Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049927 | ||
| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZOS PRAZO PEREMPTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200305290026829 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART68 N1 N3 B ART105 N1 ART287 N1 B ART519 N1 N2 ART524. CCJ96 ART80. | ||
| Sumário: | I - Relativamente à constituição de assistente não pode quem deseje assumir esse estatuto beneficiar, para pagamento da respectiva taxa, da aplicação subsidiária do art. 80º nº 2 CCJ. II - O prazo para pagamento da taxa de justiça devida pela constituição de assistente é o prazo geral de 10 dias estipulado no art. 105º , nº 1 CPP. III - Se é certo que o não pagamento atempado da taxa de justiça devida pela constituição de assistente não preclude a possibilidade de renovação de tal pedido, não é menos certo que tal só pode suceder validamente dentro dos limites temporais fixados na Lei e, designadamente, para requerer abertura de instrução, no prazo de 20 dias previsto no art. 287º, nº 1 CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |