Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011931
Nº Convencional: JTRL00006973
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: TRIBUNAL COMPETENTE
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
CASO JULGADO FORMAL
DIREITO AO ARRENDAMENTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199702040011931
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PAIS DE SOUSA CARDONA FERREIRA E LEMOS JORGE IN "ARRENDAMENTO URBANO NOTAS PRÁTICAS" PAG48 PAG50.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART96 N1 ART101 ART102 N1 ART105 N1 ART106 ART474 N1 B ART1413 N1 N4.
RAU90 ART84 N2 N3.
CCIV66 ART1110 N3.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART56 ART60 A B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/30 IN CJSTJ ANO96 T2 PAG47.
Sumário: I - A decisão proferida sobre a incompetência material do tribunal, que constitui um dos três fundamentos da sua incompetência absoluta (artigo 101 do CPC), mesmo depois de haver transitado, tem apenas força de caso julgado formal, só valendo, por conseguinte, dentro do respectivo processo (artigo 106 CPC).
II - O próprio tribunal que num processo se julgou imcompetente, não está inibido de noutro processo se considerar competente para a mesma acção.
III - Não estando pendente processo de regulação do poder paternal aquando da questão da atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família, sequente do divórcio ou separação litigiosos, era entendimento geral que tal questão, na ausência de processo especial e afastada a sua sujeição a processo comum, revestia a feição incidental no âmbito do próprio processo de divórcio ou separação.