Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A aplicação da cominação legal somente é aplicável no caso em que é manifesto e objectivo o desrespeito pela apresentação de conclusões sintéticas. II. A indemnização pela expropriação fica fixada no montante constante do acórdão arbitral, mesmo sem a actualização, quando tal decisão não foi impugnada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nos autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante CLC – Companhia de Logística de Combustíveis, S.A., e é expropriada Ribatagro – Sociedade Agro-Pecuária Ribatejana, Lda., pendentes no 2.º Juízo da Comarca de Benavente, foi proferido, em 25 de Fevereiro de 2003, acórdão arbitral, fixando a indemnização da parcela, cuja declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, foi formalizada por despacho do Ministro da Economia, de 14 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, de 10 de Setembro do mesmo ano, com a área de 3 500 m2, destacada do prédio denominado “Herdade da Formiga”, descrito, sob o n.º 1276/250189 (Samora Correia), na Conservatória do Registo Predial de Benavente, no valor € 18 620. Notificada desse acórdão, a expropriada, declarando não pretender recorrer do acórdão, veio requerer a actualização da indemnização, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do referido acórdão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, nomeadamente para o valor de € 22 675,45. Respondeu a expropriante, no sentido de ser desatendido o respectivo pedido. O pedido de actualização da indemnização foi indeferido. Não se conformando, a expropriada recorreu dessa decisão e, tendo alegado, veio, após convite do relator, nos termos do art.º 690.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), a apresentar, em síntese, as seguintes conclusões: a) Ao tempo em que foi requerida a actualização da indemnização, o acórdão arbitral ainda não tinha transitado em julgado. b) O facto do acórdão arbitral não ter feito qualquer referência à actualização da indemnização não prejudica o seu direito fundamental a essa actualização. c) Para obter a actualização a expropriada não tinha que ter interposto recurso do acórdão arbitral. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a actualização da indemnização arbitrada. Contra-alegou a expropriante, no sentido de ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida. Nesta Relação, por despacho do relator, determinou-se que os termos subsequentes do recurso se processassem como agravo. Cumpre, desde já, apreciar e decidir. No presente recurso, está em causa saber se, aceite a decisão arbitral que fixou a indemnização pela expropriação, é admissível proceder à actualização daquela. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, interessa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já posta em relevo. Antes, porém, importa conhecer da questão prévia, suscitada pela recorrida, segundo a qual o recurso não deve ser conhecido, em virtude da recorrente não ter satisfeito o convite feito pelo relator e cumprido o ónus imposto pelo art.º 690.º, n.º s 1 e 4, do CPC. Na verdade, na sequência do convite do relator, determinado ao abrigo do disposto no art.º 690.º, n.º 4, do CPC, para que fossem apresentadas novas conclusões (sintéticas), a recorrente fê-lo nos termos de fls. 334 e 335, baseando-se, como declarou, em “3 ordens de razões”. De harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 690.º do CPC, as conclusões do recurso devem ser apresentadas “de forma sintética”. Esta expressão, a exortar à síntese dos fundamentos da impugnação, foi introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, numa mera explicitação de algo que, segundo Lopes do Rego, sempre decorreria da própria “natureza das coisas” (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, pág. 581). Já na versão do Código de 1939, se prescrevia que o recorrente “concluirá pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação” da decisão impugnada. Neste contexto, o ónus de concluir deve ser cumprido através da “enunciação de proposições que sintetizem, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 361). Na verdade, a elaboração das conclusões do recurso convoca o recorrente a ser claro e preciso quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim ao recorrido responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso. Por isso, para além de ser um instrumento de disciplina, constitui, igualmente, uma forma célere de apreensão do objecto do recurso, potenciando uma eficaz administração da justiça. A formulação legal - concluir de forma sintética – deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas. Já, nesse sentido, se expressava Alberto dos Reis, quando via na determinação legal “mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações (ibidem, pág. 361). No caso vertente, não obstante não se possa qualificar de boa técnica processual as conclusões apresentadas pela recorrente, o certo é que, sendo três as razões da impugnação, estas foram destacadas, nomeadamente através da utilização de um tipo distinto de letra. A parte destacada corresponde, na quase totalidade, à síntese enunciada no relatório. Por isso, tendo dado a recorrente a perceber bem os fundamentos da impugnação e, consequentemente, o objecto do respectivo recurso, não pode senão afirmar-se que cumpriu o ónus de concluir, nos termos estabelecidos no n.º 1 do art.º 690.º do CPC. Nestas condições, não procedendo a questão prévia suscitada pela recorrente, nada obsta ao conhecimento do recurso. 2.2. Passando ao recurso, importa esclarecer, preliminarmente, que, no caso vertente, a disciplina jurídica da expropriação emerge do Código das Expropriações, que foi aprovado pelo art.º 1.º do DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, por ser o diploma que vigorava à data da declaração de utilidade pública, e ao qual pertencerão as normas cuja origem não seja especificada. No seu art.º 23.º, n.º 1, estabelecia-se que “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”. Esta norma, para além de fixar o momento a atender para a determinação da justa indemnização resultante da expropriação por utilidade pública, consagra ainda a regra da actualização da indemnização, indicando também o momento e o modo da sua concretização. A actualização justifica-se pela depreciação da moeda que pode advir da natural demora do respectivo processo de expropriação, obviando ao prejuízo injusto do titular da indemnização, sendo certo que o valor do bem, para efeitos da justa indemnização, é fixado em consideração às circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. O montante da indemnização, como se referiu, é actualizado à data da decisão final do processo. A decisão final do processo pode ser a proferida pelos árbitros ou, então, pelo tribunal de 1.ª instância ou ainda pela Relação, bastando, para o efeito, que qualquer uma das decisões não seja objecto de recurso (cfr. acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2001, Diário da República, n.º 248, I-A Série, de 25 de Outubro). Como resulta do art.º 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações, e é também afirmado naquele aresto, deve proceder-se, logo na decisão arbitral, à actualização do montante da indemnização. Da decisão arbitral cabe recurso para o tribunal da comarca da situação do respectivo bem (art.º 51.º, n.º 1). Não sendo interposto recurso da decisão arbitral, que constitui uma decisão jurisdicional, porquanto é proferida por um tribunal arbitral necessário [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Dezembro de 1993, Colectânea de Jurisprudência (STJ), Ano I, t. 3, pág. 159], a mesma torna-se definitiva, com a força resultante da autoridade do caso julgado. Nesse caso, constitui a decisão final proferida no processo de expropriação. Assim, se a decisão arbitral não tiver procedido à actualização do montante da indemnização, nos termos do art.º 23.º, n.º 1, e se também não for interposto recurso pelo respectivo interessado, a indemnização ficará limitada ao valor do bem expropriado, por efeito do caso julgado (art.º 671.º do CPC). Também, no referido acórdão de uniformização de jurisprudência, se chegou à mesma conclusão, ao afirmar-se que “se o valor da arbitragem não estiver actualizado, a parcela atribuída só contempla valor sem actualização”. Revertendo aos autos, constata-se, antes de mais, a ambiguidade do acórdão arbitral quanto à actualização do montante da indemnização, que, indesejavelmente, se manteve, apesar do pedido de esclarecimento feito pelo juiz do processo. Na verdade, para ultrapassar tal ambiguidade, era indispensável ter ido além da afirmação, feita pelos árbitros (fls. 222), segundo a qual “respeitaram o disposto no art.º 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991”, esclarecendo-se se a indemnização atribuída comportava a sua actualização, desde a data da declaração de utilidade pública até à data do acórdão arbitral. Essa questão, embora já sem consequências para os autos, tornaria, no entanto, a decisão arbitral mais compreensível, designadamente para os respectivos interessados. Efectivamente, a decisão arbitral, ao não ter sido impugnada, mediante recurso, no prazo de 14 dias a contar da sua notificação, transitou em julgado, tendo a respectiva relação material controvertida ficado com força obrigatória dentro e fora do processo (art.º 671.º do CPC). Não concordando a expropriada com o valor fixado da indemnização, tinha que impugnar a decisão arbitral, através do respectivo recurso, para ser possível contemplar, caso não o tivesse sido, a sua actualização. É esse o único instrumento legal, facultado às partes interessadas, para obter a alteração da decisão arbitral, independentemente dos trâmites de que se revista o recurso. Ora, depois de ter sido notificada do acórdão arbitral, a expropriada declarou, expressamente, em 2 de Maio de 2003, que não pretendia recorrer daquela decisão (fls. 150). Assim, a indemnização pela expropriação ficou, definitivamente, fixada no montante constante do acórdão arbitral, ainda que, porventura, não se tenha operado à actualização prevista no art.º 23.º, n.º 1. 2.3. Neste contexto, não podia a pretensão da recorrente ter sido satisfeita, nos termos formulados, excluindo, por isso, qualquer juízo de censura sobre a decisão recorrida, que se limitou a aplicar as regras legais vigentes. Sendo assim, o recurso não merece obter provimento, sendo caso para confirmar a decisão recorrida. 2.4. A recorrente, ficando vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar a recorrente no pagamento das custas. Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |