Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046202
Nº Convencional: JTRL00012267
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
NEGLIGÊNCIA
MANOBRA PERIGOSA
Nº do Documento: RL199110030046202
Data do Acordão: 10/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART8 N2 ART61.
CCIV66 ART570 ART805 N3.
Sumário: I - A condenação, como actividade perigosa, implica, para os condutores, um dever geral de diligência e cautela, acompanhado do dever de prever que, de tal actividade perigosa, pode advir um determinado resultado.
II - É precisamente a omissão destes deveres que caracteriza a negligência.
III - Em princípio, salvo prova em contrário, é maior a culpa de quem infringe as normas que disciplinam o trânsito, sobretudo as que qualificam as "manobras perigosas", do que a de quem apenas infrija um dever geral de cuidado.