Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | ACÇÃO TRANSACÇÃO TRANSMISSÃO DE POSIÇÕES SOCIAIS CONTRATO PROMESSA DECLARAÇÕES DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- As declarações de parte previstas no artº 466º do Código de Processo Civil devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado, pois são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. II- Mas a apreciação desta prova por declarações de parte faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do Juiz. III- Em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o Juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas. IV- A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais) ; mas estes actos não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente. V- A compra e venda de acções não é um contrato real “quoad effectum”, mas sim um contrato com efeitos imediatos meramente obrigacionais, como os contratos do mesmo tipo, tendo por objecto títulos de crédito em papel, para cuja transmissão se exige a tradição, o endosso ou acto equivalente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “Portugal V. Turismo” gerido por “Portugal Capital V. – Sociedade de Capital de Risco, S.A” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra P. Frederic G. C., pedindo a condenação do R. a : -Reconhecer ao A. o direito à execução específica do contrato promessa, sendo proferida decisão que substitua a declaração negocial do réu relativamente à compra das 443 acções de IPS de que o autor é titular ; -Pagar ao autor a quantia de 670.500 €, referente ao preço devido pela transmissão das acções ; -Pagar ao A. os juros de mora vencidos e vincendos a que haja lugar, incidindo os mesmos sobre 670.500 € desde 19/9/2010 até efectivo e integral pagamento, os quais, até ao dia 25/2/2013 perfazem 130.646,47 € ; -Pagar ao A. os juros compulsórios a partir da data em que se verifique o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artº 829º-A nº 4 do Código Civil. Para fundamentar tal pretensão alegou, em síntese, que a A. é uma sociedade que tem como objecto apoiar e promover a criação e o desenvolvimento de empresas, através da participação temporária no respetivo capital social e o exercício de todas as demais atividades permitidas por lei às sociedades de capital de risco; A A. (“Portugal V.”) é a atual denominação da anteriormente denominada “Inovcapital Sociedade de Capital de Risco, S.A”, sendo que, no âmbito de uma operação de fusão por incorporação, mediante transferência global de património, concretizada em 27.06.2012, incorporou a “AICEP Capital Global – SCR, S.A” e a “TC Turismo Capital –SCR, S.A” ; No decurso do ano de 2000, a então “TC” foi contactada pelos administradores das sociedades “Palácio Belmonte – Cultura e Turismo, S.A” e “Contador-Mor – Sociedade Hoteleira, S.A”, no sentido de a “TC”, através de um dos fundos por si geridos, passar a ser acionista da “Contador-Mor, S.A.”. No âmbito da sua política de investimentos, o A., através da “TC”, manifestou interesse em participar no capital social da “Contador-Mor, S.A.”, cujo objecto social consistia na gestão, exploração e construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, atividades congéneres e complementares. A “Contador-Mor, S.A.” procedeu a um aumento de capital social, o que foi formalizado através de escritura pública de aumento de capital e alteração parcial do contrato da “Contador-Mor, S.A.”, tendo subscrito e realizado integralmente em dinheiro a importância do aumento de capital social de 25.500.000$00 (moeda corrente na altura), representada pela emissão de 25.500 novas acções, com o valor nominal de 1.000$00 cada, correspondente a 33,33% do capital social. O capital social da “Contador-Mor, S.A.” passou, em consequência, a cifrar-se em 500.000 €, representado e dividido por 500.000 acções, com o valor nominal unitário de 1 €. Concomitantemente, na referida data de 9/10/2000, a “TC”, na invocada qualidade, celebrou com o R. um acordo parassocial, regulando algumas matérias relativas à gestão da “Contador-Mor, S.A” e às obrigações que assumiriam entre si, designadamente ao nível das condições de saída do autor do capital social da “Contador-Mor, S.A.”. Nos termos da cláusula 8ª do acordo parassocial, o R. prometeu comprar a totalidade das acções detidas pelo A., podendo essa compra ocorrer em duas fases, sendo que o contrato definitivo de compra e venda de acções deveria ocorrer entre o termo do 5º ano e o termo do 8º ano de vigência de tal acordo, sendo que o preço da compra seria definido em função do valor da “Contador-Mor, S.A.”, por força da aplicação do maior de diversos critérios então previstos no acordo parassocial. Em Setembro de 2004, a “Contador-Mor, S.A.” atravessava sérias dificuldades financeiras tendo o R. proposto à “TC”, que aceitou, uma permuta entre as acções representativas da “Contador-Mor, S.A.” de que a “TC” era titular e, bem assim, do valor dos suprimentos que a “TC” tinha prestado à sua participada por acções de que o R. era titular na sociedade “IPS-Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustentado, S.A.”. O A. e R. acordaram permutar a participação social que A. detinha na “ContadorMor, S.A.”, composta por 127.500 acções com o valor nominal de 1 € e o crédito de suprimentos e juros, a que atribuíram o valor de 670.500 €, por 447 acções ao portador representativas do capital social da “IPS, S.A”, mediante um contrato de permuta firmado entre ambos em 19/9/2004. Nesse mesmo dia 19/9/2004, entre A. e R. foi reduzido a escrito um outro acordo, nos termos do qual A. e R. acordaram que, em caso de venda das acções da “IPS, S.A” a terceiros não se concretizar no prazo de um ano a contar da data da assinatura de tal contrato, o R. prometia comprar ao A. a totalidade das acções por este detidas no capital social da “IPS, S.A.”. Mais acordaram que a venda deveria ocorrer até ao termo do 6º ano de vigência do referido acordo, ou seja, até 19/9/2010. Acordaram ainda que o preço de compra seria definido em função do valor da “IPS, S.A.”, sendo aquele resultante da aplicação do maior de diversos critérios então previstos. Por deliberação de 9/10/2008, levada a registo em 29/10/2008, foi aprovada a fusão entre a “IPS, S.A.” e a “Palácio Belmonte, S.A.”, por incorporação desta última na primeira. Nos termos da referida fusão, o capital social da “IPS, S.A.” continuou a ser de 50.000 €, representado por 10.000 acções, no valor de 5 € cada uma, passando o A. a ser titular de 443 da “IPS, S.A.” quando em momento anterior à fusão era titular de 447 acções da mesma sociedade. Nessa mesma ocasião, A. e R. consideraram que, em razão das alterações sociais que a fusão comportou para as concretas participações sociais dos acionistas no capital social da “IPS, S.A.”, seria da maior conveniência e utilidade celebrar um aditamento ao acordo parassocial datado de 19/9/2004. Assim, A. e R. acordaram que a compra das acções que o autor detinha na “IPS, S.A.” deveria concretizar-se até ao dia 19/9/2010 por um valor que não poderia ser inferior a 670.500 €. Uma vez que o R. não adquiriu as acções no prazo convencionado, por carta de 8/10/2012, o A. solicitou ao R. a celebração do competente contrato de compra e venda das acções mediante o pagamento integral do preço acordado. O R. não respondeu à referida carta pelo que o A., em 28/11/2012, enviou nova carta ao R., solicitando a celebração do contrato definitivo de compra e venda das acções, aceitando como preço das acções o valor mínimo contratualmente previsto, ou seja, o montante de 670.500 €. O R. também não respondeu a esta carta. A obrigação assumida pelo R. no referido acordo parassocial consubstancia um verdadeiro contrato promessa de compra e venda de acções, que é suscetível de execução específica. Pede, assim, a condenação do R. nos termos supra referidos. 2- Regularmente citado, veio o R. contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção, deduzindo, ainda, pedido reconvencional. Em sede de excepção, veio pedir a sua absolvição da instância por entender ser o A. parte ilegítima. Em sede de impugnação pede a sua absolvição do pedido, referindo que não se encontra registado na CMVM qualquer fundo de capital de risco com a designação do A.. No acordo parassocial inicialmente subscrito pelo A. e pelo R. não estava a transmissão de acções entre a sociedade gestora de capital de risco e este accionista sujeita a qualquer preço mínimo, dependendo a sua fixação em concreto da valorização ou desvalorização da sociedade participada. Mais ali acordaram as partes, na cláusula 9ª, cláusula penal devida pelo incumprimento das obrigações previstas no mencionado acordo, para o qual não estivesse já prevista expressamente a sua sanção, consistindo aquela na fixação de uma indemnização. Apura-se da interpretação do clausulado adotado no mencionado acordo parassocial, celebrado a 19/9/2004, que o R. se obrigou perante a sociedade gestora de capital de risco a comprar as acções de que a mesma era titular na sociedade “IPS, S.A.”. Mas, a sociedade gestora de capital de risco não se obrigou perante o R. a vender-lhe as acções de que era titular, antes se reservou o direito de “alienar livremente parte ou a totalidade das suas ações da sociedade, desde que salvaguarde o direito de preferência do 2º outorgante”. Ficou previsto expressamente, no referido acordo, que o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas determinaria para a parte faltosa a constituição da obrigação de indemnizar. Assim, caso se viesse a admitir que o referido acordo parassocial configura um contrato promessa, este apenas poderia ser entendido como unilateral, razão pela qual não assiste o direito à sociedade gestora de recorrer à execução específica, dado que não fez qualquer promessa de venda. Por outro lado, não estão reunidos os pressupostos da execução específica porque não se encontra pré-determinado no acordo parassocial o preço de compra e venda das acções da sociedade gestora. Acresce que, nos termos da cláusula 7ª, as partes quiseram afastar a execução específica, convencionando expressamente que o respetivo incumprimento seria apenas gerador da obrigação de indemnizar. No acordo parassocial é a sociedade gestora que se define como adquirente de 447 acções da sociedade “IPS, S.A.”, razão pela qual, nos termos legais, apenas a esta sociedade cumpriria reagir perante o eventual incumprimento das obrigações assumidas pelo R.. O R. anuiu celebrar o aditamento ao acordo parassocial no absoluto desconhecimento de que a alteração fundamental pretendida pela sociedade gestora de capital de risco respeitava à introdução da previsão de um preço mínimo para a compra das acções por parte do R., fixado em 670.500 €. O R., de nacionalidade francesa, e tendo dificuldades manifestas no domínio da língua portuguesa, não tomou consciência do sentido e alcance das declarações expressas no texto do referido aditamento, o qual lhe foi apresentado para assinatura nas instalações da sociedade gestora, sem que fosse acompanhado de qualquer explicação prévia sobre o seu conteúdo. O R. subscreveu o referido aditamento admitindo de boa-fé e de acordo com a informação da sociedade gestora, que o conteúdo das declarações expressas no referido aditamento se reduzem à alteração do acordo parassocial no que reporta ao número de acções da “IPS, S.A.” detidas pela sociedade gestora e ao novo valor atribuído a cada acção em resultado da redução do número de acções. O R. acedeu assinar o referido aditamento ao acordo parassocial na suposição criada, de forma enganosa, pela sociedade gestora de capital de risco de que se tratava apenas de mera alteração de ordem formal, justificada pela operação de fusão e consequente alteração do número de acções pertencentes à sociedade “IPS, S.A.”. O R. jamais teria aceite tal alteração com fixação de um preço mínimo caso tal alteração lhe tivesse sido proposta. O referido aditamento, celebrado em 28/11/2008, padece de nulidade uma vez que o mesmo contraria os princípios inerentes à actividade das sociedades gestoras de capital de risco, caraterizados por investimentos dotados de elevados níveis de risco, pois através do dito aditamento, a sociedade gestora mais não visou que fazer cessar a sua participação no risco empresarial da sociedade “IPS, S.A.”, passando a ver garantido o reembolso integral do capital investido na mencionada participação social. Em 8/11/2012 e 16/12/2012, o R. dirigiu ao A. duas comunicações por correio electrónico, tentando apontar alternativas e soluções para a valorização da sociedade “IPS, S.A.” e salvaguarda dos interesses envolvidos. Os juros moratórios peticionados não são devidos dado que o preço em concreto permanece por determinar, já que o mesmo depende do valor a atribuir à sociedade “IPS, S.A.” de acordo com os critérios acolhidos na cláusula 4ª do acordo parassocial de 19/9/2004. A sociedade gestora de capital de risco preparou o aditamento contratual, nele introduzindo a cláusula segunda, consciente de que jamais existiu consenso sobre a mesma, razão pela qual deverá ser imputada ao A. a responsabilidade pela indemnização decorrente da celebração de contrato inválido na sequência da violação de deveres de lealdade e de desrespeito de deveres de informação. Conclui pela absolvição do pedido. Em sede reconvencional, pede a declaração de inexistência ou, subsidiariamente, a invalidade da cláusula 2ª do aditamento contratual e a condenação do A. no pagamento ao R. de uma indemnização no valor de 35.000 €. 3- O A. respondeu, pedindo a improcedência da excepção deduzida, bem como a sua absolvição do pedido reconvencional. 4- Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade do A. e se procedeu à enunciação do objeto do litígio e à elaboração dos temas de prova. 5- Seguiu o processo para julgamento ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 6- Foi, posteriormente, proferida Sentença a julgar a acção “Por todo o exposto, -julga-se procedente a presente ação e, em consequência, declara-se que esta sentença produz os efeitos da declaração negocial do réu, suprindo a sua manifestação de vontade, de aceitar, adquirindo, as 443 acções do capital social da sociedade “IPS, S.A.”, pelo preço de € 670.500,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 19.09.2010 até efectivo e integral pagamento, os quais serão calculados às taxas legais aplicáveis aos créditos de que são titulares as empresas comerciais, os quais em 25.02.2013 ascendem a € 130.646,47; -julga-se totalmente improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, absolve-se o autor dos pedidos formulados pelo réu; -julga-se improcedente o incidente de litigância de má fé e, em consequência absolve-se o réu do pedido formulado. Custas da ação e do pedido reconvencional pelo réu. Custas do incidente de litigância de má fé pelo autor, fixando-se em 1 (uma) Uc a taxa de justiça. Registe e notifique (…)”. 7- Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Não se conforma o Apelante com a decisão judicial proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, padecendo a mesma de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de erro de direito que, a não existirem, conduziria à sua absolvição. 2. Define o artigo 2º do Decreto-Lei nº 375/2007, de 8 de Novembro, o investimento em capital de risco como “a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respectiva valorização”, traçando o legislador, no artigo 6º do mesmo diploma, o objecto social e o âmbito material das operações autorizadas às sociedades gestoras de capital de risco e aos fundos de capital de risco. 3. Resulta, assim, do regime legal em vigor, acolhido no mencionado diploma, que o âmbito material do investimento em capital de risco não abrange toda e qualquer tomada temporária de participação social no capital de uma dada sociedade. 4. Trata-se antes de instrumentos contratuais destinados a viabilizar a participação temporária e minoritária no capital social de uma sociedade, adquirindo o investidor a qualidade de accionista, participando directamente nos riscos do negócio, apostado no desenvolvimento e valorização da sociedade como meio de garantir a rentabilidade da operação. 5. Traço distintivo das operações de capital de risco é a partilha de risco do negócio (decorrente da qualidade de accionista), existindo, por natureza, a incerteza quanto à recuperação efectiva, no momento do desisvestimento, do montante investido através da alienação da participação social (encontrando-se, as sociedades gestoras de capital de risco e os fundos de capital de risco legalmente autorizados, nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 6º do mencionado diploma, a realizar as necessárias operações financeiras de cobertura de risco). 6. No caso vertente, do acordo parassocial celebrado em 19 de Setembro de 2004 (na linha das obrigações já anteriormente assumidas no acordo parassocial de 2000) decorria para o ora recorrente a obrigação de compra da participação social detida pela sociedade gestora no capital social da IPS – Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustado S.A., sendo o preço do contrato de compra e venda prometido determinado em função do valor da sociedade (a determinar em concreto através de critérios ali fixados). 7. Já com a alteração decorrente do aditamento celebrado em 28 de Novembro de 2008, a sociedade gestora passa a ver, sempre e em qualquer caso, garantido o retorno integral do valor do investimento realizado, deixando, assim, de participar nos riscos do negócio, ao contrário de qualquer outro accionista. 8. Entende o recorrente que o quadro contratual resultante do aditamento ao acordo parassocial celebrado em 28 de Novembro de 2008 – alheando, como alheou, a sociedade gestora do risco de insucesso do negócio – altera a natureza da operação, colocando-a fora do perímetro material do investimento em capital de risco. 9. Resultando da regulação legalmente traçada para estas entidades que esta operação de investimento não se encontra autorizada a sociedades gestoras de capital de risco ou a fundos de capital de risco nos termos do quadro legal definido no diploma acima identificado, por directa aplicação do disposto no nº 1 artigo 280º e artigo 294º, ambos do Código Civil, é nulo o mencionado aditamento contratual. 10. Sustenta o recorrente que, tendo o autor recorrido à acção de execução específica como meio processual alegadamente idóneo à pretendida transmissão da propriedade de acções ao portador a favor do recorrente em cumprimento de obrigação assumida por este em acordo parassocial, constituindo-o na obrigação de pagamento do preço, tal pretensão se mostrava, à partida, legalmente inviável, pelo que a sentença impugnada ao julgar totalmente procedente o pedido formulado pelo autor ora recorrido, padece de erro de julgamento por violação de norma substantiva, no caso, o disposto no artigo 101º do Código de Valores Mobiliários. 11. Decorre deste normativo que as acções tituladas ao portador se transmitem por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado, ficando, assim, afastado o princípio da consensualidade acolhido no artigo 879º do CC. 12. Assim, no que respeita ao contrato de compra e venda de acções, a propriedade das 443 acções ao portador, pertencentes ao autor no capital social da IPS – Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustentado S.A., não se transmite por mero efeito do contrato já que este tem efeitos meramente obrigacionais. 13. Para além do contrato, ou melhor a par do contrato, tem que ocorrer necessariamente, a entrega das acções ao adquirente nos termos do disposto no artigo 101º do CVM. 14. Pelo exposto, entende o recorrente que, no caso vertente, não se pode manter a sentença impugnada já que a mesma entende suprir a falta de declaração negocial do recorrente, determinando (contra legem, cfr. art. 101º do CVM) a transmissão da propriedade das acções a favor deste e, em consequência, a sua condenação no pagamento do preço devido pela verificada aquisição. 15. Entende, nesta sede, o recorrente que jamais através da presente acção de execução específica poderia ser proferida sentença do teor da sentença ora impugnada nos termos da qual se declara que adquiriu o recorrente a propriedade dos títulos pertencentes à sociedade gestora na sociedade IPS, S.A., condenando-o, em contrapartida, ao pagamento do preço, uma vez que, não tendo sido feita prova da efectiva entrega das acções, não se transmitiu ao recorrente a propriedade das mesmas nem nasceu na esfera jurídica deste a obrigação de pagamento do preço. 16. Ainda nos termos do contrato de permuta, celebrado em 19 de Setembro de 2004, e do acordo parassocial da mesma data, a participação social no capital social da IPS – Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustentado S.A. foi adquirida pela sociedade gestora e não pelo fundo de capital de risco, 17. Pelo que, ainda que se admita o direito potestativo à execução específica da obrigação de compra assumida pelo recorrente no mesmo acordo parassocial, o que apenas por cautela de patrocínio se concede, tal direito existe na esfera jurídica da sociedade gestora e não na titularidade do fundo de capital de risco, carecendo o mesmo de legitimidade para instaurar os presentes autos. 18. Padece, ainda, a sentença impugnada de erro de julgamento quando condena o recorrente no pagamento de juros de mora vencidos a partir de 10.09.2010. 19. Com efeito, resulta da factualidade assente que, apenas por carta, datada de 8 de Outubro de 2012, interpelou a sociedade gestora o réu para o cumprimento da obrigação de compra assumida, pretendendo desencadear o processo de fixação do preço da participação social a alienar, dependente, de acordo com os critérios acordados, do valor da sociedade. 20. Sendo que, apenas por carta datada de 28.11.2012, aquela sociedade informou o recorrente de que prescindia da avaliação da sociedade, optando pelo preço mínimo indicado no contrato. 21. Ora tais comunicações revelam que, antes dessa data, não estava fixado o valor do preço a pagar, pelo que jamais deveria o recorrente ter sido condenado no pagamento dos juros vencidos a partir de 19.09.2010. 22. Acresce, ainda, que o recorrente não se conforma com a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada na sentença ora sob recurso, sob as alíneas A) a E) do Ponto II. “Factos não Provados”. 23. Esta decisão fundamentou-se na circunstância de a Mma. Juíza a quo haver desconsiderado o depoimento e as declarações de parte prestadas pelo ora recorrente e, ainda, o depoimento testemunhal de Luís Viana Pedreira com o fundamento de que, por um lado, o recorrente era parte interessada e emocionalmente envolvido e que, por outro lado, aquela testemunha sustentou posição diametralmente oposta à testemunha Rui Valente sobre a negociação do preço mínimo para a compra das acções por parte do réu. 24. Não se conforma o Recorrente com esta posição, entendendo que a mesma viola normas processuais relevantes, conduzindo à ilegítima desconsideração dos depoimentos testemunhais prestados e à total irrelevância probatória quer do depoimento de parte quer das declarações de parte do réu. 25. Com efeito, a apreciação livre da prova deve ser feita segundo a prudente convicção do julgador acerca de cada facto nos termos do disposto no artigo 607º nº 5 do CPC. 26. No caso vertente, a sentença deixa por esclarecer as razões da falta de credibilidade reconhecida a cada uma das testemunhas, deixando por fazer a opção entre os diversos meios probatórios que se apresentam aparentemente em contradição, optando, antes, de forma automática, pela desvalorização de todos eles. 27. A própria desconsideração das declarações de parte do réu foi antecipada no decurso do julgamento, revelando o julgador que nada de útil se esperava de tal meio probatório, entendido como mera oportunidade para a parte repetir o que fizera já constar do respectivo articulado. 28. Esta posição, atenta a circunstância de se tratar de factos impeditivos do direito do autor, levou a que, por directa aplicação do disposto no artigo 342º do CC, o recorrente visse soçobrar a respectiva pretensão. 29. Ao contrário do entendimento da Mma. Juíza a quo, não se verificava, em concreto, qualquer fundamento para a desvalorização do depoimento e das declarações prestadas pelo réu ora recorrente. 30. Na reforma do Código de Processo Civil de 2013 veio a acrescentar-se aos meios probatórios já anteriormente reconhecidos, no artigo 466º do CPC, a prova por declarações de parte, permitindo-se à própria parte que requeira a prestação do seu próprio depoimento sobre os factos que indicar, ficando as declarações prestadas sujeitas à livre apreciação pelo julgador, de acordo com o seu critério prudente de apreciação, como meio de prova (salvo se e na medida em que resultarem em confissão), sendo que o facto de a parte ter natural interesse no resultado do processo ou estar emocionalmente envolvida não deve comprometer, por si só, a valoração probatória das respectivas declarações. 31. Pelo que, face ao exposto, vem assim o recorrente pugnar por um segundo grau de julgamento em matéria de facto, requerendo que os pontos de facto descritos na sentença, nas alíneas A) a E) do ponto II sob a epígrafe “Factos não provados”, sejam dados como provados atento o depoimento de parte prestado, o teor das declarações de parte e, ainda, o depoimento da testemunha Dr. Luís Viana Pedreira. 32. Mais se requer, subsidiariamente, que, na dúvida sobre a credibilidade do depoimento da testemunha Dr. Luís Viana Pedreira ou na dúvida sobre o sentido do seu depoimento, seja ordenada a renovação da produção de prova ou a produção de novos meios de prova nos termos do disposto no nº 2, alíneas a) e b), do artigo 662º do CPC. 33. Em concreto, impugna o recorrente que haja sido julgado como não provado o ponto de facto descrito na alínea A), isto é, o desconhecimento do réu, à data da subscrição do aditamento ao acordo parassocial, em 28.11.2008, da estipulação de um preço mínimo no valor de €670.500,00 para a compra da participação social pertencente à sociedade gestora por parte do réu. 34. De todas as testemunhas inquiridas, apenas as testemunhas Dr. Luís Viana Pedreira e Dr. Rui Valente tiveram directa intervenção na celebração do aditamento celebrado em 28 de Novembro de 2008. 35. Entende o recorrente que a análise crítica do depoimento prestado pelo Dr. Rui Valente, presidente da comissão executiva da Autora à data da celebração do aditamento ao acordo parassocial, em 2008, não permite abalar a credibilidade do depoimento prestado pela testemunha Dr. Luís Viana Pedreira, mandatário do recorrente à mesma data. 36. Com efeito, o Dr. Rui Valente revelou a sua convicção de que terão existido negociações sobre a estipulação de um preço mínimo para a compra de acções por parte do réu, não conseguindo, porém, concretizar a realização de qualquer reunião realizada, fosse com o recorrente fosse com o seu mandatário, Dr. Luís Viana Pedreira, que tivesse tal matéria por objecto. 37. Aquela testemunha (Dr. Rui Valente) inquirida a minutos 01:05:46, de forma directa, sobre se teve alguma reunião com o advogado do réu, Dr. Luís Viana Pedreira, nos meses que precederam a assinatura do aditamento ao acordo parassocial respondeu não saber (minutos 01:07:17). 38. Respondeu, ainda, a minutos 01:07:49, não conseguir precisar se nos quatro ou dois meses que precederam a assinatura do aditamento teve ou não qualquer reunião com o ora recorrente, e, reinquirido a minutos 01:13:12, manteve não conseguir recordar-se se participou, efectivamente, nalguma reunião sobre o tema da fusão ou da alteração ao acordo parassocial com o réu ora recorrente. 39. Limitou-se esta testemunha a referir que, em várias reuniões internas da comissão executiva, terá sido abordado esse assunto, porém, jamais veio o autor juntar aos autos qualquer acta que desse suporte a uma deliberação sobre a referida proposta de alteração contratual nem, sobretudo, qualquer troca de correspondência com o recorrente ou o seu mandatário sobre tal matéria. 40. A pretensão de introduzir a estipulação de preço mínimo não apenas não se encontra referida em qualquer troca de correspondência com o recorrente ou o respectivo mandatário como é, ainda, omitida nos próprios considerandos do próprio aditamento, cuja cópia consta de fls. 68/71 dos autos, aludindo estes considerandos, de forma profusa, à necessidade de alteração do número de acções referidas no acordo parassocial em vigor das 447 acções ali referidas para as 443 acções resultantes da fusão, com a consequente alteração do respectivo valor nominal, mas omitindo qualquer referência à introdução da pretendida estipulação de um preço mínimo no valor de €670.5000,00 para a compra das acções por parte do recorrente. 41. Sobre o desconhecimento do recorrente sobre tal estipulação foi peremptório o depoimento testemunhal prestado pelo Dr. Luís Viana Pedreira. 42. Esta testemunha referiu, a minutos 00:16:28 do seu depoimento, que o ora recorrente desconhecia em absoluto tal estipulação, porque ela própria também a desconhecia, referindo, ainda, “nunca o Fundo de Turismo Capital de Risco me comunicou a mim, e presumo que também ao sr. Coustols, senão ele tinha-me dito a mim, que queriam fazer uma alteração ao contrato, àquele contrato de compra de acções (...)”. 43. Sobre o ponto de facto descrito sob a alínea B), isto é, sobre as dificuldades do réu no domínio da língua portuguesa e a sua falta de compreensão do conteúdo e alcance da alteração introduzida pelo depoimento, resultou do depoimento de parte que o recorrente compreende a língua portuguesa, contudo acontece-lhe muitas vezes criar confusão por achar que compreendeu e verdadeiramente isso não sucede. No que se refere à leitura do conteúdo do aditamento ao acordo parassocial referiu que leu o mesmo e que entendeu que tal aditamento era em tudo semelhante ao contrato assinado em 2004. 44. Atento o princípio da indivisibilidade do depoimento de parte e não tendo esta afirmação merecido qualquer oposição por parte do autor, não deve a mesma deixar de relevar quanto ao sentido atribuído pelo réu ao aditamento por si assinado em 28.11.2008. 45. Sobre o ponto de facto descrito, na sentença, sob a alínea C) do ponto II. sob a epígrafe “Factos não provados”, isto é, o facto de o aditamento ter sido apresentado, para assinatura, ao recorrente sem qualquer explicação prévia sobre o seu conteúdo, entenda-se, sem qualquer explicação sobre a pretendida estipulação de preço mínimo para a compra e venda das 443 acções por parte do réu, destaca o recorrente o teor das declarações de parte e o depoimento prestado pela testemunha Dr. Luís Viana Pedreira. 46. Sobre este ponto, referiu o recorrente, a minutos 00:28:47 a 00:29:13 do seu depoimento, que recebeu uma cópia do aditamento através de e-mail, esclarecendo a minutos 00:30: 02 : “(...) recebi, sim, a cópia do aditamento por e-mail sem qualquer explicação, e daquilo que percebi na leitura desse aditamento, é que tratava de uma fusão/aquisição que implicaria a mudança no número ou uma alteração no número e de uma valorização em caso de venda, alienação dessas acções a terceiros (…)”. 47. Esclareceu, ainda, o recorrente, a minutos 00:32:18 e de minutos 01:20:54 a 00:21:01, que foi o seu advogado quem lhe enviou o referido e-mail. Declarou, ainda, de minutos 00:32:34 a 00:32:43, que, nessa troca de e-mails com o seu advogado, perguntou se existiriam alterações ao espírito do contrato parassocial de 2004. Em 28 de Novembro e uma vez que não teve qualquer resposta negativa à sua pergunta, assinou o aditamento. 48. A minutos 00:34:31, em resposta a pergunta efectuada pela Mma. Juíza a quo, negou o recorrente que, para a subscrição deste aditamento, haja tido qualquer reunião com representantes da sociedade gestora de capital de risco. Reiterando tal afirmação a minutos 00: 39: 26. 49. Resulta claramente do depoimento de parte conjugado com as declarações de parte que o réu recebeu a minuta do mencionado aditamento através de comunicação enviada por correio electrónico pelo seu advogado Dr. Luís Viana Pedreira, que lhe reencaminhou a comunicação, por ele próprio recebida, por correio electrónico, da sociedade gestora, sem qualquer explicação adicional, tratando-se de mera retransmissão de uma comunicação recebida por correio electrónico, sem o aditamento de qualquer nota explicativa remetida pelo autor sobre o sentido e/ou finalidade de tal aditamento contratual. 50. Para a subscrição do mencionado aditamento nunca houve reunião entre o réu e qualquer representante da sociedade gestora do capital de risco nem lhe foi enviada qualquer nota escrita com menção expressa de tal pretensão. 51. Na leitura e interpretação do teor do aditamento, o réu ora recorrente formou a convicção de que se trataria de uma alteração do número de acções na sequência da situação resultante da fusão ocorrida na sociedade IPS – Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustentado S.A. 52. Assim, especificamente sobre os pontos de facto descritos sob as alíneas D) e E), isto é, sobre a convicção do réu à data da subscrição do aditamento ao acordo parassocial, de que, tal como a sociedade gestora de capital de risco informara, o conteúdo das declarações expressas se reduziam à alteração do acordo parassocial no que se reporta ao número de acções da IPS, S.A. detidas pela sociedade gestora e ao novo valor atribuído a cada acção em resultado da redução do número de acções, tratando-se de uma alteração meramente formal, justificada pela operação de fusão e, consequentemente, alteração do número de acções pertencentes à sociedade IPS, S.A. destaca-se, para além das declarações de parte do recorrente, o depoimento testemunhal prestado pelo Dr. Luís Viana Pedreira. 53. Sobre o sentido atribuído pelo recorrente ao aditamento assinado em 28 de Novembro de 2008 referiu a testemunha Dr. Luís Viana Pedreira que lhe foi referido pelo recorrente, em 21.11.2008, ter acabado de ler o aditamento e nada nele ver “de contrário à lógica do primeiro contrato”. 54. Dispondo a testemunha na sua posse – como afirmou – do registo desta troca de comunicações por via electrónica, dispunha, efectivamente, o Tribunal, em caso de manifesta contradição entre o seu depoimento e o da testemunha Rui Valente, da possibilidade de determinar a junção de tal troca de comunicações, por si mesma, esclarecedora da convicção do recorrente à data da celebração do aditamento ao acordo parassocial. 55. Sobre este concreto ponto da matéria de facto referiu a testemunha Luís Viana Pedreira, a minutos 00:24:35: “Nunca me foi falada pela dra. Fátima Pais Dias ou por alguém do Fundo de Turismo qualquer alteração substancial do contrato“. Acrescentou, a minutos 00: 25: 15: “O que foi combinado seria que o Fundo de Turismo me enviaria o aditamento ao contrato para reflectir as alterações resultantes da fusão”. 56. Inquirido pela mandatária do réu “se o Sr. Coustols assina, subscreve o tal aditamento ao acordo parassocial por ter sido informado que se tratava de mera alteração de ordem formal, justificada pela operação de fusão e consequente alteração”, respondeu esta testemunha: “Foi exactamente o que acabei de dizer”. 57. Esclareceu a minutos 00:31:00 que foi a própria testemunha Dr. Luís Viana Pedreira quem informou o recorrente que havia que assinar um aditamento contratual que iria reflectir as alterações formais. 58. Pelo exposto, atento o teor do depoimento de parte prestado, bem como as declarações de parte do réu e o depoimento prestado pela testemunha Dr. Luís Viana Pedreira, afigura-se, ao recorrente, que se impunha ter sido dado como assente que à data da subscrição do “Aditamento ao Acordo Parassocial”, celebrado em 28.11.2008, o réu desconhecia que a alteração fundamental pretendida pela sociedade gestora do autor respeitava à introdução da previsão de um preço mínimo para a compra das acções por parte do réu, fixado no valor de € 670.500,00. 59. Ainda com fundamento nos referidos meios probatórios, impunha-se ter sido dado como provado que o “Aditamento ao Acordo Parassocial” foi apresentado pela sociedade gestora do autor ao réu para a sua subscrição sem que fosse acompanhado de qualquer explicação prévia sobre o seu conteúdo. 60. Bem como que o réu subscreveu o “Aditamento ao Acordo Parassocial” convicto, de acordo com as informações da sociedade gestora do autor, que o conteúdo das declarações expressas se reduziam à alteração do acordo parassocial no que se reporta ao número de acções da IPS, S.A. detidas pela sociedade gestora e ao novo valor atribuído a cada acção em resultado da redução do número de acções. 61. E, ainda, que o fez por a sociedade gestora do autor o ter informado que se tratava apenas de uma alteração de ordem formal, justificada pela operação de fusão e consequentemente alteração do número de acções pertencentes à sociedade IPS,S.A. 62. Finalmente, afigura-se existir contradição entre o facto descrito sob a alínea A) e o facto descrito sob a alínea F) ambos dados como não provados mas que se parecem excluir mutuamente. 63. Com efeito, foi dado como não provado que, à data da subscrição do aditamento ao acordo parassocial, o recorrente desconhecesse que a alteração fundamental do aditamento se reconduzia à introdução do preço mínimo para a compra de acções por parte do réu mas também foi dado como não provado que o réu tivesse subscrito o aditamento ao acordo parassocial caso soubesse que o mesmo previa a fixação do mencionado preço mínimo! 64. Entende, assim, o recorrente que a decisão sobre estes dois pontos concretos da matéria de facto se apresenta contraditória, pelo que deverá, nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662º do CPC, ser anulada a decisão proferida pela lª instância. 65. Por último, padece a sentença impugnada de erro de julgamento quando, estando em causa a falta de conhecimento por parte do recorrente da declaração ínsita no aditamento contratual de 28 de Novembro de 2008, entende que, por tal documento ter sido enviado ao seu advogado e este conjuntamente com o recorrente terem tido tempo para o ler e decidirem se pretendiam acordar nos termos propostos, tal falta de consciência ou erro quanto à declaração deixa de ser relevante. 66. Nesta sede não podia a sentença impugnada deixar de ter presente que foi o recorrente quem, pessoalmente, subscreveu tal aditamento contratual, pelo que relevante seria antes determinar qual a vontade real e verdadeira do recorrente à data da referida subscrição e se o mesmo acordara efectivamente com o recorrido/e ou sociedade gestora, a estipulação de preço mínimo ou se sobre essa matéria se formara consenso de vontades juridicamente relevante. Nestes termos e nos mais em direito admitidos deve ser revogada a sentença recorrida assim se fazendo Justiça”. 8- O A. contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, apresentado as seguintes conclusões : “A- A previsão em acordo parassocial de accionistas de um preço mínimo para a aquisição das acções detidas por um fundo de capital de risco por parte de um outro accionista subscritor não ofende as regras previstas no Decreto-Lei nº 375/2007, de 8 de Novembro; B- Os artigos 6º e 7º do Decreto-Lei nº 375/2007, de 8 de Novembro, definem quais as operações autorizadas por parte das sociedades de capital de risco e por parte dos investidores de capital de risco e quais as operações vedadas às sociedades de capital de risco, aos investidores de capital de risco e aos fundos de capital de risco; C- O Decreto-Lei nº 375/2007, de 8 de Novembro apenas se refere à tipologia e/ou natureza de operações que são permitidas e vedadas às sociedades de capital e risco e aos fundos de capital de risco sem que estipule quaisquer regras ou limitações relativamente às condições acordadas quanto ao investimento devendo estas ser analisadas à luz das regras gerais de direito; D- A previsão em acordo parassocial de accionistas de um preço mínimo para a aquisição das acções detidas por um fundo de capital de risco por parte de um outro accionista subscritor não viola qualquer regra geral de direito, devendo prevalecer o princípio da liberdade contratual; E- A alegação do recorrente de que a acção de execução específica seria inviável, por violação do disposto no artigo 101º do Código de Valores Mobiliários constitui questão que não foi suscitada no decurso do processo razão pela qual a sentença sobre ela não se pronunciou; F- Não se tratando de matéria de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas porquanto os recursos têm como objectivo a modificação das decisões proferidas e não a criação de novas soluções; G- Por outro lado, a validade de um contrato de compra e venda de acções ao portador ou da sentença que substitui a vontade do contraente faltoso não é contaminada pelo facto de o vendedor não ter transmitido os títulos ao comprador; H- A falta de entrega das acções não fere de invalidade formal nem material o contrato celebrado entre as partes, pois a entrega das acções não constitui um requisito de validade do próprio contrato de compra e venda; I- Decidiu o tribunal recorrido no despacho saneador que “de acordo com a relação jurídica tal como é configurada pelo autor na petição inicial, o autor tem interesse direto em demandar, pelo que é, processualmente, parte legítima. Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa”; J- Tal decisão transitou em julgado pelo que se formou caso julgado formal do qual decorre a imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário; K- Resulta dos documentos juntos aos autos que a sociedade gestora interveio nos contratos celebrados com o recorrente na qualidade de entidade gestora do fundo aqui recorrido o que prejudica a alegação do recorrente; L- A obrigação do recorrente prevista no acordo parassocial tinha vencimento em prazo certo, já que o contrato determina um período preciso que torna inequívoco ao devedor o apuramento ou aferição do momento exacto em que deve cumprir a obrigação, estando, portanto, o credor dispensado de proceder a qualquer interpelação; M- Prevendo o nº 3 da cláusula terceira do acordo parassocial que “O preço de venda de cada uma das 443 acções detidas pelo FCR-Turismo capital no capital social da Sociedade, nos termos dos números anteriores, não poderá, em caso algum, ser inferior a € 1.513,54”, sabia o recorrente que a obrigação de compra da participação do recorrido teria como valor mínimo a quantia de € 670.500,00 (seiscentos e setenta mil e quinhentos euros); N- O tribunal considerou como não provados os seguintes factos: -À data da subscrição do “Aditamento ao Acordo Parassocial” descrito em 12), o réu desconhecia que a alteração fundamental pretendida pela sociedade gestora do autor respeitava à introdução da previsão de um preço mínimo para a compra das acções por parte do réu, fixado no valor de € 670.500,00; -As dificuldades do réu no domínio da língua portuguesa impediram-no de compreender o conteúdo do “Aditamento ao Acordo Parassocial”;- -O “Aditamento ao Acordo Parassocial” foi apresentado pela sociedade gestora do autor ao réu para a sua subscrição sem que fosse acompanhado de qualquer explicação prévia sobre o seu conteúdo; -O réu subscreveu o “Aditamento ao Acordo Parassocial” convicto, de acordo com as informações da sociedade gestora do autor, que o conteúdo das declarações expressas se reduziam à alteração do acordo parassocial no que se reporta ao número de acções da IPS, S.A. detidas pela sociedade gestora e ao novo valor atribuído a cada acção em resultado da redução do número de acções; -O réu subscreveu o “Aditamento ao Acordo Parassocial” por a sociedade gestora do autor o ter informado que se tratava apenas de uma alteração de ordem formal, justificada pela operação de fusão e consequentemente alteração do número de acções pertencentes à sociedade IPS,S.A.; O- Como fundamento desta decisão, considerou o tribunal que “foram apresentadas pelas testemunhas Rui Valente, que foi administrador da sociedade gestora do fundo desde maio de 2005 até março de 2012, e Luís Viana Pedreira, advogado do réu desde 1995, posições diametralmente opostas sobre a questão, especificamente sobre negociação do preço mínimo para a compra das acções por parte do réu constante do aditamento ao acordo parassocial, não possuindo o Tribunal razões para considerar uma posição mais credível do que outra. O Tribunal não atendeu ao depoimento e declarações de parte do réu sobre os referidos factos, não só por manifestamente ser parte interessada e emocionalmente envolvida, como também por os outros depoimentos, com intervenção directa, não terem sido valorados pelo Tribunal pelas razões expostas”; P- O tribunal não qualificou os depoimentos daquelas testemunhas como pouco credíveis, limitando-se a, no âmbito da livre apreciação da prova, declarar não ter condições para considerar um mais credível que outro relativamente àqueles precisos factos; Q- O tribunal não inutilizou os depoimentos, limitando-se a, relativamente a algumas questões de facto, não optar por relevar um em detrimento do outro o que envolve um juízo valorativo da prova o que impede que possamos afirmar que o tribunal renunciou à pronúncia e/ou à apreciação dos meios de prova; R- O tribunal não está vinculado a, em caso de dúvida sobre dois depoimentos, seja na sua globalidade, seja quanto a algum específico ponto, ter que optar por um; S- Não tendo o recorrente confessado nenhum dos factos sobre os quais recaiu o depoimento de parte, o tribunal limitou-se a apreciar livremente o valor probatório do depoimento prestado pelo recorrente; T- O depoimento prestado pelo recorrente em sede de depoimento de parte e que constitui um dos fundamentos para a preconizada alteração da resposta dada pelo tribunal no tocante aos factos não provados foi infirmado por diversos depoimentos testemunhais; U- A propósito do aditamento ao acordo celebrado em 19.09.2004, a testemunha Rui Valente afirmou que a alteração do acordo parassocial na parte em que previu um valor mínimo para a compra da participação do recorrido nasceu “num contexto de um processo que na altura nos foi proposto de incorporação da Palácio Belmonte na IPS. Portanto num contexto de alguma mudança. Por outro lado, nós, nós, este nós é sempre Turismo Capital, viemos em quase todos os contratos que fizemos com as mais diversas entidades a definir mínimos, inclusivamente como forma de estimular um pouco, porque se há a possibilidade de o promotor comprar ou alienar a terceiros é preciso que também exista alguma, algum incentivo, e esse incentivo é também saber que se não o fizer, pelo menos, terá que assegurar a recompra a um determinado. Isto é uma coisa muito comum e eu talvez possa dizer isso, passou a ser comum com a passagem dos anos com algumas mais experiências uma vez que o capital de risco um sector relativamente recente, em Portugal ainda mais, todas as capitais de risco passaram a querer introduzir algumas cláusulas de salvaguarda”, que isso “foi transmitido” e que “foi um processo bastante acompanhado”, mais acrescentando que “houve negociações”; V- A mesma testemunha explicou, por mais do que uma vez, que o recorrente sabia que estava obrigado a recomprar e por um valor mínimo, dizendo que “Eu tenho a certeza de que o Sr. Coustols tinha a noção de que estava obrigado a comprar por esse valor” tendo dito inclusivamente que o recorrente chegou a afirmar que “Ah, eu ainda tenho que vos pagar aquele montante e tal mas estou à espera de fazer uns negócios para ter liquidez”. Ele tinha isso presente e creio que tinha, em boa-fé, intenção de honrar esse compromisso”; W- Apesar de afirmar que não era defensor da fixação de um valor mínimo de saída, a testemunha Orlando Carrasco acabou por dizer que num acordo parassocial em que interveio chegou a fixar como valor de recompra, “uma taxa de juro sobre o capital investido” e, bem assim, que, já em 2000, a previsão de um valor mínimo “era uma modalidade menos utilizada mas podia ser utilizada”; X- Também a testemunha Pedro Quintas afirmou que a fixação de um valor mínimo constitui “uma prática corrente tanto na Turismo Capital, como no próprio sector de capital de risco” e que “em 2011, nós tínhamos neste fundo de capital de risco 23 participações, 9 das quais tinham um preço mínimo fixado”; Y- Ao contrário do que defende o recorrente, o depoimento de Luís Viana Pedreira não se afigura determinante no sentido de justificar a alteração da matéria de facto pois o próprio admitiu que se, na altura, tivesse lido o documento que lhe foi enviado pelo recorrido teria percebido que previa a fixação de um preço mínimo, sendo que, tendo-lhe sido perguntado se “A leitura do documento, depois de ler, não lhe suscita quaisquer reservas quanto ao que lá está?”, respondeu “Não”; Z- A alegada falta de conhecimento do recorrente do teor do aditamento e das obrigações do mesmo decorrentes, a verificar-se, não decorre de qualquer conduta imprópria do recorrido pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser imputada; AA- A decisão recorrida não é merecedora de qualquer censura. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser confirmada a douta decisão recorrida, com o que farão V. Exas. a costumada Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, é a seguinte : 1- A “Portugal Capital V. – Sociedade de Capital de Risco, S.A.” tem por objecto apoiar e promover a criação e o desenvolvimento de empresas, através da participação temporária no respetivo capital social e o exercício de todas as demais atividades permitidas por lei às sociedades de capital de risco. 2- A “Portugal Capital V. – Sociedade de Capital de Risco, S.A.” é a actual denominação da anteriormente denominada “Inovcapital – Sociedade de Capital de Risco, S.A.”, sendo que, no âmbito de uma operação de fusão por incorporação, mediante a transferência global de património, concretizada em 27/6/2012, incorporou a “AICEP Capital Global, S.C.R., S.A.” e a “TC Turismo Capital – SCR, S.A.”. 3- Em momento anterior à fusão referida em 2., a “TC Turismo Capital – SCR, S.A.” era a sociedade gestora que administrava o A., o qual se destina a ser investido na aquisição de participações no capital de sociedades não cotadas em bolsa de valores, com elevado potencial de crescimento e de valorização e que sejam promotoras de projetos na área do turismo. 4- No decurso do ano 2000, a “TC Turismo Capital – SCR, S.A.” foi contactada pelos administradores da “Palácio Belmonte – Cultura e Turismo, S.A.” e da “Contador-Mor – Sociedade Hoteleira, S.A.”, no sentido desta, através de um dos fundos geridos por si, passasse a ser acionista da “Contador-Mor, S.A.”. 5- A “Palácio Belmonte – Cultura e Turismo, S.A.” era proprietária de um conjunto imobiliário urbano vulgarmente denominado Palácio Belmonte, que se encontra classificado como imóvel de interesse público, e estavam em curso diversas obras de remodelação desse conjunto imobiliário com vista a ser instalado um estabelecimento hoteleiro, uma sala de exposições e uma zona habitacional. 6- A “Palácio Belmonte, S.A.” havia cedido a exploração dos estabelecimentos instalados e a instalar no referido conjunto imobiliário à “Contador-Mor, S.A.”. 7- A “Contador-Mor, S.A.” tinha como objecto social a gestão, exploração e construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, atividades congéneres e complementares, e tinha, em 2000, um capital social cifrado em 10.025.000$00 (moeda corrente na altura). 8- Por escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração Parcial do Contrato Social”, lavrada em 15/11/2000, Andrew Roberts Coutts, na qualidade de administrador, em nome e representação da sociedade anónima “Sociedade Hoteleira do Contador-Mor, S.A.” declarou que : “Que a sua representada é, como se disse, uma sociedade anónima, (...), com capital social, integralmente realizado, de dez milhões e vinte e cinco mil escudos, representado por dez mil e vinte e cinco acções, do valor nominal de mil escudos cada uma, (...). Que, na dita reunião da Assembleia Geral da sua representada realizada em 27.10.2000, na qual se encontrava representada a totalidade do capital social foi por unanimidade deliberado : a) Aumentar o capital social (...) para cem milhões, duzentos e quarenta e um mil escudos, sendo a importância do aumento de noventa milhões duzentos e dezasseis mil escudos, integralmente realizada em dinheiro, subscrita pelos actuais e novos accionistas, do seguinte modo : oitenta e nove milhões novecentos e setenta e cinco mil escudos, através da emissão, ao par, de oitenta e nove mil novecentas e setenta e cinco acções, ao portador, com o valor nominal de mil escudos cada uma ; e duzentas e quarenta e um mil escudos, que não dá lugar à emissão de novas acções, tendo em vista a redenominação do capital social em euros ; (...) o que ele outorgante, na qualidade de administrador da sociedade, declara sob a sua responsabilidade, dá por aumentado o capital social nos termos referidos ; b) Redenominar o capital social e renominalizar as acções para euros, mediante a aplicação do método padrão, fixando o valor nominal daquelas em um euro e passando o capital social a ser de quinhentos mil euros, representado por quinhentas mil ações do valor nominal de um euro cada ; c) Alterar parcialmente o respectivo contrato social, dando nova redacção ao seu artigo sexto, que passa a ser a seguinte : Artigo Sexto : Um) O capital social é de quinhentos mil euros, totalmente subscrito e realizado em dinheiro e nos demais bens que constam da escrituração, e está representado e dividido por quinhentas mil acções de um euro cada uma. Dois) O conselho de administração fica desde já autorizado a elevar o capital, por uma ou mais vezes, até ao montante de dois milhões e quinhentos mil euros. (…)”. 9- O R., como primeiro outorgante, e “F. Turismo – Capital de Risco, S.A.”, sociedade gestora do “Fundo de Capital de Risco FCR – F. Turismo”, como segundo outorgante, subscreveram o instrumento particular denominado “Acordo Parassocial” e datado de 9/10/2000, cuja cópia consta a fls. 41 a 54 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais : “Considerando que : A) O sócio promotor é Presidente do Conselho de Administração da sociedade anónima Palácio Belmonte-Cultura e Turismo, S.A., (...), que é proprietária de um conjunto imobiliário urbano vulgarmente denominado “Palácio Belmonte”, homologado como imóvel de interesse público desde 01.08.1997 (...) ; B) A referida sociedade Palácio Belmonte-Cultura e Turismo, S.A., devidamente autorizada pela Câmara Municipal de Lisboa, IPPAR e Direcção Geral de Turismo, levou a cabo nesse conjunto imobiliário urbano diversas obras de remodelação, que se encontram em fase de acabamentos finais, com a finalidade de aí instalar um estabelecimento hoteleiro, uma sala de exposições e uma zona habitacional, na qual pretende aproveitar a potencialidade do mercado de Lisboa, para dinamizar um conceito de clube com uma forte componente de negócios dirigido para uma gama elevada ; C) Para esse efeito, cedeu a exploração dos seus estabelecimentos instalados no referido conjunto imobiliário à sociedade anónima Contador-Mar-sociedade Hoteleira, S.A., (...), com capital integralmente realizado de 10.025.000$00, (...), em cujo capital o sócio promotor é detentor de uma participação de 25,5% ; D) Atenta a natureza da F. Turismo, o sócio promotor solicitou àquela a participação no desenvolvimento do projeto referido no considerando anterior ; E) A F. Turismo está, assim, interessada em participar no alargamento da estrutura financeira da sociedade, através da subscrição de 25.500 ações com o valor nominal de 1.000$00 cada, correspondentes a um aumento do seu capital social de 10.025.000$00 para 100.000.000$00 ; F) Do mesmo modo, com os mesmos fins e em conjunto com os demais accionistas, pro-rata das participações de que sejam detentores no capital da sociedade, a F. Turismo dotará a sociedade com fundos, a título de suprimentos, no montante necessário para, no total perfazer 100.000.000$00, cabendo à F. Turismo 25.500.000$00 ; G) A participação da F. Turismo, previamente acordada com os sócios promotores, se insere na sua actividade enquanto sociedade de capital de risco, prosseguindo a realização de investimentos em empresas do sector do turismo, com potencial de expansão e rentabilidade, através da tomada de participação temporária no respectivo capital social ; H) Para além do que vier a dispor o contrato de sociedade da sociedade é conveniente regular algumas matérias relativas à sua gestão, às obrigações que os accionistas assumirão entre si e às condições de saída da sociedade; Os Outorgantes Livremente e de Boa fé celebram e Reciprocamente Aceitam o Presente Acordo Parassocial, que se rege pelas cláusulas seguintes : Cláusula 1ª : 1. As partes, por si ou por quem as represente nos órgãos sociais da sociedade, obrigam-se a geri-la de modo independente e eficaz, procurando optimizar os seus recursos e meios em vista a maximizar o seu desenvolvimento e rentabilidade. 2. As partes obrigam-se a consultar-se reciprocamente sobre a definição e alteração das estratégias da sociedade. 3. Os sócios promotores constituem-se ainda na obrigação de, no tocante às operações realizadas entre a sociedade e eles próprios ou outras sociedades em que detenham, directa ou indirectamente, participação superior a 10% do respectivo capital social, as respectivas condições não sejam menos favoráveis do que as realizadas com terceiros. 4. O não cumprimento do disposto no número anterior, para além da eventual responsabilidade perante a sociedade, determina a obrigação dos sócios promotores em adquirir as acções tituladas pela F. Turismo na sociedade pelo valor referido no nº 3 da cláusula oitava do presente contrato, acrescido de 10 pontos percentuais ; (...); Cláusula 6ª : 1. Durante o período de três anos a contar da data da celebração do presente acordo, qualquer transmissão de acções a terceiros deverá ter o consentimento da parte não transmitente. 2. Depois de decorrido o período de três anos após a celebração do presente acordo, a transmissão, a terceiros, de parte ou da totalidade das acções da sociedade detidas pelo sócio promotor só poderá ser efectuada se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos : a) No momento da transmissão das suas acções, o sócio promotor assegurará simultaneamente a transmissão da totalidade das acções da sociedade detidas pela F. Turismo; b) O preço da transmissão das acções da sociedade detidas pela F. Turismo deverá ser igual ao preço pelo qual o sócio promotor transmita nessa data as suas acções, o qual deverá ser igual ou superior ao valor que resulte da aplicação do método de avaliação da sociedade previsto na cláusula 8ª do presente acordo. 3. Após o período referido no número 1 do presente artigo, a F. Turismo poderá alienar livremente parte ou a totalidade das suas acções da sociedade, desde que salvaguarde o direito de preferência do sócio promotor durante um período de três meses a contar da comunicação de venda e do respectivo preço por parte da F. Turismo, a qual deverá ser feita mediante carta registada e desde que garanta a adesão do adquirente das acções, nos mesmos termos e condições, ao clausulado neste acordo. 4. Para efeitos do disposto no presente artigo, não se considera transmissão a terceiros a transmissão das acções tituladas pela F. Turismo na sociedade para um Fundo por ela gerido ou vice-versa. (...). Cláusula 8ª : 1. O sócio promotor promete comprar, nos termos dos números seguintes, a totalidade das acções detidas à data pela F. Turismo e representativas do capital social da sociedade durante o período referido no número seguinte, podendo esta compra ser realizada em duas fases de igual número de acções. 2. O contrato definitivo de compra e venda das acções referidas no número anterior, deverá verificar-se entre o termo do 5º ano e o termo do 8º ano de vigência deste acordo, em data anterior pelo sócio promotor. 3. O preço da compra a que se refere o nº 1 da presente cláusula será definido em função do valor da sociedade, o qual será resultante da aplicação do maior dos seguintes métodos de valorização : Método A – Critério do Valor do Rendimento. a) O valor da sociedade será determinado pela atualização dos meios libertos previsionais gerados anualmente pela mesma num horizonte temporal de dez anos, acrescidos de um valor residual atualizado e calculado com base numa perpetuidade constante dos meios libertos do último ano do referido horizonte temporal ; b) A atualização dos referidos meios libertos e valor residual será referenciada para o ano de recompra das ações. (...) ; c) a taxa anual que deverá ser utilizada para a atualização dos valores referidos na alínea a) do presente número resultará da ponderação entre a “taxa dos capitais próprios” e a “taxa de juros nominal” pela estrutura de capitais da sociedade considerada adequada para o desenvolvimento sustentado da sua atividade. (...). Método B – Critério do Valor Contabilístico, calculado nos seguintes termos : O valor contabilístico reavaliado de acordo com a lei, apurado em balanço especialmente elaborado para o efeito. No que se refere ao imobilizado corpóreo a avaliação será efectuada por entidade independente a nomear por acordo de ambas as partes. 4. Caso as partes não cheguem a acordo relativamente ao valor resultante dos métodos previstos no número anterior, as Partes designarão, de comum acordo, consultores que procederão à avaliação da sociedade, segundo os critérios estabelecidos nos referidos métodos. 5. Não sendo possível obter o acordo das partes quanto à nomeação dos consultores referidos no número anterior, caberá tal nomeação ao Presidente do Conselho Diretivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. Cláusula 9ª : 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento de qualquer obrigação emergente do presente Acordo, para o qual não esteja já prevista expressamente a respectiva sanção, investe a parte faltosa no dever de indemnizar a parte lesada, a título de cláusula penal, por uma das seguintes formas e montantes, a escolher pela parte lesada : a) A indemnização terá um valor que será igual ao dobro do valor de subscrição das acções representativas do capital social da sociedade pela F. Turismo ; b) a indemnização será apenas constituída pelo direito da parte lesada poder aceder à compra da totalidade das ações da parte faltosa, livres de quaisquer ónus ou encargos, por metade do seu valor contabilístico auditado. 2. No caso do incumprimento originar danos de montante superior ao apurado pela aplicação do disposto no número anterior, a parte faltosa obriga-se a indemnizar a parte lesada pelos prejuízos efetivamente sofridos multiplicados por 1.5. 3. Só se considera existir incumprimento definitivo após a parte faltosa haver sido notificada pela outra parte, por carta registada com aviso de recepção, invocando os factos geradores do incumprimento e conferindo à mesma parte faltosa, um prazo não inferior a 45 dias, para sanar a situação de incumprimento. (…)”. 10- “F. Turismo – Capital de Risco, S.A.”, sociedade gestora do “Fundo de Capital de Risco para Investidores Qualificados, FCR-FIQ, F. Turismo” e P. Frederic G. Coustols, subscreveram o instrumento particular denominado “Permuta”, datado de 19/9/2004, cuja cópia consta a fls. 55 a 67 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais : “Considerando que : A) A F. Turismo é accionista da Contador-Mor-Sociedade Hoteleira, SA., (...), com o capital social de € 500.000,00, (...), tendo tituladas em seu nome 127.200 acções, no valor nominal de 1 Euro cada uma ; B) Para além do valor supra referido, representativo da participação no capital social daquela sociedade, a F. Turismo prestou suprimentos à Contador-Mor, S.A. no valor de € 515.501,48, acrescidos de juros que, contabilizados até 31 de Julho de 2004, ascendem a € 27.798,52 ; C) A Contador-Mor, S.A. tem explorado os estabelecimentos instalados no conjunto imobiliário denominado “Palácio Belmonte “, propriedade da sociedade Palácio Belmonte-Cultura e Turismo, S.A. (...), com o capital integralmente realizado de € 473.100,00, (...) ; D) O 2º outorgante é detentor da maioria do capital social de uma sociedade denominada IPS – Projetos e Investimentos de Desenvolvimento Sustentado, S.A., (...), com o capital social de € 50.000,00, (...), a qual, por sua vez, detém mais de 90% do capital da Palácio Belmonte, S.A. ; E) Atendendo à difícil situação financeira da Contador-Mor, S.A., o 2º outorgante propôs à F. Turismo e esta aceitou, a troca da participação no capital daquela sociedade, e do crédito de que é titular a título de suprimentos e juros até 31 de Julho de 2004, num total de € 670.500,00, por ações da IPS ; F) As partes estão de acordo em atribuir a cada acção representativa do capital social da IPS, o valor de € 1.500,00, resultante, aliás, da avaliação mandada efetuar pelo 2º outorgante. É acordado e reciprocamente aceite celebrar o presente contrato de permuta, que se regerá pelas cláusulas seguintes : Cláusula 1ª : Pelo presente instrumento, a F. Turismo permuta com o 2º outorgante, que aceita, a sua participação financeira na Contador-Mor, S.A., composta por 127.200 acções com o valor nominal de € 1,00, e créditos de suprimentos e juros contabilizados pelo montante global de € 670.500,00, tudo como referido nos Considerandos A e B supra, por 447 acções ao portador representativas do capital social da IPS, S.A., tituladas em nome do 2º. Cláusula 2ª : As partes atribuem às participações financeiras permutadas igual valor, de € 670.500,00. (…)”. 11- “F. Turismo – Capital de Risco, S.A.” sociedade gestora do “Fundo de Capital de Risco FCR – F. Turismo”, e o R., como segundo outorgante, subscreveram o instrumento particular denominado “Acordo”, datado de 19/9/2004, cuja cópia consta a fls. 59 a 67 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais : “Considerando que: A) A F. Turismo foi accionista da Contador-mor-Sociedade Hoteleira, S.A., (...), tendo tituladas em seu nome 127.200 acções, no valor nominal de 1 euro cada uma ; B) Para além do valor supra referido, representativo da participação no capital social daquela sociedade, a F. Turismo prestou suprimentos à Contador-Mor no valor total de € 515.501,48, acrescidos de juros que, contabilizados até 31 de Julho de 2004, ascendem a € 27.798,52 ; C) A Contador-Mor tem explorado os estabelecimentos instalados no conjunto imobiliário denominado “Palácio Belmonte”, propriedade da sociedade Palácio Belmonte – Cultura e Turismo, S.A. (...) ; D) O 2º outorgante é detentor da maioria do capital social de uma sociedade denominada IPS – Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustentado, S.A., (...), a qual, por sua vez, detém mais de 90% do capital da Palácio Belmonte, S.A. ; E) Atendendo à difícil situação financeira da Contador-Mor, S.A., o 2º outorgante propôs à F. Turismo e esta aceitou, a troca da participação no capital daquela sociedade, acrescido do montante concedido a título de suprimentos e juros até 31 de Julho de 2004, tudo num total de € 670.500,00, por acções da IPS ; F) Em face do exposto, por contrato celebrado em 19 de setembro de 2004 a F. Turismo adquiriu ao 2º outorgante 447 ações da sociedade IPS – Projetos de Investimento e Desenvolvimento Sustentado, S.A.”, (...) ; G) O 2º outorgante encontra-se em negociações para alienar a sua participação na Sociedade mencionada no considerando anterior, a qual deverá ser acompanhada da alienação da participação da F. Turismo ; H) Desconhecendo-se o momento exacto em que a alienação referida no considerando anterior se irá concretizar, é conveniente regular algumas matérias relativas às obrigações que os acionistas assumirão entre si e às condições de saída da Sociedade. Os Outorgantes Livremente e de Boa fé Celebram e Reciprocamente Aceitam o Presente Acordo que se Rege pelas Cláusulas Seguintes : Cláusula 1ª : O 2º outorgante, por si ou por quem o represente nos órgãos sociais da Sociedade, obriga-se a geri-la de modo independente e eficaz, procurando otimizar os seus recursos e meios em vista a maximizar o seu desenvolvimento e rentabilidade. Cláusula 2ª : Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o 2º outorgante obriga-se a desenvolver as necessárias diligências por forma a que o negócio de venda das acções da Sociedade, referido no Considerando G), se concretize no mais curto espaço de tempo, preferencialmente até ao prazo de um ano a contar da assinatura do presente acordo. Cláusula 3ª : 1. O 2º outorgante obriga-se, aquando da venda da respetiva participação no capital social da IPS, a promover a alienação simultânea das acções da F:Turismo relativas à mesma Sociedade. 2. No caso de a venda a realizar pelo 2º outorgante se processar de forma fraccionada ou com pagamentos diferidos, as acções da F. Turismo representativas do capital da Sociedade integrarão o primeiro lote ou fracção, sendo, assim, alienadas em primeiro lugar. 3. O preço de venda das acções detidas pela F. Turismo, nos termos dos números anteriores, não poderá, em caso algum, ser inferior ao preço de aquisição das mesmas acções, ou seja, € 1.500,00 por cada acção. Cláusula 4ª: 1. Se a venda das acções prevista nos termos da cláusula anterior não se realizar dentro do prazo previsto no nº 1 da mesma cláusula, o 2º outorgante promete comprar à F. Turismo as respetivas acções representativas do capital da Sociedade, nos termos dos números seguintes. 2. O contrato definitivo de compra e venda das acções referidas no número anterior, deverá verificar-se até ao termo do 6º ano de vigência deste acordo, em data a indicar pelo 2º outorgante. 3. O preço da compra a que se refere o nº 1 da presente cláusula será definido em função do valor da sociedade, o qual será resultante da aplicação do maior dos seguintes métodos de valorização : Método A – Critério do Valor do Rendimento (...) ; Método B – Critério do Valor Contabilístico, calculado nos seguintes termos : (...). 4. Caso as partes não cheguem a acordo relativamente ao valor resultante dos métodos previstos no número anterior, as partes designarão, de comum acordo, consultores que procederão à avaliação da sociedade, segundo os critérios estabelecidos nos referidos métodos. 5. Não sendo possível obter o acordo das partes quanto à nomeação dos consultores referidos no número anterior, caberá tal nomeação ao Presidente dos Revisores Oficiais de Contas. Cláusula5ª : Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, e após o período referido no número 1 da cláusula terceira, a F. Turismo poderá alienar livremente parte ou a totalidade das suas acções da Sociedade, desde que salvaguarde o direito de preferência do 2º outorgante durante um período de três meses a contar da comunicação de venda e do respetivo preço por parte da F. Turismo, a qual deverá ser feita mediante carta registada. (...). Cláusula 7 : O incumprimento de qualquer obrigação emergente do presente Acordo, investe a parte faltosa no dever de indemnizar a parte lesada, pelos prejuízos causados pelo mesmo incumprimento. (…)”. 12- O “Fundo de Capital de Risco, FCR – Turismo Capital”, na qualidade de primeiro outorgante, e P. Frederic G. Coustols, na qualidade de segundo outorgante, subscreveram o instrumento particular denominado “Aditamento ao Acordo Celebrado em 19.09.2004”, datado de 28 de Novembro de 2008, cuja cópia consta a fls. 68 a 71 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais : “Considerando que : A) Em 19 de Setembro de 2004, os outorgantes celebraram entre si um Acordo Parassocial, na qualidade de accionistas da sociedade comercial anónima que gira sob a firma IPS – Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustentado, S.A., (...) ; B) Através do aludido Acordo Parassocial, os outorgantes passaram a regular, com detalhe, algumas matérias relativas às obrigações que assumiriam entre si enquanto accionistas da Sociedade, bem como às condições de saída da mesma sociedade, isto porque, aquando da formalização do Acordo Parassocial, o segundo outorgante se encontrava em negociações para alienar a sua participação social no capital social da Sociedade, a qual deveria fazer acompanhar da transmissão da participação social titulada pela FCR – Turismo Capital ; C) Acontece, porém, que a estimada alienação pelo segundo outorgante a favor de terceiro da totalidade das acções por ele detidas, nos termos descritos, não se realizou até à presente data ; D) Ademais, a Sociedade atravessa presentemente um relevante processo de fusão por incorporação da sociedade Palácio Belmonte – Cultura e Turismo, S.A., na qual detinha 94.632 ações, representativas de 99,613% do respectivo capital social, equivalente a € 473.100,00 ; E) A fusão acarreta a transferência da totalidade do património da Palácio Belmonte, S.A., a sociedade incorporada, para a Sociedade, a sociedade incorporante, e a atribuição aos sócios da Palácio Belmonte, S.A. de acções representativas do capital social da Sociedade ; F) Por outro lado, e nos termos implementados no âmbito da fusão, os accionistas da Sociedade, entre eles o FCR – Turismo Capital, passam a deter uma participação social correspondente a 99,103718% do capital social da Sociedade, sendo que os accionistas minoritários da Palácio Belmonte, uma vez incorporada, passam a deter uma participação social correspondente a 0,89622821% do capital social da mesma Sociedade ; G) Nessa medida, os outorgantes mantêm as suas participações sociais no capital social da Sociedade em termos maioritários, ainda que o FCR – Turismo Capital fique a deter, na sequência da fusão, 443 acções no capital social da mesma, quando, antes de tal processo de reorganização societária, detinha 447 acções no dito capital social ; H) Atento o exposto, designadamente ao nível das alterações que a fusão comporta para as concretas participações sociais dos outorgantes no capital social da Sociedade, entendem estes que é da maior conveniência e utilidade celebrar o competente aditamento ao Acordo Parassocial de 19 de Setembro de 2004, com vista à atualização dos respetivos termos e condições e a sua adaptação em função das implicações da operação de fusão ; I) Os outorgantes mantêm, assim, todo o interesse na vigência do aludido Acordo Parassocial, sujeito, porém, às alterações de alguns dos termos e condições que se passarão infra a estipular ; Pelo que é de Boa fé, Livre e Reciprocamente Celebrado o Presente Aditamento ao Acordo de 19 de Setembro de 2004, que se Rege pelos Considerandos Supra e Pelas Cláusulas seguintes : Cláusula 1ª : 1. Pelo presente instrumento, os outorgantes acordam expressamente na alteração da Cláusula terceira, nº 3 do Acordo de 19 de Setembro de 2004, a qual, a partir da presente data, passa a ter a seguinte redacção : “3. O preço de venda de cada uma das 443 acções detidas pelo FCR – Turismo Capital no capital social da Sociedade, nos termos dos números anteriores, não poderá, em caso algum, ser inferior a e 1.513,54”. 2. No demais, os nºs. 1 e 2 da referida Cláusula Terceira mantém-se inalterados e inteiramente em vigor entre os outorgantes, na redação que lhes foi dada pelo Acordo. Cláusula 2ª : 1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula anterior, pelo presente Aditamento, os outorgantes acordam expressamente na alteração da Cláusula 4ª nº 3 do Acordo de 19 de Setembro de 2004, a qual, a partir da presente data, passa a ter a seguinte redacção : “O preço da compra a que se refere o nº 1 da presente cláusula será definido em função do valor da Sociedade, resultante da aplicação do maior dos seguintes métodos de valorização, não podendo, porém, em nenhuma ocasião ser inferior ao montante de € 670.500,00”. 2. No demais, os nº 1, nº 2, nº 4 e nº 5 da referida Cláusula Quarta mantêm-se inalterados e inteiramente em vigor entre os outorgantes, na redacção que lhes foi dada pelo Acordo. Cláusula 3ª : Os Considerandos constantes do Acordo Parassocial de 19 de Setembro de 2004 consideram-se, a partir desta data, automaticamente alterados e/ou ajustados em conformidade com o presente instrumento, designadamente quanto às acções detidas pelo FCR – Turismo Capital no capital social da Sociedade, que, na sequência da fusão nos termos descritos, passam de 447 acções para 443 acções. (…)”. 13- O Conselho de Administração da “Portugal V.” enviou ao R., e este recebeu, a carta registada com aviso de recepção, datada de 8/10/2012, cuja cópia consta a fls. 72 e 73 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais : “(…) Não se tendo verificado as circunstâncias previstas na cláusula terceira, prevê a cláusula 4ªa do Acordo Parassocial a obrigação por parte de V. Exª de comprar a totalidade das acções detidas pela Portugal V. até ao termo do 6º ano de vigência do acordo, essa aquisição deveria ter sido concretizada até ao dia 19.09.2010. (...) Nessa medida encontrando-se largamente ultrapassado o prazo para o cumprimento da aludida obrigação, serve a presente para solicitar que, num prazo não superior a 30 dias, nos comunique, por escrito, o preço de compra das acções que propõe, definido em função do valor da sociedade, o qual, recorde-se, será resultante da aplicação do maior dos dois métodos de valorização descritos no nº 3 da cláusula quarta do Acordo, dependente, em todo o caso, do expresso acordo da Portugal V. (…)”. 14- O Conselho de Administração da “Portugal V.” enviou ao R., e este recebeu, a carta registada com aviso de recepção, datada de 28/11/2012, cuja cópia consta a fls. 74 e 75 dos autos, e cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais : “Diante da ausência de notícias por parte de V. Exª mandatámos o nosso advogado para comunicar a V. Exª que, atendendo ao significativo lapso temporal decorrido, superior a dois anos, após a data em que deveriam ter sido adquiridas as 443 acções de que a Portugal Capital V., S.A. é titular no capital social da sociedade IPS – Projectos de Investimentos de Desenvolvimento Sustentado, S.A., prescindíamos da avaliação da sociedade e, nesse sentido, aceitávamos como preço das acções o valor mínimo contratualmente previsto, ou seja, o montante de € 670.500,0 (…)” 15- O R. não tem o domínio total da língua portuguesa. 16- O R., em 8/11/2012 e em 16/12/2012, dirigiu a “rita.magalhaes@turismofundos.pt” duas comunicações em correio electrónico, cujas cópias constam a fls. 373 a 381 dos autos. 17- O R. nas reuniões havidas com o A. esteve sempre assessorado por advogado. 18- O teor do instrumento particular denominado “Aditamento ao Acordo Parassocial” subscrito em 28/11/2008, foi enviado pela sociedade gestora do A. para o então advogado do R. em 20/11/2008. b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito Perante as conclusões das alegações do recorrente as questões em recurso são as seguintes : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. -Saber qual a natureza do acordo parassocial celebrado em 19/9/2004 com as alterações decorrentes do aditamento de 28/11/2008 e o âmbito material das operações de investimento em capital de risco traçado pelo Decreto-Lei 375/2007, de 8/11 e se aquele pode ser considerado nulo. -Saber se é admissível a execução específica do contrato promessa unilateral de transmissão de participação social por forma a ver operada a transmissão da propriedade das acções ao portador. -Saber se o recorrido é o titular do direito à execução específica. -Saber se, em caso de condenação do recorrente, são devidos juros desde 19/9/2010. c) Vejamos, então, se há que alterar a matéria considerada como provada (e não provada) pelo Tribunal “a quo”. Ora, de acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. -A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. d) Ora, entende o apelante que os Factos Não Provados A) a E) devem ser considerados como provados. A sua redacção é a seguinte : “A) À data da subscrição do “Aditamento ao Acordo Parassocial” descrito em 12), o réu desconhecia que a alteração fundamental pretendida pela sociedade gestora do autor respeitava à introdução da previsão de um preço mínimo para a compra das acções por parte do réu, fixado no valor de € 670.500,00”. “B) As dificuldades do réu no domínio da língua portuguesa impediram-no de compreender o conteúdo do “Aditamento ao Acordo Parassocial”. “C) O “Aditamento ao Acordo Parassocial” foi apresentado pela sociedade gestora do autor ao réu para a sua subscrição sem que fosse acompanhado de qualquer explicação prévia sobre o seu conteúdo”. “D) O réu subscreveu o “Aditamento ao Acordo Parassocial” convicto, de acordo com as informações da sociedade gestora do autor, que o conteúdo das declarações expressas se reduziam à alteração do acordo parassocial no que se reporta ao número de acções da IPS, S.A. detidas pela sociedade gestora e ao novo valor atribuído a cada acção em resultado da redução do número de acções”. “E) O réu subscreveu o “Aditamento ao Acordo Parassocial” por a sociedade gestora do autor o ter informado que se tratava apenas de mera alteração de ordem formal, justificada pela operação de fusão e consequentemente alteração do número de acções pertencentes à sociedade IPS, S.A.”. No essencial, aponta o apelante duas situações : Em primeiro lugar, o Tribunal “a quo” não apreciou devidamente o depoimento de parte do recorrente (R. na acção) ; em segundo lugar, não devia o Tribunal recorrido ter fundamentado a “não prova” dos aludidos factos com base na existência de dois depoimentos testemunhais contraditórios, um num sentido, o outro no sentido oposto, devendo tomar posição sobre tal. e) Quanto ao depoimento de parte. Entende o apelante que, do seu depoimento de parte, resultam tais artigos plenamente provados. Dispõe o artº 466º do Código de Processo Civil no seu nº 1 que “as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. E acrescenta o nº 2 de tal normativo que “às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior”. Por fim, o nº 3 do preceito estipula que “o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. O artº 463º nº 1 do Código de Processo Civil (aplicável ao caso, “ex vi” artº 466º nº 2 do Código de Processo Civil) refere que “o depoimento é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória”. E esclarece o nº 2 que “a redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam”. Por fim, refere o nº 3 que, “concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirma ou faz as rectificações necessárias”. Por outro lado, o artº 358º nº 1 do Código Civil, a propósito da força probatória da confissão, estipula que “a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente”. E o artº 360º do Código Civil salienta que a confissão é indivisível. Resulta daqui que sempre que o depoimento de parte redunde em confissão, haverá que reduzi-lo a escrito, por força do apontado artº 436º nº 1 do Código de Processo Civil, pois só deste modo se assegurará a força probatória plena que o artº 358º nº 1 do Código Civil atribui à confissão judicial escrita (cf. J. A. Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, pg. 148, e Rodrigues Bastos in “Notas ao Código de Processo Civil”, 3º Vol. pg. 125). Sucede que “in casu”, na Acta de fls. 359 a 362 consta que o apelante prestou o seu depoimento e as suas declarações de parte. Ali ficou a constar a parcela confessória das mesmas. Na decisão recorrida ficou a constar que o depoimento e declarações de parte do recorrente foram relevantes para fundamentarem os Factos 15. a 18., supra. Já quanto aos Factos Não Provados (aqueles que aqui relevam), diz-se na decisão apelada que : “O Tribunal não atendeu ao depoimento e declarações de parte do réu sobre os referidos factos, não só por manifestamente ser parte interessada e emocionalmente envolvida, como também por os outros depoimentos, com intervenção direta, não terem sido valorados pelo Tribunal pelas razões expostas”. f) Põe-se, então, a questão de saber como valorar as declarações de parte. Nos termos do já citado artº 466º nº 3 do Código de Processo Civil, o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. Para Lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, pg. 278) “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, “maxime” se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”. Ou seja, para este autor as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária. Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo”, 2014, pg. 357) afirma que “face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva”. Por sua vez, a Jurisprudência tem vindo a valorar as declarações de parte, remetendo a sua valoração para um mero princípio de prova. Assim, por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 20/11/2014 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt) refere : “(…) é certo que actualmente já se admite o “testemunho” de parte, a que se chama declarações de parte (artº 466 do CPC) e a lei diz que o juiz aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão. Mas a apreciação desta prova faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do Juiz. Ora, em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o Juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, deponha ele como “testemunha” ou preste declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas”. Além disso, no Acórdão da Relação do Porto de 15/9/2014 (também consultado na “internet” em www.dgsi.pt) salienta-se : “As declarações de parte (artigo 466º do novo CPC) – que divergem do depoimento de parte – devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado. As mesmas, como meio probatório, não podem olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”. Ou seja, o tipo de prova em causa não é suficiente para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final e total, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova. As declarações da parte podem constituir, elas próprias, uma fonte privilegiada de apuramento de factos, mas as mesmas terão sempre de ser concatenadas com outros dados probatórios alcançados em sede de julgamento. Deste modo, e não tendo havido confissão do recorrente quanto à matéria dos Factos Não Provados A) a E), optou o Tribunal, e bem, por apreciá-lo livremente, não lhe dando prevalência sobre as demais provas. É, pois, com este princípio que teremos de aprecias as declarações do apelante, cotejando-as com os depoimentos testemunhais, nomeadamente aqueles por ele apontados, ou seja, os depoimentos das testemunhas g) Assim sendo, procedeu-se à audição integral do CD em que ficaram registados os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelo recorrente e pelas testemunhas. Ora, cotejando uns e outros, verifica-se que, no essencial, o apelante acaba por confirmar a versão por si apresentada nos articulados, ou seja, que desconhecia o alcance total do “Aditamento ao Acordo Parassocial”, que numa troca de “mails” com o seu advogado, “perguntou se existiriam alterações ao espírito do contrato parassocial de 2004” e que, como “não teve qualquer resposta negativa à sua pergunta, assinou o aditamento” ; mais disse que “nunca teria assinado um contrato desses que significava a alteração de um contrato de capital de risco em capital de crédito”. Por seu turno, a testemunha Rui Manuel Martins Coelho Valente, economista que foi administrador da sociedade gestora do fundo no período entre Maio de 2005 e Março de 2012, acabou por depôr em sentido diametralmente oposto, tendo salientado que o conteúdo e alcance do “Aditamento ao Acordo Parassocial” foram “transmitidos” ao recorrente ; antes deste apor a sua assinatura no documento “ocorreram negociações”, tendo ficado “com a certeza” de que o apelante “tinha a noção” do teor do documento. Por outro lado, a testemunha Dr. Luís Viana Pereira, advogado do réu desde 1995, salientou que, durante as negociações nunca lhe “foi falada qualquer alteração substancial do contrato” e que “o que foi combinado seria que o Fundo de Turismo me enviaria o aditamento ao contrato para reflectir as alterações resultantes da fusão” ; salientou que o seu cliente apenas assinou o documento “por ter sido informado que se tratava de uma mera alteração de ordem formal” ; e ainda esclareceu que foi ele próprio quem informou o recorrente que havia que assinar “um aditamento contratual que iria reflectir as alterações formais”. h) Temos, pois, dois depoimentos testemunhais em sentido diametralmente oposto e uma declarações de parte que se limitam a repetir o já dito ao longo do processo. Ora, há que salientar que nem tudo o que é mencionado pelas testemunhas tem que merecer o acolhimento do Tribunal, pois a apreciação da prova pelo Julgador é muito mais profunda, merecendo um tratamento sério, objectivo e inequívoco, distanciada do interesse subjectivo da parte. E é certo que a convicção do Juiz não se forma pelo somatório dos depoimentos prestados, sendo tudo apreciado (por exemplo, a postura das partes no processo, a estratégia que escolhem, as versões que narram, as normas e os métodos de as contornar, a experiência de vida do julgador e a experiência alheia que vai passando no dia a dia), havendo que avaliar os depoimentos pelo que foi dito e pelo que (deliberadamente ou não) ficou por dizer. Deste modo, tendo em atenção o teor dos depoimentos acima analisados é impossível ao Tribunal dizer qual das duas versões se torna mais credível (até porque da prova documental nada se pode concluir). Assim, não vislumbramos que exista uma flagrante desconformidade entre os meios de prova disponíveis e a decisão proferida sobre a matéria de facto. Aliás, há que salientar que estando este Tribunal apenas perante a prova gravada, não poderemos ir muito mais além na sua análise crítica, pois apenas no depoimento presencial será possível ir além do mero significado das palavras do depoente, vendo o modo como a pessoa depôs, as suas reacções e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Tal, no entanto, não se torna evidente nem transparece na audição da gravação feita. Deste modo, e ouvindo as já referidas gravações, não se evidencia, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal, qualquer erro ostensivo que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, razão pela qual teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão sobre a matéria de facto, nomeadamente no que diz respeito ao considerar como não provadas as supra descritas alíneas A) a E). Ou seja, os depoimentos testemunhais e as declarações de parte que o recorrente pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo Tribunal “a quo”, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, elementos de prova a apreciar livremente pelo Tribunal. Se o julgador de 1ª instância entendeu valorar diferentemente do recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, de ânimo leve, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal não detém, como seja a inquirição presencial das testemunhas). E estando-se perante duas versões radicalmente distintas, não dispondo este Tribunal de 2ª instância de outros elementos probatórios, sejam documentais sejam testemunhais que, com razoável consistência, comprovem, corroborem, enfatizem ou infirmem qualquer dessas versões, verifica-se que o Tribunal “a quo”, apreciando livremente a prova, entendeu não dar suficiente crédito à versão do apelante, sobre quem recaía (nos termos do artº 342º nº 2 do Código Civil) o ónus da prova dos apontados factos. E fê-lo de forma fundamentada, nos termos expressos na decisão recorrida. Assim sendo, nesta parcela o recurso improcede, mantendo-se na íntegra o elenco dos Factos Não Provados constante da Sentença sob recurso. i) É, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. j) Vejamos, agora, a natureza do acordo parassocial celebrado em 19/9/2004 com as alterações decorrentes do aditamento de 28/11/2008 e o âmbito material das operações de investimento em capital de risco traçado pelo Decreto-Lei 375/2007, de 8/11. No essencial, defende o apelante que a operação de investimento, nos termos decorrentes do aditamento ao “Acordo Parassocial” de 28/11/2008 constitui uma operação não autorizada às sociedades gestoras de fundos de capital de risco ou aos próprios fundos de capital de risco, nos termos do Decreto-Lei nº 375/2007, de 8/11, sendo tal aditamento nulo por força do disposto nos artºs. 280º e 294º do Código Civil. Refere o apelante que, através do referido aditamento contratual o recorrido deixa de correr os riscos inerentes à sua posição de accionista, conformes à natureza intrínseca do capital de risco, para, através da promessa de compra da sua participação social por um preço mínimo, ver garantido o reembolso do capital investido. Defende que, por isso, tal aditamento ao contrato padeceria de nulidade uma vez que o mesmo contraria os princípios inerentes à actividade das sociedades gestoras de capital de risco, caracterizados por investimentos dotados de elevados níveis de risco, pois, através do mencionado aditamento, a sociedade gestora mais não visou que fazer cessar a sua participação no risco empresarial da sociedade “IPS – Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustentado S.A.”, passando a mesma a ver garantido, em qualquer caso, o reembolso integral do capital investido na aquisição da mencionada participação social. Isto é, trata-se de saber se é efectivamente permitido a uma sociedade gestora de capital de risco a aquisição de uma participação social em determinada sociedade com potencial de desenvolvimento e de valorização, acompanhada da obrigação de recompra da mesma participação social por um preço mínimo pré-determinado, fixado não em função da valorização da sociedade mas antes em função do montante do capital investido. Na decisão sob recurso defendeu-se que a fixação de um preço mínimo para a compra das participações sociais pelo recorrente não consubstancia a violação de qualquer norma imperativa, vigorando nestes acordos parassociais o princípio da liberdade contratual. O artº 2º do Decreto-Lei 375/2007 de 8/11 refere que se considera investimento em capital de risco “a aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em sociedades com elevado potencial de desenvolvimento, como forma de beneficiar da respectiva valorização”. E os artºs. 6º e 7º do mesmo diploma indicam quais as operações autorizadas e quais as operações proibidas às “Sociedades de capital de risco” (SCR), aos “Fundos de capital de risco” (FCR) e aos “Investidores em capital de risco” (ICR). Assim, tais entidades podem : -Investir em instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição ; -Investir em instrumentos de capital alheio das sociedades em que participem ou em que se proponham participar ; -Prestar garantias em benefício das sociedades em que participem ; -Aplicar os seus excedentes de tesouraria em instrumentos financeiros ; -Realizar as operações financeiras, nomeadamente de cobertura de risco, necessárias ao desenvolvimento da respectiva actividade. Não podem : -Realizar operações não relacionadas com a prossecução do seu objecto social ou com a respectiva política de investimentos ; -Investir em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50 % do respectivo activo ; -Deter instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição, e instrumentos de capital alheio, por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 e 5 anos, respectivamente, no caso de SCR e de ICR. -Adquirir direitos sobre bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias. -Investir mais de 33 % dos seus activos numa sociedade ou grupo de sociedades, após decorridos mais de dois anos sobre a data desse investimento e até que faltem dois anos para a liquidação do FCR ou que tenha sido requerida a liquidação da SCR ; -Investir, no caso dos FCR, mais de 33 % do seu activo em outros FCR ou, no caso das SCR, de mais de 33 % do seu activo em FCR geridos por outras entidades ; -Investir, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a SCR ou a entidade gestora do FCR ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco ; -Conceder crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela SCR, pelo FCR, pela respectiva entidade gestora ou pelas sociedades referidas na alínea anterior. De tais normativos não resultam regras ou limitações relativamente às condições acordadas quanto ao investimento. Assim, essas condições, como seja, por exemplo, o valor pelo qual a aquisição das acções se deve concretizar, terão que ser analisadas, como se assinala na decisão recorrida, pelas regras gerais de Direito, nomeadamente o artº 405º nº 1 do Código Civil, segundo o qual “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. Assim o facto de o recorrente e o recorrido terem acordado que a aquisição da participação por este detida na sociedade teria que respeitar um valor mínimo não ofende qualquer regra geral de direito. Deste modo, teremos de concluir que, nesta parte, o recurso improcede. k) Há que averiguar agora se é admissível a execução específica do contrato promessa unilateral de transmissão de participação social por forma a ver operada a transmissão da propriedade das acções ao portador. Segundo afirma, a acção de execução específica é inviável, pois artº 101º do Código de Valores Mobiliários dispõe que as acções tituladas ao portador se transmitem por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado. Deste modo, não pode o Tribunal condená-lo a adquirir a propriedade dos títulos e a pagar o preço sem que tenha sido feita prova da efectiva entrega das acções. Ora, o contrato promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (artº 410º nº 1 do Código Civil) e, embora habitualmente revista a natureza, ou assuma a estrutura, de promessa bilateral, também pode ficar-se pela mera promessa unilateral. A distinção está em terem ambas as partes contratantes, ou só uma delas, assumido a obrigação de celebrar o contrato prometido (artºs. 410º nºs. 2 e 3 e 411º do Código Civil). Ao contrato-promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido (princípio da equiparação), exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se lhe devam considerar extensivas (artº 410º nº 1 do Código Civil). Assim, quando para o contrato prometido seja legalmente exigível documento, autêntico ou particular, o contrato promessa só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, conforme se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral (artº 410º nº 2 do Código Civil). Assim, tendo em conta o disposto no artº 238º nº 1 do Código Civil, se do documento que formaliza o contrato-promessa apenas consta a obrigação de uma das partes celebrar o contrato prometido, estar-se-á perante um contrato promessa unilateral. Isto independentemente do nome que as partes deram ao acordo, pois aquilo que releva é o conteúdo que o enforma. Igualmente não importa que ambas as partes o tenham assinado ou que a parte que não se vinculou à celebração do contrato prometido tenha assumido a obrigação de efectuar outra ou outras prestações. No artº 830º nº 1 do Código Civil preceitua-se que se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida. No seguimento, o nº 2 do mesmo normativo esclarece que se entende haver convenção em contrário se existir sinal ou tiver sido fixada uma pena para o caso de não cumprimento da promessa. Considerando o que se deixa exposto e atendendo aos factos que resultaram provados, verifica-se que, em síntese, o apelante se obrigou perante o recorrido, a comprar as respectivas acções representativas do capital da Sociedade, sendo o preço da compra definido em junção do valor da sociedade, resultante da aplicação de métodos de valorização, não podendo, porém, em nenhuma ocasião ser inferior ao montante de 670.500 €. Assim, conclui-se que as partes celebraram um contrato promessa, por via do qual o apelante se comprometeu a adquirir para si, as acções representativas do capital do sociedade “IPS, S.A.”, ou seja, obrigaram-se a contratar nos termos acordados, sendo certo que tal contrato promessa é possível, não se vislumbrando que o mesmo viole qualquer norma imperativa. l) Questão que agora se coloca é a de saber se a natureza da obrigação “sub judice” se opõe à execução específica do contrato. Defende o apelante que tal não é possível, em virtude de o artº 101º do Código de Valores Mobiliários dispor que as acções tituladas ao portador se transmitem por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado, motivo pelo qual não pode o Tribunal condená-lo a adquirir a propriedade dos títulos e a pagar o preço sem que tenha sido feita prova da efectiva entrega das acções. Ora, as regras sobre transmissão de acções (escriturais e tituladas) têm o seu assento no Código dos Valores Mobiliários, sendo, em síntese, as seguintes: -as acções escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente (artº 80º nº 1 do CVM. -as acções tituladas ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado (artº 101º nº 1 do CVM). -as acções tituladas nominativas transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto do intermediário financeiro que o represente (artº 102º nº 1 do CVM). Perante tais regras, será que a transmissão da propriedade operar-se-á por mero efeito do contrato, nos termos do artº 408º do Código Civil ? Ou estará antes consagrado um sistema em que a transmissão da propriedade não depende da existência de um contrato, mas apenas da realização de actos independentes do contrato (os especialmente previstos nas indicadas normas do CVM) ? Ou um sistema misto, que congloba um contrato e o mencionado conjunto de actos independentes do contrato ? Afigura-se-nos que a transmissão das acções tituladas e escriturais só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais). Mas estes actos não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente. Segundo Coutinho de Abreu (in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, “Das Sociedades”, pgs. 370 e 371), “as acções-títulos (bem como as acções escriturais) estão sujeitas a regras próprias de circulação. E a lei marca ou acentua exactamente as especialidades dessa circulação. Omite (porque pressuposta) a necessidade do acordo entre as partes (circulação entre vivos) e explicita a necessidade da entrega ou da declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas), ou do registo em conta (acções escriturais). Estas formalidades são essenciais para que a transmissão das acções se efective. O mero acordo entre transmitente e transmissário produz efeitos entre as partes – mas não produz, por si só, a transmissão das acções”. Este entendimento foi igualmente adoptado por Vera Eiró (in “A Transmissão de Valores Mobiliários – As Acções em Especial”, publicado in “Themis” – Revista da Faculdade de Direito da UNL, ano VI, nº 11, pgs. 145 e ss) que, pondo em confronto os três sistemas transmissivos acima aludidos, conclui, com boas razões, que “a propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato”, e também que “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, só se efectuando por força do contrato e do modo. Ou seja, a transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais). No entanto, estes actos não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente. Por isso, a eventual não entrega das acções não fere de invalidade formal nem material o contrato celebrado entre as partes, pois a entrega das acções não constitui um requisito de validade do próprio contrato de compra e venda. Resulta daqui que, ainda que a entrega não tenha sido efectivada, a validade do contrato não é afectada, o qual continua a obrigar as partes, nos termos acordados. Isto porque “o contrato de compra e venda de acções não é um contrato real “quoad effectum”, produzindo apenas imediatamente efeitos obrigacionais entre as partes, pelo que o adquirente adquire apenas o direito (de crédito) de exigir do transmitente a entrega das acções (ao portador) e não o direito de propriedade sobre as mesmas” (cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 29/11/2011, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Assim sendo, entendemos que pode o Tribunal condenar o recorrente, em sede de execução específica do contrato promessa, a adquirir a propriedade das acções e a pagar o respectivo preço, ainda que não tenha sido feita prova da efectiva entrega das acções. Por tal motivo, nesta parte o recurso improcede. m) Vejamos agora se o recorrido é ou não o titular do direito à execução específica. Afirma o recorrente que a circunstância de a titularidade da participação social no capital social da sociedade “IPS – Projectos e Investimentos de Desenvolvimento Sustado S.A.”, pertencer à sociedade gestora do capital de risco nos termos do contrato de permuta celebrado em 2004, tendo a mesma celebrado o acordo parassocial em 19/9/2004, determinaria necessariamente que fosse esta sociedade e não o recorrido o titular do direito potestativo à execução específica da obrigação de compra de participação social ali assumida pelo recorrente. Assim, diz ainda o apelante, tendo o acordo parassocial sido celebrado com a sociedade gestora e não com o fundo de capital de risco recorrido determinaria que este fosse parte ilegítima para requerer a execução específica. Ora, esta questão da legitimidade activa do recorrente foi suscitada na contestação, e conhecida no despacho saneador, no qual foi declarada a respectiva improcedência, não se tratando de simples afirmação tabelar e genérica sobre a legitimidade das partes, mas de decisão que apreciou a questão, decidindo concreta e expressamente, face à excepção arguida. Assim, é claro que aquela decisão, não tendo sido impugnada, constitui caso julgado formal dentro do processo, cuja força vinculativa impede nova apreciação da mesma questão (cf. artºs. 278º, nº 1, al. d), 576º nº 2, 577º e 578º do Código de Processo Civil). Deste modo, é manifesto que nesta parte o recurso improcede. n) Finalmente, vejamos se o recorrente deve pagar ao recorrido juros desde 19/9/2010. Defende a decisão recorrida que, com base nos artºs. 798º e 806º do Cód. Civil, deve o recorrente ser condenado no pagamento de juros a contar do dia da constituição em mora, tendo fixado essa data em 19/9/2010. Refere o recorrente que apenas por carta de 8/10/2012 foi interpelado para cumprir a obrigação de compra assumida e apenas por carta datada de 28/11/2012 foi informado de que o recorrido prescindia da avaliação da sociedade, optando pelo preço mínimo indicado no contrato. Assim, antes de 28/11/2012 não estava ainda fixado o valor do preço a pagar pelo recorrente, pelo que jamais deveria ter sido condenado no pagamento dos juros peticionados, calculados a partir de 19/9/2010. No entanto, desde já se diga que não vemos que lhe assista razão. Com efeito, na Cláusula 4ª do acordo datado de 19/9/2004 que “o contrato definitivo de compra e venda das acções (…) deverá verificar-se até ao termo do 6º ano de vigência deste acordo, em data a indicar pelo 2º outorgante”. Assim, a obrigação do recorrente tinha que ser cumprida até ao dia 19/9/2010, ou seja, seis anos após 19/9/2004, sendo na primeira das referidas datas que o devedor, o recorrente, deveria cumprir a obrigação. E, de acordo com o disposto no artº 805º do Código Civil, “o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicial mente interpelado para cumprir” (nº 1). Porém, há sempre mora do devedor, independentemente de interpelação “se a obrigação tiver prazo certo (nº 2,al. a)) Sendo certo que estamos em face de uma obrigação com prazo certo, e não tendo o recorrente cumprido na data fixada (19/9/2010), é manifesto que os juros são devidos desde esse momento em que aquele se constituiu em mora, independentemente de interpelação. o) Conclui-se, pois, pela improcedência da totalidade das conclusões da apelação e, consequentemente, do recurso. Não se vislumbrando motivos para alterar a decisão sob recurso, há que manter a mesma inalterada. p) Sumário : I- As declarações de parte previstas no artº 466º do Código de Processo Civil devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado, pois são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. II- Mas a apreciação desta prova por declarações de parte faz-se segundo as regras normais da formação da convicção do Juiz. III- Em relação a factos que são favoráveis à procedência da acção, o Juiz não pode ficar convencido apenas com um depoimento desse mesmo depoente, interessado na procedência da acção, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas. IV- A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais) ; mas estes actos não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negócio causal subjacente. V- A compra e venda de acções não é um contrato real “quoad effectum”, mas sim um contrato com efeitos imediatos meramente obrigacionais, como os contratos do mesmo tipo, tendo por objecto títulos de crédito em papel, para cuja transmissão se exige a tradição, o endosso ou acto equivalente. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação : Pelo recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 7 de Junho de 2016 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) | ||
| Decisão Texto Integral: |