Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1776/2004-1
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Sem a prova dos danos não é possível qualquer condenação.
II - A existência dos danos tem de ser provada na acção declarativa e só na falta de quantificação desses danos deve condenar-se no que vier a ser liquidado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) propôs esta acção ordinária contra UNIÃO DE BANCOS PORTUGUESES, S.A., posteriormente denominada BANCO MELLO, S.A., que foi incorporado no BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., pedindo que o Banco réu fosse condenado a pagar-lhe a indemnização que se liquidasse em execução de sentença.
Alegou, em síntese, o seguinte:
Procedeu à abertura de um crédito no Banco réu, conforme factura pró-forma, para importação de material proveniente da Coreia, e de um outro crédito para encomenda proveniente de Hong Kong.
Tendo o fornecedor de Hong Kong pedido a redução do valor da encomenda, com redução do crédito documentário, e tendo o autor solicitado essa redução ao Banco réu, este, por erro, reduziu o crédito para a Coreia, o que provocou o atraso de ambas as mercadorias.
Em consequência desse erro do Banco réu, o autor viu canceladas as encomendas pelo Estado, seu maior cliente.
Ao receber a encomenda proveniente da Coreia, verificou que uma parte do material não correspondia ao pedido na factura pró-forma e outro era de péssima qualidade, tendo sido rejeitado pelos clientes. O autor diligenciou junto do Banco pelo não pagamento da transferência bancária, mas este procedeu ao seu pagamento, coagindo ainda o autor a assinar uma livrança para pagamento da mesma.

Na sua contestação o Banco réu impugnou os factos articulados pelo autor, alegando ter cumprido as instruções deste, não podendo recusar o pagamento.

Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado com a decisão, traz o autor este recurso de apelação, pedindo nas suas alegações que se revogue a sentença recorrida e que o Banco réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pelo prejuízo por ele sofrido em consequência do mandato, indemnização por danos morais e patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões:
1 – O Apelante contratou com o Apelado e o Apelante cumpriu com as suas obrigações.
2. – No cumprimento do contrato o Apelado cometeu um erro grave e o seu erro causou prejuízos ao Apelante, pelo que ficou obrigado a indemnizar o Apelante, alínea d) do Art. 1167.º do Código Civil e Arts. 231.º e seguintes do Código Comercial.
3 – O Apelante para evitar prescrição, e uma vez que não tinha elementos para fixar o objecto ou a quantidade do pedido pediu a condenação do Apelado R. no que se liquidar em execução de sentença - n.º 2 do Art.º 661.º do Código de Processo Civil.
4 – O tribunal da primeira instância não condenou conforme pedido violando os Arts. 661.º, n.º 2, alíneas c), d) e e) do n.º 1 do Art.º 668.º. todos do Código Civil, e alínea d) do Art.º 1167º., do Código Civil, bem como os Arts. 231.º e seguintes do Código Comercial.

Nas suas contra-alegações o apelado defende a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1 – O A. é fabricante, importador e representante de material médico-hospitalar e nessa qualidade foi convidado pela Kotra, Organismo do Estado, para assistir em Dezembro de 1991 a uma exposição com expositores coreanos.
2 – Negociou com um desses expositores, a Arim Tradim e MFG. Corp., uma encomenda.
3 – Em 06-02-92, o autor dirigiu-se ao Banco réu, com a respectiva factura pró-forma para abertura de crédito, preenchendo o doc. junto sob o n.º 2 a fls. 7.
4 – O réu indica que efectuou a abertura de crédito, conforme factura pró-forma de 22 de Janeiro, a que alude o doc. junto como doc. 1 a fls. 6.
5 – No doc. 2 indica a operação, material hospitalar, conforme pedido no n.º 45 desse mesmo documento de crédito documentário, documento que fica sempre junto à factura pró-forma.
6 – No doc. de fls. 8 a 9 o réu indica que efectuou a abertura de crédito conforme factura pró-forma de 22 de Janeiro de 1992, a que se refere o doc. de fls. 6.
7 - O A. tinha efectuado no Banco R., em 30/3/92, outra abertura de crédito, para outra encomenda, crédito documentário n.º 300323-5, para outro país e outro fornecedor, CICO ENGENEERING Co. Ltd., de Hong Kong.
8 - O A. dirigiu-se pessoalmente e entregou carta em 11/10/92, ao Banco réu, comunicando as diligências da encomenda e suspensão do pagamento até regularização, conforme factura pró-forma. Comunicava assim a suspensão do pagamento desta encomenda que se vencia em 02/11/92, até regularização do pedido na factura pró-forma.
9 - O Banco R. não respondeu ao A. sobre esta carta.
10 – Insistiu o A. em 26/10/92.
11 - Em 22/10/92 o R. respondeu à carta de 11/10/92 e em 27/10/92 respondeu à carta de 26/10/92.
12 - O A. contratou assim com a Arim Trading a compra de diverso material a que corresponde a factura pró-forma n.º AR-920122, datada de 22/01/92.
13 - Na referida factura os coreanos indicam o Banco da Coreia para onde deve ser feita a transferência bancária de Portugal, através dos mecanismos legais.
14 - Na mesma factura indicam os ITEM requisitados.
15 - Em 13/02/92, recebeu o A. do R. a confirmação da abertura de crédito n.º 300454.0.
16 – O Fornecedor de Hong Kong CICO ENGENEERING CO., LTD. pediu ao A. para autorizar e informar o R., para reduzir o valor da encomenda n.º 300323-5, referente à factura pró-forma datada de 08/02/92, de Hong Kong.
17 - Face ao pedido de Hong Kong o A. foi ao Banco R., com o doc. n.º 4 e este ficou com uma cópia para efectuar a respectiva redução na encomenda de Hong Kong.
18 - Entretanto recebe o A. da Coreia vária correspondência, de que estes tinham ficado surpreendidos com a redução do crédito.
19 - O R. em vez de reduzir o crédito para Hong Kong tinha reduzido o crédito para a Coreia.
20 - O embarque da mercadoria estava inicialmente previsto até 30/03/92.
21 – O A. só veio a receber a mercadoria em meados de Outubro.
22 - O R. contra a vontade do A. informou-o de que procederia ao pagamento do crédito documentário na data do seu vencimento.
23 – O A. efectuou o pagamento ao R. do montante respeitante a esse crédito.
24 - Em conformidade com as instruções do A., o Banco R. instruiu o seu correspondente e este informou o vendedor da mercadoria que estava aberto a favor deste, por ordem do A., um crédito de USD 16.895,40, para pagamento da mercadoria cuja compra/venda tinha sido ajustada entre o ordenante e o beneficiário do crédito.
25 - Quando o importador tem necessidade da mercadoria, na falta da qual a sua actividade pode ser seriamente afectada e por via de compromissos assumidos perante terceiros, pode pedir ao seu banqueiro que seja incluída na abertura de crédito uma cláusula prescrevendo que o mesmo ó se tome operativo depois da apresentação, pelo beneficiário, de uma garantia, cobrindo o bom cumprimento do contrato.
26 – O A. não sujeitou a abertura de crédito a tal condição.
27 - O A. tomou exclusivamente para si os riscos de eventual quebra do contrato.
28 – O A. após ter questionado a divergência entre a factura comercial e a factura pró-forma, regularizou o pagamento do crédito documentário.
29 – O Banco R. dirigiu ao seu correspondente em Seoul a comunicação a que alude o doc. de fls. 8 a 9.
30 - Na correspondência trocada com o R., nunca o A. mencionou o caso referente ao CDI n.º 300325-5, nem o apontou como causa de quaisquer prejuízos.

Apreciemos agora, perante estes factos, o mérito do recurso.

O apelante alega que o Banco réu lhe causou prejuízos, em consequência do erro que cometeu, pelo que devia ter sido condenado no que se liquidasse em execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 661.º do C.P.C.. É esta a única questão a decidir.
Que o Banco réu cometeu um erro, não há dúvidas: “em vez de reduzir o crédito para Hong Kong tinha reduzido o crédito para a Coreia” (n.º 19 dos factos provados). Por isso, responde o Banco réu pelos danos que tiverem resultado desse erro (art.º 238.º do Código Comercial).
Resta, pois, apurar se houve danos pelo facto de o Banco réu não ter agido em conformidade com as instruções recebidas.
Daquele erro – alegou o autor, ora apelante – resultaram prejuízos, nomeadamente os que foram incluídos nos quesitos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 18.º, mas as respostas a esses quesitos foram negativas.
Assim, não tendo o autor feito a prova de que sofreu os prejuízos que alegou na petição inicial, não pode o réu ser condenado a pagar-lhe qualquer indemnização. Efectivamente, como decidiu o acórdão da Relação de Coimbra, de 1-7-1980, BMJ 301, pág. 469, para que alguém possa ser condenado a pagar a outrém o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas: a) que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo, por não haver “elementos para fixar o objecto ou a quantidade”. Sem a prova dos danos não é possível qualquer condenação: a existência dos danos, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada na acção declarativa só sendo lícito relegar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor (acórdão da Relação de Coimbra, de 11-1-2000, Col. Jur. 2000, 1.º, pág. 7).
O recorrente não tem, pois, razão.

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 8/7/04

Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
Pais de Amaral