Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5612/2003-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: NOTIFICAÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário: I – A decisão administrativa de um processo de contra-ordenação deve ser notificada ao arguido e ao seu mandatário, quando exista.
II – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional não é contraditória, razão pela qual o arguido e o seu mandatário não têm direito a assistir a todos os actos de produção de prova.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
1 – A arguida “Sª” foi, por decisão administrativa proferida em 30 de Setembro de 2002, condenada pela prática em 19 de Setembro de 2001 de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 23º do Decreto-Lei nº 38/99, de 6 de Fevereiro, na coima de 748.20 €.
A arguida interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Judicial da Comarca de Sesimbra o qual, por despacho de 11 de Março de 2003, o julgou totalmente improcedente, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

2 – A arguida interpôs recurso desse despacho, agora para este tribunal, apresentando motivação que termina formulando as seguintes conclusões:
«1ª - Pela douta decisão em crise foi julgada totalmente improcedente a impugnação judicial apresentada pela ora recorrente e mantida a decisão administrativa, que havia condenado a recorrente no pagamento de uma coima de € 748,20, havendo o Mm° Juiz a quo considerado que:
a) dado que a lei não comina a nulidade para a falta de notificação da decisão administrativa ao mandatário constituído do arguido, tal omissão constitui mera irregularidade, cujo prazo de arguição, de três dias, foi excedido in casu, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46°, nº 1, e 47°, nºs 1 e 2, do RGCO, e do artigo 118° do CPP, este ex vi do artigo 41°, nº 1, daquele Regime Geral;
b) o facto de a arguida não ter sido notificada para a inquirição da testemunha ouvida no processo administrativo, não ter estado presente nesse acto, nem ter tido conhecimento dos documentos juntos a tal processo, não constitui nulidade, por haver ela sido notificada para se pronunciar sobre a matéria do auto de notícia, alguns daqueles documentos terem sido juntos a requerimento da arguida sendo os outros "necessariamente" do conhecimento dela, a dita testemunha haver sido arrolada pela arguida e a lei não prescrever a nulidade para a falta de notificação da arguida relativamente à inquirição de testemunhas, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50° do RGCO, 32°, nº 10, da CRP, e 119°, al. c), e 220°, nº 2, al. b), do Código de Processo Penal;
c) a decisão da entidade administrativa por remissão para a proposta de decisão é admissível à luz do disposto no artigo 58° do RGCO;
d) a impugnante praticou a contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10°, nº 1, e 23°, do Decreto-Lei nº 38/99, de 6/2.
2ª - Atento o disposto nos artigos 27°, 27º- A e 28°, nº 3 do RGCO, bem como no douto Ac. de fixação de jurisprudência nº 6/2001, D.R., I série, de 30/3/01, o procedimento contra-ordenacional encontra-se prescrito, o que se invoca para todos os legais efeitos, devendo em consequência, ser revogada a douta decisão em crise, a impugnante absolvida e os autos arquivados.
3ª - Por mera cautela e sem conceder, sempre se aduz que, de acordo com o disposto no artigo 47°, nº 2, conjugado com o estatuído no artigo 46°, ambos do RGCO, a decisão administrativa devia ter sido notificada ao ora signatário dado que estava constituído como mandatário/defensor da arguida, o que não sucedeu, integrando tal omissão a nulidade insuprível a que se reporta o artigo 119°, al. c), ou, se assim se não entender, a nulidade cominada no artigo 120°, nº 2, al. b), ambos do CPP e ex vi do artigo 41°, nº 1, do RGCO.
4ª - Mas mesmo a entender-se que a referida omissão constitui mera irregularidade, tal vício pode e deve ser arguido apenas na impugnação judicial, como aliás decorre inequivocamente da doutrina do douto Assento nº 1/2003, de 28/11/2002, D.R. I Série-A, nº 21, de 25/1, segundo o qual, "Se a notificação, tendo lugar, não fornecer (todos) os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável (artigos 283°, nº 3, do Código de Processo Penal e 41°, nº 1, do regime geral das contra-ordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120°, nº 1, do Código de Processo Penal e 41°, nº 1, do regime geral das contra-ordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105°, nº 1, do Código de Processo Penal e 41°, nº 1, do regime geral das contra-ordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no acto da impugnação .. ."
5ª - Assim, a douta decisão em crise violou o disposto no artigo 119°, al. c), ou, se assim se não entender, no artigo 120°, nº 2, al. b), ou, se igualmente não se entender assim no artigo 123°, todos do CPP, pelo que deve ser revogada com a consequente absolvição da impugnante e o arquivamento dos autos.
6ª- Ainda por mera cautela e sem conceder, sempre se aduz que todos os meios de prova produzidos nos autos administrativos o foram sem a presença ou conhecimento da arguida ou do seu defensor, que não tiveram qualquer oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos e de exercer o contraditório sobre eles, pelo que foi coarctado o direito de defesa da arguida, imposto, além do mais, pelo artigo 32°, nº 10, da CRP.
7ª - Assim, a decisão ora em crise padece da nulidade a que se reporta o artigo 118°, al. c), ou, se assim se não entender das nulidades referidas no artigo 120°, nº 2, als. b) e d), ambos do CPP e ex vi do artigo 41º do RGCO, pelo que deve ser revogada, com a consequente absolvição da impugnante e o arquivamento dos autos.
8ª- Acresce que, não tendo a decisão administrativa dado cumprimento ao disposto no artigo 58°, als. d) e e), do RGCO, nem nos artigos 374°, nºs. 1, als. c) e d), 2 e 3, al. b), e 375°, nº 1, ambos do CPP e aplicáveis ex vi do artigo 41°, nº 1, daquele Regime, padece a mesma de inexistência jurídica ou, se assim se não entender, de nulidade, nos termos do artigo 379°, nº 1, do referido Código e por força do citado artigo 41°, nº 1, do mesmo Regime, tanto mais que o direito contra-ordenacional é, tal qual o direito penal, de natureza estritamente sancionatória.
9ª - De todo o modo, e por muita cautela, sempre se aduz que também a proposta referida na decisão em crise, ao menos parcialmente, é lacunar relativamente aos elementos impostos pelas normas citadas.
10ª - Donde que, a douta decisão em crise violou as disposições citadas na conclusão 8ª, pelo que deve ser revogada, com a consequente absolvição da impugnante e o arquivamento dos autos».

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 98.

4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 101 a 107).

5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, apôs nele o seu visto (fls. 113).

6 – Realizada a audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões suscitadas na motivação apresentada:
· A prescrição do procedimento contra-ordenacional
· A falta de notificação da decisão administrativa ao mandatário da arguida
· A produção de prova na fase administrativa
· O formalismo da decisão administrativa

II – FUNDAMENTAÇÃO
A prescrição do procedimento contra-ordenacional
7 – A arguida foi condenada nestes autos pela prática em 19 de Setembro de 2001 de uma contra-ordenação prevista no artigo 23º do Decreto-Lei nº 38/99, de 6 de Fevereiro, a qual era, à data, punível, em abstracto, com uma coima de 150.000$00 a 450.000$00.
Na data da prática dessa infracção encontrava-se em vigor a redacção que tinha sido dada ao Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.
De acordo com a alínea b) do artigo 27º desse diploma, o procedimento por uma contra-ordenação punível com uma coima cujo montante máximo não excedesse os 750.000$00 extinguia-se, por efeito da prescrição, no prazo de 1 ano.
Porém, antes do decurso desse prazo[1], a arguida foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50º daquele diploma e, antes de que sobre essa data tivesse decorrido novo prazo de 1 ano[2], foi notificada do teor da decisão administrativa que a condenou.
Tais notificações têm, nos termos do artigo 28º do mesmo diploma, efeito interruptivo da prescrição.
Isso bastaria para que o procedimento contra-ordenacional não se encontrasse extinto mesmo tendo em conta que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2001 (DR I-A de 30/3/2001), «a regra do nº 3 do artigo 121º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro) ao regimes prescricional do procedimento contra-ordenacional» uma vez que, de acordo com a parte final da norma para que se remete, no caso de o prazo de prescrição ser inferior a 2 anos o limite máximo deste corresponde ao dobro desse prazo.
Mas, mesmo que assim não fosse e se pretendesse tomar como limite o prazo de 1 ano e 6 meses, sempre haveria que considerar que o procedimento contra-ordenacional não se tinha extinguido porque o decurso do prazo de prescrição do procedimento se suspendeu[3] a partir de 18 de Dezembro de 2002, data em que o Ministério Público apresentou o recurso interposto pelo arguido no Tribunal Judicial de Sesimbra (artigo 62º, nº 1).
Outra não seria a conclusão se, em vez do regime vigente na data da prática dos factos, se pretendesse aplicar a lei hoje vigente. Também ela conduziria a que o procedimento contra-ordenacional não se tivesse extinguido por efeito do decurso do tempo.
Não se encontra, portanto, extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a recorrente.

A falta de notificação da decisão administrativa ao mandatário da arguida
8 – Conforme se pode ver de fls. 15, a arguida, depois de ter sido notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 50º do RGIMOS, juntou procuração a favor de um advogado. Por isso, quando foi proferida a decisão administrativa, a sua notificação deveria ter sido feita a este, sendo também remetida cópia à própria arguida (nºs 2 e 3 do artigo 47º). Em vez disso, apenas foi notificada a arguida, de acordo com o disposto no nº 1 dessa mesma disposição legal, como se ela não tivesse apresentado a referida procuração.
Uma vez que, no regime processual penal vigente, «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominadas na lei», ou seja, uma vez que as nulidades são típicas e não existe qualquer norma que considere nula a notificação feita nos termos assinalados, deve considerar-se que a referida conduta da administração é meramente irregular (artigo 118º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).
Tratando-se de uma irregularidade, a sua arguição deveria ter sido feita nos termos previstos no nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, o que não aconteceu.
Mas, mesmo que se tratasse de uma nulidade, deveria considerar-se a mesma sanada uma vez que o arguido interpôs efectivamente o recurso dentro do prazo estabelecido, ou seja, prevaleceu-se da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia (alínea c) do nº 1 do artigo 121º do Código de Processo Penal).
Improcede, portanto, este fundamento do recurso.

A produção de prova na fase administrativa
9 – O nº 10 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa garante ao arguido de um processo contra-ordenacional o exercício dos direitos de audiência e de defesa.
A transposição dessa garantia para a lei ordinária foi feita através do artigo 50º do RGIMOS, disposição que não permite «a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».
Como já foi referido, a arguida foi notificada nos termos previstos nesta disposição, tendo tido oportunidade de apresentar a sua defesa e de requerer a produção de prova. No seguimento desse requerimento, a testemunha arrolada foi inquirida e a documentação considerada pertinente foi junta.
Protesta a recorrente pelo facto de todos os meios de prova produzidos nos autos administrativos o terem sido sem a presença ou conhecimento da arguida ou do seu defensor. Esquece, porém, que a fase administrativa de um processo contra-ordenacional não é uma fase contraditória, como a não é a fase de inquérito no processo criminal, não estando, portanto, revestida do formalismo que caracteriza as fases contraditórias do procedimento.
Note-se, de resto, que esta é até uma fase dominada pelo segredo, como o comprova a existência da incriminação prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 371º do Código Penal.
Não existiu, portanto, qualquer vício do procedimento nem a preterição dos direitos da arguida, nomeadamente do seu direito de defesa.

O formalismo da decisão administrativa
10 – O artigo 58º do RGIMOS define nos seus três números os requisitos da decisão administrativa. Considera a recorrente que a decisão proferida nestes autos pela DGTT não observou esse formalismo.
Se é certo que o texto da decisão de fls. 39 não contém todos os elementos mencionados nessa disposição legal, não é menos certo que ela remete e dá como reproduzida a proposta de decisão elaborada pelos serviços, que a acompanha, a qual contém todos os elementos exigidos por essa norma. Por esta via fica da mesma maneira assegurada a função da fundamentação exigida pelo preceito que a prevê. Nada há, pois, a censurar ao apontado procedimento.
Mas, mesmo que se considerasse que ele não era respeitador das exigências legais, sempre haveria que considerar que a citada inobservância não constituía qualquer nulidade, mas mera irregularidade, que deveria ter sido arguida nos termos do nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, o que, também neste caso, não aconteceu.
Não pode, pois, deixar de improceder este fundamento do recurso.

A responsabilidade pelas custas
11 – Uma vez que a arguida decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal).
De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 87º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça varia entre 1 e 30 UCs.
Tendo em conta o que se conhece sobre a situação económica da arguida e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UCs.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a) negar provimento ao recurso interposto pela arguida “S”;
b) condenar a recorrente no pagamento de taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.
c) fixar em 9 URs o valor dos honorários devidos à defensora nomeada em audiência.
²
Lisboa, 3 de Dezembro de 2003
(Carlos Rodrigues de Almeida)          
(Carlos Santos Sousa)
(Rodrigues Simão)
_____________________________________________
[1] Mais exactamente em 18 de Fevereiro de 2002, conforme se pode ver de fls. 9 e 10.
[2] No dia 17 de Outubro de 2002, como se pode ver de fls. 43.
[3] Uma vez que, segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2002 (DR I-A de 5/3/2002), «o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações previsto no artigo 27º-A do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro».