Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3322/03.5YYLSB-C.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
DIVÓRCIO
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
CÔNJUGE DO EXECUTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:

I – Os embargos de terceiro não são o meio adequado para o ex-cônjuge do executado reagir à penhora de bens pertencentes à comunhão conjugal ocorrida antes da partilha dos mesmos, ainda que posterior ao divórcio.
II – O disposto no art.º 825º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tem aplicação sempre que haja lugar à penhora de bens pertencentes a comunhão por força do regime de bens do casamento em que apenas um dos titulares desses bens seja executado, independentemente de o casamento se manter ou ter sido dissolvido.
III – Nesses casos deverá sempre haver lugar à citação nos termos do art.º 825º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I

Relatório

MLB
Deduziu embargos de terceiro, por apenso a execução, a correr termos pelo 2º Juízo de Execução de Lisboa (1ª secção), que foi instaurada por:
SOCIEDADE VICRA DESPORTIVA, S.A. contra:
APV
Alegando, em síntese, o seguinte:
· Na data em que foi citada nos autos de execução nos termos e para os efeitos do disposto no art. 825º do Cód. Proc. Civil, já se encontrava divorciada do executado APV;
· O único bem comum que restou do dissolvido casamento foi precisamente a fracção penhorada nos autos principais;
· Tal imóvel passou a constituir um bem indiviso em compropriedade, pelo que apenas era lícito penhorar-se o direito ideal do executado APV e não a totalidade do mesmo.


Notificados os requeridos, não contestaram em tempo.
Foi proferida sentença, que julgou os embargos de terceiro improcedentes.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu o embargante, que nas suas alegações de recurso formulou as seguintes “CONCLUSÕES”:
– A Recorrente apenas tomou conhecimento da penhora realizada, no âmbito dos presentes autos, quando foi citada nos termos do nº 1 do artigo 825º do Código de Processo Civil.
- Em consequência da dissolução do casamento ocorrida em 15 de Julho de 2004, a ora Recorrente perdeu o estatuto de cônjuge do Executado, quer no plano processual, quer no plano do direito substantivo.
- O nº 1, do artigo 826º, do Código de Processo Civil dispõe que “ (...) na execução movida contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso”.
- Ora, no caso em apreço, verifica-se que a penhora incidiu sobre um bem do qual são contitulares o Executado Abílio Nunes do Vale e a ora Recorrente.
- A presente execução está assim ferida de ilegalidade, pois a penhora efectuada incidiu sobre um bem, que não respondendo nos termos do direito substantivo pela dívida exequenda, não devia ter sido atingido pela diligência, não tendo também a ora Recorrente sido citada nos termos do artigo 826º, nº 2 do C.P.C..
- Por outro lado, se se considerar que a ora Recorrente ainda conserva o estatuto de cônjuge do Executado, o que não se admite nem concede, deveria a mesma ter sido citada nos termos do artigo 864-A do Código de Processo Penal.
- Com efeito, tendo a penhora recaído sobre um imóvel, a ora Recorrente (na qualidade de cônjuge do executado) deveria ter sido sempre citada para deduzir oposição à execução e à penhora, e sendo caso disso, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, sem prejuízo de poder também requerer a separação dos bens do casal, nos termos do nº 5 do artigo 825º, do Código de Processo Civil.
- Em suma, ou a ora Recorrente é considerada um terceiro em relação à presente execução, e nesse caso deveria ter sido citada nessa qualidade, e a penhora efectuada no âmbito dos presentes autos, apenas poderia ter incidido sobre o direito do executado em relação à meação dos bens.
- Ou então ao considerar-se que a ora Recorrente ainda conserva o estatuto de cônjuge do executado, a mesma deveria ter sido sempre citada no termos do disposto nos artigos 864º-A e 864º do Código de Processo Penal.
10ª - Porquanto, tendo a penhora incidido sobre um bem imóvel, a Recorrente deveria ter sido citada para deduzir oposição à execução e à penhora, e no caso da penhora ter recaído sobre bens comuns poderia ainda requerer a separação dos bens comuns do casal.
11ª - Do exposto, resulta que em qualquer das hipóteses (ou seja, com o estatuto de terceiro ou de cônjuge), a ora Recorrente jamais poderia ter sido apenas citada nos termos do artigo 825º, nº 1, do Código de Processo Civil.
12ª - A citação feita nestes moldes representa uma diminuição dos direitos de defesa da Recorrente, uma vez que não lhe foi dada a possibilidade de deduzir oposição à execução e à penhora.
13ª - A ora Recorrente apenas foi citada do auto de penhora (Cfr. Doc. nº 1) e desconhece portanto, em absoluto, quais os factos concretos que estiveram na origem da presente execução.
14ª - Aliás, refira-se que a douta sentença recorrida nem sequer se pronunciou sobre esta questão, que foi devidamente suscitada pela ora Requerente na sua oposição.
15ª - Em face do exposto, torna-se inevitável concluir, a decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação das pertinentes disposições legais do Código de Processo Penal — em particular, dos artigos 198º, 821º, nºs 1 e 2, 825º, nº 1 e 5, 826º, nº 2, 864º e 864-A do mesmo diploma legal, devendo por isso ser revogada.


II

- FACTOS
Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
1) Nos autos de execução a que os presentes se encontram apensos, em 2.06.2005 foi penhorada a fracção “C” correspondente ao 3º andar do prédio urbano sito ..., em Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 103 e inscrito na matriz sob artigo urbano 1981, pertencente ao executado APV, casado com a embargante em regime de comunhão de adquiridos (cfr. auto de penhora e certidão predial de fls. 68 a 76 dos autos de execução).
2) Por decisão proferida em 15.07.2004 pela Ex.ma Senhora Conservadora do Registo Civil de Setúbal, transitada em julgado em 30.06.2004, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o executado APV e a embargante (cfr. certidão de fls. 48 a 53).
3) Em 15.07.2005 a embargante foi citada nos autos principais, na qualidade de cônjuge do executado APV, para no prazo de vinte dias requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de acção em que a separação tenha sido requerida, nos termos do disposto no art. 825º do Cód. Proc. Civil (cfr. fls. 52 e 54 dos autos principais).
4) Através de escritura lavrada no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, sito em Lisboa, em 4.02.2006, o executado APV e a embargante procederam à partilha extrajudicial do património comum do casal, onde consignaram que o único bem a partilhar era o imóvel penhorado nos autos de execução, o qual foi adjudicado à embargante, recebendo tornas do marido (cfr. doc. de fls. 134 a 138).

III

- FUNDAMENTAÇÃO

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes.

Assim, tendo em conta as conclusões apresentadas pela apelante, a questão a conhecer no âmbito do presente recurso de apelação é a de saber se a penhora efectuada na execução poderia atingir a totalidade do bem ou apenas a meação do executado nos bens comuns do casal que foi constituído entre ao embargante/apelante e o executado.

Aos presentes embargos de terceiro aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil de 1961, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

A de facto assente na sentença recorrida não foi impugnada no presente recurso.
No entanto, há que ter em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 712º do Código de Processo Civil, ou seja, que se “os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas” a “decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação”.

Os factos considerados assentes na sentença foram fundamentados em documentos que constam dos autos, nomeadamente documentos autênticos, pelo que verificando-se algumas imprecisões na descrição de facto, há que proceder à sua correcção, alterando-se a matéria de facto nos termos permitidos e supra referidos.
Assim, os pontos 1) e 2) descritos em II passam a ter redacção que segue.
O ponto 1) deve ser-se apenas até “sob artigo urbano 1981”.
No ponto 2) onde se lê “transitada em julgado em 30.06.2004” deve ler-se “transitada em julgado em 30.07.2004”.

É aditado à matéria de facto descrita em II o seguinte:
5) Na 2ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa encontra-se descrito prédio urbano, situado em Nossa Senhora de Fátima, Rua ..., constituído em propriedade horizontal, sob o n.º 103/199900618, e inscrita a aquisição da fracção autónoma “C” do mesmo a favor de APV e MLB, sob G – Ap. 4 de 2000-03-31 (documento de fls. 42 a 46);
6) Em 15-07-1982, APV e MLB casaram entre si, sem convenção antenupcial (documento de fls. 47).


Nos termos do art.º 1717º do Código Civil a embargante e o executado estiveram casados sob o regime de comunhão de adquiridos, pelo que a fracção penhorada era bem comum do casal.
Em 15-07-2005, a embargante foi citada ao abrigo do disposto no art.º 825º do Código de Processo Civil, ou seja, numa altura em que já não estava casada com o executado, na medida em que o divórcio foi decretado por decisão de 15-07-2004, anterior à penhora.
Mas à data da penhora ainda não tinha havido lugar a partilha dos bens comuns do extinto casal, mantendo-se a indivisão até à partilha que ocorreu em 4 de Fevereiro de 2006.
Alguma jurisprudência tem considerado que, tendo havido lugar a penhora de bens comuns do casal extinto sem que ainda estivessem partilhados, se aplica o disposto no art.º 825º do Código de Processo Civil, citando-se o ex-cônjuge (cfr. Ac. da Relação do Porto de 19-04-2010, proferido do processo n.º 8328/05.7YYPRT-C.P1, em que foi relatora a desembargadora Maria Adelaide Domingos).

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 15-01-2013, perfilhou um entendimento, que aqui também seguimos, no sentido que o normativo contido no n.º 1 do art.º 825º do Código de Processo Civil “utiliza o conceito de cônjuge independentemente da dissolução do casamento mas até à data da divisão e partilha do acervo patrimonial que, nuclearmente, é o que aqui está em causa.
Apesar do termo da comunhão conjugal, como consequência do divórcio, dar origem a uma situação de compropriedade, ou de património colectivo, a extinção do vínculo conjugal não faz operar automaticamente a alteração do regime de bens, razão porque, sendo a obrigação exequenda anterior à dissolução do casamento, os bens comuns do casal mantém essa qualidade até à sua divisão e partilha.
Daí que tivesse de ser cumprido, como foi, o n.º 1 do artigo 825.º do diploma processual.” (vide http://www.dgsi.pt – processo n.º 6735/09.5YIPRT-B.G1.S1, relator conselheiro Sebastião Póvoas).

Assim, a embargante ao ter sido citada nos termos do art.º 825º, n.º 1, do CPC deveria ter requerido a separação de bens no prazo estipulado no normativo, em lugar de ter mais tarde instaurado os presentes embargos e procedido à separação de bens decorridos mais de seis meses sobre a dita citação.

Perante o exposto, a nada há a apontar à sentença recorrida, pelo que a presente apelação terá de improceder.


IV

Decisão

Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 2 de Outubro de 2014
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal