Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034331
Nº Convencional: JTRL00018371
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL199011130034331
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V1 PAG176.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1.
Sumário: I - Quando o senhorio não reside no local onde se situa a casa, cujo despejo se pede, deve convencer que vai ali regressar ou que está iminente esse mesmo regresso, porque só desse modo haverá uma necessidade real e actual da casa por parte dele.
II - É irrelevante a formulação de novos quesitos quando das respostas aos mesmos nunca poderá resultar a alteração da sentença.