdição competente. E embora não explicite qual seja essa jurisdição, para o caso sub judice tal questão não releva, porquanto, para assegurar os pressupostos legais, os AA. carecem de previamente obterem essa decisão, já que decorre da lei que o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

A lei impõe que tenha sido proferida a prévia revogação da decisão danosa no âmbito de um processo julgado/decidido pela jurisdição competente.

O que não aconteceu, de todo, no caso em análise.

Por outro lado, de acordo com a alegação dos AA/Recorrentes, o erro judiciário teria por objecto os despachos proferidos pelo MMº Juiz do TCIC no processo crime identificado nos factos provados, que concluiu no sentido de determinar “a medida de suspensão das operações a débito das contas bancárias dos AA”, bem como a prorrogação de tal medida.

Ora, nenhum desses despachos foi sequer impugnado, objecto de recurso ou revogado, até à data do levantamento daquela medida determinada a posteriori pelo mesmo MMº JIC, por despachos judiciais proferidos no âmbito do referido processo-crime, e na sequência dos requerimentos efectuados nesse sentido pelo Ministério Público.

E tal despacho, que determinou o “levantamento da medida” que vigorava [14], não pode ser confundido como constituindo o pressuposto estatuído no nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, “da prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente”.

E não tendo sido obtida a revogação dessa decisão, nem o prévio reconhecimento do “erro judiciário” – o erro grosseiro – a presente acção tem forçosamente de improceder por falta dos respectivos pressupostos.

Nada mais restando a este Tribunal senão confirmar a decisão proferida pela 1ª instância que interpretou e aplicou correctamente a lei, pelas razões por nós já aduzidas e demais argumentos esgrimidos pela citada sentença que, nesta parte, acompanhamos inteiramente.

9. E não se diga que a norma é inconstitucional, pois não vislumbramos fundamentos jurídicos para formular tal juízo, uma vez que não se mostra denegado aos AA. nenhum acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ou qualquer limitação desse direito ou quiçá de outra natureza – cf. art. 20º da Constituição da República Portuguesa, que se reporta ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Antes pelo contrário.

Através dessa norma - nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro - é dado aos AA. a possibilidade, e o direito, de discutirem amplamente as suas razões, de expô-las e de poderem obter uma decisão justa, no âmbito do referido processo, onde poderão igualmente esgrimir todos os argumentos a seu favor e fazer prova, em sede própria, do que alegam. Não aqui, na jurisdição cível, mas previamente na “jurisdição competente”.

Ao invés do que defendem os AA/Recorrentes, esse acesso é até reconhecido através da prévia acção a interpor na jurisdição competente.

Por conseguinte, não há redução ou proibição do acesso ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva, mas sim a previsão querida pelo legislador de um outro requisito, de “um mais”: o poder de interposição de uma acção onde aquele que se sinta lesado ou afectado pelo erro judiciário o possa ver discutido, sindicado e reconhecido o seu direito de obter a revogação desse acto ou decisão danosa.

11. Explicitando a razão de ser do regime que resulta do nº 2 do art. 13º da Lei nº 67/2007, e compatibilizando-o com o sistema legal vigente e com os princípios que decorrem da Constituição da República Portuguesa, pode ler-se, num artigo escrito por João Caupers, sobre esta matéria[15], o seguinte:

“Na verdade, encontra-se constitucionalmente consagrado o princípio da irresponsabilidade dos juízes pelas decisões tomadas no exercício da função jurisdicional. Tal significa que, em princípio, somente o Estado poderá ser responsabilizado por uma má decisão judicial geradora de prejuízos para os envolvidos no processo.

Por outro lado, existe um mecanismo específico [16] para procurar evitar a consumação de decisões judiciais erradas: o sistema de recursos. A ideia, razoável, é a de que a possibilidade de erro se vai reduzindo à medida que mais magistrados são chamados a pronunciar-se sobre uma questão.

Não admira, pois, a formulação restritiva da lei: somente são susceptíveis de engendrar responsabilidade para o Estado as decisões judiciais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto (cf. art. 13º, nº 1).

Acresce que, articulando este mecanismo com o dito sistema de recursos, a lei vem exigir, como pressuposto de admissibilidade do pedido indemnizatório, que a decisão em causa haja sido revogada pelo tribunal competente (cf. art. 13º, nº 2)”.

Quer isto dizer que a prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente constitui o pressuposto de admissibilidade do pedido.

E não estando preenchido este pressuposto o pedido não pode ser admitido. Denegação que não viola o art. 20º da Constituição, respeitando os princípios constitucionais e a legislação ordinária que expressamente a prevê.

10. Tão pouco se vislumbra, in casu, a preterição do o art. 13º da CRP, ou fundamento para alegação de inconstitucionalidade.

Com efeito, tem-se constatado que o princípio da igualdade tem sido sistematicamente invocado sempre que se pretende arguir uma qualquer inconstitucionalidade, ainda que, para esse efeito, não existam prefigurados os fundamentos jurídicos que o permitam, sendo frequente o recurso a esta norma constitucional na qual se proclama a igualdade, no âmbito dos direitos e deveres fundamentais de que goza qualquer cidadão português, enquanto princípio constitucional geral.

Porém, a igualdade que se contempla nesta norma constitucional é a de que todos os cidadãos são iguais perante a lei e têm a mesma dignidade social, não podendo ser prejudicados, beneficiados ou privilegiados em função de factores como o sexo, a raça, a religião, as condições sociais e económicas, etc.

Ora, a Lei nº 67/2007, não discrimina ninguém em face de qualquer dos referenciados factores. Nem os AA. o foram, porquanto as medidas de suspensão de movimentos das suas contas bancárias mostram-se fundamentadas, com as razões que as determinaram, e mereceram a concordância do MMº JIC, não se vislumbrando em tais despachos e decisões qualquer violação a esse princípio.

Sendo certo que os AA. só não exerceram anteriormente o seu direito de impugnação ou recurso, porque não o quiseram fazer, e não porque outrem, nomeadamente alguém no exercício das suas funções jurisdicionais ou administrativas, o tivesse impedido ou limitado esse direito.

 12. Quanto ao Tribunal de Justiça das Comunidades, temos para nós que a questão versada nestes autos não se configura nos mesmos termos, por não existir violação de normas de Direito Comunitário.

 O princípio de responsabilidade civil extracontratual do Estado existe consagrado no nosso ordenamento jurídico e o regime que o regula também. E é neste quadro legal nacional que deve ser discutido.

Não faria muito sentido que se remetessem estas situações, derivadas de eventuais ilegalidades que pudessem ter sido cometidas por decisões jurisdicionais, para o quadro comunitário, sem as discutir, prima facie, em sede de direito interno português.

Os seus pressupostos legais é que não se mostram preenchidos à luz da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, porquanto os AA. não cumpriram os seus requisitos.

Improcede, assim, o presente recurso e confirma-se, in totum, a decisão proferida pela 1ª instância.

IV – Em Conclusão:
1. A responsabilidade por erro judiciário vem expressamente prevista no art. 13º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro. Da análise deste preceito legal resulta que o legislador estabeleceu a responsabilidade civil extracontratual do Estado quando ocorram: a) danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais; b) danos decorrentes de decisões injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

2. Para tanto exige a lei que essas decisões jurisdicionais inconstitucionais ou ilegais o sejam “manifestamente”. Quer isto dizer que o legislador não se bastou com uma “qualquer alegação” de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Antes impôs que as decisões jurisdicionais que padeçam desses vícios o sejam de forma manifesta, isto é, claramente, notoriamente, e que sejam de tal modo evidentes, que não se suscitem dúvidas.

3. O legislador exige ainda, a verificação da ocorrência de erro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. Mas também nesta matéria não se bastou com a existência de um mero erro ou eventual lapso, estatuindo expressamente que esse erro tem de ser injustificado; por conseguinte, não possuir motivo válido, ser infundado, e que essa injustificação e falta de fundamento assente em erro grosseiro.

3. E é esse erro – grosseiro – de contornos gravosos que explica a razão pela qual o Estado se torna civilmente responsável perante o cidadão pelos danos decorrentes de actos praticados pelos Magistrados Judiciais e do MP, no exercício das suas funções.

4. O erro grosseiro para efeitos desta norma e integração no erro judiciário terá de ser o erro inadmissível, aquele que foi cometido contra todas as evidências existentes nos autos, a ponto de contribuir para uma grosseira apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

5. Impôs ainda o legislador, que o pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos decorrentes dessas decisões jurisdicionais, carece previamente de um outro pressuposto já definido: o da revogação da decisão danosa por jurisdição competente. Ou seja: os AA. só podem propor a acção de indemnização com base na referida responsabilidade civil do Estado depois de terem obtido a revogação da decisão que consideram danosa, revogação a ter lugar na jurisdição competente.

6. Não tendo os AA. proposto tal acção, a acção improcede por falta de um dos requisitos legais exigidos.


V – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso e se confirma a sentença proferida pela 1ª instância.

- Custas da Apelação a cargo dos Recorrentes, parte vencida.

                                        Lisboa, 11 de Dezembro de 2014.
                                        Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

                                         António Manuel Valente
                                         Ilídio Sacarrão Martins


[1]              Sublinhado nosso.
[2]              Sublinhado nosso.
[3]              Sublinhado nosso.
[4]              Sublinhado nosso.
[5]              Sublinhado nosso.
[6]              Sublinhado nosso.
[7]              Sublinhado nosso.
[8]              Sublinhado nosso.
[9]              Sublinhado nosso.
[10]             Sublinhado nosso.

[11]            Cf. Manuel de Andrade in "Direito Civil – Teoria Geral", Vol. II, págs. 234 e 239.
[12]             Ibidem, Manuel de Andrade.
[13]             Sobre o erro grosseiro e erro temerário veja-se o Acórdão do S.T.J., de 12-10-00, proferido no âmbito do recurso de Revista nº 2321/00, da 2ª secção, do STJ e o Acórdão do STJ de 1/6/2004, proferido no âmbito do Proc. Nº 700/04, jurisprudência que apesar de versar sobre questão diversa da dos autos, tem interesse no que concerne à interpretação que é feita dos conceitos jurídicos aqui tratados.
[14]No mesmo sentido se pronunciou o MP nas suas contra-alegações a fls. 454 e segts dos autos.
[15]Cf. João Caupers, artigo subordinado a este tema – “Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, que Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas” – Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, pág. 11.
[16]Todos os sublinhados deste excerto são nossos.