Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA FALÊNCIA EXECUÇÃO ESPECÍFICA CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A regra é o contrato-promessa ter eficácia meramente obrigacional ou creditícia, ressalvadas as situações e a forma do art. 413º do C. Civil. II - Aos credores da falência não são oponíveis outras obrigações que não as meramente creditícias. E o falido não pode outorgar contratos. III - Mesmo que proceda a lide a pedir a nulidade do negócio da transmissão do imóvel, tal fá-lo-á apenas reingressar no património da ré falida. E não podendo esta, por falida, outorgar o contrato de compra e venda, não pode o Tribunal substituir-se-lhe mediante sentença produtora de iguais efeitos. IV - Deve ficar suspensa a instância em que se pede a execução específica do contrato-promessa se, entretanto, foi declarada a falência da Ré, por ocorrer uma situação de prejudicialidade em relação à verificação e graduação de créditos na falência. FG | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. C e F intentaram acção com processo ordinário, contra “C, Lda”, pedindo a execução específica de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel ou, subsidiariamente, a condenação da ré a pagar-lhes o dobro do sinal prestado no âmbito desse contrato. Resulta dos autos que o imóvel já foi vendido a um terceiro - o interveniente J - não resultando que ao contrato-promessa tivesse sido atribuída eficácia real. Entretanto, a sociedade ré foi declarada falida por sentença transitada em julgado. Na comarca de Alenquer, e na ponderação da falência e no facto de os autores já aí terem reclamado o crédito sobre a ré, a instância foi declarada suspensa “ até que seja proferida sentença de graduação de créditos no processo de falência”. Agravaram os autores, concluindo no essencial: - À presente acção encontra-se apensa a acção de restituição de posse, em que são autores os agravantes e réus a falida e J. - Na acção principal foi pedida a execução específica do contrato-promessa ou, subsidiariamente a condenação da ré no pagamento do dobro do sinal prestado (30 000 000$00); - Na acção apensa foi pedida a restituição de posse do imóvel; a declaração da nulidade da escritura de compra e venda, celebrada entre a ré e o réu J; o reconhecimento do direito de retenção dos autores sobre o imóvel; - O pedido de condenação no pagamento do sinal em dobro é meramente subsidiário; - Não obstante terem reclamado o crédito na falência, a graduação de créditos quanto a este bem depende desta lide para se determinar se o imóvel integra ou não a massa falida; - Deve ser levantada a suspensão da instância. Contra alegou o réu J, em defesa do despacho recorrido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. A instância foi suspensa ao abrigo do nº 1 do art. 279º do CPC, por o tribunal a quo ter entendido ocorrer uma situação de prejudicialidade em relação à verificação e graduação de créditos na falência da ré C, Lda. Ao tempo da declaração de falência vigorava o C. P. R. E. F, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, alterado pelos DL nºs 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março ( que não ainda o CIRE – DL nº 53/2004, de 18 de Março). O contrato-promessa cuja execução específica é pedida teve por objecto um imóvel já transmitido a um terceiro – o aqui agravado – pelo que não pode ser objecto de execução específica. Mesmo que proceda a lide a pedir a nulidade do negócio da transmissão do imóvel, tal fá-lo-á apenas reingressar no património da ré falida. E não podendo esta, por falida, outorgar o contrato de compra e venda, não poderia o Tribunal substituir-se-lhe mediante sentença produtora de iguais efeitos (cfr. acórdão do STJ de 29.04.92 – 081750). É que a regra é o contrato-promessa ter eficácia meramente obrigacional ou creditícia (cfr, a propósito, acórdão do STJ de 20.01.2009, 08A3800), ressalvadas as situações e a forma do art. 413º do C. Civil, o que aqui não acontece ( A. Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., I, 330; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 348 e Mota Pinto, CJ 1985, 3, 41). Assim sendo, aos credores da falência não são oponíveis outras obrigações que não as meramente creditícias. E o falido não pode outorgar contratos. Ora, já Galvão Telles ensinava que “se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido, também não poderá o Tribunal suprir a sua omissão mediante uma sentença produtora de efeitos iguais. Não é possível ao Tribunal substituir-se ao faltoso para fazer, em vez dele, o que ele não tem legitimidade para realizar” ( Direito das Obrigações, 4ª ed., 128). Também este Professor (como Mota Pinto, ob. citada, 41, Calvão da Silva, “Sinal e Contrato-Promessa” 178 e P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., I, 386) refere que se o promitente vendedor aliena a coisa a terceiro, perde a legitimidade que tinha inicialmente para outorgar o contrato definitivo, pelo que a execução específica, a ocorrer, se traduziria na venda de coisa alheia. Neste pressuposto, o pedido de execução específica não mais poderá proceder, sendo também, e como se disse, que o pedido de anulação da compra e venda só teria como consequência que o bem revertesse para a massa falida. Por isso, apenas subsiste o crédito do sinal em dobro, pedido subsidiário formulado pelos agravantes e que foi, oportunamente, reclamado na falência, ao abrigo dos art. 188º e 205º do CPEREF. Do exposto resulta a bondade do despacho recorrido. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido. Custas pelos agravantes. Lisboa, 29 de Janeiro de 2009 (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ( Fátima Galante ) |