Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021215 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECÍFICA PRESSUPOSTOS CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL199409290078362 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART228 ART229 ART230 ART410. | ||
| Sumário: | I - É pressuposto da execução específica a existência de um contrato-promessa e o seu incumprimento. II - A promessa respeitante à celebração de contrato para a qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só é válida se constar do documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral. III - Sendo a Ré comproprietária de imóvel prometido vender pelo outro comproprietário e não tendo tido qualquer intervenção no processo negocial, nunca o tribunal poderia proferir sentença que produzisse efeitos da declaração negocial, que nunca chegou a existir. | ||