Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
624/08.6PDCSC.L1-3
Relator: VASCO FREITAS
Descritores: NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- Se o julgamento se iniciou sem a presença do arguido, e se o tribunal em nova sessão e para garantir a comparência do arguida e subsequente audição, emite mandado de detenção e nessa data o arguido não comparece nem se mostram junto aos autos os mandados de detenção, impunha-se que o tribunal não avançasse para o julgamento sem que o presidente obrigatoriamente fizesse o que a lei impõe nos nºs 1 e 2 do art. 333°, do CPP.

II- Tendo avançado para o julgamento sem justificar no despacho respectivo porque considerava que a audiência podia começar sem a presença do arguido, violando o disposto no art. 97°, nº 4, o tribunal não acautelou como devia o direito de defesa, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não foram respeitadas (artº 119º, al. c), CPP), com as consequências previstas no art. 122°, nº 1, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem.

Decisão Texto Parcial: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I RELATÓRIO

No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Cascais, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento entre outros o arguido HC..., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido sentença que o condenou como autor material de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210.°, n.° 1 do Cód. Penal, ex vi do art. 210.°, n.° 2, al. b) e 204.°, n.° 2, al. f) e n.° 4, punível a título de reincidência, nos termos do disposto no art. 75.° do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido arguindo a nulidade insanável e pretendendo a repetição do julgamento que não seja condenado como reincidente e que a pena aplicar seja suspensa na sua execução aplique ao arguido a pena de prisão efectiva em que foi condenado, concluindo nos seguintes termos:

“(...)”


*

O MºPº na sua resposta, pugnou pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:

1. Depois de prestar o Termo de Identidade e Residência nos termos do artº 196º do Código de Processo Penal, o arguido não veio aos autos indicar nova morada e só a indicação de nova morada por parte do próprio arguido possui virtualidades para anular o TIR já prestado.

2. O arguido foi regularmente notificado do despacho judicial que designou dia para audiência por via postal simples com prova de depósito na morada por ele indicada no Termo de Identidade e Residência.

3. Encontrando-se o arguido regularmente notificado, não tendo a sua presença desde o início da audiência sido considerada imprescindível à descoberta da verdade  material dos factos, houve lugar à audiência de julgamento que decorreu em observância de todas as formalidades legais, tendo sido proferida sentença.

4. Reunidos os pressupostos de direito e de facto da reincidência, previstos no artº 75º do Código Penal, o Tribunal aplicou acertadamente o Direito ao condenar o arguido como autor material de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, ex vi do artº 210º nº 2 b) e 204º nº 2 f) e nº 4, também do Código Penal, como reincidente, na pena de dois anos de prisão.

5. O Tribunal efectuou correcta aplicação do Direito, designadamente das normas dos artºs 40º, 70º e 71º do Código Penal, ponderando eficazmente todos os critérios legais relativos à graduação da pena.

6. A medida da pena concretamente aplicada, próxima do limite mínimo, e ainda abaixo da média possível, revela-se adequada, proporcional e suficiente e satisfaz os fins de prevenção geral e especial, devendo a sentença ser mantida nos precisos termos em que foi proferida.

Termos em que, negando provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantendo a sentença recorrida aplicada em 1ª instância nos seus precisos termos, (...)”


*

O recurso foi admitido.

A Exmª Procuradora-geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso emitindo o seguinte parecer:

Vejamos.

I - Dos presentes autos - e no que, a este propósito, interessa - resulta que:

a) - O arguido foi regularmente notificado da data designada para a audiência de julgamento - dia 17-01- 2012-cfr. fls. 224 e 225;

b) - Procedeu-se a julgamento na ausência do arguido, nos termos do artº 333°, n° 2, do CPP; foi designada a data de 10 de Fevereiro para a continuação do julgamento; e foi ordenada a passagem de mandados de detenção para comparência do arguido em julgamento, nos termos do artº 116°, n° 2, do CPP - cfr. fls. 224 e 225;

c) - No dia 10 de Fevereiro de 2012 - verificando-se a falta do arguido e sem que nada tenha sido dito relativamente aos mandados de detenção do arguido - finda a produção de prova e depois das alegações orais, procedeu o tribunal à designação da leitura da sentença para 22-12-2012 - cfr. fls. 231 e 232;

d) - No dia 22-02-2012 procedeu-se à leitura da sentença - cfr. 254;

e) - No dia 13 de Fevereiro de 2012 a PSP certificou - no mandado de detenção e condução do arguido para comparência em Tribunal no dia 10 de Fevereiro de 2012 - que o mesmo deixara de residir na morada constante dos autos (aquela que o mesmo forneceu no termo de identidade e residência de fls. 38) há cerca de 1 ano.

II - Tendo presente, pois, as apontadas incidências procedimentais que os autos documentam, há que dizer que, a nosso ver, foram violados os direitos de defesa do arguido, constitucionalmente garantidos (art. 32.° da Constituição da República).

Na verdade, no caso dos autos, o arguido - apesar de não ter indicado ao Tribunal outra morada, após ter deixado de residir na que indicou no termo de identidade e residência - não pode considerar-se regularmente notificado das datas designadas para a audiência do julgamento; sendo que, não tendo estado presente na sessão do dia 17 de Janeiro, o Tribunal terá considerado imprescindível a sua presença no dia 10 de Fevereiro, uma vez que ordenou a passagem de mandados de detenção par comparência naquela, tendo-se desinteressado do seu cumprimento, ou incumprimento, agindo como se os mesmos não tivessem sido passados, e nada mais tendo dito sobre a prescindibilidade, ou imprescindibilidade, da presença do arguido, não valendo, nesta concreta situação, o silêncio do defensor.

A audiência de julgamento realizada não foi, assim, precedida das cautelas e exigências legais normativamente densificadas nos arts. 117.° e 333.°, n.°s 1 e 2, todos do CPP, tendo sido cometida por isso a nulidade prevista no art. 119.º c) do mesmo Código.

Acresce que, numa situação em que, como a dos autos, a audiência se inicia sem a presença do arguido, haverá que ter presente a regra estabelecida no n.° 3 do art. 333.° do CPP, segundo a qual aquele mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência.

Procede, por isso, proceder a invocada nulidade.

Nestes termos, se emite parecer no sentido de que será de declarar nula a audiência de julgamento do dia 10 de Fevereiro de 2012 e os actos subsequentes, nomeadamente o veredicto condenatório entretanto proferido.”

Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentado qualquer resposta.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir.


*

II FUNDAMENTAÇÃO

São os seguintes os factos que o Tribunal colectivo deu como provados:

1. À data dos factos, o arguido HC... encontrava-se em tratamento de toxicodependência no CAT da Parede, nesta comarca, ali se deslocando diariamente para administração da dose de metadona, sendo do conhecimento dos funcionários que ali trabalhavam que o arguido é seropositivo.

2. No dia 06/08/2008, cerca das 12H39, o arguido deslocou-se mais uma vez ao CAT da Parede para receber a dose da metadona e para obter mais quantidade para trazer para casa.

3. Para o efeito, o arguido muniu-se de uma garrafa de água vazia de plástico de 33 cl e de uma seringa contendo um líquido avermelhado não concretamente apurado, para exibir e utilizar caso lhe fosse negada a sua pretensão, seringa que escondeu na roupa que envergava.

4. Uma vez no CAT da Parede, o arguido acedeu à sala de enfermagem habitual, onde se encontravam duas enfermeiras.

5. Depois da enfermeira RA... lhe administrar a dose diária, o arguido tirou a garrafa de plástico vazia e exigiu-lhe que a enchesse de metadona, o que aquela negou.

6. O arguido tirou a seringa da roupa que envergava e apontou-a à enfermeira RA..., ao mesmo tempo que dizia "não me obriguem a usar isto!".

7. Face à atitude do arguido, e receando serem picados pela seringa, supostamente contendo sangue do arguido, que sabiam ser seropositivo, as duas enfermeiras e o segurança do local, que, entretanto, por ter ouvido barulho, se dirigira à referida sala de enfermagem, nada fizeram, pelo que o arguido encheu a garrafa com metadona e foi-se embora como se nada fosse.

8. O valor da metadona subtraída foi de € 1,89 (um euro e oitenta e nove cêntimos).

9. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente.

10. Ao actuar do molde descrito, o arguido quis apoderar-se da metadona, apesar de saber perfeitamente que a mesma não lhe pertencia, e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono.

11.0 arguido usou a seringa com o propósito de intimidar e constranger a enfermeira RA..., que se encontrava na sala de enfermagem, impedindo-a de reagir, o que efectivamente conseguiu, e, por essa forma, apoderar-se do bem que esta tinha à sua guarda, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu dono.

12. Sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

13. O arguido HC... foi condenado no processo comum (Tribunal Colectivo) n.° 1174/01.9 PBOER do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Oeiras, por acórdão datado de 04/03/2002, transitado em julgado em 19/03/2002, pela prática, em 15/09/2001, de um crime de roubo qualificado, p.p. pelo art. 210.°, ns.° 1 e 2, ai. b), por referência ao art. 204.°, n.° 2, ai. f), ambos do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 2 meses de prisão, que cumpriu até ter sido colocado em liberdade condicional, concedida pelo 2.° Juízo do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa em 29/04/2004, por sentença de 28/04/2004.

14. A condenação aplicada ao arguido no âmbito dos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) n.° 1174/01.9 PBOER, do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Oeiras, a que é feita referência em 13., bem como o cumprimento da pena de prisão correspondente, não lhe serviram de suficiente advertência para o afastar da prática de ilícitos criminais.

Mais se provou, com interesse para a decisão do mérito:

15. O processo de socialização do arguido decorreu em Angola, junto dos progenitores e de um irmão, até vir para Portugal em 1984, com onze anos de idade, por motivos ligados à guerra colonial.

16. A alteração mais significativa de todo este processo de mudança deu-se ao nível educativo, na medida em que o arguido passou a dispor de uma maior liberdade de acção, em consequência da reduzida supervisão parental, motivada pelas responsabilidades e sobrecarga laboral dos progenitores.

17. Neste contexto, o arguido passou a relacionar-se com elementos problemáticos da sua área de residência, com posterior início no consumo de estupefacientes, quando contava a idade de 16 anos, altura em que iniciou o  consumo de haxixe, seguido de heroína, e, aos 23 anos, depois do cumprimento do serviço militar, de cocaína.

18. A morte da progenitora, ocorrida quando o arguido contava 18 anos de idade, criou neste algum abalo emocional, porquanto aquela representava uma figura de referência para o próprio.

19. Aliada a este contexto, o conhecimento de patologia do foro imunológico (HIV), veio igualmente contribuir para um sentimento de desprotecção e de desinvestimento pela vida, o que agravou o seu quadro vivencial e de dependência.

20. O percurso escolar do arguido foi marcado pelo absentismo e pelo início do consumo de estupefacientes, pelo que o abandono ocorreu após a conclusão do 8.° ano de escolaridade.

21. O arguido passou, então, a desenvolver actividades laborais de cariz indiferenciado em distintos ramos profissionais, que intercalou com períodos de inactividade, decorrentes da sua problemática aditiva.

22. O arguido efectuou alguns tratamentos em regime ambulatório, que se pautaram pelo insucesso.

23. Após saída em liberdade condicional, em Abril de 2004, o arguido deu entrada na Comunidade Terapêutica Casa Jubileu, da qual saiu em 2005, para dar início a funções laborais como operador de markting.

24. Nesse contexto, iniciou um relacionamento afectivo, avaliado como estruturante e gratificante, o que o levou à vivência conjunta.

25. Como as despesas comuns passaram a ser partilhadas pelo casal, o arguido começou a revelar deslumbramento com a estabilidade económica alcançada e contraiu empréstimos bancários que não conseguiu solver.

26. Os sucessivos incumprimentos, por parte do arguido, dos empréstimos bancários contraídos, associada à não renovação do seu contrato de trabalho por decorrência da sua problemática aditiva, conduziram à deterioração e posterior ruptura da relação afectiva.

27. Actualmente, o arguido integra o agregado do progenitor, sendo por este ajudado economicamente, uma vez que não se encontra a desenvolver qualquer tipo de actividade laboral, apenas beneficiando de uma pensão, no valor de € 140,58 (cento e quarenta euros e cinquenta e oito cêntimos), que lhe é atribuída por ser seropositivo.

28. O enquadramento clínico do arguido passa pela frequência de consultas infecto-contagiosas no Hospital Curry Cabral e pela sua integração, em Fevereiro de 2011, no Programa de Substituição Opiácea com Metadona, no Centro das Taipas, com tomas diárias nas unidades móveis, tendo o arguido, pelo menos até finais de 2011, comparecido regularmente às consultas.

29. Em termos estruturais, o arguido aparenta ser um indivíduo impulsivo e impetuoso, com dificuldades em assumir comportamentos contentores e com avaliação prévia de eventuais consequências.

30. Para além daquela a que é feita referência em 13., o arguido regista a seguinte condenação averbada no respectivo registo criminal:

- o arguido foi condenado no processo comum (Tribunal Colectivo) n.° 11122/03.6 TBOER do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Oeiras, por acórdão datado de 08/10/2004, transitado em julgado em 25/10/2004, pela prática, em 22/09/1999, de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210.° do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão, a qual foi declarada suspensa na sua execução por idêntico período, com subordinação do arguido a regras de conduta.

“(...)”.


*

O Direito

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[i], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[ii].

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões que importam decidir são:

- nulidade insanável por falta de notificação do arguido para julgamento

- da inexistência da reincidência e da medida da pena.

a) Da nulidade insanável

Para apreciação da matéria em causa haverá que ter em conta as seguintes ocorrências processuais:

1- Em 26/05/2009, o recorrente foi constituído arguido, tendo prestado Termo de Identidade e Residência, nos termos do artº 196º do Código de Processo Penal, indicando nessa altura a sua residência sita na Avª 5 de Outubro nº 61 - 6 - Lisboa.(fls. 36 a 39)

2- Em 26 de Maio de 2011, o arguido veio juntar aos autos cópia de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário. Nesse documento, dirigido aos serviços de Segurança Social, faz-se constar uma morada diferente da que prestada no TIR (fls.166 dos autos)

2- Em 27 de Maio de 2011 foi realizada audiência de julgamento, tendo o arguido sido notificado para a mesma na morada indicada no TIR e comparecido à mesma. Em virtude de ter faltado a testemunha RA... que não se encontrava notificada, foi o julgamento adiado “sine die” a  fim de permitir a localização e posterior notificação daquela

3- Em 17 de Janeiro de 2012 realizou-se nova audiência de julgamento, não tendo estado presente o arguido, cuja notificação fora enviada para a morada constante do TIR. No início da audiência foi proferido despacho, determinando a realização de julgamento na ausência do arguido nos termos do artº 333º nº 2 do CPP., tendo-se procedido à audição de testemunhas, finda a qual se designou o dia 10 de Fevereiro de 2012 para continuação do julgamento, determinando-se a passagem de mandado de detenção do arguido para o seu comparecimento.

4- Em 10 de Fevereiro e sem que estivessem juntos aos autos o mandados emitidos para comparência do arguido, realizou-se o julgamento, sem  presença deste, e após alegações, foi designada o dia 22/02/12 para leitura da sentença.

Cumpre apreciar.

Tendo o arguido prestado TIR nos termos legais, e por força do disposto no artº 196º nº 3 do C.P.P. que àquele foi dado conhecimento de que as posteriores notificações seriam sempre efectuadas para a morada indicada no Termo de Identidade e Residência prestado, através de via postal simples, a não ser que viesse aos autos indicar nova morada.

E sem dúvida que terá tido conhecimento de que, faltando a acto processual, ou em caso de alteração de residência, sem vir aos autos indicar uma nova morada, seria sempre legitimamente representado pelo seu Ilustre Defensor em todos os actos processuais que tivessem lugar e que seria realizada audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do artº 333 nº 3 do Código de Processo Penal.

Acresce ainda que a lei dispõe com clareza no seu artº 196º nº 3 al. c) in fine do C.P.P. o modo como deve ser comunicada ao Tribunal a alteração da morada, ou seja “através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a decorrer nesse momento”

Ora assim sendo forçoso será de concluir que a comunicação feita ao Tribunal pelo arguido aquando da junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciária, não pode ter as virtualidades que alega.

Não só, o mesmo não obedece ao formalismo referido, como a finalidade para a qual se destina tal documento é de apenas comprovar que efectuou o pedido de apoio judiciário. E a morada dada aos serviços de Segurança Social, não pode como é óbvio substituir aquela que o arguido voluntariamente forneceu ao Tribunal para fins de notificação.

É que “Resulta, antes, que sobre o arguido recai a obrigação de comunicar qualquer alteração dessa morada e que o incumprimento dessa obrigação torna válida a sua notificação por via postal simples nessa morada, mesmo que ele deixe de aí residir.

Só assim se compreende e justifica a necessidade de advertência decorrente do citado nº 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal. Se assim não fosse, isto é, se a alteração não comunicada da morada do arguido não acarretasse essa consequência, não se compreenderia, nem se justificaria, essa advertência.

Só assim se cumpre o desiderato legislativo de «estabelecer medidas de simplificação e combate à morosidade processual» (expressão constante da própria designação do diploma), que está na base do Decreto – Lei nº 320-C/2000, de 15 de dezembro, que introduziu no Código de Processo Penal o regime em apreço. Só assim se evita que um arguido possa fazer atrasar o andamento do processo furtando-se às notificações ou ausentando-se para parte incerta, como tantas vezes sucedia no regime anterior, situação que o legislador pretendeu combater.

Não se trata de negar direitos de defesa do arguido (com assento no artigo 32º, nº 1, da Constituição). Se o arguido, por efeito deste regime, deixar ter efetivo conhecimento da data designada para julgamento, tal facto só a ele (ao facto de ele ter deixado de cumprir uma obrigação decorrente da prestação de termo de identidade e residência) será imputável. E ele foi devidamente alertado para a possibilidade de tal vir a ocorrer.

O legislador não nega, ou enfraquece, os direitos de defesa do arguido; responsabiliza-o por essa defesa e pelo normal andamento do processo, num propósito de combate à morosidade processual. É o que resulta claramente da exposição de motivos do referido Decreto-Lei nº 320-C/2000, onde se afirma, em relação ao arguido, que «não pode permitir-se a sua total responsabilização em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento», o que justifica «a introdução da modalidade de notificação por via postal simples, nos termos acima expostos». E onde se invoca o disposto no nº 2 do artigo 32º da Constituição: o arguido deve «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa».[iii]

Ressalta porém dos autos que dada a ausência do arguido, o tribunal na sessão de 17 de Janeiro designou nova sessão a 10 de Fevereiro e para garantir a sua comparência e subsequentemente audição, nesta sessão emitiu mandados de detenção.

Ora conforme se afere da respectiva acta, apesar da ausência do arguido e sem que estivessem juntos aos autos os mandados de detenção emitidos, procedeu-se à continuação da audiência com alegação das partes e designação de dada para leitura da sentença

Dos autos (nomeadamente da acta de audiência de discussão e julgamento) nada consta sobre a tomada de medidas necessárias e legalmente admissíveis para a comparência do arguido na audiência de julgamento, nem nada se referiu sobre a sua dispensabilidade ou indispensabilidade para a descoberta da verdade no início da audiência de julgamento.

Aliás, dado que toda a produção de prova tinha ocorrido na sessão de 17 de Janeiro, forçoso será de concluir que a designação da audiência de 10 de Fevereiro se deveu o facto de o Tribunal “ a quo” ter considerado indispensável a audição do arguido.

Assim, perante a ausência do arguido impunha-se que o tribunal não avançasse para o julgamento sem que o presidente obrigatoriamente fizesse o que a lei impõe nos nºs 1 e 2 do art. 333°, nomeadamente quando como no caso em apreço, se desconhecia o resultado dos mandados emitidos.

Tendo avançado para o julgamento sem justificar no despacho respectivo porque considerava que a audiência podia começar sem a presença do arguido, violando o disposto no art. 97°, nº 4 o tribunal não acautelou como devia o seu direito de defesa.

A ausência do arguido impossibilitou-lhe o exercício desse direito constitucionalmente garantido, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não foram respeitadas.

Foi, pois, cometida a nulidade prevista no art. 119°, al. c), com as consequências previstas no art. 122°, nº 1, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem.

Com a procedência da nulidade invocada ficam prejudicas as restantes questões suscitadas.


*

III Decisão

Face ao exposto, decidem os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e declarando nula a audiência de julgamento, determinando-se que o processo prossiga com a realização de nova audiência.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Setembro de 2013

                                                       Vasco Freitas

                                                        Rui Gonçalves


[i] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335  e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[ii]  Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[iii] Ac. Rel. Porto de 20/06/12, Rel. Pedro Vaz Pato in www.dgsi.pt


Decisão Texto Integral: