Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Os prazos de interrupção e deserção da instância correm ininterruptamente verificado o facto que originou a paralisação dos autos, ou seja, decorridos 3 anos e um dia da data em que se verificou a paralisação do processo em consequência da inactividade das partes (artigos 285.º e 291.ºdo Código de Processo Civil) II- A parte tem sempre salvaguardada a possibilidade de provocar decisão do tribunal, seja a declarar a instância interrompida, seja a declará-la deserta, a fim de discutir se efectivamente houve negligência justificativa de interrupção da instância. III- No entanto, ainda que se afigure conveniente, ou mesmo obrigatório, que o tribunal profira decisão a declarar interrompida a instância tendo em vista reconhecer se houve ou não negligência das partes em manter o processo parado durante mais de um ano, a prolação desse despacho não tem interferência na questão do decurso dos prazos de interrupção ou de deserção, pois estes, por força da lei, contam-se ininterruptamente a partir do momento em que as partes tiveram conhecimento da paralisação dos autos com ela se conformando. IV- O facto de se considerar que o tribunal deve oficiosamente pronunciar-se sobre a negligência das partes não impõe a derrogação da regra constante do artigo 285.º do Código de Processo Civil da interrupção da instância por decurso do prazo de um ano e um dia contado da paralisação do processo. (S.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A presente acção declarativa com processo ordinário foi instaurada no dia 27-1-1999 sendo autora Maria do Carmo e réus G e mulher H e Hortense. 2. Junta aos autos certidão de óbito do réu Godofredo (falecido em 23-1-2003: ver fls. fls. 432, o Tribunal suspendeu a instância (decisão de 12-3-2003 a fls. 436). 3. A decisão foi notificada em 14-3-2003 à A.( ver fls. 437) 4. No dia 29-9-2004 o Tribunal declarou interrompida a instância (ver fls. 456; decisão notificada à A. em 6-10-2004) 5. Face a essa notificação, a A. apresenta no dia 19-10-2004 reclamação (ver fls. 463) considerando que a paralisação dos autos não pode ser considerada como relevando “ de facto imputável à autora” pois foi obrigada a proceder a “ uma aprofundada averiguação de provas, sob pena de não conseguir fazer a prova dos factos em causa”. 6. Termina a sua reclamação nestes termos: “ Tais factos alegados demonstram que a paralisação referida não é imputável à A. A A. pede, assim, mais um prazo de 15 dias para junção aos autos dos documentos em causa. Termos em que deve a presente reclamação ser admitida e concedido à A. um prazo de 15 dias para junção de todos os documentos em falta”. 7. O Tribunal deferiu a reclamação ( despacho de 21-10-2004 a fls. 464) notificado às partes (notificação de 22-10-2004 a fls. 465). 8. Conclusos os autos no dia 15-1-12004, foi proferido despacho onde se referiu que nada havia a ordenar. 9. No dia 3-7-2006 a A. vem juntar aos autos documentos de fls. 468 a 569. 10. No dia 29-9-2006 (fls. 577) foi proferido despacho a declarar deserta a instância. 11. Desta decisão foi interposto recurso. 12. A recorrente considera, de acordo com a reclamação por si apresentada do despacho que declarou interrompida a instância, que “ é manifesto que não existiu a negligência a que o artigo 280º do CPC se refere para determinação do conceito de interrupção da instância” 13. E “ ainda que assim não fosse, tendo a A. sido notificada do despacho que declara a interrupção da instância em 8-10-2004, os dois anos necessários para fazer accionar a deserção só ocorreriam em 8-10-2006”, encontrando-se os autos, face à junção dos aludidos documentos, em condições de prosseguir os seus termos. 14. A recorrente, nas respectivas conclusões, considera que a decisão proferida é nula por omissão de fundamentos de facto e de direito e por contradição dos fundamentos invocados me relação à decisão (artigo 668º/1, alíneas b) e c) do C.P.C.) Apreciando: 15. Proferida decisão no dia 12-3-2003 a julgar a instância suspensa por óbito do réu, a instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento (artigo 285.º do Código de Processo Civil). 16. Assim sendo, notificada a aludida decisão a ordenar a suspensão da instância no dia 14-3-2003, a instância considera-se interrompida decorrido um ano e um dia (“ mais de um ano” diz a lei: artigo 285.º do C.P.C.), ou seja, no dia 18-3-2004 (14-3-2003 + 3 dias de presunção de notificação ao mandatário da A. igual a 17-3-2003). 17. A deserção de instância ocorre, independentemente de qualquer decisão judicial, quando a instância esteja interrompida durante dois anos (artigo 291.º do C.P.C.). 18. Assim, o despacho proferido que declarou deserta a instância é um despacho que se limita a constatar uma realidade; essa realidade, de natureza processual, pode ser discutida, sem dúvida; no entanto, salvo controvérsia suscitada previamente à decisão, não carece esta, a nosso ver, de fundamentação que seria inútil quando está em causa apenas a pura e simples contagem de prazos sucessivos e ininterruptos. 19. De acordo com o que se expõe a deserção ocorreu no dia 18-3-2006, ou seja, quando a instância esteve interrompida durante dois anos 20. Considera, no entanto, a recorrente que o prazo de dois anos se conta a partir do despacho que declarou interrompida a instância, ou seja, do despacho de 29-9-2004 que lhe foi notificado por carta datada de 6-10-2004. 21. A ser assim , o prazo de dois anos não teria ainda terminado no dia 29-9-2006 ( ver fls. 577) data em que o tribunal declarou deserta a instância. 22. Ainda que se admita que a lei obriga à prolação de despacho a declarar interrompida a instância por esta implicar um juízo sobre a negligência das partes considerando que a lei declara interrompida a instância “ quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”, não é a data da prolação desse despacho o momento em que se verifica a interrupção da instância, mas aquela outra que corresponde ao decurso de um ano e um dia contado desde o momento em que o processo parou 23. Esse momento - o momento em que o processo parou - é, no caso em apreço, aquele em que as partes se devem considerar notificadas da suspensão da instância por óbito do réu, ou seja, o dia 17-3-2003. 24. A partir desse momento qualquer das partes tinha o ónus de pôr termo à paralisação dos autos instaurando incidente de habilitação como decorre do disposto nos artigos 286º ( “cessa a interrupção, se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele” ) e 371.º (“ a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa[…] pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviveram”) ambos do Código de Processo Civil. 25. Assim sendo, o que importa averiguar é se a instância deve ou não considerar-se interrompida no dia 18-3-2004 por então estar o processo parado mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento. 26. A resposta não pode deixar de ser afirmativa pois nenhuma das partes requereu o incidente de habilitação que é o incidente de que depende o andamento dos autos. 27. E até esse momento (18-3-2004) nenhuma das partes, designadamente a autora, alguma vez se dirigiu ao tribunal invocando razões obstativas da instauração do incidente, designadamente as que se poderiam prender com a dificuldade em obter elementos sobre a identificação dos sucessores do réu por forma a poder deduzir o pretendido incidente. 28. Por isso, não pode deixar de se considerar que a instância se interrompeu no dia 18-3-2004. 29. É verdade que a autora, notificada do despacho que declarou a instância interrompida (despacho de 29-9-2004), veio pedir “ mais um prazo de 15 dias para junção dos documentos em falta” justificando o pedido com dificuldade em localizar provas, situação demonstrativa de que a paralisação não lhe é imputável. 30. A questão que se suscita é a de saber se o tribunal, deferindo, como deferiu, a pretensão da ora recorrente, implicitamente reconheceu que não tinha havido até então negligência da autora. 31. A nossa lei processual actual não reconhece decisões implícitas. 32. No Código de Processo Civil de 1939 prescrevia o § único do artigo 660º que se consideram “resolvidas tanto as questões sobre que recair decisão expressa, como as que, dados os termos da causa, constituírem pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido”. 33. À luz deste preceito, analisado o caso concreto, impor-se-ia ao tribunal de recurso verificar se a decisão que se limitou a deferir o requerimento de pedido de prazo para junção de documentos apresentado pela requerente pressupõe o reconhecimento de que a paralisação dos autos durante mais de um ano não resulta de negligência da autora. 34. A primeira observação que ocorre é de que o tribunal não emitiu qualquer pronúncia sobre a motivação da reclamação, limitando-se a deferir a pretensão da requerente no sentido de lhe ser concedido prazo para junção de documentos. Por isso, como se disse, só por via do reconhecimento de decisão implícita é que poderíamos admitir que o tribunal, com tal decisão, dava o dito pelo não dito, ou seja, considerava afastado o entendimento proferido na decisão que declarou a instância interrompida. 35. O mero deferimento do pedido de concessão de prazo para junção de documentos não pode, nem com a maior das boas vontades, traduzir o reconhecimento implícito de que a parte não incorreu em negligência. 36. Primeiro, porque o pedido vale para o futuro e a interrupção da instância reconhece uma situação de negligência passada. 37. Assim, para que o mero pedido de prazo para junção de documentos pudesse valer como acto justificativo de diligência da parte, sempre ele deveria ter sido apresentado antes e não depois de se mostrar verificada a interrupção da instância. 38. Depois, porque o tribunal, mesmo suspensa a instância, não pode indeferir um pedido de concessão de prazo para junção de documentos, pois não se vê que a lei proíba a junção de documentos durante o período de suspensão da instância. Sucede apenas que a notificação da junção para exercício do contraditório se deverá efectuar quando estiver habilitado o sucessor da parte falecida. 39. A mera junção de documentos, posto que admissível, não é o acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele. 40. Juntos os documentos, a instância permaneceu suspensa. Não são, portanto, no caso vertente, os documentos juntos, aliás tardiamente, o acto de que afinal depende o andamento do processo cuja instância foi suspensa. 41. A junção de documentos não adianta nem atrasa relativamente à suspensão da instância. 42. E se a parte, argumento último, pretendia, com a junção de documentos, justificar ausência de negligência pelo decorrer do prazo que conduz à interrupção da instância, obviamente que o reconhecimento das suas razões só poderia valer com o conhecimento dos documentos a juntar e essa junção não se verificou dentro do aludido prazo. 43. Assim sendo, pode afirmar-se que o pedido de concessão de prazo, que foi deferido, para junção de documentos apresentado depois de proferido despacho a declarar interrompida a instância, não demonstra que a parte não incorreu em negligência, não permite considerar que o tribunal reconheceu a ausência de negligência pretérita da parte. 44. O tribunal não podia, proferida decisão a declarar interrompida a instância, dar essa decisão sem efeito com base num pedido de concessão de prazo para junção de documentos. 45. Se o fizesse, proferiria decisão contraditória, não constituindo o referido requerimento, apesar de a parte o qualificar de reclamação, a reclamação que importa que é o pedido de reforma a que alude o artigo 669º/2 que sempre deveria ser feito na própria alegação de recurso(artigo 669.º/3 do C.P.C.). 46. A verdade, porém, é que hoje não há decisões implícitas e a autora, na dita reclamação, não formulou pedido no sentido de o tribunal reconhecer que não houve negligência da sua parte justificativa da declaração de interrupção da instância. 47. Não tinha o tribunal, face ao pedido que lhe foi apresentado, de dizer mais do que disse, ou seja, deferir o pedido para junção de documentos o que tinha uma consequência prática, a da não condenação da parte em multa, por junção intempestiva, caso apresentasse os documentos nesse prazo de 15 dias, o que não sucedeu 48. Não seria atendível a aludida reclamação enquanto reclamação de nulidade por prática de um acto que a lei não admita - a prolação de despacho a declarar interrompida a instância por negligência - pois em primeiro lugar a autora não se insurge contra o facto de o tribunal proferir o despacho em si e, depois, a considerar-se que o tribunal não poderia proferir tal despacho por não existir negligência, o meio processual a utilizar seria o recurso do despacho, não a reclamação, relembrando-se aqui a regra “ dos despachos recorre-se, quanto às nulidades reclama-se”. 49. Sobre a questão, já mencionada, das decisões implícitas, referiu Cândida Neves em “O Recurso de Revisão em Processo Civil”,B.M.J. nº 134, pág. 21-325o seguinte: 50. “Problema cuja solução importa desvendar no Direito Processual Português é o do caso julgado sobre os motivos da decisão final. 51. Lendo desprevenidamente o § único do artigo 660º, poderá parecer que é seguido o sistema de alargar a autoridade de julgado também às questões prejudicais; e talvez fosse essa a interpretação mais correcta se não houvesse na lei outro preceito que abertamente a contraria, fornecendo subsídios para a consagração da tese oposta. Trata-se do artigo 96º 52. Aí se regula a competência do tribunal da acção para o julgamento das questões incidentais e se enuncia a regra de que a decisão vale apenas como caso julgado formal, ressalvados dois casos. 53. O primeiro é aquele que na terminologia alemã se designa por demanda de declaração incidental e que os autores daquela nacionalidade configuram como a demanda -sob a forma de acção ou de reconvenção -de declaração de uma relação jurídica prejudicial ou condicionante, constituído adicional a um processo principal. 54. O segundo tem de ser interpretado com algumas restrições, pois que, a ser-lhe dada certa amplitude, estaríamos, pura e simplesmente, perante a consagração legislativa da orientação que alarga o caso julgado aos motivos da sentença. Ora tal conclusão abertamente contradiz a regra enunciada na segunda parte do artigo 96º” 55. No Código de Processo Civil de 1939, uma vez interrompida a instância durante cinco anos, a secretaria devia fazer o processo concluso a fim de ser declarada extinta a instância (artigo 296.º). 56. A deserção traduzia-se, portanto, na “paralisação os processo, em consequência, da inactividade das partes, durante seis anos e um dia, pelo menos” (Código de Processo Civil Anotado, Alberto dos Reis, 3ª edição, Vol I, pág. 398). 57. Hoje, a deserção dá-se quando a instância estiver interrompida durante dois anos (artigo 291.º/1 do Código de Processo Civil), ou seja, impõe-se a paralisação do processo durante três anos e um dia pelo menos. 58. No caso em apreço com a paralisação dos autos iniciado no dia 17-3-2003 os 3 anos e um dia findaram no dia 18-3-2006. 59. Não se vê que o artigo 285.º do C.P.C. actual, tal como o correspondente artigo 290.º do CPC/39, expressamente imponha a prolação de despacho a declarar a instância interrompida. 60. Certo é que, no domínio do código de 39, no caso de deserção impunha-se a prolação de despacho, o que deixou de se verificar com a revisão de 1961. 61. Daí que se tenha suscitado a questão de saber se actualmente o tribunal não tem de proferir despacho nem a declarar interrompida a instância nem a declará-la deserta. 62. A nosso ver, o que é essencial para a lei é que estes prazos sejam sucessivos e que produzam os respectivos efeitos jurídicos independentemente da prolação de despacho, pois, a não ser assim, os prazos quer de interrupção, quer de deserção, flutuariam indesejavelmente consoante o momento do despacho, podendo mesmo, omitido despacho, não ser considerada deserta a instância apesar de paralisada durante muitíssimos anos. 63. Daí que o Supremo Tribunal de Justiça tenha vindo a salientar que os despachos, designadamente o de interrupção da instância, não assumam natureza constitutiva, limitando-se a declarar ou constatar a negligência. Assim, vejam-se os Acs do S.T.J. de 29-4-2003 (Afonso Correia) (P. 03A 941) de 8-6-2006 (Sebastião Póvoas) (P. 1519/2006). 64. Fica a questão de saber se o tribunal tem de proferir oficiosamente despacho a declarar interrompida a instância por se lhe impor analisar se houve ou não negligência das partes ou sem nem sequer se mostra necessária essa oficiosidade 65. E daqui nasce a dúvida que consiste em saber se esse despacho tem alguma outra utilidade, para além de abrir a discussão sobre se houve ou não negligência, o que já não é pouco, designadamente a utilidade de definir constitutivamente o momento a partir do qual se conta o prazo de deserção. 66. Não nos parece que o entendimento de que se impõe oficiosamente declarar interrompida a instância - o que até aconteceu no caso vertente - tenha outra consequência para além da de permitir discutir se houve ou não negligência, possibilitando à parte, se não obtiver vencimento, ficar acrescidamente advertida de que continua a correr o prazo de deserção. 67. A parte não tem de contar com o aviso decorrente da prolação desse despacho para só a partir dele se sujeitar à deserção visto que a parte já está e deve considerar-se suficientemente advertida e acautelada com a notificação do despacho que origina a paralisação do processo. 68. Não é, portanto, aceitável, a nosso ver, o argumento, mesmo defendendo-se que o tribunal deve oficiosamente declarar a interrupção da instância, de que o prazo de deserção se conta a partir da notificação desse despacho. 69. Assim, se o tribunal omitir tal despacho não é por tal razão que a deserção deixa de ocorrer, salvaguardados que estão os direitos da parte que se sinta lesada de suscitar decisão tendo em vista discutir se ocorreu ou não interrupção da instância. 70. A prolação de despacho a declarar a instância interrompida possibilita à parte antecipar a discussão sobre se foi ou não foi negligente num momento em que o mal maior - a deserção - ainda não ocorreu. 71. No entanto, essa vantagem não tem a consequência de alterar o regime sequencial e ininterrupto dos prazos de interrupção e de deserção que correm e produzem efeitos independentemente do despacho que declare a interrupção da instância ou daquele que a declare deserta. 72. A lei não proíbe obviamente a prolação de tais despachos. 73. O despacho a julgar deserta a instância não pode mesmo deixar de ser proferido, pois o Tribunal terá de o proferir sempre que a parte pretenda impulsionar o processo num momento em que a instância se considera deserta. Não tem é de ser proferido oficiosamente e não tem qualquer influência na deserção, limitando-se a declará-la. 74. O despacho a declarar a instância interrompida não tem igualmente qualquer efeito constitutivo; a instância interrompe-se independentemente da prolação os despacho; mas porque pode reconhecer-se que não houve interrupção, admite-se que o tribunal oficiosamente declare se a instância está ou não está interrompida. 75. Essa oficiosidade relava apenas para o tribunal se pronunciar se houve ou não negligência, não releva para afastar a regra constante do artigo 285.º do Código de Processo Civil; justifica-se apenas para definir se houve ou não negligência das partes, já não para alterar a natureza da interrupção da instância 76. Uma última nota em relação ao caso em apreço. 77. Se o prazo de deserção se contasse da notificação do despacho que julgou a interrupção da instância isso significava que a deserção só se verificaria no dia 9 OUT 2006. 78. Não estria o tribunal recorrido impedido de proferir nova decisão a julgar deserta a instância a partir de 11-10-2006 por não terem efeito interruptivo os documentos juntos em 3 JUL 2006, questão obviamente diversa daquela que nos é apresentada neste recurso. Concluindo: I- Os prazos de interrupção e deserção da instância correm ininterruptamente verificado o facto que originou a paralisação dos autos, ou seja, decorridos 3 anos e um dia da data em que se verificou a paralisação do processo em consequência da inactividade das partes (artigos 285.º e 291.ºdo Código de Processo Civil) II- A parte tem sempre salvaguardada a possibilidade de provocar decisão do tribunal, seja a declarar a instância interrompida, seja a declará-la deserta, a fim de discutir se efectivamente houve negligência justificativa de interrupção da instância. III- No entanto, ainda que se afigure conveniente, ou mesmo obrigatório, que o tribunal profira decisão a declarar interrompida a instância tendo em vista reconhecer se houve ou não negligência das partes em manter o processo parado durante mais de um ano, a prolação desse despacho não tem interferência na questão do decurso dos prazos de interrupção ou de deserção, pois estes, por força da lei, contam-se ininterruptamente a partir do momento em que as partes tiveram conhecimento da paralisação dos autos com ela se conformando. IV- O facto de se considerar que o tribunal deve oficiosamente pronunciar-se sobre a negligência das partes não impõe a derrogação da regra constante do artigo 285.º do Código de Processo Civil da interrupção da instância por decurso do prazo de um ano e um dia contado da paralisação do processo. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente Lisboa, 8 de Março de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |