Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025113 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199809300011333 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART4 ART483 ART562 ART563 ART564 N2 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/08 IN CJ ANOI T2 PAG138. | ||
| Sumário: | O recurso a tabelas para cáculo de dano, designadamente a tabelas financeiras, a tabelas de acidentes de trabalho ou de remição do capital, bem como às de cálculo do usufruto, sem esquecer os juros bancários, passivos, representa sempre um critério aleatório, havendo, antes, que respeitar o Código Civil, em particular o regime de intervenção da equidade, no conjunto dos danos patrimoniais futuros. | ||