Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078362
Nº Convencional: JTRL00021215
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRESSUPOSTOS
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL199409290078362
Data do Acordão: 09/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART228 ART229 ART230 ART410.
Sumário: I - É pressuposto da execução específica a existência de um contrato-promessa e o seu incumprimento.
II - A promessa respeitante à celebração de contrato para a qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só é válida se constar do documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral.
III - Sendo a Ré comproprietária de imóvel prometido vender pelo outro comproprietário e não tendo tido qualquer intervenção no processo negocial, nunca o tribunal poderia proferir sentença que produzisse efeitos da declaração negocial, que nunca chegou a existir.