Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- Para que funcione a responsabilidade agravada da entidade patronal pelo acidente por incumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 18º nº 1 al. a) da LAT) é indispensável que haja nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente. II- Ainda que se entenda que o nexo de causalidade é uma questão de facto, há que reconhecer que não se trata de um facto material, mas na medida em que se refere a uma relação de causa efeito entre um facto e um resultado, tem que ser estabelecido através de juízos e inferências lógicas a extrair dos factos materiais apurados. III- Verifica-se esse nexo de causalidade quando, ocorrendo a queda do sinistrado de uma altura superior a 20 metros, de um andaime que apresentava um espaço aberto desde o nível de apoio dos pés até à altura de 90 cm, e do nível do 8º andar para o solo, não se apurou que essa queda tenha sido provocada, por hipótese, por um tropeção, uma tontura ou perda de equilíbrio do próprio ou qualquer outra circunstância que manifestamente nada tivesse a ver com o cumprimento ou incumprimento das regras de segurança no trabalho por parte do empregador; IV- O evento infortunístico não é apenas o momento inicial da queda, mas tem de ser visto, na sua dinâmica, desde que se desencadeia até que se consuma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 1 – AH…, viúva, nascida a 4/11/1966, 2 – DH…, solteira, nascida a 21/10/1988 e 3 – TH…, solteira, nascida a 19/3/1990; residentes em Massamá, Queluz, patrocinadas oficiosamente pelo Ministério Público, propuseram no Tribunal do Trabalho de Sintra a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra: 1 - COMPANHIA DE SEGUROS SAGRES, S.A., com sede na Praça da Alegria, 22, 1250-004 LISBOA; e 2 – M…, LDA, com sede na …, pedindo a condenação das Rés a pagar, na proporção das respectivas responsabilidades: I – À viúva, uma pensão anual e vitalícia que será de € 2.463,00, sendo € 2.100,00 a cargo da seguradora e € 363,00 a cargo da entidade patronal, até atingir a idade da reforma; e de 3.284,00, sendo de € 2.800,00 a cargo da seguradora e € 484,00 a cargo da entidade patronal, a partir da idade da reforma ou em caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho (artº 20º nº 1 a) da LAT – Lei 100/97 de 13 de Setembro); II – A cada uma das filhas, a pensão anual e temporária de € 1.642,00, sendo € 1.400,00 a cargo da Seguradora e € 242,00 a cargo da entidade patronal, até à data em que cada uma delas atinja os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectadas de doença física ou mental que as incapacite sensivelmente para o trabalho (art. 20º nº 1 c) da LAT); III – À viúva, a título de subsídio de morte, a quantia de € 2.418,00 sendo € 2.061,59 a cargo da seguradora e € 356,41 a cargo da entidade patronal (art. 22º nº 1 a) da LAT); IV – Às filhas, conjuntamente e também a título de subsídio de morte, a quantia de € 2.418,00 sendo € 2.061,59 a cargo da seguradora e € 356,41 a cargo da entidade patronal (art. 22º nº 1 a) da LAT). Para tal alegam que no dia 16 de Abril de 2007, cerca das 10H40, JH…, marido da primeira Autora e pai da 2ª e 3ª Autoras encontrava-se no desempenho das suas tarefas profissionais por conta e sob as ordens e direcção da 2ª ré, na localidade de Reboleira – Amadora, quando caiu de um andaime, ao nível do 8º andar, queda essa ocorrida em circunstâncias e por motivos não apurados. Em consequência de tal queda resultaram para o sinistrado as lesões traumáticas que lhe determinaram a morte, a qual ocorreu de imediato. Auferia, então, o Sinistrado a retribuição mensal de € 500,00 x 14 meses, acrescida de um subsídio de alimentação por dia de trabalho de € 5,00 x 22 dias x 11 meses, estando a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a primeira Ré, Companhia Europeia de Seguros Sagres, S.A., mas apenas pela retribuição-base. As Autoras filhas do sinistrado encontram-se a estudar, sendo certo que a DH… frequenta actualmente o 12º ano de escolaridade. As RR. contestarem. A Companhia de Seguros excepcionou a inobservância das normas de segurança no trabalho, e uma atitude temerária do Sinistrado. Requereu, ainda, a intervenção provocada da empresa que montou os andaimes. A Ré Entidade Patronal pôs em causa que o acidente tivesse ocorrido em consequência de inobservância das normas de segurança no trabalho. As Autoras requereram a fixação de pensão provisória, que veio a ser deferida por despacho proferido a fls.171 e 172. Foi indeferida a requerida intervenção provocada, por despacho de 181 e 182 e proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e a base instrutória, despacho esse que não foi objecto de reclamação. Procedeu-se a audiência de julgamento, após o que foi prolatada a sentença de fls. 286/289 que julgou procedente a acção e consequentemente: A) Condenou Ré COMPANHIA DE SEGUROS SAGRES, S.A., a pagar: I- À Autora AH…: a) a pensão anual e vitalícia no montante de € 2.100,00 (dois mil e cem euros), até atingir a idade da reforma; e no montante de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), a partir da idade da reforma ou em caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho. b) a quantia de € 2.061,59 (dois mil e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos), a título de subsídio de morte. II- À Autora DH…: - pensão anual e temporária no montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) até à data em que atinja os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho. III- À Autora TH…, a pensão anual e temporária de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros), até à data em que atinja os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho. IV- Às Autoras DH… e TH…, conjuntamente, a quantia de 2.061,59 (dois mil e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos), a título de subsídio de morte. B) – Condenou a Ré M…, LDA, a pagar: I- À Autora AH…: a) a pensão anual e vitalícia no montante de € 363,00 (trezentos e sessenta e três euros), até atingir a idade da reforma; e no montante de € 484,00 (quatrocentos e oitenta e quatro euros) a partir da idade da reforma ou em caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho. b) a quantia de € 356,41 (trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimos) a título de subsídio de morte, II-DH…, - pensão anual e temporária no montante de € 242.00 (duzentos e quarenta e dois euros) e, até à data em que atinja os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho. II-TH…, - pensão anual e temporária no montante de € 242.00 (duzentos e quarenta e dois euros) e, até à data em que atinja os 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho. IV- Às Autoras DH… e TH…, conjuntamente, a quantia de 356,41 (trezentos e quarenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), a título de subsídio de morte. Montantes estes acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o dia 17 de Abril de 2007, até integral pagamento. E determinou que a estes montantes devem ser deduzidas as pensões provisórias entretanto pagas. Inconformada apelou a R. seguradora, que formulou nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) . A R. entidade patronal contra-alegou concluindo pela improcedência. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, resulta das conclusões antecedentes que a recorrente pretende submeter à reapreciação deste tribunal a questão de saber se estamos perante um caso especial de reparação, tal como previsto no art. 18º nº 1 al. a) da L.100/97, por o acidente resultar da falta de observação das regras de segurança e, mais precisamente, se os elementos assentes permitem considerar verificado o nexo de causalidade entre o acidente e a inobservância das regras de segurança. Na sentença foram dados por assentes os seguintes factos: 1- A primeira autora, AH…, é viúva do sinistrado de morte JH… (A). 2- A segunda e terceira Autoras são filhas do mesmo sinistrado (B). 3- No dia 16 de Abril de 2007, cerca das 10H40, encontrando-se no desempenho das suas tarefas profissionais por conta e sob as ordens e direcção da 2ª ré, na localidade de Reboleira – Amadora, o sinistrado foi vítima de um acidente (C). 4- Consistiu tal acidente em queda de um andaime, quando se encontrava a pintar a parede exterior de um prédio, ao nível do 8º andar (D). 5- O Sinistrado auferia, então, a retribuição mensal de € 500,00 x 14 meses, acrescida de um subsídio de alimentação por dia de trabalho de € 5,00 x 22 dias x 11 meses (E). 6- A responsabilidade sinistral encontrava-se transferida para a primeira Ré, Companhia Europeia de Seguros Sagres, S.A., mas apenas pela retribuição-base (F). 7- De tal acidente resultaram para o sinistrado as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia de fls. 81 que lhe determinaram a morte, a qual ocorreu de imediato (G). 8- O funeral foi pago pela 2ª Ré (H). 9- Na tentativa de conciliação efectuada entre as AA. e as ora RR., estas últimas reconheceram a verificação do acidente e o nexo de causalidade entre o mesmo acidente e a morte do sinistrado, concordando igualmente com a retribuição acima referida (I). 10- A conciliação frustrou-se, porém, porque a ré seguradora declinou a responsabilidade pela reparação do acidente, alegando que o mesmo se deveu “a falta grave e indesculpável da vítima, acrescendo estar a trabalhar sem o mínimo de condições de segurança legalmente impostas à entidade patronal” (J). 11- A ré entidade patronal aceitou a responsabilidade relativamente à parcela retributiva não transferida para a seguradora, ou seja € 5,00 x 22 x 11 (L). 12- As Autoras filhas do sinistrado encontram-se a estudar (1º). 13- A DH… frequenta actualmente o 12º ano de escolaridade (2º). 14- No local onde o Sinistrado se encontrava a trabalhar - quando ocorreu a queda -, inexistia no andaime os guarda corpos de 45cm, também denominados guarda-costas intermédios (3º, 4º e 7º). 15- Nem os rodapés (5º). 16- No andaime estava montado apenas uma protecção de 90cm (6º). 17- E sem guarda cabeças (8º). 18- Havia um espaço aberto desde o nível de apoio dos pés até à altura de 90cm (9º). 19- O edifício onde ocorreu a queda tem 9 andares (10º). 20- E tem cerca de 25 metros de altura (11º). 21- Inexistia plano segurança para a obra em causa (12º). 22- O Sinistrado não estava a usar arnês (13º). Apreciação A recorrente manifesta discordância do fundamento da sentença que consta do seguinte excerto: “ainda que seja certo o incumprimento de regras de segurança por parte da R. empregadora também é certo que tal facto, por si só, não é suficiente para que esta seja responsabilizada pelo acidente nos termos do art. 18º da LAT, na medida em que o referido preceito prevê expressamente a existência de um nexo de causalidade entre o acidente e a falta de observação das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho”, sendo que antes tinha afirmado que “da matéria de facto apurada nada permite concluir que a falta de condições de segurança tenha sido causa directa e imediata do acidente. Aliás não se apurou, sequer, por que razão o sinistrado caiu. Tal facto é desconhecido.” No entender da recorrente a matéria de facto assente é suficiente para concluir pela existência de um nexo causal entre o acidente e a violação das regras de segurança. Afigura-se-nos que lhe assiste razão. É indesmentível que, para que funcione a responsabilidade agravada da entidade patronal pelo acidente por incumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 18º nº 1 al. a) da LAT) é indispensável que haja nexo de causalidade entre esse incumprimento e o acidente. Por outro lado, é também verdade que da matéria de facto assente não resulta que tivesse sido apurado o que é que deu causa directa e imediata à queda do sinistrado quando exercia, por conta e sob a autoridade da 2ª R., a actividade de pintar uma parede exterior de um prédio, num andaime, ao nível do 8º andar. Ou seja, não se sabe o que é que esteve na origem de tal ocorrência. Mas, salvo o devido respeito, isso não basta para afastar desde logo o nexo de causalidade entre o acidente e a inobservância pela entidade patronal das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho. Ainda que a queda do sinistrado tivesse sido provocada, por hipótese, por um tropeção, uma tontura ou perda de equilíbrio do próprio ou qualquer outra circunstância que manifestamente nada tivesse a ver com o cumprimento ou incumprimento das regras de segurança no trabalho por parte do empregador, não podemos ignorar que a queda em causa acabou por se traduzir no lançamento do sinistrado de uma altura superior a 20 metros, do nível do 8º andar para o solo, com as consequências, em termos de lesões traumáticas, que estão descritas no relatório da autópsia e que foram determinantes da respectiva morte. Se o andaime não apresentasse um espaço aberto desde o nível de apoio dos pés até à altura de 90 cm e a queda não passasse daquele nível e não provocasse qualquer lesão, nem sequer se poderia considerar que tivesse havido um acidente de trabalho. Ainda que se entenda que o nexo de causalidade é uma questão de facto, há que reconhecer que não se trata de um facto material, mas na medida em que se refere a uma relação de causa efeito entre um facto e um resultado, tem que ser estabelecido através de juízos e inferências lógicas a extrair dos factos materiais apurados. Ora, as regras da lógica e da experiência permitem-nos ajuizar que, se o andaime em que o sinistrado desempenhava as suas funções obedecesse aos requisitos de segurança que a lei exije[1], designadamente se não tivesse, como tinha, um espaço aberto desde o nível de apoio dos pés até à altura de 90 cm, muito provavelmente a queda, ainda que ocorresse, não assumiria as características e consequências de uma queda em altura. Foi seguramente a existência daquele espaço aberto no andaime, por inexistência de rodapés, guarda cabeças e, sobretudo, guarda corpos intermédios que permitiu que a queda não se desse apenas ao nível do próprio andaime onde o trabalhador se encontrava (eventualmente sem causar lesões ou, a causá-las, de muito menor gravidade) e que o sinistrado fosse projectado para o solo de uma altura de mais de 20 metros. Assim, embora não possamos afirmar que foi a violação das regras de segurança que determinou que o trabalhador caísse, já nos parece poder afirmar com alguma segurança, recorrendo para tanto a presunções judiciais (art. 349º a 351º do CC), que foi a violação das regras de segurança quanto aos requisitos do andaime que determinou que a queda (embora sem sabermos o que lhe deu causa) assumisse as características que assumiu - de uma altura de mais de 20 metros – e tivesse as consequências que teve: as lesões traumáticas que determinaram a morte do sinistrado. A violação das regras de segurança relativamente às características do andaime mostra-se, em nosso entender, causa adequada a que a ocorrência, desencadeada não se sabe por quê, assumisse a configuração e a gravidade que assumiu. O evento infortunístico não é apenas o momento inicial da queda, mas tem de ser visto, na sua dinâmica, desde que se desencadeia até que se consuma. A maior parte das lesões, pelo menos as mais graves hão-de ter resultado sobretudo do impacto do corpo no solo. Só então a ocorrência se consumou e a violação das regras de segurança, embora seja um factor que interveio já no decurso do processo naturalístico que foi a queda, foi determinante para que ela se consumasse daquela maneira, pelo que foi causal do acidente. Em suma, a matéria de facto assente permite-nos concluir que a violação das regras de segurança, higiene e saúde relativamente às características do andaime foi causal do acidente tal como ocorreu, na medida em que só devido a esse incumprimento o acidente revestiu a forma de queda em altura e a gravidade, consequência desta, que assumiu e por isso teve as funestas consequências que teve. Entendemos pois, contrariamente à Srª Juíza recorrida, que existiu nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente tal como ele se consumou. Não obstante a lei actual não conter uma norma como a que constava do art. 54º do Dec. nº 360/71, que estabelecia uma presunção de culpa para efeitos do disposto no nº 2 da base XVII da L. 2127 sempre que o acidente fosse “devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares assim como de directivas das entidades competentes, que se refiram à higiene e segurança no trabalho” não podemos deixar de reconhecer, uma vez estabelecido o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de higiene, saúde e segurança e o acidente, que a actuação omissiva da entidade patronal que deu causa ao acidente é culposa e merecedora de um juízo de censura, na medida em que revela que não agiu com a diligência que lhe era exigida. Ainda que porventura o andaime tivesse sido montado por outra empresa, cabia à R. “M…, Ldª” enquanto empregadora, assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, e no caso esse dever foi negligenciado, o que foi determinante para que o acidente revestisse a forma e consequências referidas, pelo que a responsabilidade primária pelo acidente de trabalho recai sobre ela, em termos agravados, como previsto no art. 18º nº 1 al. a) da LAT (ainda que eventualmente lhe possa assistir direito de regresso contra a empresa que montou os andaimes sem os requisitos de segurança, nos termos do nº 3 do mesmo preceito), respondendo a seguradora apenas subsidiariamente, pelas prestações normais (cfr. art. 37º nº 2). Assim sendo, haverá que alterar a sentença, condenando a R. M…, Ldª a pagar à viúva e filhas do sinistrado pensões que no seu conjunto devem igualar a retribuição, cabendo à viúva a pensão anual e vitalícia de € 4105 e a cada uma das filhas a pensão anual e temporária de € 2052,5 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, se afectadas de doença física ou mental que as incapacite sensivelmente para o trabalho, devendo ainda ser condenada a pagar à viúva € 2418, a título de subsídio por morte e igual montante conjuntamente a ambas as filhas, a esse mesmo título. Decisão Tudo visto e ponderado acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando a sentença no sentido de condenar, nos termos do art. 18º nº 2 al. a), 20º nº 1 al. a) e c) e 22º nº 1 al. a) da LAT, a R. M…, Ldª a pagar à viúva, AH…, com início reportado a 17/4/2007, a pensão anual e vitalícia de € 4105 e a cada uma das filhas do sinistrado, DH… e TH…, com início reportado à mesma data de 17/4/2007, a pensão anual e temporária de € 2052,5 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos enquanto frequentarem o ensino secundário ou equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, se afectadas de doença física ou mental que as incapacite sensivelmente para o trabalho, mais a condenando a pagar à viúva € 2418, a título de subsídio por morte e igual montante, conjuntamente a ambas as filhas, a esse mesmo título A R. Companhia de Seguros Sagres, S.A. é condenada, subsidiariamente, nos termos do art. 37º nº 2 da LAT, a pagar às AA. a pensão anual e vitalícia de € 2100, actualizável anualmente, à viúva, e as pensões anuais e temporárias de € 1400 a cada uma das filhas, bem como o subsídio por morte. Custas da apelação pela 2ª R.. Lisboa, 9 de Setembro de 2009 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira _______________________________________________________ [1] Nos termos do art. 42º nº 3 do DL 50/2005 de 25/2 (sobre plataformas do andaime) “Entre os elementos das plataformas e os dispositivos de protecção colectiva contra quedas em altura não pode existir qualquer zona desprotegida susceptível de causar perigo.” Nos termos do nº 1 do art. 11º do DL 101/96 de 3/4 (que de acordo com o disposto pelo art. 29º do DL 273/2003 de 29/10 continua em vigor, tal como o Dec. 41.821 de 11/8/58) “sempre que haja risco de quedas em altura devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. Também o art. 36º nº 2 do DL 50/2005 dispõe que “Na utilização de equipamento destinado a trabalhos temporários em altura, o empregador deve dar prioridade a medidas de protecção colectiva em relação a medidas de protecção individual.” |