Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL MEDIDA DA PENA INDEMNIZAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | 1 - O comportamento paradigmático de um cidadão normal a propósito de um desentendimento com origem na circulação rodoviária, mesmo que haja da parte de outrem uma atitude condenável, não pode ser o de resolver a possível contenda a tiro, com pistola municiada e pronta a disparar. 2 - Tal são componentes de uma atitude que deve ser rigorosa e exemplarmente censurada, mostrando-se no caso adequada a pena de 5 anos de prisão, prevenindo a difusão de comportamentos semelhantes, que vão ocorrendo com alguma (excessiva) frequência. 3 - Considerado, designadamente, o tempo de doença, a necessidade de o ofendido ser sujeito a uma intervenção cirúrgica, as dores e incómodo sofridos, a cicatriz dolorosa e visível com o dano estético concomitante e a idade do ofendido, mostra-se adequado fixar em cinco milhões de escudos a indemnização a título de danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: |