Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026531
Nº Convencional: JTRL00018708
Relator: SOUSA INES
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199001230026531
Data do Acordão: 01/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART552.
CCIV66 ART352.
Sumário: I - Deve ser indeferido o depoimento de parte do marido da autora, requerido em acção de despejo: a) Se o marido da autora não é parte na acção; b) Se não foram discriminados os factos sobre os quais o depoimento deveria recair; c) E ainda porque se o contrato de arrendamento em causa foi celebrado pelo marido da Autora em representação desta, daí não resulta a atribuição de poderes para, anos mais tarde, em sua representação, vir a confessar factos em acção de despejo;
II - Qualquer das razões discriminadas em I justifica o referido indeferimento.