Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL ACÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | No caso de procedimento para atribuição de casa de morada de família que tenha sido remetido pela conservatória do registo civil para tribunal judicial, nos termos previstos no art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13.10, as partes deverão ser notificadas para pagarem a taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias, juntamente com a notificação do despacho para a produção de prova ou de marcação da audiência de julgamento, com a cominação de ser desentranhada a alegação e o requerimento de produção de nova prova apresentados pela parte em falta. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 2011 “A” intentou na Conservatória do Registo Civil de Almada procedimento de atribuição de casa de morada de família contra o seu ex-marido, “B”. O requerido deduziu oposição. Em 14.7.2011 realizou-se, infrutiferamente, tentativa de conciliação entre a requerente e o requerido. A requerente e o requerido apresentaram alegações e o processo foi remetido ao 1.º Juízo de Família e Menores de Almada, onde deu entrada em 29.7.2011, sendo apensado ao processo de divórcio litigioso n.º 7160/08.0TBALM-C, que correra os seus termos entre a ora requerente e o ora requerido. Em 08.9.2011 foi aberta conclusão à exma juíza, com a informação de que os autos haviam dado entrada sem valor tributário e sem que tivesse sido autoliquidada “a taxa de justiça devida.” Na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Fixo o valor da presente acção em € 30.001,00 – arts. 315, 1 e 312º CPC. A requerente, representada por mandatário judicial, apresentou alegações sem comprovar o pagamento de taxa de justiça devida ou pedido de apoio judiciário (veja-se arts. 7º 1 do RCP, tabela II e tabela I, alterada pelo DL. 52/2011 de 13-04 anexa ). Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 14º, 1 RCP, 150º, 1 e 2, 150ºA, 1, 467º, 3 e 474º f) CPC, impõe-se determinar o desentranhamento das alegações da Autora e respectivos documentos, bem como a sua devolução ao subscritor. Pelo exposto, determino o desentranhamento do requerimento inicial e respectivos documentos, devendo tudo ser devolvido ao subscritor, deixando-se cópia certificada nos autos. Custas do incidente a suportar pela requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal - art. 7º, 3, RCP. Notifique e oportunamente arquive os autos.” A requerente apelou deste despacho, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes conclusões: 1. A recorrente instaurou um Procedimento de Atribuição de Casa de Morada de Família ao abrigo do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10, que no seu artigo 5º, n.º 1, alínea b) determina que «o procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de (…) atribuição da casa de morada da família». 2. Concretizou-o, como determina o n.º 1, do artigo 7º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10, através de requerimento que entregou na Conservatória do Registo Civil de Almada, apresentando os fundamentos de facto e de direito e indicando as provas e junto a prova documental. 3. O requerimento inicial apresentado pela recorrente na Conservatória do Registo Civil de Almada deve ser considerado, para todos os efeitos processuais e materiais e também de custas, como uma verdadeira petição inicial, com todos os requisitos previstos pelo artigo 467º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. 4. Pela interposição do seu processo junto da Conservatória do Registo Civil de Almada, a recorrente pagou 80,00 €, a título emolumentar, conforme lhe impõe o artigo 18º, n.º 6.8 e 12 a), do R.E.R.N.. 5. A recorrente deu, assim, cumprimento, pela forma prevista pela lei especial (Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10), à obrigação que sobre si impendia de «apresentar com a petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial», como previsto pelo n.º 3, do artigo 467º, do Cód. Proc. Civil. 6. Atenta a oposição do aqui recorrido e tendo sido inviável obter acordo na Tentativa de Conciliação, foram as partes notificadas pela Senhora Conservadora do Registo Civil de Almada para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova. 7. Alegações que a recorrente apresentou e deu entrada na Conservatória do Registo Civil de Almada no dia 22 de Julho de 2011. 8. Após a entrada das Alegações na Conservatória do Registo Civil de Almada, sem que haja na lei qualquer disposição que imponha o pagamento de qualquer taxa de justiça subsequente (emolumentar, ou outra) – pois que a inicial havia já sido paga, aquando da apresentação do requerimento inicial/petição inicial -, a Senhora Conservadora do Registo Civil de Almada instruiu e remeteu o processo ao Tribunal de Família e Menores de Almada, como lhe impõe o artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10. 9. Nos termos do disposto no artigo 14º, n.º 1, do RCP, «o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento», o que foi cumprido pela recorrente quando efectuou o pagamento da taxa de justiça devida nos Autos em apreciação (no valor de 80,00 €) aquando da entrega do seu requerimento inicial/petição inicial, na Conservatória do Registo Civil, pela forma prevista na lei especial que regula a matéria, como já alegado - Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10 e RERN. 9. O disposto no artigo 150º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil não é aplicável in casu, pelo que é ilegal o despacho recorrido com tal fundamento. 10. A exigência do pagamento de taxa de justiça (assim designada na lei em sentido lato e não com o sentido de taxa judicial – que não existe) prevista no artigo 150º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, mostra-se plenamente satisfeita com o pagamento da taxa emolumentar de 80,00 € efectuada na Conservatória do Registo Civil de Almada, aquando da entrega do requerimento inicial/petição inicial. 11. O não recebimento por parte do Tribunal da petição inicial da recorrente com fundamento de que esta não foi paga, viola o disposto nos artigos 467º, n.º 3 e 474º, alínea f), ambos do Cód. Proc. Civil. 12. Pois que a entender-se que para além do pagamento da taxa de justiça inicial (sob a forma de emolumento) aquando da entrega na Conservatória do Registo Civil da petição inicial seria exigível à recorrente o pagamento de uma outra taxa de justiça inicial (!?), estaria esta a ser duplamente taxada pelo mesmo acto. 13. Pela razão aduzida retro, o despacho recorrido é inconstitucional por violar o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva da recorrente, previsto no artigo 20º, da CRP, ao menos em pé de igualdade com quem possa intentar directamente um processo em Tribunal. 14. Se se entendesse que impenderia sobre a recorrente o ónus de juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (que efectivamente pagou e está junto ao processo da Conservatória do Registo Civil de Almada) aquando do envio do processo para o Tribunal, então teria esta que de tal remessa ser notificada para, eventualmente, (re)fazer prova do pagamento da taxa já liquidada. 15. Só que a recorrente não foi (nem tinha de ser, nos termos do artigo 8º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10) notificada da remessa do processo para Tribunal, ignorando em absoluto se e quando foi efectuada tal remessa. 16. O artigo 8º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10 prevê que incumbe à Conservatória do Registo Civil a remessa do processo para Tribunal, sem qualquer outra intervenção ou conhecimento das partes. 17. Acaso possa sustentar-se que incumbiria à recorrente juntar no Tribunal o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (sob a forma emolumentar), desconhecendo-se, no entanto, em que momento, uma vez que não lhe foi notificada (como não tinha que ser) a remessa do processo para Tribunal, então, dizia-se, sempre deveria a Mma. Juíza a quo ter notificado a recorrente para efectuar tal demonstração. 18. Acaso a recorrente não efectuasse tal demonstração no prazo concedido, e uma vez que se encontram findos os articulados, deveria ter sido elaborado despacho convidando-a a suprir a eventual irregularidade dos articulados, designadamente por carecer de requisito legal ou ser entendido que não foi apresentado documento essencial de que a lei faça depender o prosseguimento da causa – cfr. artigo 508º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil. Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, que se não dispensa, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência: a) Ser revogado o despacho que «determinou o desentranhamento das alegações da Autora e respectivos documentos», tendo determinado, também, «o desentranhamento do requerimento inicial e respectivos documentos», após o que deverão os «Autos serem arquivados» e, em consequência, b) Ser determinado o prosseguimento dos Autos de Atribuição de Casa de Morada de Família, devendo a Mma. Juíza ordenar a produção de prova e marcar a audiência de julgamento previstos no artigo 9º, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO A questão a apreciar neste recurso é se aquando da prolação da decisão recorrida a requerente estava em falta quanto ao pagamento de taxa de justiça e, no caso afirmativo, quais as consequências dessa omissão. O circunstancialismo de facto a levar em consideração é o supra exposto no Relatório. O Direito No despacho recorrido invocou-se o disposto no art.º 7.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), e bem assim o disposto nos artigos 14.º n.º 1 do RCP, 150.º n.º 1 e n.º 2, 150.º-A, n.º 1, 467.º n.º 3 e 474.º alínea f) do CPC. Está em causa o disposto no Regulamento das Custas Processuais, então com a redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02. Analisando, pois, as normas citadas no despacho recorrido, temos que: No n.º 1 do art.º 7.º do RCP estipula-se que “A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento.” No n.º 1 do art.º 14.º do RCP estabelece-se que “O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.” Os n.ºs 1 e 2 art.º 150.º do CPC reportam-se à apresentação em juízo dos atos processuais pelas partes (transmissão eletrónica, entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, envio por telecópia). O art.º 150.º-A n.º 1 estabelece que “Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.” O art.º 467.º n.º 3 do CPC estipula que “O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.” No art.º 474.º alínea f) do CPC dispõe-se que a secretaria recusará o recebimento da petição inicial quando não tiver sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 5 do art.º 467.º (este último caso reporta-se a situação de urgência, em que bastará o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido). No despacho recorrido censura-se à requerente o facto de ter apresentado alegações sem demonstrar o pagamento da taxa de justiça devida, acabando por se determinar o desentranhamento das alegações (e “respectivos documentos”) que se qualificam de “requerimento inicial”. Ter-se-á entendido, assim, que a apresentação de alegações no supra referido procedimento correspondia à apresentação de petição inicial e que deveria ter sido acompanhada do pagamento de taxa de justiça e de concomitante demonstração desse pagamento, cabendo ao incumprimento de tal obrigação a não aceitação das alegações e o arquivamento do processo. Vejamos. O Dec-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, transferiu para o Ministério Público e para as Conservatórias do Registo Civil a competência para a apreciação de diversas matérias que anteriormente cabiam aos tribunais judiciais. Assim, ao Ministério Público foi atribuída a competência para decidir sobre determinados pedidos atinentes à tutela dos interesses de incapazes e ausentes (suprimentos de consentimento, autorização para a prática de atos e confirmação de atos); às Conservatórias do Registo Civil foi atribuída competência em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, entre eles a atribuição da casa de morada da família. No que concerne às decisões proferidas pelo Ministério Público, reconhece-se aos interessados que tiverem apresentado oposição a faculdade de requererem a reapreciação da pretensão através da propositura da correspondente ação no tribunal (art.º 3.º n.º 6 do Dec.-Lei n.º 272/2001). Quanto ao procedimento perante o Conservador do registo civil, visa a formação de acordo entre as partes, inclusive por efeito de revelia (artigos 5.º a 7.º). Não sendo o acordo possível, o processo será remetido ao tribunal judicial de 1.ª instância competente, cabendo então ao juiz ordenar a produção de prova e marcar audiência de julgamento, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1409.º a 1411.º do CPC (disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária) – art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 272/2001. Se, no que concerne ao regime adjetivo aplicável, o Dec.-Lei n.º 272/2001 manda aplicar subsidiariamente aos processos nele previstos o Código de Processo Civil (art.º 19.º), suscitou-se a dúvida acerca de qual o regime tributário aplicável aos processos da competência do Ministério Público, tendo surgido opiniões que entendiam não ser aplicável o então vigente Código das Custas Judiciais, pois não se tratava de processos judiciais, pelo que as custas judiciais só seriam devidas nos casos de reapreciação judicial (sobre esta matéria, vide Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, 4.ª edição, Almedina, páginas 64 e 65). Tal dúvida desvaneceu-se após a publicação do Dec.-Lei n.º 36/2002, de 25.02, em cujo art.º 1.º se estabeleceu que “às custas a cobrar pelos processos previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, da competência do Ministério Público, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Custas Judiciais, nomeadamente no que respeita aos montantes e processo de cobrança.” Embora o Dec.-Lei n.º 272/2001 tenha sido revogado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (art.º 25.º alínea n)), que aprovou o Regulamento das Custas Processuais, sem que tenha sido formulada idêntica norma de remissão para o Regulamento, entende-se que subsiste a intenção de aplicar aos referidos processos (da competência do Ministério Público) o regime das custas processuais, conforme aliás decorria da referência que lhes era feita no art.º 22.º n.º 3, alínea f) da versão inicial do Regulamento e agora lhes é feita na tabela II anexa ao Regulamento (última rubrica), na versão introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02 (neste sentido, Salvador da Costa, obra citada, páginas 65 a 67.) Normas idênticas não foram emitidas a propósito dos processos que correm os seus termos perante as Conservatórias do Registo Civil, pela simples razão de que estes têm o seu regime tributário próprio, que atualmente se contém no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 322-A/2001, de 14.12, com sucessivas alterações. Nos termos do art.º 1.º do Regulamento Emolumentar, “os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma.” E, no art.º 18.º n.º 6.8. do aludido Regulamento Emolumentar se estipula que “o emolumento para procedimento de atribuição da casa de morada de família é de 80 €” (redação introduzida pelo Dec.-Lei n.º 99/2010, de 2.9). De resto, o art.º 2.º do Regulamento das Custas Processuais define o âmbito de aplicação desse mesmo regulamento, cingindo-o aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, e ainda, após alteração introduzida pela Lei n.º 7/2012, no balcão nacional de injunções. Daí que o Regulamento das Custas Processuais não é, em regra, aplicável aos processos que correm termos nas conservatórias dos registos (neste sentido, cfr. Salvador da Costa, obra citada, páginas 169 e 170). Pode, por conseguinte, concluir-se que enquanto o procedimento objeto destes autos correu na conservatória do registo civil de Almada, não esteve sujeito ao regime do RCP, não incidindo sobre a requerente e/ou a parte contrária o ónus de pagamento das taxas nele previstos. Não tinha, pois, a requerente que pagar taxa de justiça pela apresentação do requerimento inicial, nem pela apresentação de alegações. Pela atividade desenvolvida pela conservatória haveria ou haverá eventualmente que pagar o correspondente emolumento, em termos que não cabe a esta Relação apreciar, sendo certo que a apelante afirma nas suas alegações ter pago a esse título a quantia de € 80,00 (o que de resto não se mostra comprovado no processo). Porém, uma vez remetido o processo para o tribunal judicial, os autos passarão a estar sujeitos ao regime do Regulamento das Custas Processuais. Ora, nos termos do art.º 1.º, n.º 1, do RCP, todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados no Regulamento. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (n.º 1 do art.º 3.º). A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o regulamento (art.º 6.º n.º 1 do RCP). A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil (n.º 1 do art.º 13.º do RCP). Salvo disposição em contrário, nos termos da versão inicial do n.º 2 do art.º 13.º do RCP, a taxa de justiça deveria ser paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual (n.º 2 do art.º 13.º do RCP). O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento (art.º 14.º n.º 1 do RCP). A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regulamentou a matéria atinente à liquidação e pagamento das custas processuais, possibilitou, até 31.12.2010, o pagamento da taxa de justiça em duas prestações de igual valor, sendo devida a primeira no momento estabelecido no art.º 14.º do RCP e a segunda nos 90 dias subsequentes (art.º 44.º n.º 2 da Portaria). Tal possibilidade foi estendida até 31.12.2011 pela Portaria n.º 179/2011, de 2.5. O Dec.-Lei n.º 52/2011, de 13.4, alterou o n.º 2 do art.º 13.º do RCP, admitindo expressamente o pagamento em duas prestações da taxa de justiça, em certos casos. Face à indefinição contida nessa alteração quanto ao momento do pagamento das prestações, foi emitida a Portaria n.º 1/2012, de 2.1, que prolongou até 31.12.2012 o regime previsto na Portaria n.º 419-A/2009. No caso, como o dos autos, de processo enviado da conservatória do registo civil para prosseguir os seus termos em tribunal judicial, questiona-se qual o momento do pagamento da taxa de justiça devida. Se o processo de atribuição da casa de morada de família tivesse tido o seu início no tribunal judicial (por exemplo, por acompanhar processo de divórcio sem consentimento – n.º 2 do art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 272/2001 e n.º 4 do art.º 1413.º do CPC), e levando-se em consideração que o valor tributário da ação seria de € 30 000,01 (art.º 312.º n.º 2 do CPC e 11.º do RCP), a requerente deveria ter pago taxa de justiça no valor de 6 UC (art.º 7.º n.º 1 do RCP e tabela I-A), em duas prestações, no valor de 3 UC cada, devendo a primeira ser paga juntamente com a apresentação do pedido e a segunda no prazo de 90 dias após a apresentação do pedido (Portaria 419-A/2009). Por sua vez o requerido deveria ter suportado igual encargo, aquando da apresentação da oposição e nos 90 dias seguintes. Porém, como se viu, o processo teve o seu início perante o Conservador do Registo Civil, não lhe sendo aplicáveis as aludidas normas. Assim, só após a entrada do processo no tribunal judicial se poderia constituir a obrigação de pagamento de taxa de justiça. Sendo certo que das normas legais resulta que, ressalvados os casos de isenção de custas e de apoio judiciário, em regra quem reclama do tribunal uma medida ou decisão e, por vezes e em contraposição, quem contra ela deduz oposição, deve pagar contemporaneamente taxa de justiça (além das já citadas normas do RCP, vide art.º 7.º n.º 2 do RCP e artigos 447.º n.º 2 e 447.º-A, 467.º n.º 3, 486.º-A, 463.º n.º 1, 685.º-D, 810.º n.º 6, alínea d) do CPC). No caso de impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, que implicam a remessa do processo para o competente tribunal judicial, é devida taxa de justiça, que deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes ao recebimento da impugnação pelo tribunal (art.º 8.º n.º 4 do RCP, redação anterior à Lei n.º 7/2012). Nos termos da Portaria n.º 419-A/2009, de 17.4, a contagem do prazo de pagamento da taxa de justiça inicia-se com a notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a não considere necessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça (n.ºs 2 e 3 do art.º 13.º da Portaria; após as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, igual regime ficou consignado no n.º 8 do art.º 8.º do RCP). Também no caso de procedimentos de injunção que devam prosseguir sob a forma de ação, deverá ser paga taxa de justiça, agora tanto pelo autor como pelo réu, e desta feita no prazo de dez dias a contar da data da distribuição (n.º 6 do art.º 7.º do RCP). Salvador da Costa propende a aplicar, por analogia, a solução de prévia notificação do impugnante para efeito de pagamento da taxa de justiça por ele devida, aos recursos para o tribunal de decisões dos conservadores do registo civil ou predial, bem como nos casos de remessa pelos conservadores do registo civil dos processos de jurisdição voluntária em matéria de família, nos quais tenha havido oposição e se tenha frustrado a diligência subsequente de acordo (obra citada, páginas 272 e 273). Vejamos. Nos termos do art.º 9.º n.º 1 do Dec.-Lei n.º 272/2001, “remetido o processo ao tribunal judicial nos termos do artigo anterior, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento.” Poderia aproveitar-se a notificação do referido despacho do juiz para se fixar prazo para as partes pagarem a taxa de justiça devida. Ou seja, considera-se que existe uma lacuna na lei que deverá ser suprida através da construção de norma que se adeque ao espírito do sistema, ponderado o disposto em casos previstos na lei e que têm alguma similitude com a situação alvo de omissão legal (art.º 10.º n.º 3 do Código Civil). Assim, distribuído o processo (neste caso por apensação ao anterior processo de divórcio litigioso), deverão as partes pagar taxa de justiça, em prazo que se iniciará com a notificação do despacho para a produção de prova ou realização da audiência de julgamento. À data a que se reporta o despacho recorrido, conforme decorre do exposto supra, nas ações de atribuição de casa de morada de família cabia, a cada uma das partes, o pagamento de 6 UC, que poderiam ser pagas em duas prestações, de 3 UC cada uma, sendo a segunda no prazo de 90 dias após o início do prazo de pagamento da primeira prestação. Atualmente, à luz das alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, nos processos de jurisdição voluntária em matéria de direito de família, não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (alínea h) do art.º 14.º-A do RCP) - sendo certo que essa prestação, na última versão do RCP, nos casos em que é devida, deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (n.º 2 do art.º 14.º do RCP). Trata-se de uma relevante medida de moderação de custos dos processos, tendo em conta o relevo social dos litígios considerados (Salvador da Costa, obra citada, pág. 328). Em termos de aplicação no tempo do teor da Lei n.º 7/2012, estipula-se no art.º 8.º n.º 1 que esta é aplicável a todos os processos pendentes, aos atos praticados após a sua entrada em vigor. Nos termos do n.º 3 do art.º 8.º da Lei, “todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça (…), são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei.” Nos termos do n.º 7 do citado art.º 8.º, “nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação.” Nos termos do n.º 10 do citado artigo 8.º, “nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, caso em que a dispensa de pagamento prévio se aplica apenas a esta prestação.” Finalmente, nos termos do n.º 5 do citado art.º 8.º, “nos processos em que, de acordo com a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, as partes ou o processo passam a estar isentos de custas, a isenção aplica-se, não havendo no entanto lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas.” Poderá extrair-se destas regras que, uma vez que à data da entrada em vigor da nova versão do RCP (29 de Março de 2012), ainda não era exigível às partes o pagamento da taxa de justiça, por não terem sido notificadas para o efeito, aplicar-se-lhes-á o novo regime quanto ao montante e ao modo e tempo de pagamento dessa taxa. Ou seja, uma vez que o processo em causa é de jurisdição voluntária em matéria de direito da família, cada uma das partes apenas terá de pagar a primeira prestação, no valor de 3 UC. Qual a consequência da falta de pagamento da taxa de justiça? Para além de sanções pecuniárias, o legislador associa à falta de pagamento da taxa de justiça a irrelevância do ato processual a que ela se reporta: Segundo o art.º 150.º-A do CPC, a falta de pagamento da taxa de justiça no momento devido implica a sujeição às cominações previstas nos artigos 486.º-A e 685.º-D, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial. Ora, a falta de pagamento da taxa de justiça aquando da apresentação da petição inicial implica o não recebimento desta (art.º 474.º f) do CPC); a não comprovação do pagamento da taxa de justiça aquando da apresentação da contestação implica a notificação para o seu pagamento em 10 dias, acrescido do pagamento de multa em regra de igual montante, a que se seguirá, no caso de persistência da dívida, nova notificação, por determinação do juiz, para pagamento das duas quantias em falta (multa e taxa de justiça), acrescida de mais uma multa, com a cominação de ser desentranhada a contestação e, se for o caso, a tréplica (art.º 486.º-A do CPC); nos termos do disposto no art.º 685.º-D do CPC, inserido em matéria de recursos (e a que Carlos Lopes do Rego, a propósito do artigo 690.º-B, que antecedeu este e foi revogado pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24.8, atribui âmbito geral, para os casos não regulados quanto à petição e à contestação – Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, Almedina, 2.ª edição, nota ao art.º 690.º-B), quando não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (sempre ressalvada a situação de benefício de apoio judiciário) no momento definido para esse efeito, a secretaria notificará o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa em regra de igual montante, com a cominação do desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentada pela parte em falta. O procedimento de atribuição de casa de morada de família tem, na conservatória do registo civil, a seguinte tramitação: o pedido é apresentado mediante requerimento fundamentado de facto e de direito, com indicação das provas e junção da prova documental; o requerido é citado para, em 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental; não sendo apresentada oposição e devendo considerar-se confessados os factos indicados pelo requerente, o conservador, verificados os pressupostos legais, declara a procedência do pedido; se for apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação; se esta for infrutífera, as partes são notificadas para alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo, devidamente instruído, remetido ao tribunal judicial competente (artigos 7.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 272/2001). Assim, o primeiro ato das partes que tem como destinatário o tribunal é a apresentação de alegações e indicação de novos meios de prova. Deverá ser esse o ato processual eliminado no caso de não pagamento da taxa de justiça. Afigura-se, assim, que no caso de procedimento para atribuição de casa de morada de família que tenha sido remetido pela conservatória do registo civil para tribunal judicial, nos termos previstos no art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 272/2001, de 13.10, as partes deverão ser notificadas para pagarem a taxa de justiça devida, no prazo de 10 dias, juntamente com a notificação do despacho para a produção de prova ou de marcação da audiência de julgamento, com a cominação de ser desentranhada a alegação e o requerimento de produção de nova prova apresentados pela parte em falta. Nesta medida o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que leve em consideração o supra exposto. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e consequentemente revoga-se o despacho recorrido e em sua substituição determina-se que juntamente com a notificação do despacho para a produção de prova ou de marcação da audiência de julgamento as partes sejam notificadas para, em dez dias, procederem ao pagamento da primeira (e única) prestação de taxa de justiça, no valor de 3 UC, com a cominação de ser desentranhada a alegação e o requerimento de produção de nova prova apresentados pela parte em falta. As custas da apelação serão suportadas por quem ficar vencido a final. Lisboa, 27 de Setembro de 2012 Jorge Manuel Leitão Leal Ondina Carmo Alves Pedro Martins |