Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009214 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO FORMA INTERPRETAÇÃO ABUSO DO DIREITO SENTENÇA NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199305270052486 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART238 ART334 ART358 ART374 ART376 ART394 ART1031. RAU90 ART3. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Constando de documento particular que "... o local arrendado é para habitação...", não pode essa declaração ser interpretada, mesmo com o recurso a prova testemunhal no sentido de que as partes quiseram que o arrendamento se destinasse a habitação por curtos períodos. II - O exercício não abusivo de um direito significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto e leal, no exercício de direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros: III - Não existe a nulidade da alínea d) do número 1 do artigo 668 do C.P.C., quando se não conhece de questão que ficou prejudicada pela solução dada a outra. | ||