Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8760/2007-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: QUESTÃO PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
FALÊNCIA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A regra é o contrato-promessa ter eficácia meramente obrigacional ou creditícia, ressalvadas as situações e a forma do art. 413º do C. Civil.
II - Aos credores da falência não são oponíveis outras obrigações que não as meramente creditícias. E o falido não pode outorgar contratos.
III - Mesmo que proceda a lide a pedir a nulidade do negócio da transmissão do imóvel, tal fá-lo-á apenas reingressar no património da ré falida. E não podendo esta, por falida, outorgar o contrato de compra e venda, não pode o Tribunal substituir-se-lhe mediante sentença produtora de iguais efeitos.
IV - Deve ficar suspensa a instância em que se pede a execução específica do contrato-promessa se, entretanto, foi declarada a falência da Ré, por ocorrer uma situação de prejudicialidade em relação à verificação e graduação de créditos na falência.
FG
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1. C e F intentaram acção com processo ordinário, contra “C, Lda”, pedindo a execução específica de um contrato promessa de compra e venda de um imóvel ou, subsidiariamente, a condenação da ré a pagar-lhes o dobro do sinal prestado no âmbito desse contrato.
Resulta dos autos que o imóvel já foi vendido a um terceiro - o interveniente J - não resultando que ao contrato-promessa tivesse sido atribuída eficácia real.
Entretanto, a sociedade ré foi declarada falida por sentença transitada em julgado.
Na comarca de Alenquer, e na ponderação da falência e no facto de os autores já aí terem reclamado o crédito sobre a ré, a instância foi declarada suspensa “ até que seja proferida sentença de graduação de créditos no processo de falência”.

Agravaram os autores, concluindo no essencial:
- À presente acção encontra-se apensa a acção de restituição de posse, em que são autores os agravantes e réus a falida e J.
- Na acção principal foi pedida a execução específica do contrato-promessa ou, subsidiariamente a condenação da ré no pagamento do dobro do sinal prestado (30 000 000$00);
- Na acção apensa foi pedida a restituição de posse do imóvel; a declaração da nulidade da escritura de compra e venda, celebrada entre a ré e o réu J; o reconhecimento do direito de retenção dos autores sobre o imóvel;
- O pedido de condenação no pagamento do sinal em dobro é meramente subsidiário;
- Não obstante terem reclamado o crédito na falência, a graduação de créditos quanto a este bem depende desta lide para se determinar se o imóvel integra ou não a massa falida;
- Deve ser levantada a suspensão da instância.

Contra alegou o réu J, em defesa do despacho recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. A instância foi suspensa ao abrigo do nº 1 do art. 279º do CPC, por o tribunal a quo ter entendido ocorrer uma situação de prejudicialidade em relação à verificação e graduação de créditos na falência da ré C, Lda.
Ao tempo da declaração de falência vigorava o C. P. R. E. F, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, alterado pelos DL nºs 157/97, de 24 de Junho, 315/98, de 20 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 8 de Março ( que não ainda o CIRE – DL nº 53/2004, de 18 de Março).
O contrato-promessa cuja execução específica é pedida teve por objecto um imóvel já transmitido a um terceiro – o aqui agravado – pelo que não pode ser objecto de execução específica.
Mesmo que proceda a lide a pedir a nulidade do negócio da transmissão do imóvel, tal fá-lo-á apenas reingressar no património da ré falida. E não podendo esta, por falida, outorgar o contrato de compra e venda, não poderia o Tribunal substituir-se-lhe mediante sentença produtora de iguais efeitos (cfr. acórdão do STJ de 29.04.92 – 081750).
É que a regra é o contrato-promessa ter eficácia meramente obrigacional ou creditícia (cfr, a propósito, acórdão do STJ de 20.01.2009, 08A3800), ressalvadas as situações e a forma do art. 413º do C. Civil, o que aqui não acontece ( A. Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª ed., I, 330; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 348 e Mota Pinto, CJ 1985, 3, 41).
Assim sendo, aos credores da falência não são oponíveis outras obrigações que não as meramente creditícias. E o falido não pode outorgar contratos.
Ora, já Galvão Telles ensinava que “se o promitente não pode celebrar validamente o contrato prometido, também não poderá o Tribunal suprir a sua omissão mediante uma sentença produtora de efeitos iguais. Não é possível ao Tribunal substituir-se ao faltoso para fazer, em vez dele, o que ele não tem legitimidade para realizar” ( Direito das Obrigações, 4ª ed., 128).
Também este Professor (como Mota Pinto, ob. citada, 41, Calvão da Silva, “Sinal e Contrato-Promessa” 178 e P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4ª ed., I, 386) refere que se o promitente vendedor aliena a coisa a terceiro, perde a legitimidade que tinha inicialmente para outorgar o contrato definitivo, pelo que a execução específica, a ocorrer, se traduziria na venda de coisa alheia.
Neste pressuposto, o pedido de execução específica não mais poderá proceder, sendo também, e como se disse, que o pedido de anulação da compra e venda só teria como consequência que o bem revertesse para a massa falida.
Por isso, apenas subsiste o crédito do sinal em dobro, pedido subsidiário formulado pelos agravantes e que foi, oportunamente, reclamado na falência, ao abrigo dos art. 188º e 205º do CPEREF.
Do exposto resulta a bondade do despacho recorrido.

4. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e manter o despacho recorrido.
Custas pelos agravantes.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
( Fátima Galante )