Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012267 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | ACTIVIDADES PERIGOSAS NEGLIGÊNCIA MANOBRA PERIGOSA | ||
| Nº do Documento: | RL199110030046202 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART8 N2 ART61. CCIV66 ART570 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - A condenação, como actividade perigosa, implica, para os condutores, um dever geral de diligência e cautela, acompanhado do dever de prever que, de tal actividade perigosa, pode advir um determinado resultado. II - É precisamente a omissão destes deveres que caracteriza a negligência. III - Em princípio, salvo prova em contrário, é maior a culpa de quem infringe as normas que disciplinam o trânsito, sobretudo as que qualificam as "manobras perigosas", do que a de quem apenas infrija um dever geral de cuidado. | ||