Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7974/2003-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes neste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. A “LUSOPONTE – CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, SA” requereu, em 96/10/01 e ao abrigo do disposto no art.º 50º do DL nº 438/91 de 9 de Novembro, que se procedesse à expropriação, a favor do Estado Português, da parcela de terreno referenciada pelo nº 15.02 e melhor identificada no auto de vistoria «ad perpetuam rei memoriam» de fls 17 a 19 do presente processo de expropriação por utilidade pública (litigiosa), parcela essa situada num prédio pertencente à expropriada “EDP – ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, SA”.

O processo foi tramitado pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca do Montijo, sob o nº 320/96, e no mesmo, depois de devidamente adjudicado o bem expropriado e na sequência do recurso dessa decisão arbitral apresentado pela expropriada (e só por ela), em concreto contra o valor da indemnização nela fixado a partir do laudo dos peritos que a avaliaram, realizada que foi nova avaliação e apresentadas por parte de ambas as litigantes as devidas alegações (art.º 64º nº 1 da Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, nos termos do despacho de fls 221), foi proferida a seguinte sentença (datada de 2002/11/05):

“...Destarte, fixo em 13.011.600$00 = 64.901,59 Euros a indemnização global a atribuir pela expropriante “LUSOPONTE – CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, SA” à expropriada EDP – ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, SA”, pela expropriação da parcela 15.02, necessária à construção da Nova Travessia Rodoviária Sobre o Tejo em Lisboa, Acesso Sul, a actualizar nos termos do art.º 23º nº 1 do CExp. de 1991 e do Ac. Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2001, ou seja, sobre o valor total da indemnização desde a data da DUP em 31.03.1995 ... .

As custas pela expropriante. ...” (sic – fls 290 e 291).

Inconformada, a expropriante “LUSOPONTE – CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, SA” veio deduzir recurso contra essa decisão, pedindo a sua revogação e ainda que seja «... fixada a indemnização que foi atribuída no acórdão arbitral, de Esc. 3.357.900$00...» (sic – fls 330), formulando para tanto, respectivamente, as conclusões que se sumariam pela forma seguinte:

1. A parcela dos presentes autos não é susceptível de ser classificada como solo apto para a construção, já que ela não reveste nenhuma das características que se encontram taxativamente enumeradas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art.º 24 do CE, não podendo, por isso, ser avaliado nos termos do artigo 25º do CE.

2. O critério seguido na sentença apoia-se no laudo dos Srs. Peritos do Tribunal e numa interpretação abusiva do preceituado na alínea a) do nº 2 do artigo 24 do CE, descurando em absoluto a avaliação que foi efectuada pelo Perito da Expropriante e a unanimidade dos Árbitros que proferiram o acórdão arbitral.

3. A sentença fixou indemnização excessiva aos expropriados ... com base em errada interpretação do citado artigo 24 do CE, sendo que tal excesso resulta ainda evidenciado pela indemnização ... que foi fixada na decisão arbitral, esta última com total respeito pelas normas aplicáveis ao caso, designadamente, ao artigos 24º e 26º do CE, já que o solo da parcela só poderá ser classificado como solo apto para outros fins.

4. Do mesmo modo, a indemnização atribuída na sentença a título de desvalorização da parte sobrante, não é susceptível de ser fixada nos presentes autos, razão porque também os Srs. Árbitros não a consideraram.

...

6. ... a indemnização atribuída ficciona realidades que eram inexistentes ao tempo da expropriação e ainda hipotéticos prejuízos que não foram sequer alegados pelos expropriados nos presentes autos e que não decorreram naturalmente da expropriação.

7. ... os expropriados não sofreram prejuízos efectivos e reais na parte sobrante do prédio expropriado ... .” (sic – fls 328 a 330);

A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência da apelação.

2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - nº 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º nº 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes:

- o solo do prédio em que se situa a parcela expropriada (ou apenas o desta) deve ser qualificado como “apto para a construção” ou “para outros fins” ?
- a expropriada sofreu ou não prejuízos efectivos e reais na parte sobrante do prédio e, em caso afirmativo, podem os mesmos ser ou não indemnizados através do presente processo ?
- pode ou não manter-se o valor da indemnização a prestar à expropriada fixado na sentença recorrida e, em caso negativo, qual o valor que deve ser fixado ?

E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo já sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. A recorrente pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada e não provada no presente processo, mas apenas a qualificação jurídica do solo e os critérios usados para fixar a indemnização devida à expropriada; deste modo e ao abrigo do disposto no nº 6 do art.º 713º do CPC, dispensa-se esta Relação de aqui transcrever a totalidade da parte II da decisão de fls 284 a 291 ora recorrida (“Factos Relevantes” – fls 285 a 287), para a qual se remete.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. O solo do prédio em que se situa a parcela expropriada (ou apenas o desta) deve ser qualificado como “apto para a construção” ou “para outros fins” ?

4.1.1. A solução a dar ao litígio depende da interpretação a fazer do disposto no art.º 24º do CE de 1991 (o aprovado pelo DL nº 438/91 de 9 de Novembro – que, para usar as palavras da sentença recorrida (sic – fls 287), nessa parte inquestionada por qualquer dos litigantes, “diploma este que se aplica ao caso dos autos por ser o que estava em vigor aquando da DUP (declaração de utilidade pública) e da entrada do processo em juízo ...”).
E nessa operação lógica (jurídica) terão que ser, obrigatoriamente, usados os critérios fixados pelo Julgador nos três números do art.º 9º do C.Civil, mas também no nº 3 do art.º 8º e no art.º 334º, ambos daquele Código.
Não esquecendo, de igual modo, o velho brocado latino que, muito bem, nos ensina que onde o Legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo.
E, por isso, importa ler com muita atenção o texto dos nºs 2 a 5 do citado art.º 24º do CE aplicável – que aqui não se transcreve apenas porque é sobejamente conhecido quer dos litigantes quer do Tribunal (e art.º 6º do C.Civil).
4.1.2. Considerando a natureza dos Códigos de Expropriações – as expropriações de propriedades pertencentes a privados assumem na Constituição Portuguesa uma natureza claramente excepcional (nº 2 do art.º 62º da Constituição da República e art.º 3 do CE de 1991) – logo, também das normas que o constituem, não comportam as mesmas “... aplicação analógica ...” (art.º 11º do C.Civil – embora“... (admitam) interpretação extensiva”).
Ou seja, deverá evitar-se ao máximo, na interpretação de tais normas, estender o conteúdo da sua aplicação.
Á luz destes critérios deve considerar-se, como argumenta a apelante, que a disposição que constitui o nº 2 do art.º 24º do CE contém uma enumeração taxativa dos casos em que é possível qualificar um solo como «solo apto para a construção».
E assente esse postulado, independentemente de saber se no imóvel onde se situa a parcela expropriada existia ou não uma “caixa de visita do colector de drenagem de esgotos”, sendo inequívoco que são incontornavelmente inaplicáveis à situação sub judice as disposições contidas nas alíneas b), c) e d) desse nº 2 do art.º 24º do CE (as diligências exploratórias encetadas pela apelada/expropriada não conduziram à concessão de alvará de loteamento ou licença de construção, nada apontando para a conclusão de que no plano municipal de ordenamento do território destine essa área a finalidade enunciada na alínea a) do normativo em causa), nem o prédio dispõe de efectivo acesso rodoviário, nem as estruturas de saneamento descritas no auto de vistoria «ad perpetuam rei memoriam» assumem uma tal qualidade que torne possível decretar que têm “... características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir ...”.
4.1.3. Nesta conformidade, importa declarar que o solo do imóvel em que se situa a parcela expropriada apenas pode ser qualificado como solo (apto) para outros fins.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta..


4.2. A expropriada sofreu ou não prejuízos efectivos e reais na parte sobrante do prédio e, em caso afirmativo, podem os mesmos ser ou não indemnizados através do presente processo ?

4.2.1. Considerando o que ficou decretado no ponto 4.1. deste acórdão, fica, à partida, prejudicada a graduação da indemnização respeitante à parte sobrante sul, também ela qualificada como tendo aptidão construtiva, para usar as palavras da sentença recorrida – fls 290.

Todavia e para além disso, mesmo tendo em consideração as respostas aos quesitos que constam de fls 180 a 181, para além de haver, no apuramento da justa indemnização a prestar aos expropriados (e constate-se, ou recorde-se, o conceito exposto no nº 2 do art.º 22º do CE), que atender aos factos alegados pelas partes nos seus vários articulados, não ficou provada para além de qualquer dúvida legítima (art.º 346º do C.Civil), a existência de outros prejuízos por parte da ora apelada (a quem competia fazer prova da verificação desses factos – art.º 342º do C.Civil), a qual, aliás, não requereu que se procedesse à expropriação total do imóvel, que não os descritos pelo Sr. Perito indicado pela expropriante a fls 189- depreciação em 50% da parte sobrante situada a Sul.

4.2.2. Nesta conformidade, importa declarar que, na fixação do quantum indemnizatório a prestar à expropriada, apenas pode atender-se ao valor da parcela expropriada e à depreciação de 50% sofrida pela parte sobrante situada a Sul dessa parcela expropriada.
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta..

4.3. Pode ou não manter-se o valor da indemnização a prestar à expropriada fixado na sentença recorrida e, em caso negativo, qual o valor que deve ser fixado ?

4.3.1. Atendendo ao que ficou decretado nos pontos 4.1. e 4.2. deste acórdão e face ao disposto no art.º 26º do CE, ou seja, aos critérios nele enunciados, forçoso se torna concluir que não pode ser mantida a indemnização fixada na sentença recorrida, antes havendo que considerar as respostas dadas pelos Senhores Peritos aos quesitos 11 a 15 e 17 formulados pela expropriante (fls 179) e aos quesitos 9 a 12 apresentados pela expropriada (fls 181).
E, claro, à argumentação técnica exposta pelo Sr. Perito indicado pela expropriante a fls 187 a 189, à qual, pela sua clareza e boa fundamentação (artºs 655º nº 1 e 591º do CPC), se adere, em detrimento das produzidas pelos demais peritos que não se mostraram convincentes.
4.2.2. Nesta conformidade, fixa-se o quantum indemnizatório a prestar à expropriada em Esc. 4.584.339$00, ou melhor, o correspondente valor em Euros (€ 22.866,59).
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta..

*

5. Pelo exposto e em conclusão, revogando-se em conformidade a sentença recorrida:

a) declara-se que o solo do imóvel em que se situa a parcela expropriada só pode ser qualificado como solo apto para outros fins;

b) declara-se que, na fixação do quantum indemnizatório a prestar à expropriada, apenas pode atender-se ao valor da parcela expropriada e à depreciação de 50% sofrida pela parte sobrante situada a Sul dessa parcela expropriada;

c) fixa-se a indemnização a prestar à expropriada em € 22.866,59 (o valor, em Euros, correspondente a Esc. 4.584.339$00$00).

Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.


Lisboa, 2004/01/13

(Eurico José Marques dos Reis)

(Ana Grácio)

(Lopes Bento)