Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018708 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199001230026531 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART552. CCIV66 ART352. | ||
| Sumário: | I - Deve ser indeferido o depoimento de parte do marido da autora, requerido em acção de despejo: a) Se o marido da autora não é parte na acção; b) Se não foram discriminados os factos sobre os quais o depoimento deveria recair; c) E ainda porque se o contrato de arrendamento em causa foi celebrado pelo marido da Autora em representação desta, daí não resulta a atribuição de poderes para, anos mais tarde, em sua representação, vir a confessar factos em acção de despejo; II - Qualquer das razões discriminadas em I justifica o referido indeferimento. | ||